Instrução Normativa SF/SUREM nº 7 DE 01/06/2020
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 jun 2020
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC pelas administradoras de cartões de crédito ou débito.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no artigo 32 da Lei nº 14.256 , de 29 de dezembro de 2006, e no artigo 130 do Decreto nº 53.151 , de 17 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1º A apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC pelas administradoras de cartões de crédito ou débito observará os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa.
Parágrafo único. Considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
Art. 2º A DOC deverá conter todas as operações realizadas com cartões de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de São Paulo, compreendendo os montantes globais por estabelecimento, de acordo com o "layout" dos registros da DOC constante do manual de que trata o artigo 7º desta instrução normativa.
§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a Administração Tributária disponibilizará às administradoras de cartões de crédito ou débito, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação dos estabelecimentos localizados no Município de São Paulo no mês anterior, identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º A relação a que se refere o § 1º será disponibilizada por meio eletrônico, conforme disposto no manual de que trata o artigo 7º desta instrução normativa, em arquivo de padrão "txt", com chave primária única (CNPJ), com 14 posições fixas sem edição, de tipo numérico e com alinhamento à esquerda.
§ 3º Na falta do fornecimento do arquivo eletrônico, a DOC deverá ser entregue com base no último arquivo fornecido pela Administração Tributária.
Art. 3º As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão entregar a DOC em arquivo eletrônico por meio do sistema disponível no endereço http://prefeitura.sp.gov.br/doc, denominado "Sistema da DOC".
§ 1º O acesso ao sistema de que trata o "caput" deste artigo será realizado por meio de Senha Web associada ao CNPJ da empresa administradora de cartões de crédito ou débito, ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tipo A1, A3 ou A4.
§ 2º Após a efetiva transmissão do arquivo contendo a DOC, será disponibilizado Protocolo Provisório de Entrega, com validade de 30 (trinta) dias.
§ 3º Caso o arquivo transmitido seja validado com sucesso, será disponibilizado Protocolo Definitivo de Entrega.
§ 4º Caso o sistema identifique erro no arquivo transmitido, deverá o declarante corrigi-lo e retransmiti-lo dentro do prazo de validade do Protocolo Provisório de Entrega.
§ 5º A critério da Secretaria Municipal da Fazenda, a DOC poderá ser entregue com uso de outras mídias ou formas de transmissão.
Art. 4º A DOC deverá ser elaborada mensalmente e entregue até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações com cartões de crédito ou débito.
§ 1º A entrega da declaração por meio do "Sistema da DOC" será obrigatória a partir da publicação desta instrução normativa, inclusive para as declarações que não foram entregues nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10 , de 23 de julho de 2009.
§ 2º Excepcionalmente, as declarações das operações referentes aos períodos de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021 poderão ser entregues até 28 de fevereiro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 15 DE 28/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Excepcionalmente, as declarações das operações referentes aos períodos de fevereiro a novembro de 2020 poderão ser entregues até 31 de dezembro de 2020.
Art. 5º A Administração Tributária poderá, caso entenda necessário, solicitar a entrega de relatório impresso, conforme orientações do manual de que trata o artigo 7º desta instrução normativa, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 1º O relatório a que se refere o "caput" deverá ser entregue juntamente com os seguintes documentos:
I - Protocolo de Entrega de Relatório (em duas vias), assinado pelo representante legal ou procurador, conforme disposto no manual de que trata o artigo 7º desta instrução normativa;
II - cópia simples do RG e CPF do signatário do Protocolo Provisório de Entrega;
III - cópia simples do CNPJ do estabelecimento;
IV - cópia simples do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
V - procuração, acompanhada de documento oficial de identificação original com fotografia do outorgante, bem como dos documentos pessoais do procurador (cópia simples do RG e CPF), quando o signatário do Protocolo de Entrega de Relatório for procurador.
§ 2º O relatório, a critério da Administração Tributária, deverá conter as seguintes informações:
I - razão social do estabelecimento;
II - número do CNPJ do estabelecimento;
III - número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - data de emissão do relatório;
V - numeração das páginas;
VI - período solicitado no ofício;
VII - data das operações;
VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - valor da transação de crédito ou débito.
§ 3º O servidor responsável pela recepção dos documentos deverá proceder à conferência dos dados constantes da declaração com os documentos recebidos e, caso comprovados, procederá ao recebimento do relatório.
§ 4º O relatório impresso poderá ser substituído por arquivo assinado através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tipo A1, A3 ou A4, devendo conter o número do CNPJ do proprietário do certificado digital.
Art. 6º As administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de apresentar a DOC, apresentarem-na fora do prazo ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos ficam sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 7º A Administração Tributária disponibilizará manual da DOC no endereço http://prefeitura.sp.gov.br/doc.
Art. 8º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10 , de 23 de julho de 2009