Instrução Normativa SEFAZ nº 68 de 30/11/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 dez 1995
Estabelece normas e procedimentos a serem adotados para realização de Leilão Administrativo, Doação e Incineração de mercadorias apreendidas em situação irregular, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõe o art. 110 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e § 1º do art. 757 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991, e Lei nº 12.474, de 02 de julho de 1995,
Resolve:
Do LeilãoArt. 1º O Gerente do Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias - DEFIT - nos casos de mercadorias depositadas na Capital e no interior do Estado, determinará a data da realização do Leilão Administrativo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do laudo de avaliação.
Art. 2º O leilão será precedido de edital, que conterá:
I - a descrição das mercadorias, por lote, com as suas características e estado em que se encontram;
II - o valor total das mercadorias;
III - o local onde se encontram as mercadorias, inclusive o horário disponível para exame dos interessados;
IV - o dia, o lugar e a hora do leilão;
V - a forma de pagamento.
Art. 3º Antes da realização do leilão das mercadorias apreendidas, o Gerente do DEFIT designará avaliador que emitirá laudo estimando o valor de tais mercadorias.
Parágrafo único - Quando as mercadorias apreendidas estiverem depositadas no interior do Estado, o avaliador será designado pelo Gerente Regional da respectiva circunscrição fiscal.
Art. 4º O laudo de avaliação será confeccionado em 03 (três) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via instruirá o processo de leilão;
II - 2ª via será encaminhada ao autuado;
III - 3ª via será arquivada no órgão encarregado da emissão do laudo.
Art. 5º O avaliador terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para emitir o laudo que conterá:
I - a descrição clara e precisa das mercadorias, com suas características e o estado de uso e conservação em que se encontram;
II - o valor total das mercadorias por lote;
III - o número do respectivo Auto de Infração.
Art. 6º As mercadorias cujo preço de comercialização seja fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda somente serão objeto de avaliação se seu estado de conservação justificar preço inferior; caso contrário, adotar-se-á o da pauta para fins de leilão.
Art. 7º O laudo de avaliação será feito por lote, considerando-se como tal a quantidade de mercadoria objeto de cada Auto de Infração e Apreensão, salvo se a quantidade não justificar a formação do lote.
Art. 8º Não se repetirá a avaliação, salvo quando ficar provado ter havido:
I - erro ou dolo do avaliador;
II - alteração significativa no valor das mercadorias.
Art. 9º Dar-se-á ampla divulgação ao edital com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias da realização do leilão, da seguinte forma:
I - na Capital, por uma única publicação em jornal de circulação local, além de sua afixação nas dependências da Secretaria da Fazenda;
II - no interior, por afixação em locais acessíveis ao público e no prédio em que funcionar a Coletoria ou outra unidade fiscal da Secretaria da Fazenda, da respectiva cidade.
Art. 10. Ao autuado assistirá o direito de reaver as mercadorias, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do leilão, desde que promova o pagamento do tributo e demais acréscimos incidentes.
Art. 11. É admitido a lançar qualquer pessoa física ou jurídica, exceto os servidores da Secretaria da Fazenda, seus cônjuges e parentes até terceiro grau.
Art. 12. O Gerente do DEFIT designará a comissão de leilão, composta de um presidente, um coletor de preços e um secretário, escolhidos dentre servidores da Secretaria da Fazenda lotados no Contencioso Administrativo Tributário - CAT e DEFIT.
Art. 13. Ao instalar os trabalhos de licitação, o Presidente da Comissão de Leilão descreverá os lotes que serão leiloados, anunciando o lanço mínimo admitido para cada lote.
§ 1º O Secretário da Comissão de Leilão consignará em ata própria todas as ocorrências e expedirá os documentos necessários à realização do leilão.
§ 2º O coletor de preços encarregar-se-á do pregão, identificando os licitantes e repetindo seus lanços para conhecimento geral até o anúncio do lanço final ou da falta de licitante, se for o caso.
Art. 14. O licitante que oferecer maior lanço será declarado arrematante podendo pagar o valor total ou, a título de sinal, valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço ofertado, sendo-lhe concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis para pagar o restante do preço e retirar a mercadoria arrematada, conforme dispuser em edital.
Art. 15. O não-cumprimento do disposto no artigo anterior ensejará em que a Comissão de Leilão declare o arrematante inadimplente, fato que o impossibilitará de participar de Leilões Administrativos pelo prazo de 02 (dois) anos e determinará a perda do sinal dado.
Parágrafo único - Declarada a inadimplência do arrematante, a autoridade indicada no artigo primeiro desta Instrução Normativa determinará a realização de novo leilão.
Art. 16. A arrematação constará de "Guia de Arrematação", Anexo I, que será lavrado pela Comissão de Leilão, após o pagamento total do preço ofertado, dele devendo constar:
I - a descrição das mercadorias e o respectivo preço total de arrematação;
II - nome ou razão social, endereço e número de inscrição cadastral, federal e estadual ou documento de identificação (CPF e/ou Carteira de Identidade) do arrematante, conforme o caso.
Art. 17. Quando num mesmo lote constarem mercadorias procedentes de autuações distintas, o produto de arrematação poderá ser distribuído de forma proporcional à quantidade e ao valor constante do laudo de avaliação.
Art. 18. Formalizada a guia de arrematação, será expedida Nota Fiscal Avulsa para acobertar a circulação das mercadorias arrematadas.
§ 1º As mercadorias que tiverem participado em 03 (três) leilões sem arrematação serão doadas ou incineradas, conforme o caso.
Da DoaçãoArt. 19. Serão doadas as mercadorias que se prestem ao uso ou consumo de órgãos ou entidades deste Estado voltados para o cumprimento da política de ação social do Governo.
§ 1º Será emitido laudo de avaliação para mercadorias destinadas a doação.
§ 2º As mercadorias de que trata este artigo serão submetidas a processo de doação por comissão indicada pelo Gerente do DEFIT, ou Gerentes Regionais, conforme o caso.
Art. 20. A habilitação para receber as doações prevista no artigo anterior será requerida ao Secretário da Fazenda, mediante petição onde se indicará:
I - a identificação do órgão requerente;
II - que tipo de mercadoria pretende receber em doação e em que quantidades;
III - em que será empregada a mercadoria doada.
Art. 21. Ao Secretário da Fazenda compete decidir sobre a doação e a forma de atendimento dos órgãos habilitados.
Parágrafo único - Decidida a doação, será o autuado intimado para exercitar seu direito na forma e no prazo estabelecido no art. 10 desta Instrução Normativa.
Art. 22. As doações serão efetuadas por lote correspondente a cada processo transitado em julgado.
Das Disposições GeraisArt. 23. Não serão submetidas a doação ou leilão as mercadorias que forem caracterizadas como falsificadas, adulteradas ou deterioradas.
Parágrafo único - As mercadorias de que trata este artigo serão submetidas a processo de incineração ou inutilização por comissão indicada pelo Gerente do DEFIT, ou Gerentes Regionais, conforme o caso.
Art. 24. Na hipótese do artigo anterior, será lavrado laudo de inspeção por órgão competente o qual discriminará o estado de conservação e o grau de perecibilidade.
Art. 25. Antes de promover a doação de mercadorias apreendidas ou transformar em renda o produto do Leilão Administrativo, deve a autoridade fazendária competente certificar-se da inexistência de qualquer ação judicial sobre as mercadorias objeto de apreensão.
§ 1º Verificada a existência de pendência judicial sobre o objeto da autuação, as mercadorias apreendidas ou os valores correspondentes à avaliação ou ao Leilão Administrativo serão postos à disposição do Juízo competente através da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Para o disposto neste artigo o CAT só encaminhará ao DEFIT os processos transitados em julgado que não possuam qualquer ação judicial sobre as mercadorias objeto dos mesmos.
Art. 26. Os créditos tributários na Dívida Ativa Estadual, decorrentes das situações de que tratam as alíneas a e b do parágrafo único do art. 65 da Lei nº 11.388, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação dada pela Lei nº 12.474, de 21 de julho de 1995, serão extintos mediante a lavratura do "Termo de Baixa - Dívida Ativa", Anexo II, emitido pela Divisão da Dívida Ativa do Departamento de Arrecadação - DEPAR.
Parágrafo único - A extinção de que trata este artigo deverá ser registrada no livro de inscrição da Dívida Ativa arquivado durante o período prescricional do crédito tributário.
Art. 27. Na hipótese do artigo anterior, em relação aos créditos ainda não inscritos na Dívida Ativa, bem como os que ocorrerem a partir da vigência da Lei nº 12.474, de 21 de julho de 1995, serão os respectivos processos extintos pelo Departamento de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias - DEFIT -, após a realização do leilão ou doação, mediante a lavratura do "Termo de Baixa - DEFIT", Anexo III, que deverá ser arquivado durante o período prescricional do crédito tributário.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em 30 de novembro de 1995.
Ednilton Gomes Soárez
Secretário da Fazenda
ANEXO IGUIA DE ARREMATAÇÃO Nº
ARREMATANTE
Nome ou razão social: ________________________
Endereço: ___________________________________
CGC ou CPF: _____________________
CGF: ____________________________
ARREMATAÇÃO
Lote: ___________
Quantidade das mercadorias: _______________
Discriminação das mercadorias: _________________
________________________________________________
________________________________________________
_______________________________________________
Valor da arrematação:
Pagamento inicial:
Pagamento posterior:
Nº DAE:
Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, ___ de _____ de 199__.
COMISSÃO:
___________________
___________________
___________________
ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68/95TERMO DE BAIXA - DÍVIDA ATIVA Nº
Considerando o disposto no artigo 65 da Lei nº 11.388/87, na redação da Lei nº 12.474/95, fica extinto o crédito tributário Inscrito na Dívida Ativa Estadual sob o nº _____________________.
Divisão da Dívida Ativa, aos ____ de _____ de 199__.
Gerente do DEPAR
ANEXO III - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 68/95TERMO DE BAIXA - DEFIT Nº
Considerando o disposto no artigo 65 da Lei nº 11.388/87, na redação da Lei nº 12.474/95, fica extinto o crédito tributário através de Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº _______________, lavrado em nome de ________________________________, CPF ou CGF nº_______________.
Departamento de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias, aos ____ de _____ de 199__.
Gerente do DEFIT