Instrução Normativa MMA nº 8 de 29/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2005
Estabelece os tamanhos mínimos de captura das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta cabo verde), os petrechos de pesca, nas águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MMA nº 7, de 29.12.2006, DOU 02.01.2007.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e o que consta do Processo IBAMA/CE nº 02007.005286/2001-11, resolve:
Art. 1º Proibir a captura, o desembarque, a conservação, o beneficiamento, o transporte, a industrialização, a comercialização e a exportação sob qualquer forma, e em qualquer local de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta cabo verde), de comprimentos inferiores aos estabelecidos a seguir:
Espécie | Comprimento de cauda (cm) | Comprimento cefalotórax (cm) |
Lagosta Vermelha | 13 | 7,5 |
Lagosta Cabo Verde | 11 | 6,5 |
§ 1º Para os efeitos deste artigo fica estabelecido o seguinte:
I - comprimento de cauda é a distância entre o bordo anterior do primeiro segmento abdominal e a extremidade do telson fechado;
II - comprimento do cefalotórax é a distância entre o entalhe formado pelos espinhos rostrais e a margem posterior do cefalotórax;
III - as medidas acima referidas são tomadas com base na linha mediana dorsal do indivíduo ou da cauda, sobre superfície plana com telson fechado;
IV - no caso de lagostas inteiras será adotado o comprimento do cefalotórax.
§ 2º Para efeito de fiscalização será permitida uma tolerância de até 2% de lagosta, em relação ao peso total, com tamanho mínimo inferior ao permitido, desde que a diferença a menor não ultrapasse a dois milímetros.
§ 3º No ato da fiscalização, será permitido o descabeçamento da lagosta para fins de medição da cauda, quando solicitado pelo interessado.
Art. 2º Proibir o desembarque, a conservação, o beneficiamento, o transporte, o armazenamento, a comercialização e a exportação de lagostas das espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus laevicauda (lagosta cabo verde), sob qualquer forma que venha a descaracterizar a cauda do indivíduo, impedindo a sua identificação e medição.
Art. 3º Proibir a pesca de lagostas com qualquer método de pesca, nos seguintes criadouros naturais:
I - até a distância de três milhas marítimas da costa nos limites:
a) da Foz do Rio Megaó à Ponta do Ramalho, no Estado de Pernambuco (07º 33´ 30" S e 07º 50´ 00" S); e
b) do Farol de Mundaú à Foz do Rio Anil, no Estado do Ceará (39º 07' 00'' W e 38º 48´ 99" W).
II - na região de Galinhos, no Estado do Rio Grande do Norte, entre as latitudes de 05º05´00"S e 05º07´00"S e as longitudes de 36º 12´ 00" W a 36º 20´ 00" W.
Art. 4º Permitir a captura de lagostas somente com o emprego de armadilhas do tipo covo ou manzuá e cangalha e de redes de espera, do tipo caçoeira, confeccionadas com nylon multifilamento, conforme especificação a seguir:
I - a malha do covo ou manzuá e da cangalha, deverá ser quadrada e ter no mínimo cinco centímetros entre nós consecutivos, com uma tolerância de vinte e cinco centésimos de centímetros;
II - a rede de espera, do tipo caçoeira, deve ser confeccionada com nylon multifilamento, ter malha mínima de cento e trinta milímetros entre nós opostos da malha esticada e dispor obrigatoriamente de calão.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por calão, pedaços de madeira que são amarrados na tralha superior (tralha de bóias) e inferior (tralha de chumbo) da rede, para mantê-la aberta durante a operação de pesca.
§ 2º As redes de espera, do tipo caçoeira, confeccionadas com nylon monofilamento, só poderão ser usadas na captura de lagostas, por um período de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 3º Proibir, no litoral dos Estados do Amapá, Pará e Maranhão, a captura de lagostas com o emprego de redes de espera, do tipo caçoeira, confeccionadas com nylon monofilamento e multifilamento.
Art. 5º Proibir a captura de lagostas por meio de mergulho de qualquer natureza.
Parágrafo único. As embarcações que operam na pesca de lagostas não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido e instrumentos adaptados à captura de lagostas por meio de mergulho.
Art. 6º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções e penalidades, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 28 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2004, Seção 1, página 74.
MARINA SILVA"