Instru??o Normativa n? 80 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 2017

DISP?E SOBRE A TABELA DE VALOR A RECOLHER DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VE?CULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA O EXERC?CIO DE 2018 E D? OUTRAS PROVID?NCIAS.

DISP?E SOBRE A TABELA DE VALOR A RECOLHER DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VE?CULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA O EXERC?CIO DE 2018 E D? OUTRAS PROVID?NCIAS.

O SECRET?RIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEAR?, no? uso? de? suas? atribui??es legais, e,? Considerando o disposto no ? 3.? do art. 7.? e? par?grafo ?nico do art. 12 da Lei n? 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela? Lei n? 12.233, de 20 de dezembro de 1993, a Lei n? 12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei n? 12.659, de 27 de dezembro de 1996, a Lei n? 13.414, de 26 de dezembro de 2003, a Lei n.? 14.559, de 21 dezembro de 2009 e a Lei n.? 15.893, de 27 de novembro de 2015, RESOLVE:

Art. 1.? Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exerc?cio 2018, do Imposto sobre a Propriedade de Ve?culos Automotores (IPVA), constante no Anexo I desta Instru??o Normativa.

? 1.? O c?digo de marca/modelo de ve?culo automotor do Departamento Nacional de Tr?nsito (DENATRAN) n?o encontrado no Anexo I deste Ato Normativo ter? como base de c?lculo o valor de mercado divulgado pela Funda??o Instituto de Pesquisas Econ?micas (FIPE).

? 2.? A al?quota do IPVA dos ve?culos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de at? 125cc, conforme estabelecida no Anexo I desta Instru??o Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), se n?o existir infra??o de tr?nsito, no ano de 2017, no prontu?rio do ve?culo junto ao ?rg?o de tr?nsito.

? 3.? Ocorrendo a inclus?o de nova pot?ncia ou de cilindrada no mesmo c?digo de marca/modelo, poder? ser aplicada outra al?quota na base de c?lculo j? estabelecida no Anexo I desta Instru??o Normativa, se este novo registro de pot?ncia ou de cilindrada encontrar-se inferior ou superior ao limite estabelecido pela Lei n.? 15.893, de 27 de novembro de 2015.

? 4.? O c?digo marca/modelo de ve?culo com o respectivo combust?vel em que apresente ve?culo registrado e n?o informado pela FIPE, ter? a mesma base de c?lculo do outro ve?culo com combust?vel identificado no referido c?digo marca/modelo.

Art. 2.? O pagamento poder? ser efetuado em cota ?nica ou em at? 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo II desta Instru??o Normativa.

Par?grafo ?nico. O pagamento em cota ?nica, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II desta Instru??o Normativa, ter? redu??o de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado at? 9 de fevereiro de 2018, sem o desconto e sem acr?scimos morat?rios.

Art. 3.? O valor m?nimo do imposto a ser parcelado ser? de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4.? Esta Instru??o Normativa entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1? de janeiro de 2018.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEAR?, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2017.

Jo?o Marcos Maia SECRET?RIO ADJUNTO DA FAZENDA

Nota: Ver Instru??o Normativa SEFAZ N? 15 DE 09/04/2018, que altera o anexo I.

ANEXO I

ANEXO II

DA INSTRU??O NORMATIVA N?80/2017, CONFORME ART. 2? TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERC?CIO DE 2018

PARCELA DATA DE VENCIMENTO
?NICA 31.01.2018
PRIMEIRA 09.02.2018
SEGUNDA 09.03.2018
TERCEIRA 09.04.2018
QUARTA 09.05.2018
QUINTA 11.06.2018