Instrução Normativa MPA nº 7 de 24/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2009

Dispõe sobre procedimentos para a revalidação das Carteiras de Pescador Profissional.

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 87 da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, no Decreto de 26 de junho de 2009, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e de acordo com o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 006, de 04 de maio de 2005 e na Instrução Normativa SEAP/PR nº 019, de 07 de outubro de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.003095/2003-44,

Resolve:

Art. 1º As Carteiras de Pescador Profissional, com prazos de validade vencidos até 31 de dezembro de 2009, deverão ser revalidadas ou substituídas no decorrer do ano de 2011, durante o mês especificado no campo que trata da validade atual dessas Carteiras, respeitadas ainda as condições e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º As Carteiras de Pescador Profissional de que trata o caput ficam com seus prazos de validades prorrogados até a data de sua revalidação ou substituição definida nesse artigo, independentemente do prazo de vencimento de sua validade atual.

§ 2º A revalidação ou substituição de que trata o caput deverá ser requerida pelo interessado junto às Superintendências Federais ou Escritórios Regionais do MPA, até 60 (sessenta) dias antes do início do mês estipulado no caput.

Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às Carteiras de Pescador Profissional emitidas na condição de Registro Inicial, e ainda não renovadas, como já definidas na Instrução Normativa SEAP nº 019, de 2008.

Art. 3º As Carteiras de Pescador Profissional não revalidadas ou substituídas nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão consideradas suspensas até a sua efetiva revalidação ou substituição, sem prejuízo das demais sanções previstas em norma específíca.

Parágrafo único. Nestes casos, o requerimento de revalidação ou substituição deverá ser acompanhado, ainda, da justificativa para a não apresentação no prazo estipulado nesta Instrução Normativa.

Art. 4º O requerimento de revalidação ou substituição de que trata esta Instrução Normativa deverá ser acompanhado da documentação exigida pelo art. 3º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 06, de 04 de maio de 2005, e legislação complementar subsequente.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN