Instrução Normativa CRE/GAB nº 66 DE 15/10/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 out 2024

Altera e acresce dispositivos ao Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia, constante do Anexo Único da Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33/2018.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

DETERMINA:

Art. 1º O item 51 da Parte 1 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 033/2018/GAB/CRE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"51. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FUNDAT

O contribuinte ou responsável que recolher efetivamente a Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - Fundat, na forma prevista na Lei Complementar nº 855, de 14 de dezembro de 2015, deverá escriturar os recolhimentos conforme abaixo:

1 - Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:

COD_AJ_APUR: RO050008

DESCR_COMPL_AJ: CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAT

VL_AJ_APUR: VALOR PAGO

Obs.: O valor pago do campo “VL_AJ_APUR” deverá ser somado ao campo “15 - DEB_ESP” do registro E110.

2 - Escriturar um registro E116, preenchendo-o conforme abaixo:

VL_OR: Valor da obrigação recolhida

DT_VCTO: Data de vencimento da obrigação

COD_REC: 6309

MES_REF: Informe o mês de referência no formato “mmaaaa”

*** As orientações dos registros E111 e E116 estão detalhadas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o item 52 à Parte 1 do “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 033/2018/GAB/CRE, com a seguinte redação:

"52. INCENTIVO FISCAL ATACADISTAS. LEI Nº 5.598/2023 (REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 28.662/2023)

- Da utilização do crédito presumido

Os contribuintes com incentivo fiscal da Lei nº 5.598/2023 (regulamentada pelo Decreto nº 28.662/2023) deverão realizar a apuração do ICMS da seguinte maneira:

1 - Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo: Atacadistas estabelecidos na ALCGM:

COD_AJ_APUR: RO020045

DESCR_COMPL_AJ: Crédito presumido atividade incentivada

VL_AJ_APUR: valor do crédito presumido

Atacadistas estabelecidos fora da ALCGM:

COD_AJ_APUR: RO020046

DESCR_COMPL_AJ: Crédito presumido atividade incentivada

VL_AJ_APUR: valor do crédito presumido

*** O valor lançado em qualquer desses ajustes será somado ao campo 08 - VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110.

- Do estorno do imposto creditado nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas de detentor do benefício

Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas por transferências de contribuintes com incentivo fiscal da Lei nº 5.598/2023 (regulamentada pelo Decreto nº 28.662/2023), o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado da seguinte maneira:

2 - Criar um ajuste E111 estornando o crédito:

Estorno referente produtos importados:

COD_AJ_APUR: RO010020

DESCR_COMPL_AJ: Estorno referente produtos importados

VL_AJ_APUR: Valor do imposto creditado no percentual de 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), nas operações com produtos importados do exterior

Estorno referente demais produtos:

COD_AJ_APUR: RO010021

DESCR_COMPL_AJ: Estorno referente demais produtos

VL_AJ_APUR: Valor do imposto creditado no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), nas demais operações

** O valor lançado em qualquer desses ajustes será somado ao campo 05 - VL_ESTORNOS_CRED do registro E110.

*** As orientações dos registros E111 e E116 estão detalhadas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de dezembro de 2023.

Porto Velho, 30 de setembro de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual