Instrução Normativa GSF nº 689 de 17/09/2004
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 out 2004
Dispõe sobre a cobrança antecipada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com mercadoria oriunda do Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art1º da Lei nº 14.781, de 04 de junho de 2004, e no art2º do Decreto nº 5.991, de 19 de agosto de 2004, considerando a necessidade de preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Na aquisição interestadual de mercadoria relacionada no Anexo Único remetida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o valor do ICMS deve ser cobrado antecipadamente por ocasião da entrada no território do Estado de Goiás, cujo valor é obtido utilizando-se como:
I - base de cálculo, o valor da operação de aquisição;
II - alíquota, o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota efetiva interestadual aplicável no Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores devem ser observadas as regras normais aplicáveis para o cálculo do ICMS substituição tributária, considerando-se como crédito o valor destacado no documento fiscal, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a base de cálculo correspondente à aquisição.
§ 2º A alíquota efetiva referida neste artigo deve corresponder:
I - à alíquota interestadual de 7%, na operação com mercadoria não relacionada no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF;
II - ao percentual definido no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF, na operação com mercadoria ali relacionada.
§ 3º Para a empresa enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte a alíquota interna é a definida no art6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.
Art. 3º O ICMS correspondente à operação com mercadoria relacionada no Anexo Único deve ser efetivamente pago por ocasião da entrada da mercadoria no território goiano, desde que a localidade possua unidade da Secretaria da Fazenda, ficando suspensas quaisquer regras que dispensem a emissão de documento de arrecadação ou que permitam o pagamento posterior do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de unidade da Secretaria da Fazenda no ponto de divisa interestadual onde se der o ingresso da mercadoria ou este se efetivar por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o imposto deve ser pago na unidade da Secretaria da Fazenda onde ocorrer o descarregamento ou desembarque da mercadoria, até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Art. 4º Constituem crédito para o adquirente o ICMS pago antecipadamente e o imposto:
I - corretamente destacado no documento fiscal, na hipótese de a mercadoria adquirida não estar relacionada no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF;
II - obtido mediante aplicação do percentual definido no Anexo Único da Instrução Normativa nº 688/04-GSF, na hipótese de a mercadoria adquirida estar ali relacionada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICOI - Bebidas | ||
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 | |
2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos | |
2204.10.10 | Tipo champanha ("champagne") | |
2204.10.90 | Outros | |
2204.2 | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | |
2204.21.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | |
2204.29.00 | Outros | |
2204.30.00 | Outros mostos de uvas | |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas: | |
2205.10.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros | |
2205.90.00 | Outros | |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura | |
2206.00.10 | Sidra | |
2206.00.90 | Outras | |
2207.20 | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | |
2207.20.20 | Aguardente | |
2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal. | |
2106.90.10 | Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas | |
2208.20.00 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | |
2208.30 | Uísques | |
2208.40.00 | Cachaça e caninha (rum e tafiá) | |
2208.50.00 | Gim e genebra | |
2208.60.00 | Vodca | |
2208.90.00 | Outros | |
2208.70.00 | Licores | |
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II - Adubos ou Fertilizantes | ||
3101.00.00 | Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal | |
3102 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados | |
3103 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados | |
3104 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos | |
3105 | Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg | |
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III - Couros | | |
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4101 | Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas | |
4104 | Couros e peles, depilados, de bovinos e de eqüídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109 | |
4108.00.00 | Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) | |
4109.00 | Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | |
4110.00.00 | Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro | |
4111.00.00 | Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas | |
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IV - Calçados | ||
6401 | Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos | |
6402 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico | |
6403 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural | |
6404 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis | |
6405 | Outros calçados | |
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V - Palhas de aço | ||
7323.10.00 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes | |
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VI - Produtos eletrônicos e eletrodomésticos | ||
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE | ||
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8415.10 | Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) | |
8415.10.1 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8415.10.11 | Do tipo "split - system" (Sistema com elementos separados) | |
8415.10.19 | Outros | |
8415.10.90 | Outros | |
8415.20 | Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis | |
8415.20.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8415.20.90 | Outros | |
8415.8 | Outros | |
8415.81 | Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) | |
8415.81.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8415.81.90 | Outros | |
8415.82 | Outros, com dispositivos de refrigeração | |
8415.82.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8415.82.90 | Outros | |
8415.83.00 | Sem dispositivo de refrigeração |
REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 84.15 | ||
8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | |
8418.2 | Refrigeradores de tipo doméstico | |
8418.21.00 | De compressão | |
8418.22.00 | De absorção, elétricos | |
8418.29.00 | Outros | |
8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | |
8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | |
8418.50 | Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio | |
8418.50.10 | Congeladores ("freezers") | |
8418.50.90 | Outros | |
8418.6 | Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor | |
8418.61 | Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor | |
8418.61.10 | Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | |
8418.61.90 | Outros | |
8418.69 | Outros | |
8418.69.10 | Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes | |
8418.69.20 | Resfriadores de leite | |
8418.69.3 | Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas | |
8418.69.31 | De água ou sucos | |
8418.69.32 | De bebidas carbonatadas | |
8418.69.90 | Outros | |
8421.12 | Secadores de roupa | |
8421.12.10 | Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg | |
8421.12.90 | Outros | |
8422.11 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | ||
8450.1 | .Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | |
8450.11.00 | Máquinas inteiramente automáticas | |
8450.12.00 | Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado | |
8450.19.00 | Outras | |
8450.20 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | |
8450.20.10 | Túneis contínuos | |
8450.20.90 | Outras |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
8471.10.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | |
8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") | |
8471.30.1 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia | |
8471.30.11 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 | |
8471.30.12 | De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 | |
8471.30.19 | Outras | |
8471.30.90 | Outras | |
8471.4 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados | |
8471.41 | Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | |
8471.41.10 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 | |
8471.41.90 | Outras | |
8471.49 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas | |
8471.49.1 | Unidades de processamento digitais da subposição 8471.50 | |
8471.49.2 | Impressoras dos itens 8471.60.1 ou 8471.60.30 | |
8471.49.3 | Impressoras do item 8471.60.2 | |
8471.49.4 | Traçadores gráficos ("plotters") do item 8471.60.4 ou unidades de entrada do item 8471.60.5 | |
8471.49.5 | Unidades do item 8471.60.6; unidades de saída por vídeo do item 8471.60.7; terminais de auto-atendimento bancário do item 8471.60.80; outras unidades de entrada ou de saída do item 8471.60.9 | |
8471.49.6 | Unidades de memória da subposição 8471.70 | |
8471.49.7 | Unidades da subposição 8471.80 | |
8471.49.9 | Outros, da subposição 8471.90 | |
8471.50 | Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída | |
8471.50.10 | De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | |
8471.50.20 | De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade | |
8471.50.30 | De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade | |
8471.50.40 | De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade | |
8471.50.90 | Outras | |
8471.60 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | |
8471.60.1 | Impressoras de impacto | |
8471.60.11 | De linha | |
8471.60.13 | De caracteres Braille | |
8471.60.14 | Outras matriciais (por pontos) | |
8471.60.19 | Outras | |
8471.60.2 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto | |
8471.60.21 | A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | |
8471.60.22 | De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) | |
8471.60.23 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) | |
8471.60.24 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas | |
8471.60.25 | Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm | |
8471.60.26 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm | |
8471.60.29 | Outras | |
8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto | |
8471.60.4 | Traçadores gráficos ("plotters") | |
8471.60.41 | Por meio de penas | |
8471.60.42 | Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas | |
8471.60.49 | Outros | |
8471.60.5 | Unidades de entrada | |
8471.60.52 | Teclados | |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) | |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras | |
8471.60.59 | Outras | |
8471.60.6 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) | |
8471.60.61 | Com unidade de saída por vídeo monocromático | |
8471.60.62 | Com unidade de saída por vídeo policromático | |
8471.60.7 | Unidades de saída por vídeo (monitores) | |
8471.60.71 | Com tubo de raios catódicos, monocromáticas | |
8471.60.72 | Com tubo de raios catódicos, policromáticas | |
8471.60.73 | Outras, monocromáticas | |
8471.60.74 | Outras, policromáticas | |
8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário | |
8471.60.9 | Outras | |
8471.60.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm | |
8471.60.99 | Outras | |
8471.70 | Unidades de memória | |
8471.70.1 | Unidades de discos magnéticos | |
8471.70.11 | Para discos flexíveis | |
8471.70.12 | Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") | |
8471.70.19 | Outras | |
8471.70.2 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) | |
8471.70.21 | Exclusivamente para leitura | |
8471.70.29 | Outras | |
8471.70.3 | Unidades de fitas magnéticas | |
8471.70.31 | Para fitas em rolos | |
8471.70.32 | Para cartuchos | |
8471.70.33 | Para cassetes | |
8471.70.39 | Outras | |
8471.70.90 | Outras | |
8471.80 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados | |
8471.80.1 | Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais | |
8471.80.12 | Controladora de comunicações ("front-end processor") | |
8471.80.13 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") | |
8471.80.14 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") | |
8471.80.19 | Outras | |
8471.80.90 | Outras | |
8471.90 | Outros | |
8471.90.1 | Leitores ou gravadores | |
8471.90.11 | De cartões magnéticos | |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras | |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis | |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") | |
8471.90.19 | Outros | |
8471.90.90 | Outros |
APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO | ||
8509.10.00 | Aspiradores de pó, incluídos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas | |
8509.20.00 | Enceradeiras de pisos | |
8509.30.00 | Trituradores de restos de cozinha | |
8509.40 | Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas | |
8509.40.10 | Liquidificadores | |
8509.40.20 | Batedeiras | |
8509.40.30 | Moedores de carne | |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos | |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos | |
8509.40.90 | Outros | |
8509.80.00 | Outros aparelhos |
APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO | ||
8510.10.00 | Aparelhos ou máquinas de barbear | |
8510.20.00 | Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar | |
8510.30.00 | Aparelhos de depilar |
APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8545 | ||
8516.31.00 | Secadores de cabelo | |
8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | |
8516.33.00 | Aparelhos para secar as mãos | |
8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | |
8516.50.00 | Fornos de microondas | |
8516.60.00 | Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | |
8516.71.00 | Aparelhos para preparação de café ou de chá | |
8516.72.00 | Torradeiras de pão | |
8516.79.20 | Fritadoras |
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES | ||
8517.1 | Aparelhos telefônicos; videofones: | |
8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio | |
8517.19 | Outros | |
8517.19.10 | Interfones | |
8517.19.20 | Públicos | |
8517.19.9 | Outros | |
8517.19.91 | Não combinados com outros aparelhos | |
8517.19.99 | Outros | |
8517.2 | Telecopiadores (FAX) e teleimpressores: | |
8517.21 | Telecopiadores (FAX) | |
8517.21.10 | Com impressão por sistema térmico | |
8517.21.20 | Com impressão por sistema "laser" | |
8517.21.30 | Com impressão por jato de tinta | |
8517.21.90 | Outros | |
8517.22 | Teleimpressores | |
8517.22.10 | Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) | |
8517.22.90 | Outros | |
8517.30 | Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia | |
8517.30.1 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto | |
8517.30.11 | Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito | |
8517.30.12 | Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito | |
8517.30.13 | Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | |
8517.30.14 | Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais | |
8517.30.15 | Privadas, de capacidade superior a 200 ramais | |
8517.30.19 | Outras | |
8517.30.20 | Centrais automáticas de videotexto | |
8517.30.30 | Centrais automáticas de telex | |
8517.30.4 | Centrais automáticas de comutação de pacotes | |
8517.30.41 | Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística | |
8517.30.49 | Outras | |
8517.30.50 | Centrais automáticas de sistema troncalizado | |
8517.30.6 | Roteadores digitais | |
8517.30.61 | Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s | |
8517.30.62 | Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos | |
8517.30.69 | Outros | |
8517.30.90 | Outros | |
8517.50 | Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital | |
8517.50.10 | Moduladores/demoduladores (modens) | |
8517.50.2 | Equipamentos terminais ou repetidores | |
8517.50.21 | Sobre linhas metálicas | |
8517.50.22 | Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s | |
8517.50.29 | Outros | |
8517.50.30 | Multiplexadores por divisão de freqüência | |
8517.50.4 | Multiplexadores por divisão de tempo | |
8517.50.41 | Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s | |
8517.50.49 | Outros | |
8517.50.6 | Concentradores | |
8517.50.61 | De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) | |
8517.50.62 | De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") | |
8517.50.69 | Outros | |
8517.50.9 | Outros | |
8517.50.91 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado | |
8517.50.99 | Outros | |
8517.80.00 | Outros aparelhos | |
8517.90 | Partes | |
8517.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
8517.90.9 | Outras | |
8517.90.91 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile | |
8517.90.92 | Bastidores e armações | |
8517.90.93 | Registradores e seletores para centrais automáticas | |
8517.90.94 | Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos | |
8517.90.99 | Outras |
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE, E CONJUNTOS OU SORTIDOS CONSTITUÍDOS POR UM MICROFONE E UM OU MAIS ALTO-FALANTES; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM | ||
8518.10.00 | Microfones e seus suportes | |
8518.2 | Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos | |
8518.21.00 | Alto-falante único montado no seu receptáculo | |
8518.22.00 | Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | |
8518.29.00 | Outros | |
8518.30.00 | Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes | |
8518.40.00 | Amplificadores elétricos de audiofreqüência | |
8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som |
TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM | ||
8519.10.00 | Eletrofones comandados por moeda ou ficha | |
8519.2 | Outros eletrofones | |
8519.21.00 | Sem alto-falante | |
8519.29.00 | Outros | |
8519.3 | Toca-discos | |
8519.31.00 | Com permutador automático de discos | |
8519.39.00 | Outros | |
8519.40.00 | Máquinas de ditar | |
8519.9 | Outros aparelhos de reprodução de som | |
8519.92.00 | Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso | |
8519.93.00 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes) | |
8519.99 | Outros | |
8519.99.10 | Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) | |
8519.99.90 | Outros |
GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO | ||
8520.10.00 | Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia | |
8520.20.00 | Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) | |
8520.3 | Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas | |
8520.32.00 | Digitais | |
8520.33.00 | Outros, de cassetes | |
8520.39.00 | Outros | |
8520.90 | Outros | |
8520.90.1 | Sem dispositivos de reprodução de som | |
8520.90.11 | Gravadores de dados de vôo | |
8520.90.19 | Outros | |
8520.90.20 | Com dispositivo de reprodução de som incorporado |
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS | ||
8521.10 | De fita magnética | |
8521.10.10 | Gravador-reprodutor, sem sintonizador | |
8521.10.8 | Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾") | |
8521.10.81 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½") | |
8521.10.89 | Outros | |
8521.10.90 | Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾") | |
8521.90 | Outros | |
8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético | |
8521.90.90 | Outros |
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO | ||
8527.1 | Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia | |
8527.12.00 | Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso | |
8527.13 | Outros aparelhos combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | |
8527.13.10 | Com toca-fitas | |
8527.13.20 | Com toca-fitas e gravador | |
8527.13.30 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | |
8527.13.90 | Outros | |
8527.19 | Outros | |
8527.19.10 | Combinado com relógio | |
8527.19.90 | Outros | |
8527.2 | .Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia | |
8527.21 | Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | |
8527.21.10 | Com toca-fitas | |
8527.21.90 | Outros | |
8527.29.00 | Outros | |
8527.3 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia | |
8527.31 | Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de som | |
8527.31.10 | Com toca-fitas e gravador | |
8527.31.20 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | |
8527.31.90 | Outros | |
8527.32.00 | Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | |
8527.39 | Outros | |
8527.39.10 | Amplificador com sintonizador ("receiver") | |
8527.39.90 | Outros | |
8527.90 | Outros aparelhos | |
8527.90.1 | Receptores pessoais de radiomensagens | |
8527.90.11 | Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") | |
8527.90.19 | Outros | |
8527.90.90 | Outros |
APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO | ||
8528.1 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens | |
8528.12 | Em cores | |
8528.12.1 | Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados | |
8528.12.11 | Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC | |
8528.12.19 | Outros | |
8528.12.90 | Outros | |
8528.13.00 | Em preto e branco ou em outros monocromos | |
8528.2 | Monitores de vídeo | |
8528.21 | Em cores | |
8528.21.10 | Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") | |
8528.21.90 | Outros | |
8528.22.00 | Em preto e branco ou em outros monocromos | |
8528.30.00 | Projetores de vídeo |