Instrução Normativa TCU nº 7 de 29/11/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1994
Dispõe sobre a fiscalização dos processos de privatização de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa nº 27, de 02.12.1998, DOU 07.12.1998.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
Considerando o disposto no inciso XIII do art. 21 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990; e
Considerando, finalmente, os termos da Decisão de 28 de maio de 1991 (Ata nº 22/91-Plenário, anexo XIII), e das Decisões do Plenário nºs 351/92, 306/93 e 83/94, assim como da Comunicação da Presidência de 20 de abril de 1993 (Ata nº 14/93-Plenário, anexo I), resolve:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União compete fiscalizar os processos de privatização de empresas incluídas pelo Governo Federal no Programa Nacional de Desestatização - PND, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A sistemática definida nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos processos de alienação de participações societárias minoritárias da União, diretas e indiretas, no capital social de quaisquer outras empresas.
Art. 2º Os processos de privatização serão presididos por um Ministro-Relator, nos termos do art. 128 do Regimento Interno.
Art. 3º A fiscalização do processo de privatização de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização caberá à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União a cuja clientela pertença a entidade.
§ 1º A fiscalização de que trata este artigo será realizada em estágios, mediante análise dos seguintes documentos e informações:
I - primeiro estágio:
a) razões e fundamentação legal e constitucional da proposta de privatização;
b) Recibo de Depósito de Ações a que se refere o art. 9º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990;
c) mandato de que trata o art. 17 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994;
d) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados em investimentos ou em inversão financeira de qualquer natureza, inclusive mediante assunção de débitos, realizada na empresa por órgãos e entidades públicas ou sob controle, direto ou indireto, do Governo Federal nos cinco anos anteriores à inclusão no Programa Nacional de Desestatização;
e) data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direito contra entidade privada ou pessoa física cujo montante supere um por cento do patrimônio líquido nos cinco anos anteriores à inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
II - segundo estágio:
a) processo licitatório para contratação dos serviços de auditoria mencionados no art. 29 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.
III - terceiro estágio:
a) processos licitatórios para contratação dos serviços de consultoria a que se refere o art. 31 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.
IV - quarto estágio:
a) relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;
b) relatório do terceiro avaliador a que se refere o art. 31 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, se houver.
V - quinto estágio:
a) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados na adoção de medidas para saneamento financeiro da empresa;
b) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados em investimentos ou em inversões financeiras de qualquer natureza, além das previstas na alínea anterior, realizadas na empresa por órgãos e entidades públicas ou sob controle, direto ou indireto, do Governo Federal a partir de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização;
c) data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direito contra entidade privada ou pessoa física cujo montante supere um por cento do patrimônio líquido a partir de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização;
d) proposta de preço mínimo de venda;
e) aprovação do preço mínimo de venda pela assembléia acionistas;
f) ato de fixação do preço mínimo de venda;
g) edital de alienação das ações.
VI - sexto estágio:
a) preço final de venda;
b) prazos, condições e moedas de desestatização utilizadas para liquidação financeira da operação;
c) relação dos adquirentes, com indicação de nacionalidades e de tipos, preços e quantidades de ações adquiridas;
d) data, valor e condições de financiamentos concedidos aos adquirentes para compra de moedas de privatização no mercado financeiro;
e) contratos formalizados, com manifestação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização sobre o fiel cumprimento de seus termos;
f) relatório e parecer dos auditores independentes;
g) total das despesas administrativas e promocionais incorridas para realização da operação de privatização.
§ 2º O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização encaminhará a documentação descrita no parágrafo anterior ao Tribunal de Contas da União, observados os seguintes prazos:
I - trinta dias, no máximo, após o encerramento do último item do estágio, no tocante aos documentos constantes do primeiro, segundo, terceiro e sexto estágios;
II - sessenta dias, no mínimo, antes da realização do leilão de alienação, com respeito aos documentos integrantes do quarto estágio;
III - quarenta e cinco dias, no mínimo, antes da realização do leilão de alienação, no tocante aos documentos integrantes do quinto estágio, exceto o edital de alienação das ações;
V - cinco dias, no mínimo, antes de sua publicação oficial, quanto ao edital de alienação das ações.
§ 3º O titular da Secretaria de Controle Externo responsável pelo exame do processo de privatização poderá, em qualquer etapa da análise, requisitar ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização outros elementos considerados indispensáveis ao exercício da fiscalização, fixando prazo para atendimento da solicitação.
§ 4º O responsável que deixar de dar cumprimento ao disposto neste artigo, salvo motivo justificado, ficará sujeito à multa de que trata o art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor máximo previsto no inciso VI do art. 214 do Regimento Interno do TCU.
Art. 4º A Secretaria de Controle Externo responsável pelo exame do processo de privatização deverá autuar e analisar, de imediato, os elementos remetidos pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização e encaminhar os autos ao Ministro-Relator, observadas as seguintes etapas:
I) primeira etapa: após a conclusão da análise dos elementos referentes aos primeiro, segundo e terceiro estágios;
II) segunda etapa: após o término do exame dos elementos referentes ao quarto e quinto estágios;
III) terceira etapa: após a conclusão da análise da documentação relativa ao sexto estágio.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Externo responsável pelo exame da privatização submeterá os autos à consideração do Ministro-Relator da matéria, de imediato, sempre que detectar irregularidade em qualquer de suas fases ou de seus elementos.
Art. 5º A Secretaria de Controle Externo responsável pelo exame do processo de privatização, quando necessário à análise dos autos, realizará as inspeções na Sede da Instituição Gestora do Fundo Nacional de Desestatização, na forma do art. 199 do Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a cooperação da Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro para a realização das inspeções de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 6º A Secretaria de Controle Externo responsável pelo exame do processo de privatização submeterá ao Ministro-Relator da matéria, se julgar necessário, proposta de requisição da prestação de serviços técnicos especializados, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 1º Os servidores e empregados designados para a prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo deverão compor grupo de colaboradores constituído por ato da Presidência do Tribunal.
§ 2º Os integrantes do grupo de colaboradores deverão, ao final do prazo fixado pelo Tribunal, apresentar parecer a respeito dos laudos de avaliação e dos critérios de fixação do preço mínimo.
§ 3º A Secretaria de Controle Externo responsável pelo exame do processo de privatização designará servidor para o acompanhamento dos trabalhos do grupo de colaboradores, com a finalidade de obter subsídios para a instrução do processo.
§ 4º O responsável por órgão ou entidade da Administração Pública Federal que deixar de atender a requisição de que trata este artigo, salvo motivo justificado, ficará sujeito à multa de que trata o artigo 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor máximo previsto no item IV do art. 214 do Regimento Interno do TCU.
Art. 7º A Secretaria de Controle Externo responsável pelo exame do processo de privatização, ao verificar a inviabilidade ou inconveniência da requisição dos serviços de que trata o art. 5º, submeterá ao Ministro-Relator da matéria proposta de constituição de grupo de trabalho integrado por servidores da Secretaria do Tribunal de Contas da União para análise dos laudos de avaliação e dos critérios de fixação do preço mínimo de venda da empresa a ser privatizada.
§ 1º O grupo de trabalho deve contar com a participação de servidor lotado na Secretaria de Controle Externo responsável pelo exame do processo de privatização.
§ 2º Os servidores não lotados na Unidade responsável pelo exame do processo de privatização deverão ser requisitados à suas unidades de origem pela Secretaria-Geral de Controle Externo.
§ 3º Caberá à Secretaria-Geral de Controle Externo a supervisão dos trabalhos de que trata o "caput" deste artigo, a designação do coordenador do grupo e a fixação do prazo para a execução do exame pretendido e para a elaboração do respectivo relatório.
Art. 8º As Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, utilizando-se dos modelos de formulários anexos a esta Instrução Normativa (anexos I e II), encaminharão à Secretaria de Planejamento, Organização e Métodos as informações disponíveis até o último dia de cada trimestre civil, a respeito das empresas integrantes de sua clientela incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos do art. 3º § 2º da Port. nº 194/94.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de novembro de 1994.
ÉLVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO
Presidente
ANEXO I
Exame das Empresas incluídas no PND
(Informações destinadas à SEPLOM/TCU)
1 - SECEX: __________________________________________
2 - Empresa: _________________________________________
3 - Data e condições de inclusão no PND: __________________
4 - Situação da empresa perante o TCU, relativamente:
a) às contas dos dois últimos exercícios anteriores à privatização: _______________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
b) às contas do exercício corrente (período remanescente sob controle estatal): ______________________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
5 - Recomendações do TCU, antes de privatização, referentes ao exercício corrente e aos dois anteriores: ____________________
___________________________________________________
___________________________________________________
6 - Contratos irregulares objeto de determinação do TCU:
a) identificação do contrato: ______________________________
_____________________________________________________
b) irregularidade detectadas: ______________________________
_____________________________________________________
c) medidas saneadoras determinadas pelo Tribunal: ___________
____________________________________________________
_________________, ______ de ____________ de 199___.
(SECEX)
___________________________________________
Secretário de Controle Externo
ANEXO I
Exame das Empresas incluídas no PND
(Informações destinadas à SEPLOM/TCU)
1 - SECEX: _________________________________________
2 - Empresa: ________________________________________
3 - Data e condições de inclusão no PND: _________________
4 - Valor patrimonial real apresentado pela avaliação econômico-financeira: __________________________________
___________________________________________________
___________________________________________________
4.1 - Valor total das inversões financeiras realizadas nos cinco anos anteriores e após a inclusão no PND:________________________
____________________________________________________
____________________________________________________
5 - Proposta de preços:___________________________________
a) Serviço A: ___________________________________________
b) Serviço B:____________________________________________
5.1 - Custo financeiro total das medidas adotadas para sanemaneto da empresa:________________________________________________
______________________________________________________
6 - Preço mínimo fixado (total e por oferta):_____________________
7 - Identificação do ato de fixação do preço mínimo:______________
8 - Valor de venda (por oferta): ______________________________
9 - Data de alienação: ____________________________________
10 - Data de liquidação financeira: ___________________________
11 - Condições de pagamento (por ofeta):______________________
12 - Meios de pagamento utilizados:__________________________
13 - Valor total de alienação: ________________________________
14 - Data de encerramento do processo de privatização: __________
________________, ______ de ___________ de 199___.
(SECEX)
_____________________________________
Secretário de Controle Externo"