Instrução Normativa SEMAS nº 8 DE 28/10/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 nov 2015

Define procedimentos administrativos para a realização de limpeza e autorização de supressão, a serem realizadas nas áreas de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, localizadas fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente - APP dos imóveis rurais, no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, II, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais e demais instrumentos, cujas diretrizes devem ser observadas em âmbito nacional;

Considerando o art. 8º da Lei Estadual nº 7.243 , de 9 de janeiro de 2009, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da área de influência das rodovias BR-163 (Cuiabá/Santarém) e BR-230 (Transamazônica) - Zona Oeste, que indicou o redimensionamento da área de reserva legal de 80% para até 50% nas áreas rurais consolidadas;

Considerando que o art. 8º da Lei Estadual nº 7.398 , de 16 de abril de 2010, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará, que indicou o redimensionamento da área de reserva legal de 80% para até 50% nas áreas consolidadas e no art. 4º, §§ 1º e 2º, estabeleceu que nas zonas de consolidação não são recomendadas atividades que impliquem em novos desmatamentos de vegetação primária ou secundária em estágios médios e avançados de regeneração;

Considerando o Decreto Federal de 24 de abril de 2013, que autoriza a redução da Reserva Legal de imóveis rurais situados nas Zonas de Consolidação I, II e III, definidas na Lei Estadual nº 7.398 , de 16 de abril de 2010, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará, para fins de regularização.

Considerando que o art. 28 do Decreto Estadual nº 216, de 22 de setembro de 2011, dispõe que nas áreas abandonadas do imóvel rural, que estiverem recobertas por vegetação nativa, a implantação de atividades agropecuárias deverá obedecer as normas técnicas expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará - COEMA/PA;

Considerando a caracterização dos estágios sucessionais de vegetação, a partir da combinação de critérios de idade, área basal da vegetação lenhosa de maior porte e proporção de floresta primária remanescente no município;

Considerando o estudo realizado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA no que se demonstra a evolução temporal da vegetação secundária em regeneração, o qual foi recepcionado pela equipe técnica da SEMAS, adotando a metodologia de classificação dos estágios sucessionais de vegetação;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para a realização de limpeza ou supressão, a serem realizadas nas áreas de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, localizadas fora da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente - APP dos imóveis rurais, em face da aplicação da antiga norma ao caso concreto, bem como dos novos estudos produzidos sobre o tema, com o objetivo de adequar e elucidar tal regulamentação e conferir segurança jurídica aos produtores rurais no Estado do Pará,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Definir procedimentos administrativos para a realização de limpeza ou supressão, a serem realizadas nas áreas de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, localizadas fora da Reserva Legal - RL e da Área de Preservação Permanente - APP dos imóveis rurais, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - área abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;

II - área degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

III - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

III - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo; e

IV - leira, enleiramento e/ou encoivaramento: prática de amontoar ou empilhar o material deixado na superfície do solo após a derrubada em leiras contínuas ou espaçadas umas das outras.

Art. 3º A limpeza e supressão, de que trata o art. 1º desta norma, podem ocorrer em áreas degradadas, abandonadas, subutilizadas ou em regime de pousio do imóvel rural, somente, mediante regras previstas nesta Instrução Normativa.

§ 1º A limpeza ou reforma de culturas agrícolas ou de pastagens estão dispensadas de autorização do órgão ambiental, no âmbito do Estado, desde que localizadas fora da RL e da APP, conforme previsto no artigo 27 do Decreto Estadual nº 216, de 22 de setembro de 2011, devendo o interessado informar a SEMAS, do exercício da limpeza, nos termos do modelo de comunicado constante do Anexo I desta norma.

§ 2º A dispensa de que trata o parágrafo anterior, não exime o interessado de exigência de ato autorizativo por parte do órgão ambiental municipal, quando esta existir, tendo em vista o exercício da gestão ambiental local, disposto nos termos da Lei Complementar 140/2011 .

Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se vegetação secundária em estágio inicial de regeneração àquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, nas seguintes condições:

I - que estejam em processo de regeneração nos últimos 5 (cinco) anos, hipótese em que o procedimento será de Limpeza de Vegetação Secundária; ou

II - em processo de regeneração entre 5 (cinco) e 20 (vinte) anos, desde que a área basal total seja menor que os limites estabelecidos abaixo e constantes do Anexo II desta Instrução Normativa:

a) 10 m2 ha-1 em municípios com cobertura de floresta primária original maior ou igual a 50% (cinqüenta por cento); ou

b) 9 m2 ha-1 em municípios com cobertura de floresta primária original menor que 50% (cinqüenta por cento) e maior ou igual a 40% (quarenta por cento); ou

c) 8 m2 ha-1 em municípios com cobertura de floresta primária original menor que 40% (quarenta por cento) e maior ou igual a 30% (trinta por cento); ou

d) 7 m2 ha-1 em municípios com cobertura de floresta primária original menor que 30% (trinta por cento) e maior ou igual a 20% (vinte por cento); ou

e) 6 m2 ha-1 em municípios com cobertura de floresta primária original menor que 20% (vinte por cento) e maior ou igual a 10% (dez por cento); ou

f) 5 m2 ha-1 em municípios com cobertura de floresta primária original menor que 10% (dez por cento).

§ 1º Excepcionalmente, podem ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária dentro dos mosaicos de vegetação secundária.

§ 2º Para a supressão dos remanescentes da vegetação primária, que se encontrar dentro dos mosaicos de vegetação secundária, deverá ser solicitado licenciamento ambiental específico, junto ao órgão ambiental estadual.

§ 3º Os períodos de que trata os incisos I e II deste artigo, serão calculados a partir do abandono da produção agrícola ou pastagem até o ano em que área estiver completamente coberta pela vegetação regenerante, conforme séries temporais anuais de imagens de satélite que evidenciem a supressão total da área e a atividade produtiva decorrente dela, desde que o PRODES/INPE a registre como área desmatada.

§ 4º As áreas devem estar, obrigatoriamente, registradas como áreas desmatadas no PRODES/INPE ou outro sistema/programa oficialmente utilizado pelo órgão ambiental, sendo que as áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 não poderão ser objeto de comunicado ou autorização de limpeza.

§ 5º A área basal total é a medida de árvores e palmeiras nativas a partir de 10 cm DAP (diâmetro do tronco medido a 1,30 m do solo), aferida conforme metodologia descrita no Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 6º O percentual de cobertura florestal primária remanescente em cada município baseia-se nos dados do Instituto de Pesquisa Espacial - INPE, constantes no Anexo III desta Instrução Normativa, que deve ser atualizado pelos órgãos ambientais competentes, de modo a sempre usar a cobertura do ano anterior mais próximo ao pedido de licença.

§ 7º Quando a vegetação secundária se enquadrar na hipótese de conversão do inciso I deste artigo, o procedimento será de limpeza de vegetação secundária, quando se enquadrar no inciso II, o procedimento será de Autorização de Supressão de Vegetação Secundária.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA LIMPEZA EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO

Art. 5º Para a limpeza das áreas com vegetação secundária nas condições previstas no inciso I, do artigo 4º desta Instrução Normativa, o proprietário/possuidor/ocupante do imóvel rural deverá protocolar comunicado junto ao órgão ambiental estadual, nos moldes do Anexo I desta norma, observado os limites estabelecidos na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Pará - COEMA sobre a competência local, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural;

II - indicação da localização exata do polígono onde será feita a limpeza, que deverá ser fora dos limites da RL e APP, constantes no CAR, acompanhada do arquivo digital dessa localização;

III - imagem de satélite demonstrando que a área, objeto da limpeza, possui idade de pousio até 5 (cinco) anos e indicada no PRODES/INPE como área desmatada, conforme os §§ 2º e 3º art. 4º desta norma; e

IV - imagem de satélite demonstrando que a área objeto da limpeza já está indicada no PRODES/INPE ou outro sistema/programa oficialmente utilizado pelo órgão ambiental, sendo vedado o comunicado para o exercício da limpeza em área desmatada após 22 de julho de 2008.

V - Certidão Negativa de Embargo Ambiental do imóvel rural objeto da limpeza, emitida pelos órgãos ambientais federal e estadual.

Art. 6º Após o protocolo do comunicado, devidamente instruído com todos os documentos dispostos no art. 5º, o proprietário/possuidor/ocupante rural poderá iniciar os trabalhos de limpeza da área, assegurando, para fins de resguardar seus atos junto aos demais órgãos de controle, cópia do respectivo protocolo do comunicado.

§ 1º A SEMAS/PA se reserva ao direito de analisar os comunicados de limpeza feitos ao órgão, podendo requisitar maiores informações, quando entender necessário, sendo-lhe facultada a vistoria da área.

§ 2º Havendo constatação de irregularidades e/ou ilegalidades quando do exercício da limpeza comunicada, a SEMAS/PA adotará as medidas administrativas cabíveis.

Art. 7º Para fins de transparência, controle e monitoramento, a SEMAS/PA disponibilizará, em seu endereço eletrônico, os protocolos de comunicado de limpeza efetivados nos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO

Art. 8º Para obter a autorização para a supressão nas áreas de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, o proprietário/possuidor/ocupante do imóvel rural deverá protocolar pedido de licenciamento ambiental para autorização de Supressão de Vegetação Secundária junto órgão ambiental estadual ou municipal, atendendo aos limites de competência estabelecidos pela Resolução COEMA nº 116/2014 , acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural;

II - imagem indicando a localização exata do polígono onde será feita a supressão, que deverá ser fora dos limites da área de Reserva Legal e APP indicada no CAR, acompanhada do arquivo digital dessa localização;

III - imagem de satélite demonstrando que a vegetação secundária na área objeto da supressão possui idade entre 5 (cinco) a 20 (vinte) anos e está indicada no PRODES/INPE como área desmatada;

IV - imagem de satélite demonstrando que a área objeto da limpeza já está indicada no PRODES/INPE ou outro sistema/programa oficialmente utilizado pelo órgão ambiental, sendo vedada autorização para o exercício da limpeza em área desmatada após 22 de julho de 2008.

VI - Laudo técnico contendo a medição da área basal do polígono objeto do pedido de autorização, conforme a metodologia e diretrizes contidas no Anexo III desta Instrução Normativa;

V - Certidão Negativa de Embargo Ambiental do imóvel rural objeto da limpeza, emitida pelos órgãos ambientais federal e estadual; e

Art. 9º O órgão ambiental competente deve analisar a documentação apresentada e, obrigatoriamente, fazer a vistoria na área objeto do pedido de supressão, a fim de confirmar sua localização e o inventário florestal, conforme a metodologia estabelecida no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 10. Enquadrando-se o pedido nos parâmetros previstos nesta Instrução Normativa, a autorização será expedida, com prazo de validade máxima de 1 (um) ano, devendo indicar exatamente a localização da área e o tamanho do polígono objeto da supressão, além da data da vistoria e do analista ambiental responsável.

Parágrafo único. Fica permitida a renovação da autorização uma única vez, por igual período.

CAPÍTULO IV - DA QUEIMA CONTROLADA


Art. 11. A Licença Ambiental Rural ou Supressão de Vegetação Secundária pode, conjuntamente, autorizar a queima controlada no processo de limpeza, especialmente nos montes ou leiras dos resíduos lenhosos ou florestais, caso em que deverá ser requerida e informada expressamente pelo produtor.

§ 1º A queima controlada pode ser autorizada pelo órgão ambiental municipal, nos casos de comunicado ou Autorização, exclusivamente nos montes ou leiras dos resíduos resultantes do processo de limpeza, condicionando o emprego do fogo em áreas com limites físicos previamente definidos e dentro das condições estabelecidas no Anexo IV desta Instrução Normativa, que devem ser condicionantes mínimas da autorização de queima controlada, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas pelos órgãos municipais.

§ 2º Caso o município já tenha expedido a Autorização de Limpeza ou Supressão sem a permissão de queima controlada, poderá, a pedido do produtor, emitir uma autorização específica para queima dos montes ou leiras, com as condicionantes previstas no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 12. Caso o produtor ou comprador requeira a utilização de matéria-prima florestal ou material lenhoso para fins comerciais, deverá comprovar a reposição florestal perante o órgão ambiental competente.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os proprietários ou detentores de imóveis rurais cuja área do imóvel possua passivo ambiental, poderão regularizar-se através do Programa de Regularização Ambiental - PRA do Estado do Pará, conforme previsto no Decreto Estadual nº 1379/2015.

Parágrafo único. As áreas embargadas não serão objeto de limpeza e Autorização de Supressão de Vegetação Secundária.

Art. 14. O órgão ambiental competente poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a Licença Ambiental Rural ou Supressão concedida, quando ocorrer violação ou inadequação de quaisquer dos condicionantes, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da autorização ou, ainda, quando constatar a superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública.

Parágrafo único. A medida prevista no caput também se aplica no caso em que houver evidência de fraude por parte do produtor ou responsável técnico na tentativa de reduzir a área basal da área objeto da autorização, através do corte recente ou a remoção de árvores sem a licença apropriada para fazê-lo ou realização deliberada de incêndios antes dos levantamentos de campo.

Art. 15. As autorizações concedidas antes da edição desta norma deverão ser revalidadas pelo órgão ambiental competente, em observância as diretrizes desta Instrução Normativa.

Art. 16. As supressões efetuadas em discordância com as regras constantes nos termos desta instrução normativa, configura infração administrativa, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, na esfera civil e criminal.

Art. 17. É vedada a alteração ou fracionamento do CAR - Cadastro Ambiental Rural como forma de dificultar ou fraudar o controle do órgão ambiental e aumentar a área passível de comunicado ou autorização de limpeza, sujeito às sanções administrativas e penais, previstas, respectivamente, no art. 82 do Decreto nº 6.514/2008 e art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 .

Parágrafo único. Não se enquadra na hipótese do caput os casos de retificação do CAR após a devida aprovação, pelo órgão ambiental competente, da compensação da Reserva Legal, nas hipóteses prevista em lei e no Decreto Estadual nº 1379/2015.

Art. 18. Os órgãos ambientais municipais devem tornar público todos os comunicados recebidos ou autorizações emitidas, como forma de atender ao princípio da publicidade, transparência e acesso à informação.

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 28 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará

ANEXO I - COMUNICADO DE LIMPEZA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO

DADOS DO PROPRIETÁRIO, POSSEIRO OU OCUPANTE DO IMÓVEL
RURAL:
Nome:
Nacionalidade: Estado Civil:  
Profissão:
Cédula de Identidade:   CPF/CNPJ:
Residência/Domicílio:
CEP: Município:  
Estado:
DADOS DO IMÓVEL RURAL:
Denominação:
Endereço:
CEP: Município:  
Estado:
CAR:   LAR/AFAR ou protocolo
(se houver):
Área Total: ARL: APP:
Área da Limpeza:

DOCUMENTOS ANEXOS:

( ) Cópia do CAR do imóvel rural;

( ) Indicação da localização exata do polígono onde será feita a limpeza (fora dos limites da ARL e APP);

( ) Arquivo digital da localização exata do polígono onde será feita a limpeza (fora dos limites da ARL e APP);

( ) Imagem de satélite demonstrando que a área objeto da limpeza estava convertida nos últimos 5 anos e indicada no PRODES/INPE ou outro sistema/programa oficialmente utilizado pelo órgão ambiental como área desmatada. (se houver uma imagem demonstrando que a área era pasto ou cultivo agrícola nos últimos 5 anos já vale como registro de que a área estava convertida);

( ) Imagem de satélite demonstrando que a área objeto da limpeza já está indicada no PRODES/INPE como área desmatada, sendo vedado o comunicado ou autorização em áreas desmatadas após 22 de julho de 2008.

( ) Certidão Negativa de Embargo Ambiental do órgão ambiental federal e estadual do imóvel rural objeto da limpeza. (se houver embargo em nome do proprietário em outro imóvel rural, não prejudicará a limpeza do imóvel não embargado).


COMUNICADO:

Exmo. Sr., Secretário de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará (ou Secretário Municipal, quando for o caso)

A pessoa, acima qualificada, COMUNICA que:

1) Fará a limpeza da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração no imóvel acima, classificada de acordo com o art. 2º, I, da Instrução Normativa no ______/2015, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, conforme demonstram os documentos anexos.

2) O processo de limpeza, a que se refere o item 1, iniciará em _____/_____/____.

3) Tem ciência da faculdade que este órgão ambiental possui para vistoriar a área antes, durante ou depois do processo de limpeza, bem como para solicitar esclarecimentos adicionais que julgar necessário.

4) Estou ciente de que quaisquer informações inverídicas ou com intuito de protelatório, posso ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e criminal, nos termos do art. 299 do Código Penal , abaixo transcrito.

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

(Local), ___ de ____________de 20______.________________

Proprietário/Posseiro/Ocupante do Imóvel Rural


ANEXO II - PERCENTUAL DE REMANESCENTE DE FLORESTA PRIMÁRIA ORIGINAL EM CADA MUNICÍPIO

NOME MUNICÍPIO Categoria PMV % Remanescente em relacao a vegetacao original ÁREA BASAL p/ Classificação do Estágio Inicial
Abaetetuba Consolidado 40,45% 9 m²/há
Abel Figueiredo Consolidado 8,24% 5 m²/ha
Acará Consolidado 39,16% 8 m²/ha
Afuá Florestal 98,18% 10 m²/ha
Água Azul do Norte Consolidado 33,26% 8 m²/ha
Alenquer Florestal 89,62% 10 m²/ha
Almeirim Florestal 96,48% 10 m²/ha
Altamira Embargado 95,37% 10 m²/ha
Anajás Florestal 94,37% 10 m²/ha
Ananindeua Consolidado 46,48% 9 m²/ha
Anapu Embargado 80,90% 10 m²/ha
Augusto Corrêa Consolidado 1,20% 5 m²/ha
Aurora do Pará Consolidado 13,49% 6 m²/ha
Aveiro Florestal 92,65% 10 m²/ha
Bagre Florestal 94,07% 10 m²/ha
Baião Sob Pressão 48,30% 9 m²/ha
Bannach Consolidado 26,32% 7 m²/ha
Barcarena Consolidado 63,49% 10 m²/ha
Belém Consolidado 75,20% 10 m²/ha
Belterra Sob Pressão 74,94% 10 m²/ha
Benevides Consolidado 24,10% 7 m²/ha
Bom Jesus do Tocantins Consolidado 34,98% 8 m²/ha
Bonito Consolidado 6,94% 5 m²/ha
Bragança Consolidado 3,43% 5 m²/ha
Brasil Novo Embargado 59,56% 10 m²/ha
Brejo Grande do Araguaia Consolidado 10,64% 6 m²/ha
Breu Branco Sob Pressão 25,46% 7 m²/ha
Breves Florestal 88,82% 10 m²/ha
Bujaru Consolidado 27,36% 7 m²/ha
Cachoeira do Arari Florestal 87,41% 10 m²/ha
Cachoeira do Piriá Consolidado 42,18% 9 m²/ha
Cametá Consolidado 43,61% 9 m²/ha
Canaã dos Carajás Consolidado 43,05% 9 m²/ha
Capanema Consolidado 6,64% 5 m²/ha
Capitão Poço Consolidado 11,74% 6 m²/ha
Castanhal Consolidado 8,17% 5 m²/ha
Chaves Florestal 94,57% 10 m²/ha
Colares Consolidado 84,20% 10 m²/ha
Conceição do Araguaia Consolidado 20,50% 7 m²/ha
Concórdia do Pará Consolidado 10,35% 6 m²/ha
Cumaru do Norte Embargado 54,50% 10 m²/ha
Curionópolis Consolidado 12,71% 6 m²/ha
Curralinho Florestal 89,28% 10 m²/ha
Curuá Florestal 52,54% 10 m²/ha
Curuçá Consolidado 40,00% 9 m²/ha
Dom Eliseu Municipio Verde 35,38% 8 m²/ha
Eldorado dos Carajás Consolidado 7,85% 5 m²/ha
Faro Florestal 97,86% 10 m²/ha
Floresta do Araguaia Consolidado 14,89% 6 m²/ha
Garrafão do Norte Consolidado 11,18% 6 m²/ha
Goianésia do Pará Consolidado 43,04% 9 m²/ha
Gurupá Sob Pressão 94,57% 10 m²/ha
Igarapé-Açu Consolidado 7,54% 5 m²/ha
Igarapé-Miri Florestal 67,74% 10 m²/ha
Inhangapi Consolidado 21,95% 7 m²/ha
Ipixuna do Pará Consolidado 45,67% 9 m²/ha
Irituia Consolidado 10,83% 6 m²/ha
Itaituba Sob Pressão 91,85% 10 m²/ha
Itupiranga Embargado 40,70% 9 m²/ha
Jacareacanga Florestal 97,12% 10 m²/ha
Jacundá Consolidado 16,40% 6 m²/ha
Juruti Florestal 81,71% 10 m²/ha
Limoeiro do Ajuru Florestal 92,62% 10 m²/ha
Mãe do Rio Consolidado 4,46% 5 m²/ha
Magalhães Barata Consolidado 30,31% 8 m²/ha
Marabá Embargado 44,58% 9 m²/ha
Maracanã Consolidado 39,08% 8 m²/ha
Marapanim Consolidado 27,98% 7 m²/ha
Marituba Consolidado 25,71% 7 m²/ha
Medicilândia Sob Pressão 76,05% 10 m²/ha
Melgaço Florestal 95,37% 10 m²/ha
Mocajuba Consolidado 21,69% 7 m²/ha
Moju Embargado 51,73% 10 m²/ha
Mojuí dos Campos - 0,00% 5 m²/ha
Monte Alegre Florestal 53,89% 10 m²/ha
Muaná Florestal 92,26% 10 m²/ha
Nova Esperança do Piriá Consolidado 46,03% 9 m²/ha
Nova Ipixuna Consolidado 15,77% 6 m²/ha
Nova Timboteua Consolidado 15,40% 6 m²/ha
Novo Progresso Embargado 84,49% 10 m²/ha
Novo Repartimento Embargado 51,92% 10 m²/ha
Óbidos Florestal 90,23% 10 m²/ha
Oeiras do Pará Florestal 72,71% 10 m²/ha
Oriximiná Florestal 98,49% 10 m²/ha
Ourém Consolidado 10,75% 6 m²/ha
Ourilândia do Norte Consolidado 88,32% 10 m²/ha
Pacajá Embargado 56,33% 10 m²/ha
Palestina do Pará Consolidado 14,93% 6 m²/ha
Paragominas Municipio Verde 54,38% 10 m²/ha
Parauapebas Consolidado 80,52% 10 m²/ha
Pau D'Arco Consolidado 26,13% 7 m²/ha
Peixe-Boi Consolidado 12,07% 6 m²/ha
Piçarra Consolidado 10,82% 6 m²/ha
Placas Sob Pressão 69,83% 10 m²/ha
Ponta de Pedras Florestal 90,45% 10 m²/ha
Portel Sob Pressão 92,74% 10 m²/ha
Porto de Moz Sob Pressão 89,41% 10 m²/ha
Prainha Sob Pressão 82,18% 10 m²/ha
Primavera Consolidado 14,92% 6 m²/ha
Quatipuru Consolidado 39,63% 8 m²/ha
Redenção Consolidado 14,95% 6 m²/ha
Rio Maria Consolidado 15,46% 6 m²/ha
Rondon do Pará Embargado 34,21% 8 m²/ha
Rurópolis Sob Pressão 71,25% 10 m²/ha
Salinópolis Florestal 73,66% 10 m²/ha
Salvaterra Florestal 80,88% 10 m²/ha
Santa Bárbara do Pará Consolidado 36,24% 8 m²/ha
Santa Cruz do Arari Florestal 0,00% 5 m²/ha
Santa Isabel do Pará Consolidado 17,69% 6 m²/ha
Santa Luzia do Pará Consolidado 8,45% 5 m²/ha
Santa Maria das Barreiras Embargado 25,15% 7 m²/ha
Santa Maria do Pará Consolidado 7,32% 5 m²/ha
Santana do Araguaia Municipio Verde 33,79% 8 m²/ha
Santarém Sob Pressão 72,26% 10 m²/ha
Santarém Novo Consolidado 12,84% 6 m²/ha
Santo Antânio do Tauá Consolidado 34,86% 8 m²/ha
São Caetano de Odivelas Consolidado 57,48% 10 m²/ha
São Domingos do Araguaia Consolidado 8,22% 5 m²/ha
São Domingos do Capim Consolidado 17,63% 6 m²/ha
São Félix do Xingu Embargado 78,42% 10 m²/ha
São Francisco do Pará Consolidado 8,01% 5 m²/ha
São Geraldo do Araguaia Consolidado 13,44% 6 m²/ha
São João da Ponta Consolidado 37,74% 8 m²/ha
São João de Pirabas Consolidado 55,13% 10 m²/ha
São João do Araguaia Consolidado 16,78% 6 m²/ha
São Miguel do Guamá Consolidado 16,59% 6 m²/ha
São Sebastião da Boa Vista Florestal 85,16% 10 m²/ha
Sapucaia Consolidado 11,00% 6 m²/ha
Senador José Porfírio Embargado 94,36% 10 m²/ha
Soure Consolidado 94,81% 10 m²/ha
Tailândia Embargado 49,44% 9 m²/ha
Terra Alta Consolidado 11,93% 6 m²/ha
Terra Santa Florestal 68,56% 10 m²/ha
Tomé-Açu Sob Pressão 41,42% 9 m²/ha
Tracuateua Consolidado 5,84% 5 m²/ha
Trairão Sob Pressão 90,50% 10 m²/ha
Tucumã Consolidado 9,14% 5 m²/ha
Tucuruí Sob Pressão 52,39% 10 m²/ha
Ulianópolis Municipio Verde 32,46% 8 m²/ha
Uruará Sob Pressão 70,78% 10 m²/ha
Vigia Consolidado 55,14% 10 m²/ha
Viseu Consolidado 24,50% 7 m²/ha
Vitória do Xingu Sob Pressão 36,09% 8 m²/ha
Xinguara Consolidado 10,64% 6 m²/ha

ANEXO III -

METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DE ÁREA BASAL

OBJETIVO

Este anexo tem como objetivo dar diretrizes para a determinação da área basal em fragmentos de vegetação secundária por meio de inventário amostral que cumpra com os requisitos de aleatoriedade, representatividade e significância estatística.

CONCEITO

O conceito de área basal refere-se ao somatório das áreas transversais de indivíduos lenhosos a altura do peito (DAP), projetadas sobre o solo, numa parcela ou hectare. É dada geralmente em m2 por unidade de área e, mais comumente em m2/ha. A área basal é determinada pela seguinte fórmula:

n

G=  ¿ gi

I=1

¿

Onde:

G = Área basal

g = área transversal onde: g=( d^2)/4

d = DAP

 =3,1416


PROCEDIMENTOS DE AMOSTRAGEM

De acordo com esta Instrução Normativa, o proprietário do imóvel rural que deseja suprimir ou converter fragmentos de floresta secundária com mais de 5 (cinco) anos de idade (e menos de 20 anos) - comprovados por meio de avaliação temporal com imagens de satélite - é obrigado a realizar uma amostragem afim de determinar a área basal da área pleiteada.

Desta forma, é necessário a identificação dos polígonos com mais de 5 (cinco) anos de idade, utilizando um software SIG, baseado na imagem de satélite mais recente (recomenda-se o Landsat), determinando a área total do fragmento passível de supressão em que se deseja intervir.

O desenho amostral deve seguir estes critérios:

I - Determinação da área de amostra e idade. Um mapa delineando a área de floresta secundária para a qual é solicitada autorização deve ser preparado em um ambiente GIS baseado em imagem de satélite Landsat com resolução mínima de 30 m ou imagem semelhante. A idade da área em questão deve ser estimada a partir de uma série temporal anual de imagens de satélite, identificando claramente o primeiro ano em que a área apresentou cobertura completa de vegetação em regeneração e com cobertura florestal contínua para todos os anos seguintes (aceitando a interferência inevitável da cobertura de nuvens em alguns anos e áreas). Este mapa, com a distribuição final dos locais de amostragem, e as séries temporais das imagens de satélite devem ser apresentados juntamente com as medidas de área basal na ocasião do pedido de licença para suprimir a vegetação secundária.

II - Tamanho das parcelas. As parcelas devem ser retângulos de 0,25 ha (transectos) com as dimensões de 10 x 250 m. Na situação em que a área de floresta for pequena e o desenho proposto não couber na área, devem ser usadas parcelas de 10 x 50m.

III - Distribuição das parcelas. Uma grade uniformemente espaçada deve ser sobreposta a um mapa da área de estudo em um ambiente GIS. O tamanho das células da grade varia dependendo do tamanho da área de floresta secundária a ser pesquisada. Para áreas < 100 ha um tamanho de grade de 500 m; para áreas 100-1000 ha um tamanho de grade de 1000 m; para áreas > 1000 m um tamanho de grade de 1500 m. A grade deverá ser suficientemente grande para acomodar totalmente a área de floresta secundária a ser pesquisada com o centro da grade posicionado no centróide da área de floresta. Parcelas de amostragem individuais são entãocolocadas em cada interseção de quatro células adjacentes da grade (cuja localização é retirada do SIG). A borda maior da parcela deverá ser sempre orientada na direção norte. Parcelas que caem dentro de 50 m da borda da floresta devem ser descartadas e não amostradas.

IV - Demarcação e registro da parcela. Os quatro cantos de cada parcela devem ser marcados com um tubo de plástico, os mesmos devem ser numerados com um marcador permanente com o número da parcela e o local registrados em um GPS com um erro máximo de 5 m. Estacas devem ser colocadas também a cada 50 m ao longo das bordas maiores de cada parcela (50,100, 150, 200 m), resultando em um total de 12 estacas por parcela.

V - identificação da parcela. As parcelas devem ser numeradas sequencialmente

Para as medições de campo visando a estimativa da área basal em parcelas de amostragem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - O diâmetro de árvores e palmeiras vivas (>=10cm de diâmetro) dentro de cada parcela deve ser medido, com as medidas sendo tomadas a 1,30 m acima da superfície da terra. As medições devem ser registradas em uma planilha e posteriormente transferidas para uma planilha digital.

II - A localização no tronco, onde o diâmetro é medido deve ser marcada com uma faixa colorida permanente.

III - O diâmetro das árvores com sapopemas ou qualquer deformação no caule (por ex. nódulos, cicatrizes) deve ser medido a 30 cm acima do local.

IV - Para os indivíduos com vários caules, se pelo menos um dos caules for maior que 10 cm (a 1,30 m do solo), todos os caules devem ser amostrados

V - Para caules não verticais, o diâmetro deve ser medido a 1,30 m a partir da base do caule. A medição de 1,30 m de comprimento, deve ser feita ao longo da parte inferior do caule

VI - Para plantas crescendo em morros, a altura de 1,30 m deve sempre ser medida a partir do lado mais baixo da árvore.

VII - As palmeiras devem ser medidas da mesma forma que as árvores.

VIII - Todos os caules distribuídos na margem de uma parcela com mais de 50% de sua área basal dentro da parcela devem ser incluídos na amostragem.

IX - Palmeiras com caule menor que 1,30 m devem ser medidas no ponto mais alto e incluidas na estimativa de área basal total. Palmeiras sem caule não devem ser incluídas nas medições.

X - Não é necessário identificar as espécies de árvores e palmeiras medidas.

XI - A área total da base da parcela é medida a partir da soma da área de todas os caules, onde a área de um caule individual é (3.142 * (d/2)2), em que d = diâmetro do caule a 1,30 m acima do nível do solo. A área basal média, em m2/ha, da área de floresta secundária em avaliação é então calculada a partir da média da área basal de todas as parcelas.

ANEXO IV -

CONDICIONANTES MÍNIMAS PARA A AUTORIZAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA

I - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;

II - preparar aceiros de, no mínimo, três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;

III - O aceiro deverá ter largura de, no mínimo, seis metros quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

IV - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

V - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com a antecedência necessária e indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

VI - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.

É VEDADO O USO DO FOGO EM VEGETAÇÃO CONTIDA NUMA FAIXA DE:

I - quinze metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e quinze metros das linhas de distribuição;

II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 (onze) mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;

V - cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;

VI - quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.