Instrução Normativa GAB/CRE nº 7 de 12/07/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 ago 2010
Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, que concedeu crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes. (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN /GETRI Nº 64 DE 10/08/2021): Nota: Redação Anterior:
Institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concedeu crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebida em bares e restaurantes.
O Coordenador-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo previsto item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS, regulamentado pelo Decreto 15209 , de 24 de junho de 2010. (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Considerando a necessidade de instituir o modelo do Termo de Acordo previsto item 21 à Tabela I do Anexo IV do RICMS, regulamentado pelo Decreto nº 15.209, de 24 de junho de 2010:
Determina:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS.
Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica instituído o modelo do Termo de Acordo constante no Anexo I desta Instrução Normativa relativo à opção pelo benefício fiscal descrito no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS.
Art. 3º O pedido de formalização do Termo de Acordo será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet para apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo, o pedido será apresentado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I - esteja regularmente cadastrado em atividade do ramo de bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme Anexo II desta Instrução Normativa;
II - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;
III - não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico, constante no Capítulo II da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):
IV - não possua pendências na entrega da GIAM.
Parágrafo único. Somente os estabelecimentos classificados na lista de CNAEs do Anexo II desta Instrução Normativa poderão usufruir do benefício previsto no item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS, relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Somente os estabelecimentos classificados na lista de CNAEs do Anexo II desta Instrução Normativa poderão usufruir do benefício previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 13.09.2010, DOE RO de 22.09.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010). Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os estabelecimentos classificados nos CNAEs 5510 e 5590 poderão usufruir do benefício previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas."
Art. 5º Após a apresentação do pedido de formalização do Termo de Acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento:
I - Termo de Acordo em três vias, assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;
II - comprovante do pagamento da taxa estadual de 05 UPF/RO.
Art. 6º A Agência de Rendas que formalizar o processo juntará ao mesmo o pedido protocolado pela empresa requerente na forma do art. 5º, com o resultado da análise preliminar do SITAFE, e exigirá a apresentação dos documentos necessários à concessão do regime especial pretendido.
Art. 7º O processo corretamente instruído será encaminhado à Gerência de Tributação para sua análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para decisão e assinatura.
Parágrafo único. Detectada pela Gerência de Tributação a incorreta instrução do processo para concessão de regime especial, este será devolvido à Agência de Rendas de origem para saneamento quando a falta não implicar a improcedência do pedido.
Art. 8º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.
Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.
Art. 9º O Termo de Acordo referido no inciso I do art. 5º, depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, terá a seguinte destinação:
I - 1ª via: será anexada ao processo;
II - 2ª via: será entregue ao contribuinte;
III - 3ª via: será arquivada na GETRI.
Art. 10. O benefício previsto no Termo de Acordo vigorará a partir da data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Art. 11. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. A opção pelo benefício fiscal descrito no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 1º O pedido de cancelamento da opção pelo benefício fiscal será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal a pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir dia seguinte à data do protocolo.
§ 3º O cancelamento da opção pelo benefício fiscal mediante ato da Coordenadoria da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data de ciência ao contribuinte usufruidor.
Art. 12. A opção pelo benefício fiscal cancelada a pedido do contribuinte poderá ser reativada mediante apresentação de novo pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Parágrafo único. O pedido de reativação do regime especial cancelado importará a reavaliação dos critérios previstos nesta Instrução Normativa para sua concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos quando necessários à sua comprovação, e dependerá de novo pagamento da taxa prevista no inciso II do art. 5º.
Art. 13. O benefício fiscal será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo, quando o beneficiário:
I - deixar de atender as disposições do Termo de Acordo;
II - deixar de atender as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;
III - deixar de atender as condições estabelecidas no item 13 da parte 2 do Anexo IV do RICMS (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).
Nota: Redação Anterior:III - deixar de atender as condições estabelecidas no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS;
IV - sofrer autuação fiscal por descumprimento de qualquer obrigação tributária.
Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado ou prejudicial aos controles tributários.
Art. 14. Do ato de cancelamento do Termo de Acordo será dado ciência ao beneficiário na forma do art. 112 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2010.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2010/GAB/CRE
TERMO DE ACORDO Nº ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ADIANTE ESPECIFICADA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ITEM 21 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa................... ............................................................ estabelecida............................., com Inscrição Estadual nº........................... e CNPJ nº........................., a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu..........................................., o Senhor....................................................., com RG...............................e CPF.............................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira. A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do regime alternativo de tributação previsto no item 21 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, no fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes, hotéis e similares.
Cláusula segunda. A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação do benefício previsto neste Termo de Acordo implica na renúncia de quaisquer créditos do ICMS no fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes, hotéis e similares.
Cláusula terceira. O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 007/2010/GAB/CRE ou da legislação tributária, implicará a revogação do benefício fiscal mediante cancelamento deste Termo de Acordo.
Cláusula quarta. A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Cláusula quinta. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.
Porto Velho, ___de_____________de_________.
ACORDANTE
Porto Velho, ___de_____________de_________.
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Testemunhas:
ANEXO II - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2010/GAB/CRE
LISTA DE ATIVIDADES
5510-8/01 | ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS |
5510-8/01 | HOTEL |
5510-8/01 | HOTEL COM OU SEM SERVIÇO DE RESTAURANTE |
5510-8/01 | HOTEL FAZENDA |
5510-8/01 | POUSADA |
5510-8/01 | SPA COM SERVIÇO DE ALOJAMENTO |
5510-8/02 | APART-HOTEL (USADO COMO HOTEL) |
5510-8/03 | MOTEL |
5590-6/01 | ALBERGUE (EXCETO ASSISTENCIAL); SERVIÇO DE ALOJAMENTO |
5590-6/02 | ACAMPAMENTO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO |
5590-6/02 | CAMPING; SERVIÇO DE ALOJAMENTO |
5590-6/03 | PENSÃO COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO |
5590-6/03 | PENSÃO SEM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO |
5590-6/03 | PENSÃO; HOSPEDAGEM |
5590-6/03 | PENSÃO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO |
5590-6/99 | ALOJAMENTO PARA ESTUDANTES |
5590-6/99 | CASA DE ESTUDANTE |
5590-6/99 | DORMITÓRIO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO |
5590-6/99 | ESTALAGEM; SERVIÇO DE ALOJAMENTO |
5590-6/99 | EXPLORAÇÃO DE VAGÕES-LEITO, POR TERCEIROS |
5590-6/99 | HOSPEDARIA |
5590-6/99 | IMÓVEIS PRÓPRIOS PARA CURTA TEMPORADA |
5590-6/99 | PENSIONATO |
5590-6/99 | REPUBLICA DE ESTUDANTES; SERVIÇO DE ALOJAMENTO |
5620-1/01 | CATERING; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO |
COZINHA INDUSTRIAL | |
EMPRESA AEREA, AVIÕES; FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES | |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
FORNECIMENTO DE MARMITAS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS E EMBALADAS, PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
VENDA SOB CONTRATO DE REFEIÇÕES PREPARADAS | |
5611-2/01 | A KILO; ALIMENTAÇÃO, COMIDA, REFEIÇÃO |
A PESO; ALIMENTAÇÃO, COMIDA, REFEIÇÃO | |
A QUILO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
ALIMENTAÇÃO COM SERVIÇO COMPLETO | |
CHURRASCARIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
EXPLORAÇÃO DE VAGÕES-RESTAURANTES, POR TERCEIROS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
GELATERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
PENSÃO ALIMENTÍCIA | |
PENSÃO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
PIZZARIA COM SERVIÇO COMPLETO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
RESTAURANTE COM SERVIÇO COMPLETO | |
RESTAURANTES E SIMILARES | |
ROTISSERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
SELF-SERVICE; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
TRATTORIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
5611-2/03 | ALIMENTAÇÃO SEM SERVIÇO COMPLETO |
BAR SEM SERVIÇO COMPLETO | |
BIROSCA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
CALDO DE CANA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
CASA DE DOCES E SALGADOS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
CASA DE SUCO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
CASAS DE CHÁ | |
FAST-FOOD; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
LANCHERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
LANCHONETE; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
PASTELARIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
PIZZARIA (TIPO FAST- FOOD); SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
SORVETERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO |