Decreto nº 53151 DE 17/05/2012
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 mai 2012
Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
ÍNDICE REMISSIVO | ||
Art. 1º e 2º | ||
CAPÍTULO I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA | Art. 1º e 2º | |
CAPÍTULO II - LOCAL DA PRESTAÇÃO | Art. 3º e 4º | |
CAPÍTULO III - SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA | Art. 5º ao 15 | |
CAPÍTULO IV - CÁLCULO DO IMPOSTO | Art. 16 | |
SEÇÃO I - BASE DE CÁLCULO | Art. 17 | |
SEÇÃO II - ALÍQUOTAS | Art. 18 | |
SEÇÃO III - REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO | Art. 19 | |
SEÇÃO IV - ARBITRAMENTO | Art. 20 | |
SEÇÃO V - REGIME DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA | Art. 21 ao 30 | |
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS | Art. 31 ao 33 | |
SUBSEÇÃO I - CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 31 ao 33 | |
SUBSEÇÃO II - JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS | Art. 34 ao 43 | |
PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 34 ao 43 | |
PARTE II - REGIME ESPECIAL | Art. 44 ao 46 | |
SUBSEÇÃO III - AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE | Art. 47 e 47-A | |
SUBSEÇÃO IV - ARMAZÉNS GERAIS | Art. 48 e 49 | |
SUBSEÇÃO V - INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS | Art. 50 | |
SUBSEÇÃO VI - TRANSPORTE DE CARGA | Art. 51 | |
SUBSEÇÃO VII - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS | Art. 52 | |
SUBSEÇÃO VIII - EXPLORAÇÃO DE RODOVIA | Art. 53 | |
SUBSEÇÃO IX - SERVIÇOS PRESTADOS NO TERRITÓRIO DE MAIS DE UM MUNICÍPIO | Art. 54 | |
SUBSEÇÃO X - SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA | Art. 55 | |
SUBSEÇÃO XI - REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS | Art. 56 | |
SUBSEÇÃO XII - PLANOS DE SAÚDE | Art. 57 | |
CAPÍTULO V - CADASTRO | Art. 58 ao 68 | |
SEÇÃO I - CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS | Art. 58 ao 68 | |
SEÇÃO II - CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS | Art. 69 e 70 | |
CAPÍTULO VI - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 71 ao 74 | |
CAPÍTULO VII - LIVROS FISCAIS | Art. 75 ao 80 | |
CAPÍTULO VIII - DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 81 e 82 | |
SEÇÃO I - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E | Art. 83 | |
SUBSEÇÃO I - DEFINIÇÃO | Art. 83 | |
SUBSEÇÃO II - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS | Art. 84 | |
SUBSEÇÃO III - EMISSÃO | Art. 85 ao 92 | |
SUBSEÇÃO IV - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO | Art. 93 | |
SUBSEÇÃO V - CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE NFS-E | Art. 94 e 95 | |
SUBSEÇÃO VI - PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA | Art. 96 ao 100 | |
SUBSEÇÃO VII - GERAÇÃO DE CRÉDITO | Art. 101 ao 103 | |
SUBSEÇÃO VIII - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO | Art. 104 ao 107 | |
SUBSEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 108 ao 112 | |
SEÇÃO II - CUPOM DE ESTACIONAMENTO | Art. 113 e 114 | |
SEÇÃO III - EQUIPAMENTO AUTENTICADOR E TRANSMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS | Art. 115 e 116 | |
SEÇÃO IV - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS | Art. 117 ao 121 | |
SEÇÃO V - NORMAS COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 122 ao 126-A | |
CAPÍTULO IX - DECLARAÇÕES FISCAIS | Art. 127 | |
SEÇÃO I - DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DIF | Art. 128 e 129 | |
SEÇÃO II - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO - DOC | Art. 130 | |
SEÇÃO III - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - D-SUP | Art. 130-A | |
SEÇÃO IV - NORMAS COMUNS ÀS DECLARAÇÕES FISCAIS | Art. 131 | |
CAPÍTULO X - INFRAÇÕES E PENALIDADES | Art. 132 ao 142 | |
CAPÍTULO XI - ISENÇÕES | Art. 143 | |
SEÇÃO I - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS | Art. 143 | |
SEÇÃO II - MORADIA ECONÔMICA | Art. 144 | |
SEÇÃO III - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL | Art. 145 | |
SEÇÃO IV - ROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS | Art. 146 | |
SEÇÃO V - SETOR ARTÍSTICO, CULTURAL E CINEMATOGRÁFICO | Art. 147 ao 149 | |
SEÇÃO VI - DESFILES DE CARNAVAL | Art. 150 | |
SEÇÃO VII - SERVIÇOS PRESTADOS A ENTES PÚBLICOS | Art. 151 ao 153 | |
CAPÍTULO XII - INCENTIVOS FISCAIS | Art. 154 | |
SEÇÃO I - PROJETOS CULTURAIS | Art. 155 | |
SEÇÃO II - DESENVOLVIMENTO DA ZONA LESTE DO MUNICÍPIO | Art. 156 e 157 | |
SEÇÃO III - REGIÃO ADJACENTE À ESTAÇÃO DA LUZ | Art. 158 e 159 | |
SEÇÃO IV - CONSTRUÇÃO DE ESTÁDIO NA ZONA LESTE DO MUNICÍPIO | Art. 160 ao 162 | |
CAPÍTULO XIII - REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO | Art. 163 ao 165 | |
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | Art. 166 ao 168 | |
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS | Art. 169 |
Nota: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).
DECRETO Nº 53.151, DE 17 DE MAIO DE 2012
DOC-SP de 18/05/2012 (nº 93, pág. 1)
Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º. - Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB - Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA - Secretário Municipal de Finanças
GIOVANNI PALERMO - Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2012.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 53.151, DE 17 DE MAIO DE 2012
Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I Fato Gerador e Incidência
Art. 1º. - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia ("franchising").
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Os serviços especificados na lista do caput deste artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
§ 3º - O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do Imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro obtido;
V - do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 2º. - O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3º. - O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o Imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º deste regulamento;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, considerase ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, nele existentes.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, considerase ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à extensão de rodovia nele explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento.
Art. 4º. - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizálo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.§ 3º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
CAPÍTULO III SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 5º. - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º. - São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;
d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;
VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;
IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;
XIII - os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XIV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 69 deste regulamento.
§ 1º - Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do caput deste artigo.
§ 2º - O disposto no inciso II e XIV do caput deste artigo também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.
§ 3º - Observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 4º - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o caput e os §§ 3º e 6º deste artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§ 5º - Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento:
I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no campo "Valor Total das Deduções" da NFS-e, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável;
II - observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informado pelo prestador;
III - quando as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas;
IV - caso as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58303 DE 10/07/2018):
§ 6º No caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, serão consideradas, para o cálculo do imposto a ser retido, a alíquota efetiva e a sistemática de apuração e recolhimento definidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o seguinte:
I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, deverá ser aplicada a alíquota efetiva de 2% (dois por cento) pelo tomador ou intermediário de serviços;
II - nas hipóteses previstas no "caput" e no inciso I deste parágrafo, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, deverá informar ao tomador ou intermediário de serviços, no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota efetiva, observado o § 10 deste artigo;
III - na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que a alíquota efetivamente apurada seja maior do que 2% (dois por cento), caberá à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
Nota: Redação Anterior:§ 6º - A partir de 1º de janeiro de 2009, no caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte:
I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
II - nas hipóteses previstas no caput e no inciso I deste parágrafo, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota aplicável;
III - na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.
§ 7º - Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto relativo aos serviços tomados ou intermediados.
§ 8º - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
§ 9º - As pessoas jurídicas a que se refere o inciso XIV do caput deste artigo terão acesso ao referido cadastro por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58303 DE 10/07/2018):
§ 10. A alíquota de que trata o inciso II do § 6º deste artigo deverá ser informada ao tomador ou intermediário de serviços com duas casas decimais, observados, se necessário, os seguintes critérios de arredondamento:
I - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo inferior a 5 (cinco), permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;
II - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo superior a 5 (cinco), ou igual a 5 (cinco) seguido de, no mínimo, um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;
III - quando o algarismo da segunda casa decimal for ímpar, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;
IV - quando o algarismo da segunda casa decimal for par, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores.
Art. 7º. - Sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste regulamento, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo;
II - for sociedade constituída na forma do artigo 19 deste regulamento;
III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
IV - gozar de imunidade;
V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, inclusive na hipótese de retenção prevista no inciso XIV do artigo 6º deste regulamento.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a V deste artigo, por meio de despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, obrigatório para a condição de que trata o inciso IV, ou declaração cadastral.
§ 2º - O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal.
Art. 8º. - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.
Art. 9º. - O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista neste regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 10. - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.
§ 1º - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos no presente regulamento e demais normas da legislação vigente.
§ 2º - O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 11. - É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;
II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo;
III - o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service").
Art. 12. - Os titulares, sócios ou diretores da pessoa jurídica são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que este regulamento atribui ao estabelecimento.
Parágrafo único - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para a emissão de documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 13. - São pessoalmente responsáveis:
I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;
II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo aplicase aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 14. - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do Imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
Art. 15. - Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.
CAPÍTULO IV CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 16. - Observadas as normas estatuídas no presente regulamento e demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto fica obrigado a calcular o valor doImposto, na conformidade deste capítulo, recolhendo-o na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - O lançamento do Imposto, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.
Seção I Base de Cálculo
Art. 17. - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.
§ 3º - O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 4º - O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 5º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Seção II Alíquotas
Art. 18. - O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:
I - 2,0% (dois por cento) para os seguintes serviços:
a) previstos nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas), previstos no subitem 7.10 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
c) corretagem de seguros, previstos no subitem 10.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
d) balé, danças, óperas, concertos e recitais, previstos no subitem 12.07 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
e) venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, enquadrada no subitem 12.11 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
f) transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota), previstos no subitem 16.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
g) atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria, enquadradas no subitem 14.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
h) atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense, enquadradas, respectivamente, nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
i) administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
j) atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A, enquadradas nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
k) serviços previstos no subitem 21.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento.
II - 3,0% (três por cento) para os serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, previstos no subitem 1.07 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do caput do artigo 1º deste regulamento.
Seção III Regime Especial de Recolhimento
Art. 19. - Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º - As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que:
I - tenham como sócio pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;
VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.
§ 3º - Para os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento, sobre a importância estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º - Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no caput e no § 1º deste artigo ou quando se configurar qualquer das situações descritas no § 2º deste artigo, o Imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento.
§ 5º - Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º - Para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.
§ 7º - Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.
§ 8º - Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 6º e 7º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
§ 9º - Observado o disposto no artigo 172 deste regulamento, a importância prevista neste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 10. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração a que se refere o artigo 130-A deste decreto, ter-se-ão por não optantes pelo referido regime, sendo desenquadradas no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da declaração, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56378 DE 28/08/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 10 - Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto.
§ 11. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56378 DE 28/08/2015).
§ 12. Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56378 DE 28/08/2015).
Seção IV Arbitramento
Art. 20. - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, ou quando o sujeito passivo deixar de emitir, no todo ou em parte, os documentos fiscais exigidos pela legislação vigente;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
Seção V Regime de Recolhimento por Estimativa
Art. 21. - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o Imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.
§ 1º - Para determinação da receita estimada, e consequente cálculo do Imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:
I - valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II - valor das receitas por ele auferidas;
III - indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade.
§ 2º - As informações referidas no § 1º deste artigo podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.
Art. 22. - O valor do Imposto estimado, nos termos do artigo 21 deste regulamento, será dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores diferenciados, para recolhimento até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, por meio de formulário próprio, emitido pela Administração ou preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 23. - Findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido.
§ 1º - O Imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a receita dos serviços e a estimada deve ser recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte, será restituída mediante requerimento.
Art. 24. - Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:I - recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à data da cessação do regime, independente de qualquer iniciativa da Administração Tributária, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - restituída, mediante requerimento.
Art. 25. - A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.
Art. 26. - O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.
§ 1º - O pedido de revisão e a reconsideração de despacho não suspendem a obrigatoriedade de recolhimento do Imposto na forma e no prazo estabelecidos na notificação.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será restituída ao contribuinte, mediante requerimento.
§ 3º - Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 27. - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 28. - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 29. - A notificação do enquadramento no regime de estimativa far-se-á ao contribuinte, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.
Art. 30. - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Seção VI Disposições Específicas
Subseção I Construção Civil
Art. 31. - Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;
II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.
§ 1º - As deduções previstas neste artigo não abrangem os serviços descritos no subitem 7.03 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57429 DE 01/11/2016):
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, o prestador de serviços deverá:
I - previamente à emissão da NFS-e, informar os documentos fiscais que comprovem as deduções na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
II - informar o número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil a que se refere o artigo 31-A deste regulamento, em campo específico da NFS-e;
III - informar o valor das deduções, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Nota: Redação Anterior:§ 2º - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o prestador de serviços deverá informar o valor das deduções no campo "Valor Total das Deduções" da NFS-e.
§ 3º - O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
§ 4º - Na falta das informações a que se refere o § 2º deste artigo, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 5º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, não são dedutíveis os materiais adquiridos:
I - para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;
II - através de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
III - através de nota fiscal em que não conste o local da obra;
IV - posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
V - através de documento fiscal não informado conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57429 DE 01/11/2016).
§ 6º - Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo, não são dedutíveis as subempreitadas representadas por:
I - documento fiscal irregular;
II - nota fiscal de serviços em que não conste o local da obra e a identificação do tomador dos serviços;
III - nota fiscal de serviços emitida posteriormente à nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
IV - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS não informadas conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57429 DE 01/11/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57429 DE 01/11/2016):
Art. 31-A. As obras de construção civil, relativamente aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do 'caput' do artigo 1º deste regulamento, deverão ser identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Parágrafo único. A inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser promovida, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por uma das seguintes pessoas:
I - responsável pela obra;
II - sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao imóvel objeto da obra;
III - representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos I e II deste parágrafo.
Art. 32. - É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do Imposto na base mínima dos preços fixados pela Secretaria Municipal de Finanças, em pauta que reflita os correntes na praça.
Art. 33. - A Secretaria Municipal de Finanças, após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, ou de que se trata das hipóteses de isenção previstas nos artigos 144 e 145 deste regulamento, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ela aprovado.
§ 1º - No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre o bem, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - A declaração deverá ser realizada:
I - pelo responsável pela obra; ou
II - pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
§ 3º - A emissão do certificado de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habitese" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.
Subseção II Jogos e Diversões Públicas
Parte I Disposições Gerais
Art. 34. - A base de cálculo do Imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de taxas de consumação, emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, "couvert" e congêneres.Parágrafo único. O valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, ainda que cobrado em separado, considerar- se-á parte integrante da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 35. - Os estabelecimentos de diversões públicas, onde não for exigido pagamento prévio pela admissão ou ingresso, emitirão documento fiscal segundo as normas do Capítulo VIII deste regulamento.
Art. 36. - Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer estabelecimento de diversões públicas acessível mediante pagamento, são obrigados a emitir aos usuários bilhetes de ingresso, individual ou coletivo.
(Revogado pelo Decreto Nº 58045 DE 21/12/2017):
Parágrafo único - Os ingressos poderão ser emitidos na forma de bilhetes, cartelas, cartões com leitura ótica ou magnética.
Art. 37. - Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
Art. 38. - O contribuinte deverá solicitar autorização para utilização de ingressos, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58045 DE 21/12/2017):
Art. 39. Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem constar do ingresso os seguintes dados:
I - número do ingresso e classe tarifária do bilhete, se houver;
II - evento a que se destina e indicação do setor a ser ocupado, se houver;
III - preço;
IV - identificação do promovente ou responsável pelo evento (nome, CNPJ ou CPF, e CCM, se houver);
V - a (s) data (s) a que se refere (m).
§ 1º Havendo mais de um promovente, o ingresso pode indicar apenas um deles, desde que, no formulário de autorização, sejam discriminados os dados de todos os demais.
§ 2º A numeração dos ingressos será em ordem crescente, de 1 até 999.999.
Nota: Redação Anterior:Art. 39. - Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem constar do ingresso os seguintes dados:
I - denominação "Ingresso de Diversão Pública";
II - número de ordem do ingresso;
III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;
IV - preço;
V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - a (s) data (s) a que se refere (m);
VII - nome, endereço e inscrição no CCM e CPF ou CNPJ do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º - Exceto as indicações do preço e da data do evento, que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.
§ 2º - Havendo mais de um promovente, o ingresso pode indicar apenas um deles, desde que, no formulário de autorização, sejam discriminados os dados de todos os demais.
§ 3º - A numeração dos ingressos será em ordem crescente, de 1 até 999.999.
Art. 40. - A Administração Tributária poderá exigir a adoção de urna especial para o depósito dos ingressos, lacrada pela unidade competente, e que somente será aberta por pessoa autorizada.
Parágrafo único - Os ingressos relativos aos eventos deverão ficar, obrigatoriamente, à disposição da Administração Tributária.
Art. 41. - Os contribuintes não estabelecidos no Município de São Paulo deverão efetuar o recolhimento antecipado do Imposto correspondente aos ingressos a serem emitidos, apresentando o respectivo comprovante no ato da solicitação de autorização de que trata o artigo 38 deste regulamento.
Art. 42. - O Imposto correspondente aos serviços de diversões como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos, brinquedos e congêneres, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, poderá ser calculado, com base em pauta mínima de preços ou estimativa, fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - A pauta a que se refere o caput deste artigo poderá ser fixada por unidade de aparelho, equipamento, mesa, ou por outro fator de identificação da modalidade de jogo ou diversão.
Art. 43. - Quando forem prestados os serviços de venda de "poules" referentes a apostas em corridas de cavalos ou venda de cartelas de sorteios na modalidade bingo, o Imposto será calculado sobre o montante arrecadado com a venda das "poules" ou das cartelas deduzidos, respectivamente, os rateios ou os prêmios distribuídos, devidamente comprovados.
Parte II Regime Especial
Art. 44. - A Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da Administração Tributária ou dos promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres, acessíveis mediante ingresso sujeito à autorização prévia pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o recolhimento do Imposto, como para a emissão de documentos fiscais.
Parágrafo único - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser alterado ou suspenso a qualquer tempo a critério da Administração Tributária.
Art. 45. - O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, até 15 (quinze) dias antes da ocorrência do evento instruído com todos os elementos necessários.
§ 1º - Tratando-se de solicitação de regime especial para recolhimento do Imposto, o pedido deverá ser instruído com todos os elementos necessários à fixação do seu montante, a ser depositado antecipadamente, observado o § 2º deste artigo, e em especial, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.
§ 2º - O depósito a que se refere o § 1º deste artigo será fixado pela Administração Tributária em, no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante do Imposto previsto.
§ 3º - Até dois dias úteis antes da realização do evento, o interessado deverá depositar a importância fixada na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º - O eventual saldo remanescente deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após a realização do evento.
Art. 46. - A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento da receita e à aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também se aplica ao contribuinte que descumprir o regime especial, danificar ou remover os equipamentos de controle ou fraudar por qualquer modo a apuração do Imposto.
Subseção III Agências de Publicidade
(Revogado pelo Decreto Nº 58045 DE 21/12/2017):
Art. 47. - Constitui receita bruta das agências de publicidade:
I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;
II - o valor dos honorários, "fees", criação, redação e veiculação;
III - o preço da produção em geral.Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere o inciso III deste artigo for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58175 DE 03/04/2018):
Art. 47-A. Quando a agência de publicidade:
I - prestar os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação;
II - prestar os serviços de propaganda e publicidade descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executado por terceiros.
§ 1º Se a agência prestar os dois tipos de serviço ao cliente descritos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e distintas.
§ 2º O preço do serviço descrito no subitem 17.06 da lista de serviços do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando efetivamente prestado por terceiro, não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência nos termos do inciso II do "caput" deste artigo, mesmo que ambos os tomadores reúnam-se em idêntica pessoa e seja a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado emitido pelo terceiro com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.
Subseção IV Armazéns Gerais
(Revogado pelo Decreto Nº 58045 DE 21/12/2017):
Art. 48. - O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.
Parágrafo único - Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, nem emitir a respectiva nota fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 58045 DE 21/12/2017):
Art. 49. - Todo estabelecimento de armazéns gerais manterá à disposição da repartição competente cópia de suas tarifas em vigor e o número e data do "Diário Oficial" que as publicou.
Subseção V Intermediação de Negócios
Art. 50. - Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos, atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que:
I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição, previamente estabelecida, sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;
II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;
III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.
Subseção VI Transporte de Carga
(Revogado pelo Decreto Nº 58045 DE 21/12/2017):
Art. 51. - Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:
I - seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II - emita nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração.
Subseção VII Instituições Financeiras e Assemelhadas
Art. 52. - As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido, a título do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido.
§ 1º - Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
§ 2º - A comprovação do direito ao desconto previsto no caput deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Subseção VIII Exploração de Rodovia
Art. 53. - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, o Imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo.
Subseção IX Serviços Prestados no Território de Mais de um Município
Art. 54. - Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.
Subseção X Suporte Técnico em Informática
Art. 55. - Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital - FUMID poderão descontar do valor mensal do Imposto devido, incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.07 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, o equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/3 (um terço) do valor do Imposto devido.
§ 1º - Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do Imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no caput deste artigo e vedada a compensação em outros meses, devendo o saldo do Imposto ser recolhido na forma da legislação vigente.
§ 2º - O Conselho Gestor do FUMID emitirá comprovante de doação ao referido fundo, em favor do doador, indicando, dentre outros, o valor recebido e a data.
§ 3º - A concessão do desconto será efetuada na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Subseção XI Registros Públicos, Cartorários e Notariais
Art. 56. - Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.
Subseção XII Planos de Saúde
Art. 57. - Quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do caput do artigo 1º.
§ 1º - As deduções previstas neste artigo serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o prestador de serviços deverá apresentar Declaração do Plano de Saúde - DPS, informando o valor das deduções, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.§ 3º. O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
§ 4º - Na falta das informações a que se refere o § 2º deste artigo, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, somente são dedutíveis os repasses representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, na conformidade do disposto no inciso I do artigo 118 deste regulamento.
§ 6º Aplica-se a forma de cômputo do imposto prevista no "caput" deste artigo quando o repasse do plano de saúde se der a plano interposto, o qual tenha efetivamente efetuado o pagamento aos prestadores de serviços ali elencados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59310 DE 27/03/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59310 DE 27/03/2020):
§ 7º Na hipótese do § 6º do "caput" deste artigo:
I - será considerado para a formação da base de cálculo do imposto devido pelo plano tão somente o valor desembolsado pelo plano interposto para o pagamento dos serviços, excluindo-se eventual margem, taxa, comissão ou assemelhado cobrado pelo plano interposto;
II - fica o plano de saúde obrigado a manter registros contábeis pormenorizados tanto de seus repasses ao plano interposto quanto dos repasses deste aos prestadores dos serviços elencados no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO V CADASTRO
Seção I Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Art. 58. - O sujeito passivo do Imposto deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
§ 1º - Os prestadores dos serviços descritos no subitem 22.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento devem se inscrever no CCM, ainda que não estabelecidos no Município de São Paulo.
§ 2º - Os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de São Paulo, ficam obrigados a proceder à sua inscrição no CCM, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, localizados no Município de São Paulo, estão obrigados a proceder à sua inscrição no CCM
Art. 59. - O CCM é formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 60. - O sujeito passivo deve inscrever-se no CCM, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início da atividade.
§ 1º - Ao sujeito passivo incumbe promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividade.
§ 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicilio do prestador do serviço.
§ 3º - O sujeito passivo deve indicar, no requerimento de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
Art. 61. - Serão assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado, contratualmente ou estatutariamente, ou ainda por procurador, devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo, os requerimentos de inscrição cadastral, atualização de dados e cancelamento no CCM, bem como outras declarações e documentos exigidos pela Administração Tributária.
Art. 62. - O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CCM, o qual deve constar em todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único - A comprovação da condição de inscrito no CCM e os demais dados cadastrais próprios serão indicados na respectiva Ficha de Dados Cadastrais - FDC, obtida pelo sujeito passivo mediante consulta à Internet.
Art. 63. - O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento.
Art. 64. - Nos casos de encerramento da atividade, fica o sujeito passivo obrigado a promover o cancelamento da inscrição no CCM dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência de tal evento.
Art. 65. - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças promover, de ofício, tanto a inscrição, como as respectivas atualizações e o cancelamento no CCM, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 66. - A Secretaria Municipal de Finanças procederá, periodicamente, à atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos sujeitos passivos.
Art. 67. - A inscrição, a atualização de dados e o cancelamento da inscrição serão feitos na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, onde o sujeito passivo declara, sob as penas da lei, que são verdadeiras todas as informações constantes do requerimento.
Art. 68. - A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover de ofício a inscrição, atualização cadastral e cancelamento da inscrição, com base em dados fornecidos, mediante convênio, nos termos do artigo 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Seção II Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
Art. 69. - O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º - A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.
§ 3º - A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet.
§ 4º - A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º - O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 6º - Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo, considera-se como data da solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados.
§ 7º - Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declaração disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica.
§ 8º - O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 9º - O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 10 - O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 11 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.
§ 12 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo:
I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
§ 13 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 12 deste artigo.
Art. 70. - A Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio com as Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a Fazenda do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.
CAPÍTULO VI RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 71. - O sujeito passivo deve recolher, na forma definida pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - relativamente aos serviços prestados, os contribuintes:
a) descritos no artigo 72 deste regulamento e sujeitos ao regime especial de recolhimento do Imposto de que trata o artigo 19 deste regulamento;
b) sujeitos aos demais regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente;
c) não estabelecidos no Município de São Paulo prestadores dos serviços de diversões públicas, nas condições da legislação vigente;
II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado, o Imposto devido nos termos dos incisos I, II e VII do artigo 6º e do artigo 10 deste regulamento;
III - o sujeito passivo dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, que deve recolher o Imposto no primeiro dia da realização do evento, caso esta data ocorra antes do vencimento previsto no caput deste artigo.
§ 2º - Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 72. - Em relação ao Imposto devido pelas sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento, considera- se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada mês, exceto no primeiro mês em que iniciada a prestação de serviços, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.
§ 1º - As sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento devem recolher o Imposto trimestralmente, calculado na conformidade do § 3º do artigo 19 deste regulamento, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:
Trimestre: |
Vencimento do Imposto em: |
janeiro, fevereiro e março |
10 de abril |
abril, maio e junho |
10 de julho |
julho, agosto e setembro |
10 de outubro |
outubro, novembro e dezembro |
10 de janeiro |
§ 2º - Para fim de preenchimento do documento de arrecadação, considera-se mês de incidência o último de cada trimestre.
§ 3º - O Imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços não seja exercida ou exercida apenas em parte do período considerado.
§ 4º - Na hipótese de cancelamento de inscrição no CCM, o Imposto terá o seu vencimento antecipado e será devido até o mês de cancelamento pela repartição competente.
§ 5º - Quando o inicio de atividade de que trata o caput deste artigo ocorrer no último mês do trimestre, o primeiro vencimento do Imposto ocorrerá na mesma data de vencimento do trimestre subseqüente.
Art. 73. - A Secretaria Municipal de Finanças, tendo em vista a peculiaridade de cada atividade, poderá adotar outra forma de recolhimento, distinta da prevista no caput do artigo 71 deste regulamento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 74. - A data fixada para pagamento do Imposto será postergada para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em dia em que não haja expediente bancário no Município de São Paulo.
CAPÍTULO VII LIVROS FISCAIS
Art. 75. - Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, o seguinte livro fiscal: Livro Registro de Termos de Ocorrências (modelo 57).
Parágrafo único - O livro fiscal de que trata este artigo obedecerá ao modelo anexo ao presente regulamento.
Art. 76. - Ultimada a respectiva inscrição no CCM, o contribuinte tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a autenticação de seus livros fiscais, na repartição municipal competente.
Parágrafo único - Igual prazo será observado pelo contribuinte, a partir da data em que se esgotarem os livros fiscais, para efeito de sua substituição.
Art. 77. - O Livro de Registro de Termos de Ocorrências (modelo 57) destina-se à lavratura de termos de ocorrência, pela fiscalização ou pelo próprio contribuinte, por determinação da autoridade competente.
Art. 78. - Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição municipal competente.
§ 1º - Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2º - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias após se esgotarem.
§ 4º - Para os fins deste regulamento, considera-se não autenticado o livro fiscal registrado em órgão público diverso daquele designado para tal fim pela Administração Municipal.
Art. 79. - Os contribuintes do Imposto que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, ou outro qualquer, manterão, em cada um deles, livros fiscais distintos.
Art. 80. - Os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista, na forma e condições fixadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for colocado à disposição da Administração Tributária, no estabelecimento ou na repartição, a critério da autoridade fiscal, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da notificação que exigir a apresentação da referida documentação.
CAPÍTULO VIII DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81. - Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Cupom de Estacionamento.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, às entidades imunes, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, atendidos os requisitos da legislação em vigor.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;
II - as instituições financeiras e assemelhadas, observado o disposto no artigo 128 deste regulamento;
§ 3º - As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo que estiverem inadimplentes em relação ao recolhimento do ISS serão impedidas de emitir a NFS-e para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 82. - Por ocasião da contratação de cada serviço pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS, nas hipóteses previstas no artigo 117 deste regulamento, em modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Seção I Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nfs-e
Subseção I Definição
Art. 83. - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Subseção II Informações Necessárias
Art. 84. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;
XV - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XVI - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XVII - número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.
XVIII - outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55554 DE 01/10/2014 ).
§ 1º - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de São Paulo" e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e".
§ 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º - A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional:
I - para as pessoas físicas;
II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea "c" do mesmo inciso V.
§ 4º - Eventuais informações complementares deverão ser anotadas no campo "Discriminação do Serviço".
§ 5º - O intermediário de serviço poderá ser identificado na NFS-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Subseção III Emissão
Art. 85. - A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e.
Art. 86. - Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão.
§ 1º - Para as pessoas físicas, a opção de que trata o caput será disciplinada por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - A opção tratada no caput deste artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital, conforme o caso.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por "e-mail", a deliberação sobre o pedido de autorização.
§ 4º - A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.
§ 5º - Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este regulamento.
§ 6º Faculta-se a emissão eventual de NFS-e, aos contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas, vedada a geração do crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57430 DE 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 6º - Faculta-se a emissão eventual de NFS-e, às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, vedada a geração do crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53628 DE 14/12/2012):
Art. 87. A NFS-e poderá ser emitida:
I - por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital;
II - por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento.
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 87 - A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital, conforme o caso.§ 1º - O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para os serviços de diversões públicas em que haja a obrigatoriedade de emissão de ingresso, nos termos do artigo 37 deste regulamento e para os serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service , obrigados a emissão do Cupom de Estacionamento, nos termos do artigo 113 deste regulamento.
§ 2º - A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "email" ao tomador de serviços por sua solicitação.
§ 3º - A utilização do certificado digital poderá ser obrigatória, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 88. Observado o disposto no § 3º do artigo 115, no caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e por meio da internet, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53628 DE 14/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 88 - No caso de eventual impedimento da emissão "online" da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento.Art. 89. Alternativamente à emissão de NFS-e por meio da Internet, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53628 DE 14/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 89 - Alternativamente ao disposto no artigo 87 deste regulamento, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.Art. 90. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 53628 DE 14/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 90º. - O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, ou emitido eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 53628 DE 14/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º - O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente, exceto se emitido eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento, quando fica dispensada a emissão da 2ª (segunda) via.§ 2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 53628 DE 14/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 2º - Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF ou eletronicamente por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento.§ 3º - O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
Art. 91. - O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), por série de RPS.
§ 1º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 53628 DE 14/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º - Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido, exceto se o emitente for obrigado à emissão eletronica por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento§ 2º - As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.
§ 3º - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS , a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Art. 92. - O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão.
§ 1º - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil.
§ 3º - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorridos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º - A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do § 2º do artigo 91 deste regulamento.
§ 6º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que:
I - a NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; ou
II - a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo regulamentar.
Subseção IV Documento de Arrecadação
Art. 93. - O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos responsáveis tributários, tratados no artigo 6º deste regulamento, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e;
II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;
III - às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, desde que recolham o ISS com base nesse regime, e ao MEI, relativamente aos serviços prestados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58303 DE 10/07/2018).
Nota: Redação Anterior:III - às ME, EPP ou MEI optante pelo Simples Nacional, relativamente aos serviços prestados;
IV - aos contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas, que deverão utilizar o documento de arrecadação conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57430 DE 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - às instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da DIF, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br;
V - às sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento, relativamente aos serviços prestados.
Subseção V Cancelamento e Substituição de Nfs-e
Art. 94. - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFS-e, antes do pagamento do Imposto.
§ 1º Após o pagamento do Imposto, a NFS-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou do sistema da NFS-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56224 DE 01/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - Após o pagamento do Imposto, a NFS-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFS-e, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56224 DE 01/07/2015).
Art. 95. - A NFS-e poderá ser substituída na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Subseção VI
Programa Nota Fiscal Paulistana
Art. 96. - O Programa Nota Fiscal Paulistana tem por objetivo incentivar os tomadores de serviços a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 97. - A Secretaria Municipal de Finanças poderá, atendidas as demais condições previstas neste regulamento:
I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e para os que tomarem serviços que sejam obrigados à emissão do Cupom de Estacionamento;
II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 101 deste regulamento, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;
III - disciplinar a execução do Programa Nota Fiscal Paulistana.
§ 1º - As entidades referidas no inciso II, previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Finanças, poderão participar do sorteio de prêmios desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 101 deste regulamento, cuja correspondente NFS-e não contenha a identificação do tomador de serviços.
§ 2º - Na hipótese de duas ou mais entidades inscreveremse como favorecidas pelo crédito referente a uma mesma prestação de serviços, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou a NFS-e correspondente.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades.
§ 4º - Para participar do sorteio de prêmios, o tomador dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", deverá registrar o Cupom de Estacionamento no sistema da Nota Fiscal Paulistana.
§ 5º - Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 98. - À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 101, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do artigo 97, ambos deste regulamento, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 101 deste regulamento, bem como a realização do sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Na hipótese de, ao final da apuração, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do caput deste artigo, salvo a participação no sorteio de prêmios, que ficará prejudicada caso o certame já tenha sido encerrado.
Art. 99. - A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º - As estatísticas poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Art. 100. - A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos 97, inciso I, e 101 deste regulamento, com indicação detalhada de todas as operações realizadas, contendo no mínimo:
I - o valor total dos créditos que foram concedidos no período;
II - o número de tomadores de serviços favorecidos pelos créditos concedidos;
III - o número de NFS-e emitidas no período.
Parágrafo único - O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil.
Subseção VII Geração de Crédito
Art. 101. - O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do Imposto, incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:
I - 0% (zero por cento) para pessoas físicas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57610 DE 01/03/2017);
Nota: Redação Anterior:I - 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - 0% (zero por cento) para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II do artigo 103 deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57610 DE 01/03/2017);
Nota: Redação Anterior:II - 10% (dez por cento) para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II do artigo 103 deste regulamento;
III - 0% (zero por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57610 DE 01/03/2017);
Nota: Redação Anterior:III - 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
IV - 0% (zero por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no artigo 103 deste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57610 DE 01/03/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no artigo 103 deste regulamento.
§ 1º - Nas hipóteses de o prestador de serviços ser profissional liberal e autônomo, Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, sociedade constituída na forma do artigo 19 deste regulamento, ou sociedade que explore serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento, não haverá geração de crédito.
§ 2º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e recolher o ISS com base nesse regime, será considerada, para o cálculo do crédito a que se refere o "caput" deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, vedada a geração do crédito quando a ME ou EPP utilizar a receita bruta total recebida no mês, considerado o regime de caixa, para a determinação da base de cálculo ou quando tratar-se de MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58303 DE 10/07/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, vedada a geração do crédito quando a ME ou EPP utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa - para a determinação da base de cálculo ou quando tratar-se de Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
§ 3º - O tomador de serviços a que se refere o caput deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado no artigo 87 deste regulamento, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.
§ 4º - O disposto no caput também se aplica ao Cupom de Estacionamento devidamente registrado no sistema da Nota Fiscal Paulistana, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 102. - O crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do Imposto.
Art. 103. - Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 101 deste regulamento:
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa no CCM.
Subseção VIII Utilização do Crédito
Art. 104. - O crédito a que se refere o artigo 101 deste regulamento poderá ser utilizado para:
I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador;
II - depósito em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que gerado a partir de 1º de agosto de 2011. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57402 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º No período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57402 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.
§ 2º - Não poderá ser indicado o imóvel que constar do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º - Não poderá ser indicado o imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título constar do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
§ 5º - O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não conste do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.
§ 6º A validade dos créditos será de 6 (seis) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57402 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 6º - A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.
§ 7º A utilização dos créditos oriundos do sistema de sorteio de prêmios ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57402 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 7º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 8º A disponibilização dos créditos a que se refere o artigo 101 deste regulamento ocorrerá trimestralmente, até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre civil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57402 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos gerados a partir de 1º de agosto de 2011.
§ 9º A utilização dos créditos gerados até 31 de julho de 2011 deverá observar as regras previstas no artigo 98 do Decreto nº 50.896 , de 1º de outubro de 2009, salvo quanto ao período de indicação dos imóveis que aproveitarão os créditos gerados, devendo-se, neste caso, observar o disposto no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57402 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 9º - A utilização dos créditos gerados até 31 de julho de 2011 deverá observar as regras previstas no artigo 98 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009.
Art. 105. - Os tomadores de serviços constantes do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 101 deste regulamento Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências existentes no CADIN MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste regulamento.
Art. 106. - O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - A não quitação integral do Imposto, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 107. - Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste regulamento, inclusive na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 106 deste regulamento.
§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo 104 deste regulamento, se houver o retorno do crédito ao tomador de serviços, sua validade expirará no prazo remanescente, salvo se já estiver expirada, caso em que será concedido prazo de 6 (seis) meses contados de sua nova disponibilização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57402 DE 21/10/2016).
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos gerados até 31 de julho de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57402 DE 21/10/2016).
Subseção IX Disposições Gerais
Art. 108. - Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto com base no movimento econômico, exceto as sociedades constituídas na forma do artigo 19 deste regulamento e os microempreendedores individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
§ 1º - A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e.
§ 2º - Os regimes especiais de recolhimento do Imposto existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58872 DE 22/07/2019):
Art. 108-A. Os contribuintes que se enquadrarem no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estarão sujeitos, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência desse tributo, sendo equiparados, para os demais fins deste Regulamento, às pessoas jurídicas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
§ 1º A equiparação de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos, inclusive, quanto à possibilidade de geração de crédito prevista no inciso IV do artigo 101 deste Regulamento.
§ 2º Deverão ser observadas, no que couber, as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei Complementar a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 109. - As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Após transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 110. - O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito, observado o prazo prescricional.
Art. 111. - O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55554 DE 01/10/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - Quando da emissão da NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 2º.
§ 2º O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55554 DE 01/10/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º - O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito .
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55554 DE 01/10/2014):
§ 3º No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55554 DE 01/10/2014).
Art. 112. - A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município de que tratam os artigos 110 e 111, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.
Seção II Cupom de Estacionamento
Art. 113. - O Cupom de Estacionamento destina-se às operações relativas à prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service".
Art. 114. - A utilização do Cupom de Estacionamento será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 53628 DE 14/12/2012):
Seção III Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos
Art. 115. Os contribuintes definidos pela Secretaria Municipal de Finanças deverão utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos.
§ 1º O equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos destina-se à emissão e transmissão de NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto.
§ 2º Não se aplica o disposto nos artigos 36 a 40 deste regulamento aos estabelecimentos de diversões públicas que forem obrigados à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos.
§ 3º Aos contribuintes obrigados à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos fica vedada a emissão de RPS de que tratam os artigos 88 a 92 deste regulamento.
Art. 116. A utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Seção III
Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Eletrônicos
Art. 115 - Os contribuintes definidos pela Secretaria Municipal de Finanças deverão utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos.
Parágrafo único - O equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos destina-se à emissão e transmissão de RPS eletrônico e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto.
Art. 116 - A utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos eletrônicos será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Seção IV Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
Art. 117. - A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
I - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
III - quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
IV - quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56224 DE 01/07/2015).
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, previsto no artigo 9ºA da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com alterações posteriores.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, quando os serviços forem tomados por fundos de investimento ou clubes de investimento, a NFTS deverá ser emitida pelo seu administrador.
§ 3º O tomador que emitir NFTS em função da não emissão de documento fiscal de prestador a que se refere o artigo 108-A deste Regulamento adotará a alíquota do serviço no Município de São Paulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 58872 DE 22/07/2019
Art. 118. - A NFTS deverá ser emitida pelo intermediário do serviço:
I - nos casos de sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 do caput deste inciso, quando intermediarem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de de 24 de dezembro de 2003, prestados por profissionais autônomos, por sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, desde que não tenham emitido a NFS-e, ou por pessoa jurídica estabelecida fora do município de São Paulo, ficando, neste caso, o tomador dispensado da emissão de que trata o inciso I do artigo 117 deste regulamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 10 deste regulamento;
II - nos casos da intermediação por sociedades seguradoras dos serviços de conserto e restauração de veículos sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo que não emitirem NFS-e, ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, ficando neste caso, o tomador dispensado da emissão de que tratam os incisos II e III do artigo 117 deste regulamento.
Art. 119. - A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos incisos II e III deste artigo;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
Parágrafo único - O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da NFTS.
Art. 120. - O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 121. - A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto nos artigos 117 a 120 deste regulamento.
Seção V Normas Comuns Aos Documentos Fiscais
Art. 122. - O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá emitir um documento fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço, consoante o definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.
Art. 123. - O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá emitir documentos fiscais distintos quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo, observado o disposto no artigo 122 deste regulamento.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.
Art. 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS-e, o local a que se refere o inciso correspondente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55554 DE 01/10/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 124º. - Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado no campo "Discriminação do Serviço" da NFS-e o local a que se refere o inciso correspondente.
Art. 125. - Os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 126 - Independe de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos fiscais autorizados por este regulamento que, sem prejuízo da clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham outras informações exigidas pelas legislações estadual e federal ou de interesse do contribuinte.
Art. 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55554 DE 01/10/2014).
CAPÍTULO IX DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 127. - O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico.
Seção I Declaração de Instituições Financeiras - Dif
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57430 DE 01/11/2016):
Art. 128. As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, relacionadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ficam obrigadas a apresentar todos os módulos da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas na forma, prazo e demais condições estabelecidos por essa Secretaria.
§ 1º As pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo, obrigadas à apresentação da referida Declaração, devem conservar os protocolos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto.
Nota: Redação Anterior:Art. 128º. - As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas a apresentar Declaração de Instituições Financeiras - DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá dispensar da apresentação da DIF as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.
§ 2º - As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, obrigadas à apresentação da DIF, devem:
I - apresentar uma DIF agregando todos os estabelecimentos situados no Município de São Paulo;
II - conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57430 DE 01/11/2016):
Art. 129. Os contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas poderão efetuar a compensação do Imposto, desde que:
I - a competência do crédito a ser compensado seja anterior à competência do módulo mensal da declaração em que o crédito será compensado;
II - seja efetuada dentro do ano civil da competência do crédito a ser compensado.
Nota: Redação Anterior:Art. 129º. - As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega da DIF, poderão efetuar a compensação do Imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração.
Parágrafo único - A compensação a que se refere o caput deverá ser efetuada dentro do semestre civil relativo ao mês da apuração, restringindo-se às receitas enquadradas em um mesmo código de tributação definido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Seção II Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC
Art. 130. - As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º - As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados,prestadores de serviços, localizados no Município de São Paulo, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 3º - Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Seção III Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP (Redação do titulo da seção dada pelo Decreto Nº 56378 DE 28/08/2015).
Nota: Redação Anterior:Seção III - Normas Comuns às Declarações Fiscais
Art. 130-A. As pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56378 DE 28/08/2015).
Seção IV Normas Comuns às Declarações Fiscais (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 56378 DE 28/08/2015).
Art. 131. - Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.
§ 1º - A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às declarações não efetuadas mediante o uso de senha web ou certificado digital.
CAPÍTULO X INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 132. - A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º - A multa a que se refere o caput deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do Imposto com esse acréscimo.
Art. 133. - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II do caput deste artigo;
II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
Art. 134. - As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 534,31 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 381,65 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas aos livros destinados a registro de ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 834,31 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados, na conformidade do regulamento;
IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de ocorrências: multa de R$ 834,31 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros fiscais:
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.526,61 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 763,30 (setecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 228,98 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/ intermediário de serviços;
g) multa de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;
h) multa de R$ 1.278,00 (mil e duzentos e setenta e oito reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço
VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.526,61 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:
a) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 157,86 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do Imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 157,86 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o Imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do Imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 76,32 (setenta e seis reais e trinta e dois centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver Imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 76,32 (setenta e seis reais e trinta e dois centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços, ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
IX - infração relativa às declarações destinadas à apuração do Imposto estimado: multa de R$ 610,63 (seiscentos e dez reais e sessenta e três centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;
X - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de R$ 3.157,38 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos sem a correspondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto;
d) multa de R$ 3.157,38 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;
XI - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do Imposto:
a) multa de R$ 2.603,14 (dois mil, seiscentos e três reais e catorze centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 6.507,88 (seis mil, quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
XII - infrações relativas à NFS-e:
a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos), por documento substituído fora do prazo;
b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:
1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;
2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005;
XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:
a) multa de R$ 6.507,88 (seis mil, quinhentos e sete reais e oitenta e oito centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
b) multa de R$ 3.253,93 (três mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 80,87 (oitenta reais e oitenta e sete centavos).
§ 1º - Observado o disposto no artigo 172 deste regulamento, as importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º - Aplica-se o disposto no inciso VIII do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.
Art. 135. - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 136. - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicarse- á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 1º - Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 2º - O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização.
§ 3º - O pagamento do Imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 137. - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de impugnação, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 138. - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 139. - As reduções de que tratam os artigos 137 e 138 deste regulamento não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 132 deste regulamento.
Art. 140. - O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.
Art. 141. - Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime especial de recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo o movimento econômico, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.
Art. 142. - Quando se tratar de recolhimento a menor de Imposto, a multa por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor devido e o recolhido.
CAPÍTULO XI ISENÇÕES
Seção I Transporte Coletivo de Passageiros
Art. 143. - São isentas do Imposto as prestações de serviços efetuadas por empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nº 8.424, de 18 de agosto de 1976 e 13.241, de 12 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo implica dispensa do cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, exceto da apresentação de declarações de dados que vierem a ser exigidas pela Administração Tributária.
Seção II Moradia Econômica
Art. 144. - São isentas do Imposto as construções e reformas de moradia econômica, nos termos da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986.
§ 1º - Considera-se moradia econômica, para os efeitos do caput deste artigo, a residência:
I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família;
III - com área não superior a 70m² (setenta metros quadrados).
§ 2º - Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar cumulativamente os requisitos referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º - O beneficiário da isenção prevista no caput deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo.
§ 4º - O disposto neste artigo beneficiará construções em sistema de mutirão, desde que as obras sejam executadas com recursos próprios.
§ 5º - A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida mediante a apresentação da licença para moradia econômica, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986.
Seção III Habitação de Interesse Social
Art. 145. - A prestação de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento é isenta do Imposto quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos do inciso XIII do artigo 146 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002.
§ 1º - Aplica-se a isenção do caput aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
§ 2º - Para os fins do disposto no artigo 33 deste regulamento e observadas as demais normas legais e regulamentares, deverá constar do Alvará de Aprovação e Execução ou do Certificado de Obras de Interesse Social que a obra abrangida pela isenção enquadra-se como HIS.
§ 3º - O prestador dos serviços descritos no caput deste artigo deverá emitir NFS-e, anotando, no campo "Discriminação do Serviço", o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social e a expressão "ISENTA - HIS".
Seção IV Profissionais Liberais e Autônomos
Art. 146. - Ficam isentos do pagamento do Imposto, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do caput do artigo 1º deste regulamento, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais.
Parágrafo único - A isenção a que se refere o caput deste artigo:
I - não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do caput do artigo 1º deste regulamento;
II - não exime os profissionais liberais e autônomos da inscrição e atualização de seus dados no CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
III - fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Seção V Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico
Art. 147. - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observadas as condições estabelecidas nesta seção.
§ 1º - Para os efeitos da isenção referida no caput, são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;
II - tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional;
III - contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de artistas de nacionalidade brasileira.
§ 2º - Para os efeitos da isenção referida no caput, são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cinemas que funcionem em shopping centers.
§ 3º - Somente poderão ser beneficiados pela isenção referida no caput os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal.
§ 4º - A isenção referida no caput, relativa à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de acordo com o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE.
§ 5º - A isenção referida no caput não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de "couvert" artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público.
Art. 148. - A isenção de que trata o artigo 147 deste decreto não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 149. - A isenção a que se refere o artigo 147 deste regulamento, relativa à exibição cinematográfica realizadas por cinemas, será anual, devendo o interessado protocolarrequerimento, até o dia 31 de julho do ano anterior àquele em que pretende gozar do benefício, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Seção VI Desfiles de Carnaval
Art. 150. - Fica isenta do Imposto a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a:
I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º - Para reconhecimento da isenção a que se refere este artigo, as entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças requerimento anual instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto social no qual conste expressamente a finalidade não lucrativa ou não econômica da entidade;
II - declaração, firmada pelo representante legal da entidade e por seu contador, de que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - contratos que comprovem a realização, por parte da entidade, dos serviços descritos nos incisos I e II do caput deste artigo ou declaração firmada pelo representante legal da São Paulo Turismo S/A de que a entidade executou os referidos serviços.
§ 2º - O requerimento a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do encerramento dos desfiles das escolas de samba do grupo de acesso.
§ 3º - Apresentados os documentos referidos no § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças reconhecerá a isenção da entidade para o exercício a que se refere o pedido.
Seção VII Serviços Prestados a Entes Públicos
Art. 151. - São isentas do Imposto as prestações de serviços à Prefeitura do Município de São Paulo ou a outros entes públicos, efetuadas pelas empresas São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo e São Paulo Obras - SP-Obras,.
Art. 152. - São isentas do Imposto as prestações de serviços a entes públicos, realizadas pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM- SP S.A. e pela São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, quando não caracterizada a execução de atividade econômica sujeita à concorrência.
Art. 153. - As isenções previstas nos artigos 151 e 152 deste regulamento não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas.
CAPÍTULO XII INCENTIVOS FISCAIS
Art. 154. - Este capítulo dispõe sobre os incentivos fiscais relativos ao ISS concedidos pelo Poder Público em legislação específica.
Seção I Projetos Culturais
Art. 155. - Os portadores dos certificados expedidos pelo Poder Público em razão da concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, nos termos da Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990 e Decreto nº 46.595, de 4 de novembro de 2005, poderão utilizar 70% (setenta por cento) do valor de face do certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto por ele devido, a cada incidência.
§ 1º - Na hipótese do incentivador ser pessoa jurídica, o certificado de incentivo poderá ser utilizado para pagamento do Imposto de sua matriz ou filial, desde que possuam o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º - O certificado de incentivo pode ser utilizado para pagamento do montante principal de Imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa.
Seção II Desenvolvimento da Zona Leste do Município
Art. 156. - Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que queiram instalar novasunidades naquela região, nos termos da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007 e Decreto nº 50.567, de 13 de abril de 2009.
Parágrafo único - Os incentivos fiscais referidos no caput deste artigo serão os seguintes:
I - concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento;
II - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente sobre os serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais;
III - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.
Art. 157. - Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para pagamento do Imposto.
§ 1º - Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.
§ 2º - Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto por ele retido na fonte.
Seção III Região Adjacente à Estação da Luz
Art. 158. - Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado da região adjacente à Estação da Luz do Município de São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos naquela região, nos termos da Lei nº 14.096, de 8 de dezembro de 2005 e Decreto nº 46.996 de 13 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único - Os incentivos fiscais referidos no caput deste artigo serão os seguintes:
I - concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento;
II - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;
III - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto incidente sobre os serviços descritos na legislação específica, prestados por estabelecimento da pessoa jurídica situado na região-alvo.
Art. 159. - Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para pagamento do Imposto.
§ 1º - Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:
I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;
II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.
§ 2º - Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto por ele retido na fonte.
Seção IV Construção de Estádio na Zona Leste do Município
Art. 160. - Com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais para construção de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA como apto a ser sede do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, nos termos da Lei nº 15.413, de 20 de julho de 2011 e Decreto nº 52.871, de 22 de dezembro de 2011.
§ 1º - O estádio a que se refere o caput deste artigo deverá estar:
I - concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014; e
II - localizado na área definida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.
§ 2º - Os incentivos fiscais referidos no caput deste artigo serão os seguintes:
I - concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento;
II - suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.
Art. 161. - A suspensão prevista no inciso II do § 2º do artigo 160 será convertida em isenção pela Secretaria Municipal de Finanças, quando implementados os requisitos constantes do caput e do § 1º do artigo 160, atendidas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 52.871, de 22 de dezembro de 2011.Art. 162. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para pagamento do Imposto.
Parágrafo único - Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte.
CAPÍTULO XIII REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 163. - A Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do Imposto, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.
Parágrafo único - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo, e a critério da Administração Tributária, alterado ou suspenso.
Art. 164. - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a Secretaria Municipal de Finanças poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.
Parágrafo único - O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da Administração Tributária.
Art. 165. - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
CAPÍTULO XIV Disposições Transitórias
Art. 166. - As pessoas físicas, jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais que estavam obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, extinta pela Lei nº 15.406, de 9 de julho de 2011, deverão gerar a DES até a incidência julho de 2011.
Parágrafo único - A entrega da DES ou de declaração retificadora fora dos prazos estabelecidos pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 15 de maio de 2009, estará disponível através da internet somente até 31 de julho de 2012.
Art. 167. - Os Livros Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 58), confeccionados e escriturados na forma da legislação anterior a este regulamento, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos documentos fiscais a que se refiram.
Art. 168. - Os Livros Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), confeccionados e escriturados na forma da legislação anterior a este regulamento, poderão continuar a ser utilizados na forma do disposto nos artigos 75 a 80 deste regulamento.
CAPÍTULO XV
Disposições Finais
Art. 169. - Fica vedada a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, e Decreto nº 47.096, de 21 de março de 2006.
Art. 170. - Fica vedada a concessão de isenção ou benefício de natureza tributária aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC firmados com órgão ambiental municipal, nos termos da Lei nº 14.718, de 25 de abril de 2008, e Decreto nº 49.991, de 4 de setembro de 2008.
Art. 171. - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste regulamento às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.
Art. 172. - As importâncias previstas neste regulamento foram atualizadas, para o exercício de 2012, na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 173. - A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 55554 DE 01/10/2014):
(Revogado pelo Decreto Nº 55554 DE 01/10/2014):