Instrução Normativa CRE/GAB nº 71 DE 07/11/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 nov 2024

Altera, acresce e revoga dispositivos da Instrução Normativa Nº 29/2020, a qual dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais:

DETERMINA:

Art. 1º Os incisos VII e IX do caput, o inciso VI do § 1º, o inciso III do § 2º e o § 4º, todos do art. 1º da Instrução Normativa nº 29 de 24/07/2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................

...........................................................................

VII - estar apto à obtenção da certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;

IX – estar com a Inscrição Estadual ativa, caso seja contribuinte obrigado à inscrição no CAD-ICMS/RO”;

...........................................................................

§ 1º ....................................................................

VI - documentação e condições previstas no dispositivo informado no campo 5.4 da GLME “FUNDAMENTO LEGAL”, dispensada a apresentação de cópia do Termo de Acordo quando tratar-se de benefício fiscal amparado pela Lei nº 1.473/2005;

§ 2º....................................................................

III - estar apto à obtenção da certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; e

..........................................................................

§ 4º - A verificação do atendimento das condições previstas nos incisos I, II, III, V e VI do § 2º deste artigo será realizada por servidor da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, preferencialmente mediante consulta ao sistema “Visão Contribuinte 360°” - opção “Requisitos GLME”." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV ao art. 1º da Instrução Normativa nº 29 de 24/07/2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................

...........................................................................

XIV – estar com o Regime Especial ativo na data da análise para aposição do visto, quando o campo “5.3 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS” da GLME for preenchido com “2- regime especial.”

Art. 3º Ficam revogados os incisos V e VIII do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 29 de 24/07/2020.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

Porto Velho, 7 de novembro 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual