Instrução Normativa DEMAB nº 63 DE 22/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2020
Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
(Revogado pela Instrução Normativa DEMAB Nº 113 DE 11/06/2021):
O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), em exercício, no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 2020.
CAPÍTULO II DOS HORÁRIOS E PRAZOS
Art. 2º Os horários e os prazos previstos no Regulamento do Selic são os seguintes:
I - art. 16, § 1º: o horário de abertura do Selic é 6h30;
II - art. 16, § 1º: o horário de encerramento do Selic é 18h30 ou 13h, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano, exceto para o registro de:
a) operações de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo, e de operações de recompra e revenda, que não incorram em liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), e de promessas de compra ou de venda, cujos comandos podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano; e
b) operações de contratação de redesconto para liquidez no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser transmitidos, além do horário regular, entre o horário de encerramento do STR e 19h, ou entre o horário de encerramento do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano;
III - art. 52, inciso II: são transmitidos automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da liquidação do correspondente termo;
IV - art. 56: transmitido um comando, todos os demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no prazo de 60 minutos;
V - art. 59, § 1º: relativamente às operações referidas nesse artigo, o comando da outra parte é transmitido até uma hora e meia antes do horário de encerramento regular do Selic;
VI - art. 70, inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência de 60 minutos ou no horário de encerramento do Selic, o que ocorrer primeiro; e
VII - art. 103, § 1º, inciso II: a concordância da câmara em liquidar revenda e recompra oriunda de operação compromissada ainda não liquidada no Selic é considerada revogada em algum momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando o compromisso for para o mesmo dia, entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for para dia posterior e nos horários estabelecidos pela câmara, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano.
Parágrafo único. O registro de operação de compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista, previsto na alínea "a", do inciso II, do caput, é permitido somente para as operações contratadas por um participante com um cliente.
Art. 3º O decurso do prazo de 60 minutos, referido nos incisos IV e VI do caput do art. 2º, será verificado a cada 5 minutos, a partir das 9h30, para fins de cancelamento dos respectivos comandos.
Art. 4º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as informações de que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do evento, até 60 minutos após o horário de encerramento regular do Selic.
Art. 5º Os horários e os prazos referidos nos arts. 2º a 4º podem ser alterados:
I - diante da ocorrência de fatos extraordinários, a critério do Demab, caso em que eventual modificação será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes;
II - nos dias que houver horário especial de funcionamento das instituições financeiras, conforme disposto em normativo expedido pelo Banco Central do Brasil; e
III - em situações excepcionais de grave indisponibilidade técnica, nas quais o horário de encerramento pode ser estendido para além das 23h59, caso em que as operações efetuadas após este horário serão registradas como se realizadas no dia anterior.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE
Art. 6º A inclusão de participante no Selic deve ser solicitada pelo diretor responsável por assuntos do Selic ou por representante, com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic, conforme disposto no Regulamento do Selic, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - "Solicitação de abertura de conta-padrão", conforme o tipo de participante;
II - "Relação de pessoas autorizadas a representar o participante"; e
III - "Formulário de Cadastramento do Administrador", obrigatório apenas para participantes transmissores de comandos.
§ 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta-padrão" e qualquer alteração dessa escolha, pelo documento "Alteração Cadastral de Participante".
§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não liquidante deve ser informada no documento "Solicitação de abertura de conta-padrão".
Art. 7º Para a mudança do liquidante-padrão de participante não liquidante, nas hipóteses previstas no Regulamento do Selic, devem ser encaminhados um dos seguintes documentos:
I - "Liquidante-padrão - Renúncia informada pelo próprio liquidante": pelo participante que decidir não mais figurar como liquidante-padrão do participante não liquidante, além de documentação que comprove que o participante não liquidante foi informado de tal decisão; ou
II - "Liquidante-padrão - Substituição informada pelo não liquidante": pelo participante não liquidante, inclusive aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação extrajudicial ou ordinária:
a) ao tomar conhecimento da decisão referida no inciso I; ou
b) na hipótese de a mudança de liquidante-padrão ser iniciativa do próprio participante não liquidante.
Art. 8º A exclusão do participante, a pedido do próprio, deve ser solicitada por meio do documento "Encerramento de conta-padrão".
Art. 9º A documentação de que trata este Capítulo pode ser obtida no sítio do Banco Central do Brasil, na internet, e deve ser enviada ao Demab por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, conforme instruções contidas no Manual do Usuário do Selic (MUS).
CAPÍTULO IV DOS TIPOS DE OPERAÇÃO, DE CLIENTE E DE CONTA
Art. 10. As relações das operações, dos tipos de cliente e dos tipos de conta existentes no Selic estão dispostas, respectivamente nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 11. As instruções para a abertura e a movimentação das contas estão contidas no MUS.
Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica devem fazer uso da conta específica "Instituição de pagamento - Moeda Eletrônica", código "028".
Art. 13. A conta de que trata o art. 12 será de custódia:
I - de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e/ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de pagamento ou de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadora de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica; ou
II - própria, quando de titularidade das instituições financeiras prestadoras de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se instituição de pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, inciso III da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
CAPÍTULO V DA TRANSMISSÃO DE COMANDOS NA INTERFACE OPERACIONAL DO SELIC (IOS)
Art. 14. Na Interface Operacional do Selic (IOS), os comandos para o registro e a liquidação de operações no sistema devem ser transmitidos pelo próprio participante ou por seu liquidante-padrão, na hipótese de ser este o responsável pela transmissão dos comandos daquele.
Parágrafo único. Os comandos para registro e liquidação das operações são instruídos com os dados previstos no MUS para o preenchimento do documento "Ordem para Registro e Liquidação de Operação".
Art. 15. Os dados que instruem os comandos referidos no art. 14 podem ser:
I - imputados em tela da IOS pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, operação por operação;
II - transferidos para a IOS pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, em arquivo contendo diversas operações; ou
III - enviados para a IOS pelo responsável por ambiente de negociação externo ao Selic, em arquivo contendo as operações contratadas pelo participante no respectivo ambiente.
Parágrafo único. Relativamente à remessa de arquivos, para que os dados das operações possam ser recepcionados pela IOS faz-se necessário o estrito cumprimento das instruções contidas no MUS a respeito do assunto.
CAPÍTULO VI DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 16. O valor devido por cada participante do Selic, relativamente ao ressarcimento de custos, corresponde a um percentual de até 100% (cem por cento) do valor apurado com base nos seguintes fatores:
I - custódia dos títulos;
II - transmissão de comandos das operações registradas; e
III - registro de gravames e ônus.
§ 1º A apuração considera o período compreendido entre o penúltimo dia útil do mês anterior ao de referência e o antepenúltimo dia útil do mês de referência.
§ 2º O percentual referido no caput, que vigora para todos os participantes do Selic, é fixado mensalmente e representa o quociente entre o custo orçado e a soma dos valores apurados por cada participante do Selic para o mês de referência.
§ 3º Os extratos dos valores devidos estão disponíveis para consulta a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência.
Art. 17. No tocante à custódia dos títulos, o valor é calculado mediante utilização da seguinte tabela:
Base de cálculo | Alíquota | Adicional |
Até R$ 20.000.000,00 | 0,00050% | - |
De R$ 20.000.000,01 a R$ 5.000.000.000,00 | 0,00035% | R$ 30,00 |
De R$ 5.000.000.000,01 a R$ 10.000.000.000,00 | 0,00023% | R$ 6.030,00 |
Acima de R$ 10.000.000.000,00 | 0,00015% | R$ 14.030,00 |
§ 1º A tabela é aplicada sobre os títulos:
I - do participante - custódia própria e de terceiros, exceto clientes individualizados - que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial não bloqueadas; e
II - de cada cliente individualizado que se encontrem registrados em contas de custódia normal e especial não bloqueadas.
§ 2º A base de cálculo da tabela corresponde à média aritmética dos valores dos títulos, observado que:
I - a média aritmética considera apenas os dias úteis do período;
II - a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento do dia; e
III - os valores dos títulos são calculados de acordo com os preços unitários aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Demab ou, na falta desses preços, de acordo com os valores nominais atualizados.
Art. 18. Relativamente ao fator definido no inciso II do art. 16, o valor corresponde a R$ 1,00 (um real) por cada comando de operação do participante registrada no Selic, mesmo que transmitido por terceiro.
Art. 19. Relativamente ao fator definido no inciso III do art. 16, o valor é atribuído ao participante que representa o garantido ou o usufrutuário e corresponde a soma:
I - do valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada processo de registro, aditamento ou retificação de gravames e ônus efetivado; e
II - do valor obtido mediante a aplicação do percentual de 0,00001% sobre os títulos que se encontrem registrados em cada conta de gravames e ônus, calculados no período de apuração, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 17, e observado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por cada conta de gravames e ônus.
Art. 20. A cobrança é efetuada até o décimo dia útil do mês seguinte ao de referência, com a transmissão dos comandos da operação, código "1069", pelo Demab e pelo participante.
CAPÍTULO VII DO MÓDULO COMPLEMENTAR NEGOCIAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULOS
Seção I Disposições Gerais
Art. 21. O módulo complementar do Selic "Negociação Eletrônica de Títulos" é uma plataforma eletrônica que se destina à negociação de títulos públicos federais registrados no sistema.
Art. 22. Para efeito deste Capítulo, designa-se como:
I - dealer: participante do Selic credenciado a operar com o Demab e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - administrador do Logon: categoria de usuário do Sistema de Controle de Acesso (Logon) que tem permissão para habilitar supervisores e operadores, definindo sua abrangência de acesso ao Selic e aos seus módulos complementares;
III - ordem: proposta firme efetuada por um dealer aos demais dealers para a realização de uma ou mais operações definitivas de compra e venda a termo para liquidação no dia útil subsequente no Selic;
IV - taxa-limite: taxa mínima aceita na ordem de compra ou máxima na ordem de venda, informada pelo dealer no cadastramento da ordem; e
V - negócio: fechamento de uma ordem de compra com uma ordem de venda, ou vice-versa, a uma determinada taxa, que pode envolver quantidade parcial de títulos de uma das ordens.
Art. 23. O módulo dispõe das seguintes funções:
I - Negociação: para o cadastramento de ordens de compra e de venda e o fechamento dos negócios; e
II - Especificação: para a definição das contas e dos percentuais de distribuição, entre essas contas, da quantidade negociada em cada ordem.
Seção II Dos Participantes
Art. 24. Apenas os dealers têm acesso ao módulo para fins de cadastramento de ordens e especificação de contas, observado que:
I - os dealers podem cadastrar ordens para a realização de negócios seus ou de terceiros; e
II - o público em geral pode visualizar as ordens em negociação.
Art. 25. O acesso dos dealers ao módulo dá-se por meio da Rede de Telecomunicações para o Mercado (RTM) e é controlado pelo Logon.
Parágrafo único. O Logon permite que o acesso dos usuários às funções de negociação e especificação seja concedido de forma independente.
Art. 26. Na utilização do módulo, é vedado ao dealer:
I - contribuir, direta ou indiretamente, para criar condições artificiais de oferta ou demanda no mercado;
II - incorrer em práticas não equitativas; e
III - atuar em desacordo com as normas do Selic e com quaisquer outras disposições legais e regulamentares.
Art. 27. O dealer deverá:
I - monitorar os lançamentos e as operações de que participar, bem como comunicar imediatamente ao Demab quaisquer informações de seu conhecimento que venham a ou possam afetar, direta ou indiretamente, a plataforma eletrônica; e
II - prestar informações sobre sua atuação no módulo, sempre que solicitadas pelo Demab.
Seção III Da Negociação Eletrônica
Subseção I Dos Dias e Horários de Funcionamento
Art. 28. A plataforma eletrônica está acessível nos mesmos dias de funcionamento do Selic, com exceção dos seguintes:
I - 24 de dezembro;
II - último dia útil do ano;
III - Quarta-Feira de Cinzas; e
IV - feriado no município de São Paulo.
Parágrafo único. A liquidação das operações a termo geradas pela plataforma seguirá as datas e horários regulares de funcionamento do Selic.
Art. 29. Os horários de funcionamento do módulo Negociação são:
I - das 10h às 17h, para negociação; e
II - das 10h às 17h30, para especificação.
Parágrafo único. Os horários de funcionamento podem ser alterados, a critério do Demab, diante da ocorrência de fatos extraordinários, caso em que a eventual modificação será divulgada, mediante aviso a todos os participantes do Selic.
Subseção II Dos Títulos Negociáveis
Art. 30. A negociação restringe-se aos títulos previamente selecionados pelo Demab.
Parágrafo único. Os títulos selecionados podem ser retirados de negociação em determinado dia, transitória ou definitivamente, a critério exclusivo do Demab.
Subseção III Do Cadastramento das Ordens
Art. 31. A ordem é cadastrada com os seguintes dados:
I - código e vencimento do título;
II - natureza da ordem, se de compra ou de venda;
III - quantidade de títulos, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do lote padrão estipulado para o cadastramento da ordem; e
IV - taxa-limite para negociação, que não pode ser negativa para título com rendimento prefixado.
Parágrafo único. Com a taxa-limite cadastrada, o módulo apresenta o preço unitário limite, calculado segundo metodologia de apreçamento de títulos públicos definida no Código de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado Aberto, publicado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).
Art. 32. Cabe ao administrador do Logon configurar o módulo para que as ordens cadastradas necessitem ou não da aprovação de outro usuário para serem submetidas à negociação.
Parágrafo único. A configuração do módulo é única por dealer e válida até que modificada pelo administrador do Logon.
Subseção IV Das Ordens Submetidas à Negociação
Art. 33. Uma vez submetida à negociação, a ordem permanece nesse estado até que seja:
I - negociada integralmente a quantidade da proposta;
II - retirada pelo dealer responsável pelo seu cadastramento;
III - cancelada devido à retirada de negociação, pelo Demab, do título objeto da ordem, conforme previsto no parágrafo único do art. 30; ou
IV - encerrado o horário de negociação.
Parágrafo único. As ordens em aberto podem ser retiradas a qualquer tempo, decisão que pode abranger todas elas e não está sujeita à aprovação, independentemente da configuração prevista no art. 32.
Art. 34. As ordens em negociação são apresentadas sem a identificação do dealer responsável pelo seu cadastramento.
Subseção V Do Fechamento de Ordens
Art. 35. Determinada ordem é fechada automaticamente com uma ou mais ordens de natureza contrária que tenham por objeto o mesmo título e apresentem taxas compatíveis, isto é:
I - a ordem de compra é fechada com a ordem de venda que apresente taxa superior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é observada a ordem decrescente das taxas das ordens de venda; e
II - a ordem de venda é fechada com a ordem de compra que apresente taxa inferior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em caso de fechamento múltiplo, é observada a ordem crescente das taxas das ordens de compra.
Art. 36. O fechamento da ordem segue os seguintes critérios:
I - nas ordens da mesma natureza, são priorizadas as que apresentem a melhor taxa-limite, isto é, a menor taxa de compra ou a maior taxa de venda;
II - nas ordens da mesma natureza com taxas-limite idênticas, são priorizadas aquelas que estejam há mais tempo em negociação;
III - nas ordens com taxas compatíveis de que trata o art. 35, a taxa utilizada para o fechamento é a taxa da ordem que estiver em negociação há mais tempo; e
IV - nas ordens fechadas com quantidade parcial, permanecem disponíveis para negociação com a quantidade remanescente.
Art. 37. Fechada a negociação, o dealer responsável pela compra tem conhecimento do dealer responsável pela venda e vice-versa.
Seção IV Da Especificação das Ordens
Art. 38. Cada ordem requer a especificação de até 10 (dez) contas, a serem utilizadas na liquidação das operações que lhe dizem respeito, com as seguintes informações sobre cada uma das contas:
I - percentual da quantidade de títulos da ordem, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do percentual informado pelo módulo;
II - atuação do dealer responsável pela ordem como intermediário ou não; e
III - em caso de intermediação, o ganho de corretagem expresso em pontosbase a serem adicionados à taxa de negócio, nas ordens de venda, ou dela subtraídos nas ordens de compra, considerando-se como ponto-base o centésimo de 1% (um por cento).
§ 1º Na especificação podem ser utilizadas contas de custódia normal, próprias ou de terceiros, do dealer ou de outros participantes do Selic.
§ 2º A atuação do dealer como intermediário é:
I - opcional, quando for especificada uma de suas contas, de custódia própria de livre movimentação, subordinada a departamento ao qual o usuário tenha acesso; ou
II - obrigatória, quando for especificada conta diversa da referida no inciso I.
§ 3º Observado o horário regulamentar, a especificação pode ser feita no momento do cadastramento da ordem, enquanto estiver em negociação ou após o seu fechamento, ainda que em quantidade parcial.
Art. 39. Terminada a especificação de determinada ordem, o dealer pode autorizar, no horário regulamentar, a transmissão antecipada dos comandos das respectivas operações ao Selic para fins de registro dos termos no sistema.
Parágrafo único. Constatadas as duas autorizações, de compra e de venda, dos dealers responsáveis pelo negócio que deu origem às operações, os comandos são transmitidos para o Selic.
Art. 40. Enquanto não for efetivada a autorização referida no art. 39, a especificação pode ser modificada unilateralmente no horário regulamentar, salvo quanto à quantidade total de títulos de determinado negócio, cuja redução requer anuência do outro dealer e conformidade com a regra do lote-padrão, prevista no art. 31, inciso III.
Parágrafo único. Considera-se desfeito o negócio sempre que a quantidade total de títulos tiver sido reduzida a zero.
Seção V Do Registro das Operações a Termo no SELIC
Art. 41. Cada negócio da plataforma eletrônica pode gerar diversas operações de compra e venda independentes, cujo total é dado pelo produto entre o número de contas de custódia especificadas pelo dealer responsável pela compra e o número de contas de custódia especificadas pelo dealer responsável pela venda.
Art. 42. Para o registro ordinário do termo de cada operação referida no art. 41, faz-se necessário que:
I - os dois dealers responsáveis pelo negócio que deu origem às operações tenham autorizado a transmissão dos respectivos comandos, conforme previsto no art. 39; e
II - a parte, compradora ou vendedora, tenha transmitido seu comando ao Selic, na hipótese de o correspondente dealer ter atuado como intermediário.
Parágrafo único. O comando referido no inciso II é dispensável caso a ordem tenha sido especificada por usuário com acesso ao departamento da conta de custódia, cessionária ou cedente.
Art. 43. O registro extraordinário do termo de operação referida no art. 41 ocorre se:
I - esgotado o horário regulamentar para a especificação, o dealer não tenha efetivado a autorização referida no art. 39, hipótese em que os comandos serão transmitidos automaticamente para o Selic e direcionados para as contas já especificadas ou, no caso de ordem não especificada, para a conta-padrão do dealer, com intermediação; ou
II - encerrado o horário de funcionamento do Selic, a parte não tenha transmitido o comando mencionado no inciso II do art. 42, caso em que este será redirecionado para a conta-padrão do dealer.
Seção VI Da Falha na Liquidação
Art. 44. A não liquidação integral, no Selic, de negócio realizado e não desfeito na plataforma eletrônica implica a suspensão do direito de acesso do dealer ao módulo Negociação na proporção de 1 (um) dia útil por cada negócio não liquidado.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a eventual inadimplência decorrente de operação a termo não liquidada no horário previsto no parágrafo único do art. 28:
I - é desconsiderada sempre que a não liquidação da operação decorra do fato de comprador e vendedor possuírem o mesmo CNPJ ou CPF; e
II - pode ser sanada, na hipótese de o dealer ter atuado como intermediário, com a liquidação de operação idêntica na quantidade de títulos e no preço unitário, mas com a substituição da parte inadimplente.
§ 2º A suspensão do direito de acesso não dispensa o dealer do cumprimento de qualquer obrigação pendente com outro dealer ou com o Selic.
§ 3º A instituição financeira que tiver seu direito de acesso à plataforma eletrônica suspenso manterá a qualidade de dealer, mas não figurará como dealer habilitado até que o direito de acesso seja retomado.
Art. 45. O Selic não mantém mecanismo de ressarcimento de prejuízos advindos da utilização da plataforma eletrônica e não se responsabiliza, direta ou indiretamente, por quaisquer perdas ou prejuízos decorrentes da interrupção de funcionamento da plataforma, seja por motivos técnicos ou de força maior.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os comandos para o registro de operação em data posterior prevista nos arts. 132 e 133 do Regulamento do Selic devem ser transmitidos no dia útil subsequente àquele em que foi realizada até as 18h30, ou até as 13h em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do ano em 2020, e até as 12h no primeiro semestre de 2021.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.467, de 26 de agosto de 2010;
II - a Carta Circular nº 3.568, de 19 de outubro de 2012;
III - a Carta Circular nº 3.620, de 21 de novembro de 2013;
IV - a Carta Circular nº 3.661, de 29 de maio de 2014;
V - a Carta Circular nº 3.662, de 6 de junho de 2014;
VI - a Carta Circular nº 3.777, de 12 de agosto de 2016;
VII - a Carta Circular nº 3.903, de 24 de agosto de 2018;
VIII - a Carta Circular nº 3.962, de 25 de julho de 2019;
IX - a Carta Circular nº 3.928, de 14 de janeiro de 2019;
X - a Carta Circular nº 3.969, de 20 de agosto de 2019; e
XI - a Carta Circular nº 4.023, de 9 de abril de 2020.
Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ DONIZETE FELÍCIO
ANEXO I
Operações do Selic
Denominação | Código | Regulamento do Selic |
Eventos do emissor | ||
Evento do emissor - Emissão | 1001 | Art. 29, inciso I. |
Evento do emissor - Pagamento de cupom de juros | 1060 | Arts. 29, inciso II, e 31. |
Evento do emissor - Amortização | 1010 | Arts. 29, inciso II, e 31. |
Evento do emissor - Resgate | 1012 | Arts. 29, inciso II, e 31. |
Evento do emissor ? Colocação direta ou resgate antecipado | 1070 | Arts. 29, inciso XIX, e 43. |
Evento do emissor ? Colocação direta ou resgate antecipado para Programa Tesouro Direto | 1071 | Arts. 29, inciso XIX, e 43. |
Evento do emissor - Baixa | 1011 | Art. 29, inciso I. |
Operações compromissadas e Recompras/revendas | ||
Compra/venda compromissada com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação | 1054 | Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36. |
Compra/venda compromissada com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação | 1044 | Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36. |
Compra/venda compromissada sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação | 1057 | Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36. |
Compra/venda compromissada sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação | 1047 | Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36. |
Recompra/revenda com preço previamente definido | 1056 | Arts. 29, inciso IX, 33, 34 e 36. |
Recompra/revenda sem preço previamente definido | 1059 | Arts. 29, inciso IX, 33, 34 e 36. |
Recompra/revenda parcial ou recompra/revenda antecipada, total ou parcial | 1055 | Arts. 29, inciso IX, e 33, §2º. |
Recompra/revenda - Consolidação | 1058 | Arts. 29, inciso IX, e 35. |
Operações definitivas | ||
Compra/venda definitiva | 1052 | Art. 29, inciso III. |
Compra/venda definitiva - Leilão de venda do Tesouro Nacional | 1002 | Art. 29, inciso III. |
Compra/venda definitiva - Leilão de venda do Banco Central do Brasil | 1005 | Art. 29, inciso III. |
Compra/venda definitiva - Leilão de compra do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil | 1006 | Art. 29, inciso III. |
Operações a termo | ||
Termo de definitiva - Títulos em circulação | 4052 | Arts. 29, inciso VIII, e 37. |
Termo de definitiva - Títulos de oferta pública ainda não liquidada | 3052 | Arts. 29, inciso VIII, e 37. |
Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos em circulação | 4054 | Arts. 29, inciso VIII, e 37. |
Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada | 3054 | Arts. 29, inciso VIII, e 37. |
Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos em circulação | 4044 | Arts. 29, inciso VIII, e 37. |
Termo de compromissada, com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada | 3044 | Arts. 29, inciso VIII, e 37. |
Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos em circulação | 4057 | Arts. 29, inciso VIII, e 37. |
Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada | 3057 | Arts. 29, inciso VIII, e 37. |
Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos em circulação | 4047 | Arts. 29, inciso VIII, e 37. |
Termo de compromissada, sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação - Títulos de oferta pública ainda não liquidada | 3047 | Arts. 29, inciso VIII, e 37. |
Operações valorizadas | ||
Valorização de compromissada com preço de recompra/revenda definido | 1354 | Arts. 132 e 133. |
Valorização de compromissada sem preço de recompra/revenda definido | 1357 | Arts. 132 e 133. |
Redesconto | ||
Redesconto STR - Contratação | 1024 | Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IV, e 54, inciso I. |
Redesconto STR - Pagamento | 1026 | Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IV, e 54, inciso I. |
Redesconto STR- Pagamento antecipado, total ou parcial | 1025 | Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, 33, §2º e 54, inciso I. |
Redesconto STR - Consolidação | 1028 | Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, 35 e 54, inciso I. |
Redesconto SPI - Contratação | 1009 | Arts.6º, inciso V, 29, inciso IV, e 63, inciso III. |
Redesconto SPI - Pagamento | 1016 | Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, e 63, inciso III. |
Redesconto SPI - Pagamento parcial | 1015 | Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, e 63, inciso III. |
Repasses financeiros | ||
Repasse financeiro - Imposto de Renda | 1066 | Arts. 29, inciso X, e 42. |
Repasse financeiro - Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) | 1067 | Arts. 29, inciso X, e 42. |
Repasse financeiro - Cupom de juros ou amortização | 1068 | Arts. 29, inciso X, e 42. |
Repasse financeiro - Ressarcimento do custo Selic | 1069 | Arts. 29, inciso XVII, e 129. |
Transferências de/para câmara | ||
Transferência de títulos de/para câmara - Sem financeiro | 1023 | Art. 89. |
Transferência de títulos de/para câmara - Liberação ou constituição condicionada de garantia | 1033 | Arts. 89, 91 e 92. |
Transferência de títulos de/para câmara - Liquidação de leilão/pagamento de redesconto/contratação de redesconto | 1043 | Arts. 89 e 93 a 101. |
Transferência de títulos de/para câmara - Recomposição do patrimônio especial | 1053 | Arts. 89 e 105. |
Transferências decorrentes de gravames e ônus | ||
Transferência de títulos sem financeiro ? Gravames e ônus | 1014 | Arts. 29, inciso XV, e 115 a 126. |
Transferências sem financeiro | ||
Transferência de títulos sem financeiro ? Herança/ meação/legado/doação/dissolução de sociedade conjugal ou união estável | 1061 | Arts. 29, inciso XVIII, e 43. |
Transferência de títulos sem financeiro - Uso exclusivo do administrador do Selic | 1062 | Art. 29, §2º. |
Transferência de títulos sem financeiro - Sem alteração de propriedade | 1063 | Arts. 29, inciso XI, e 43. |
Transferência de títulos sem financeiro - Incorporação/fusão/cisão/extinção | 1064 | Arts. 29, inciso XII, e 43. |
Transferência de títulos sem financeiro - Integralização/ resgate de cotas de fundos | 1065 | Arts. 29, inciso XIII, e 43. |
Vinculações/Desvinculações | ||
Vinculação de títulos | 1013 | Arts. 29, inciso XIV, e 44. |
Desvinculação de títulos | 1003 | Arts. 29, inciso XIV, e 44. |
Outras operações/comandos de cancelamento | ||
Cessão fiduciária de títulos | 1021 | Art. 125, §2º, inciso I. |
Desmembramento de títulos | 1073 | Arts. 29, inciso XVI, e 45. |
Remembramento de títulos | 1074 | Arts. 29, inciso XVI, e 45. |
Cancelamento de comando, a critério do participante | 1400 | Art. 58. |
Cancelamento do compromisso de recompra/revenda | 1456 | Art. 29, incisos VI e VII. |
Cancelamento da liquidação automática de termo | 3400 | Art. 29, inciso VIII, 37 e 52, inciso II. |
ANEXO II Tipos de cliente no Selic
Denominação | Código |
Clube de investimento | 027 |
Consórcio | 013 |
Entidade aberta de previdência | 018 |
Entidade fechada de previdência | 020 |
FGTS | 022 |
Fundo regulamentado pela CVM | 025 |
Fundo/programa do extramercado | 026 |
Não residente ? Banco Central (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso I) | 061 |
Não residente ? Governo ou entidade governamental (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso II) | 062 |
Não residente ? Fundo soberano ou companhia de investimento controlada por fundo soberano (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso III) | 063 |
Não residente ? Organismo multilateral (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso IV) | 064 |
Não residente ? Banco, custodiante, associação de poupança e empréstimo e similares (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso V) | 065 |
Não residente ? Companhia seguradora (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso VI) | 066 |
Não residente ? Corretora, distribuidora e outros intermediários (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso VII) | 067 |
Não residente ? Entidade de previdência (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso VIII) | 068 |
Não residente ? Instituição sem fins lucrativos (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso IX) | 069 |
Não residente ? Fundo ou entidade de investimento coletivo, com administração discricionária ou regulado por órgão reconhecido pela CVM (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso X, alíneas ?a? e ?b?) | 070 |
Não residente ? Demais fundos ou entidades de investimento coletivo (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XI) | 071 |
Não residente ?Trust ou veículo fiduciário (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XII) | 072 |
Não residente ? Sociedade com títulos ao portador (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XIII) | 073 |
Não residente ? Demais pessoas jurídicas financeiras constituídas no exterior (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XIV) | 074 |
Não residente ? Demais pessoas jurídicas não financeiras constituídas no exterior (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XIV) | 075 |
Não residente ? Pessoa física residente no exterior (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XV) | 076 |
Sociedade corretora de câmbio | 077 |
Sociedade de arrendamento mercantil | 078 |
Operadora de plano de assistência à saúde | 028 |
Pessoa física | 029 |
Pessoa física - Tesouro Direto | 054 |
Pessoa jurídica financeira - Vinculação/desvinculação (transitória) | 031 |
Pessoa jurídica não financeira | 033 |
Plano de benefício previdenciário | 059 |
Regime próprio de previdência social do servidor público | 035 |
Resseguradora | 036 |
Resseguradora admitida | 037 |
Seguradora de saúde | 038 |
Sociedade de capitalização | 045 |
Sociedade seguradora | 051 |
Demais fundos | 023 |
Demais investidores institucionais | 016 |
(Uso exclusivo do administrador do Selic) | 005 |
(Uso exclusivo do administrador do Selic) | 040 |
(Uso exclusivo do administrador do Selic) | 048 |
(Uso exclusivo do administrador do Selic) | 055 |
Obs.: O cadastramento dos clientes com códigos 005, 022, 026, 040, 048, 054 e 055 é realizado exclusivamente pelo administrador do Selic.
ANEXO III Tipos de conta no Selic
Denominação | Código |
Custódia normal ? Cessão fiduciária | 026 |
Custódia normal ? Compulsório depósito a prazo | 004 |
Custódia normal ? Consorciado contemplado | 008 |
Custódia normal ? Depósito exigibilidade adicional | 010 |
Custódia normal ? Direcionamento de poupança | 007 |
Custódia normal ? Garantia | 009 |
Custódia normal ? Garantia suplementar de empréstimo em moeda estrangeira (3.622) | 011 |
Custódia normal ? Garantia suplementar de empréstimo em moeda estrangeira (3.672) | 012 |
Custódia normal ? Garantia suplementar de empréstimo em moeda estrangeira (3.689) | 024 |
Custódia normal ? Gravames e ônus | 033 |
Custódia normal ? Instituição de pagamento ? Moeda eletrônica | 028 |
Custódia normal ? Livre movimentação | 001 |
Custódia normal ? Livre movimentação ? Até o vencimento | 002 |
Custódia normal ? Livre movimentação ? Disponível para venda | 003 |
Custódia normal ? Por conta e ordem - Sisbajud | 031 |
Custódia normal ? Poupança vinculada | 006 |
Custódia especial Selic - Aumento/constituição de capital | 015 |
Custódia especial Selic ? Patrimônio especial | 017 |
Custódia especial Selic ? Por conta e ordem | 014 |
Custódia especial Selic ? Reenquadramento de capital | 016 |
Custódia especial Tesouro Nacional ? Garantia | 030 |
Custódia especial câmara ? Depósito | 018 |
Custódia especial câmara ? Fundo mutualizado | 020 |
Custódia especial câmara ? Garantia | 019 |
Custódia especial interveniente ? Cessão fiduciária alocação | 027 |
Custódia especial interveniente ? Cessão fiduciária garantia | 025 |
Custódia especial interveniente ? Gravames e ônus | 034 |
Custódia especial interveniente ? Patrimônio de afetação | 032 |
Custódia especial órgão regulador ? Ativos garantidores | 013 |
Corretagem | 022 |
Emissão e baixa | 023 |
Liquidação | 021 |