Instrução Normativa SEFA nº 7 de 26/06/1996
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jun 1996
Estabelece procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, para a cobrança de Taxas de Fiscalização e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de sua competência que lhe é conferida por Lei, e
Considerando a necessidade de disciplinar o que determina a Lei nº 5.518/88, de 29.12.88, que alterou dispositivos e tabelas da Lei nº 5.055/82, de 16.12.82, no que se refere a cobrança de Taxas de Fiscalização e de Serviços Diversos;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para a cobrança de Taxas pelas Regiões Fiscais desta Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando, por fim, a importância de se ter o montante arrecadado das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos, distinta das demais cobradas pela SEFA,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o código 1290 - Taxas Diversas, para a cobrança das taxas referente a fiscalização e identificação dos veículos procedentes de outras unidades da Federação conduzindo mercadorias destinadas a contribuintes do Estado do Pará e deste para contribuintes de outros Estados da Federação.
§ 1º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE a ser utilizado para o recolhimento da Taxa prevista no caput deste artigo é o modelo "Série Única", instituído pelo item II do art. 1º da Portaria nº 158/94, de 04.02.94 (vide AnexoI), que deverá ser preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - contribuinte;
II - Delegacia Regional;
III - Órgão Central - DAIF/SEFA.
§ 2º Fica estabelecido o montante de 4,5 UFIR's por veículos resultante da aplicação da alíquota prevista na Lei nº 5.518/88, que é de 0,30 do valor da Unidade Fiscal do Estado, estipulada em 15 UFIR's.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogada a Instrução Normativa nº 04/96, de 25 de março de 1996.
Jorge Alex Nunes Athias
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I