Instrução Normativa GAB/CRE nº 8 de 22/12/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 jan 2008
Regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO
(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 34 DE 11/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a formalização do Termo de Acordo previsto no item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO:
DETERMINA
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo referente ao benefício previsto no item 19 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo referente ao benefício de Crédito Presumido nas aquisições interestaduais de materiais de construção promovidas por contribuintes do ICMS atuantes na atividade econômica da construção civil, nos termos previstos no item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.
Art. 3º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
I - esteja cadastrado junto ao Estado na atividade econômica de construção civil;
II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
IV - não possua pendências na entrega de GIAM.
Art. 4º O Termo de Acordo será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - Termo de Acordo em duas vias, assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal da interessada;
III - taxa estadual devida.
Parágrafo único. O documento referido no inciso II do caput terá a seguinte destinação depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual:
I - 1ª via: processo;
II - 2ª via: contribuinte.
Art. 5º Após a autuação do processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.
Art. 6º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte.
Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.
Art. 7º O Termo de Acordo será revogado quando o beneficiário:
I - deixar de cumprir qualquer dos requisitos previstos nas Notas 1, 2 ou 6 do item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO; ou
II - sofrer autuação em função da falta de aplicação dos materiais adquiridos com o benefício em obra própria, ou de sua comprovação.
§ 1º A revogação do Termo de Acordo independe da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado.
§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado, ou prejudicial aos controles tributários.
Art. 8º Do ato de revogação do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário, produzindo efeitos a partir desta data.
Art. 9º O Termo de Acordo celebrado, cujo requerimento para concessão tenha sido protocolado até a data de 30 de novembro de 2008, produzirá efeitos retroativos a partir de 1º de setembro de 2007. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 7, de 26.09.2008, DOE PI de 16.10.2008, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O Termo de Acordo celebrado, cujo requerimento para concessão tenha sido protocolado até a data de 15/12/2007, produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2007."
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, os lançamentos efetuados no período compreendido entre 1º de setembro de 2007 e a data de celebração do Termo de Acordo, em relação a operações de entradas interestaduais praticando-se a alíquota interna do estado de origem reservada a consumidor final, serão mantidos inalterados, não cabendo qualquer tipo de complementação, compensação ou restituição ao contribuinte.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, os lançamentos efetuados no período compreendido entre 1º de setembro de 2007 e a data de celebração do Termo de Acordo, em relação a operações de entradas interestaduais praticando-se a alíquota interestadual reservada a contribuinte, poderão ser estornados mediante autorização expressa do fisco em processo no qual se comprove o recolhimento da contribuição para o FITHA e da diferença de alíquotas devida, nos termos previstos no item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, ainda que este recolhimento se dê conforme o procedimento da denúncia espontânea, previsto nos artigos 925 e 926 do RICMS/RO. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 7, de 26.09.2008, DOE PI de 16.10.2008, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, os lançamentos efetuados no período compreendido entre 1º de setembro de 2007 e a data de celebração do Termo de Acordo, em relação a operações de entradas interestaduais praticando-se a alíquota interestadual reservada a contribuinte, poderão ser estornados mediante autorização expressa do fisco em processo no qual se comprove o recolhimento da contribuição para o FITHA e da diferença de alíquotas devida, nos termos do Decreto 13241, de 5 de novembro de 2007."
§ 3º Na situação prevista no § 2º, em que haja sido lavrado Auto de Infração, caberá ao autuado a apresentação de defesa nos termos do Processo Administrativo Tributário.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO À - INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 008/2007/GAB/CRE
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E A EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS ............ .........................................................................................................................................................................................................................................., PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 19 DA TABELA 1 DO ANEXO IV DO RICMS/RO.
A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a empresa contribuinte .......................................................................................... ........................................................................................... ............................................................................................................................., estabelecida ............................................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº ..................................... e CNPJ nº ................................................, a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ....................................................................., o Senhor ............................................................................... ..............................................., com RG..........................................e CPF ................................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira - A ACORDANTE, na qualidade de contribuinte do ICMS do Estado de Rondônia, declara optar pela utilização do benefício do Crédito Presumido nas aquisições interestaduais de materiais de construção promovidas por contribuintes do ICMS atuantes na atividade econômica da construção civil, nos termos previstos no item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.
Cláusula Segunda - A ACORDANTE declara-se ciente de que a aplicação do benefício previsto no item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO restringe-se às operações de aquisição interestadual de materiais de construção promovidas por contribuintes do ICMS atuantes na atividade econômica da construção civil, nos termos previstos no item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, e da Instrução Normativa 008/2007/GAB/CRE.
Cláusula Terceira - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, da Instrução Normativa nº 008/2007/GAB/CRE, ou do previsto no item 19 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO pela ACORDANTE, implicará na revogação do benefício fiscal.
Cláusula Quarta - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Cláusula Quinta - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ACORDANTE: