Instrução Normativa GSF nº 689 de 17/09/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 out 2004

Dispõe sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com mercadoria oriunda do Estado de São Paulo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art1º da Lei nº 14.781, de 04 de junho de 2004, e no art2º do Decreto nº 5.991, de 19 de agosto de 2004, considerando a necessidade de preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Anexo Único remetida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o valor do ICMS deve ser cobrado antecipadamente por ocasião da entrada no território do Estado de Goiás, cujo valor é obtido utilizando-se como:

I - base de cálculo, o valor da operação de aquisição;

II - alíquota, o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota efetiva interestadual aplicável no Estado de São Paulo.

§ 1º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores devem ser observadas as regras normais aplicáveis para o cálculo do ICMS substituição tributária, considerando-se como crédito o valor destacado no documento fiscal, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a base de cálculo correspondente à aquisição.

§ 2º A alíquota efetiva referida neste artigo deve corresponder:

I - à alíquota interestadual de 7%, na operação com mercadoria não relacionada no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF;

II - ao percentual definido no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF, na operação com mercadoria ali relacionada.

§ 3º Para a empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte a alíquota interna é a definida no art6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.

Art. 3º O ICMS correspondente à operação com mercadoria relacionada no Anexo Único deve ser efetivamente pago por ocasião da entrada da mercadoria no território goiano, desde que a localidade possua unidade da Secretaria da Fazenda, ficando suspensas quaisquer regras que dispensem a emissão de documento de arrecadação ou que permitam o pagamento posterior do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de unidade da Secretaria da Fazenda no ponto de divisa interestadual onde se der o ingresso da mercadoria ou este se efetivar por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o imposto deve ser pago na unidade da Secretaria da Fazenda onde ocorrer o descarregamento ou desembarque da mercadoria, até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

Art. 4º Constituem crédito para o adquirente o ICMS pago antecipadamente e o imposto:

I - corretamente destacado no documento fiscal, na hipótese de a mercadoria adquirida não estar relacionada no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF;

II - obtido mediante aplicação do percentual definido no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF, na hipótese de a mercadoria adquirida estar ali relacionada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 2004.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

I - Bebidas
2204
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009
2204.10
Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10
Tipo champanha ("champagne")
2204.10.90
Outros
2204.2
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
2204.21.00
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2204.29.00
Outros
2204.30.00
Outros mostos de uvas
2205
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:
2205.10.00
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
2205.90.00
Outros
2206.00
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura
2206.00.10
Sidra
2206.00.90
Outras
2207.20
Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2207.20.20
Aguardente
2208
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal.
2106.90.10
Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas
2208.20.00
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30
Uísques
2208.40.00
Cachaça e caninha (rum e tafiá)
2208.50.00
Gim e genebra
2208.60.00
Vodca
2208.90.00
Outros
2208.70.00
Licores
 
 

II - Adubos ou Fertilizantes
3101.00.00
Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
3102
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados
3103
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados
3104
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos
3105
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg
 
 
III - Couros
 
 
 
4101
Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4104
Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109
4108.00.00
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)
4109.00
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
4110.00.00
Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro
4111.00.00
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
 
 

IV - Calçados
6401
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
6402
Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
6403
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
6404
Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
6405
Outros calçados
 
 

V - Palhas de aço
7323.10.00
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes
 
 

VI - Produtos eletrônicos e eletrodomésticos
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE
 
 
8415.10
Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)
8415.10.1
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.11
Do tipo "split - system" (Sistema com elementos separados)
8415.10.19
Outros
8415.10.90
Outros
8415.20
Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8415.20.10
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90
Outros
8415.8
Outros
8415.81
Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)
8415.81.10
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.81.90
Outros
8415.82
Outros, com dispositivos de refrigeração
8415.82.10
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90
Outros
8415.83.00
Sem dispositivo de refrigeração

REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.2
Refrigeradores de tipo doméstico
8418.21.00
De compressão
8418.22.00
De absorção, elétricos
8418.29.00
Outros
8418.30.00
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.40.00
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.50
Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio
8418.50.10
Congeladores ("freezers")
8418.50.90
Outros
8418.6
Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor
8418.61
Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor
8418.61.10
Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8418.61.90
Outros
8418.69
Outros
8418.69.10
Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes
8418.69.20
Resfriadores de leite
8418.69.3
Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas
8418.69.31
De água ou sucos
8418.69.32
De bebidas carbonatadas
8418.69.90
Outros
8421.12
Secadores de roupa
8421.12.10
Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg
8421.12.90
Outros
8422.11
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM
8450.1
.Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.11.00
Máquinas inteiramente automáticas
8450.12.00
Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado
8450.19.00
Outras
8450.20
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca
8450.20.10
Túneis contínuos
8450.20.90
Outras

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
8471.10.00
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")
8471.30.1
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
8471.30.11
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2
8471.30.12
De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
8471.30.19
Outras
8471.30.90
Outras
8471.4
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados
8471.41
Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.41.10
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2
8471.41.90
Outras
8471.49
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.49.1
Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50
8471.49.2
Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30
8471.49.3
Impressoras do item 8471.60.2
8471.49.4
Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5
8471.49.5
Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9
8471.49.6
Unidades de memória da subposição 8471.70
8471.49.7
Unidades da subposição 8471.80
8471.49.9
Outros, da subposição 8471.90
8471.50
Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50.10
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20
De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90
Outras
8471.60
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.1
Impressoras de impacto
8471.60.11
De linha
8471.60.13
De caracteres Braille
8471.60.14
Outras matriciais (por pontos)
8471.60.19
Outras
8471.60.2
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8471.60.21
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8471.60.22
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)
8471.60.23
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)
8471.60.24
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8471.60.25
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8471.60.26
Outras, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29
Outras
8471.60.30
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
8471.60.4
Traçadores gráficos ("plotters")
8471.60.41
Por meio de penas
8471.60.42
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
8471.60.49
Outros
8471.60.5
Unidades de entrada
8471.60.52
Teclados
8471.60.53
Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
8471.60.54
Mesas digitalizadoras
8471.60.59
Outras
8471.60.6
Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
8471.60.61
Com unidade de saída por vídeo monocromático
8471.60.62
Com unidade de saída por vídeo policromático
8471.60.7
Unidades de saída por vídeo (monitores)
8471.60.71
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas
8471.60.72
Com tubo de raios catódicos, policromáticas
8471.60.73
Outras, monocromáticas
8471.60.74
Outras, policromáticas
8471.60.80
Terminais de auto-atendimento bancário
8471.60.9
Outras
8471.60.91
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8471.60.99
Outras
8471.70
Unidades de memória
8471.70.1
Unidades de discos magnéticos
8471.70.11
Para discos flexíveis
8471.70.12
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")
8471.70.19
Outras
8471.70.2
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
8471.70.21
Exclusivamente para leitura
8471.70.29
Outras
8471.70.3
Unidades de fitas magnéticas
8471.70.31
Para fitas em rolos
8471.70.32
Para cartuchos
8471.70.33
Para cassetes
8471.70.39
Outras
8471.70.90
Outras
8471.80
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.80.1
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais
8471.80.12
Controladora de comunicações ("front-end processor")
8471.80.13
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8471.80.14
Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8471.80.19
Outras
8471.80.90
Outras
8471.90
Outros
8471.90.1
Leitores ou gravadores
8471.90.11
De cartões magnéticos
8471.90.12
Leitores de códigos de barras
8471.90.13
Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14
Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19
Outros
8471.90.90
Outros

APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO
8509.10.00
Aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas
8509.20.00
Enceradeiras de pisos
8509.30.00
Trituradores de restos de cozinha
8509.40
Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas
8509.40.10
Liquidificadores
8509.40.20
Batedeiras
8509.40.30
Moedores de carne
8509.40.40
Extratores centrífugos de sucos
8509.40.50
Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
8509.40.90
Outros
8509.80.00
Outros aparelhos

APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO
8510.10.00
Aparelhos ou máquinas de barbear
8510.20.00
Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
8510.30.00
Aparelhos de depilar

APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8545
8516.31.00
Secadores de cabelo
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33.00
Aparelhos para secar as mãos
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
8516.50.00
Fornos de microondas
8516.60.00
Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.71.00
Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.72.00
Torradeiras de pão
8516.79.20
Fritadoras

APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES
8517.1
Aparelhos telefônicos; videofones:
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio
8517.19
Outros
8517.19.10
Interfones
8517.19.20
Públicos
8517.19.9
Outros
8517.19.91
Não combinados com outros aparelhos
8517.19.99
Outros
8517.2
Telecopiadores (FAX) e teleimpressores:
8517.21
Telecopiadores (FAX)
8517.21.10
Com impressão por sistema térmico
8517.21.20
Com impressão por sistema "laser"
8517.21.30
Com impressão por jato de tinta
8517.21.90
Outros
8517.22
Teleimpressores
8517.22.10
Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)
8517.22.90
Outros
8517.30
Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia
8517.30.1
Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto
8517.30.11
Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito
8517.30.12
Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito
8517.30.13
Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.30.14
Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
8517.30.15
Privadas, de capacidade superior a 200 ramais
8517.30.19
Outras
8517.30.20
Centrais automáticas de videotexto
8517.30.30
Centrais automáticas de telex
8517.30.4
Centrais automáticas de comutação de pacotes
8517.30.41
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
8517.30.49
Outras
8517.30.50
Centrais automáticas de sistema troncalizado
8517.30.6
Roteadores digitais
8517.30.61
Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s
8517.30.62
Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.30.69
Outros
8517.30.90
Outros
8517.50
Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital
8517.50.10
Moduladores/demoduladores (modens)
8517.50.2
Equipamentos terminais ou repetidores
8517.50.21
Sobre linhas metálicas
8517.50.22
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.50.29
Outros
8517.50.30
Multiplexadores por divisão de freqüência
8517.50.4
Multiplexadores por divisão de tempo
8517.50.41
Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
8517.50.49
Outros
8517.50.6
Concentradores
8517.50.61
De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)
8517.50.62
De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")
8517.50.69
Outros
8517.50.9
Outros
8517.50.91
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
8517.50.99
Outros
8517.80.00
Outros aparelhos
8517.90
Partes
8517.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8517.90.9
Outras
8517.90.91
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile
8517.90.92
Bastidores e armações
8517.90.93
Registradores e seletores para centrais automáticas
8517.90.94
Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos
8517.90.99
Outras

MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM
8518.10.00
Microfones e seus suportes
8518.2
Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos
8518.21.00
Alto-falante único montado no seu receptáculo
8518.22.00
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo
8518.29.00
Outros
8518.30.00
Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes
8518.40.00
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som

TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM
8519.10.00
Eletrofones comandados por moeda ou ficha
8519.2
Outros eletrofones
8519.21.00
Sem alto-falante
8519.29.00
Outros
8519.3
Toca-discos
8519.31.00
Com permutador automático de discos
8519.39.00
Outros
8519.40.00
Máquinas de ditar
8519.9
Outros aparelhos de reprodução de som
8519.92.00
Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso
8519.93.00
Outros toca-fitas (leitores de cassetes)
8519.99
Outros
8519.99.10
Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)
8519.99.90
Outros

GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO
8520.10.00
Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia
8520.20.00
Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*)
8520.3
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas
8520.32.00
Digitais
8520.33.00
Outros, de cassetes
8520.39.00
Outros
8520.90
Outros
8520.90.1
Sem dispositivos de reprodução de som
8520.90.11
Gravadores de dados de vôo
8520.90.19
Outros
8520.90.20
Com dispositivo de reprodução de som incorporado

APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS
8521.10
De fita magnética
8521.10.10
Gravador-reprodutor, sem sintonizador
8521.10.8
Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")
8521.10.81
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")
8521.10.89
Outros
8521.10.90
Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")
8521.90
Outros
8521.90.10
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético
8521.90.90
Outros

APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO
8527.1
Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8527.12.00
Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso
8527.13
Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.13.10
Com toca-fitas
8527.13.20
Com toca-fitas e gravador
8527.13.30
Com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.13.90
Outros
8527.19
Outros
8527.19.10
Combinado com relógio
8527.19.90
Outros
8527.2
.Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8527.21
Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.21.10
Com toca-fitas
8527.21.90
Outros
8527.29.00
Outros
8527.3
Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia
8527.31
Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de som
8527.31.10
Com toca-fitas e gravador
8527.31.20
Com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.31.90
Outros
8527.32.00
Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio
8527.39
Outros
8527.39.10
Amplificador com sintonizador ("receiver")
8527.39.90
Outros
8527.90
Outros aparelhos
8527.90.1
Receptores pessoais de radiomensagens
8527.90.11
Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")
8527.90.19
Outros
8527.90.90
Outros

APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO
8528.1
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
8528.12
Em cores
8528.12.1
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados
8528.12.11
Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC
8528.12.19
Outros
8528.12.90
Outros
8528.13.00
Em preto e branco ou em outros monocromos
8528.2
Monitores de vídeo
8528.21
Em cores
8528.21.10
Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")
8528.21.90
Outros
8528.22.00
Em preto e branco ou em outros monocromos
8528.30.00
Projetores de vídeo