Instrução Normativa SEFAZ nº 82 DE 06/09/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 set 2022
Estabelece prazo para a obrigatoriedade do uso do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano (BP-E TM) e dá outras providências.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
Considerando que o Decreto nº 32.996 , de 27 de fevereiro de 2019, com alteração promovida pelo Decreto nº 34.719 , de 28 de abril de 2022, passou a regulamentar o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha (BP-e TM);
Considerando a necessidade de estabelecer o prazo de início da obrigatoriedade de utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano (BP-e TM);
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelo emitente para fins de registro, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), das prestações realizadas com a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano (BP-e TM);
Resolve:
Art. 1º A emissão do BP-e TM, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º e do art. 2º do Decreto nº 32.996 , de 27 de fevereiro de 2019, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º No período de 12 de setembro a 31 de dezembro de 2022, fica instituída a fase de teste para a emissão do BP-e TM, a ser operacionalizada pelos contribuintes que fizerem a opção pelo credenciamento na forma do art. 2º do Decreto nº 32.996, de 2019.
§ 2º A empresa transportadora fica obrigada à emissão do Resumo do Movimento Diário, modelo 18, nos termos dos arts. 238 a 240 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, enquanto não estiver obrigada à emissão do BP-e TM.
§ 3º Na hipótese de adesão à fase de teste de que trata o § 1º deste artigo, dispensa-se a obrigatoriedade de emissão do Resumo do Movimento Diário, modelo 18.
Art. 2º O contribuinte que realizar prestações de serviço de transporte metropolitano deve registrar o BP-e TM no Registro D100 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o 15º dia do mês subsequente, observando-se a correlação dos campos da EFD com os respectivos campos do documento fiscal.
Parágrafo único. Para fins de aproveitamento da isenção do ICMS prevista no item 145.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, os campos relativos à base de cálculo e ao valor do ICMS deverão ser registrados sem os respectivos valores.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2023, fica vedada a emissão e escrituração do Resumo do Movimento Diário, modelo 18, conforme o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 32.996, de 2019.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA