Instrução Normativa DIDES/ANS nº 9 de 30/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2002

Estabelece a sistemática de cobrança do ressarcimento ao SUS e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DIDES nº 12, de 29.10.2003, DOU 04.11.2003.

2) Ver Instrução Normativa DIDES/ANS nº 11, de 25.03.2003, DOU 28.03.2003, que estabelece obrigação de comunicação mediante Aviso de Recebimento - AR de todas as decisões no âmbito do Ressarcimento ao SUS.

3) Ver Instrução Normativa DIDES/ANS nº 10, de 21.03.2003, DOU 25.03.2003, que estabelece a sistemática de reconferência periódica do cruzamento das informações do cadastro de beneficiários com as Autorizações de Internação Hospitalar do SUS visando a cobrança do ressarcimento ao SUS.

4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições legais e da competência definida na Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 62, de 20 de março de 2001, resolve:

Art. 1º A sistemática de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, será realizada de acordo com as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 62, de 20 de março de 2001, e desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O ressarcimento será cobrado com base nos procedimentos e valores estabelecidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP.

Art. 2º Com vistas ao ressarcimento, a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES/ANS promoverá à identificação do beneficiário de plano privado de assistência à saúde, mediante cruzamento dos dados, obtidos junto ao DATASUS, relativos aos atendimentos realizados, com as informações cadastrais fornecidas pelas operadoras à ANS.

Parágrafo único. Na hipótese de ser identificado atendimento a beneficiário cujos dados cadastrais não tenham sido informados pela operadora, será instaurado processo administrativo para apuração e aplicação de penalidades, sem prejuízo da cobrança do ressarcimento.

DA COMUNICAÇÃO DOS ATENDIMENTOS

Art. 3º Com base nas informações resultantes do processo de identificação, a ANS encaminhará, mediante Aviso de Recebimento - AR, mensalmente, à operadora Aviso de Beneficiário Identificado - ABI, acompanhado de boleto para recolhimento do débito.

§ 1º O ABI relaciona os atendimentos do período e conterá, entre outras, as seguintes informações:

I - nome e CNPJ da operadora;

II - identificação da unidade prestadora do serviço;

III - número e data do atendimento;

IV - código de identificação do beneficiário na operadora;

V - descrição e valor dos procedimentos; e

VI - montante do débito.

§ 2º Na hipótese de ser identificado atendimento a beneficiário de mais de um plano, será encaminhado ABI às respectivas operadoras, sendo o débito referente ao ressarcimento rateado entre elas.

§ 3º O ABI será encaminhado para o endereço informado pela operadora e constante do cadastro da ANS.

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 4º Recebido o ABI, a operadora deverá proceder, no prazo de quinze dias, ao recolhimento do débito ou, no prazo de trinta dias, apresentar impugnação, de natureza administrativa ou técnica, junto à Gerência-Geral de Integração com o SUS - GGSUS/DIDES, acompanhada de comprovação documental.

§ 1º O ABI remetido à operadora será considerado entregue e recebido após quinze dias da expedição.

§ 2º É aceita a apresentação de impugnação encaminhada por via postal, porém somente será considerada tempestiva se postada dentro do prazo estabelecido para tal.

§ 3º A apresentação de impugnação não interrompe nem suspende o prazo para recolhimento dos valores não impugnados.

§ 4º Quando houver franquia ou co-participação prevista em contrato, esta deverá ser comprovada em impugnação para fins de dedução no valor a ser ressarcido.

DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO

Art. 5º Na hipótese de impugnação com argumentação administrativa e técnica, será analisada, primeiramente, a administrativa.

Art. 6º Na hipótese de impugnação meramente técnica, ou, ainda, quando, indeferida a argumentação administrativa, houver argumentação técnica, será o processo encaminhado à Secretaria de Assistência à Saúde - SAS, do Ministério da Saúde, para manifestação.

§ 1º Concluída a análise da argumentação técnica, a SAS devolverá, no prazo de cinco dias, o processo à DIDES/ANS para comunicado da decisão à operadora.

§ 2º A GGSUS/DIDES poderá, alternativamente, solicitar a manifestação da SAS, sobre os argumentos técnicos da impugnação, mediante a realização de reunião conjunta, com a participação de representante daquela Secretaria, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada nos autos.

Art. 7º O prazo para a decisão de primeira instância, no âmbito da ANS e da SAS, é de trinta dias, contados do recebimento da impugnação.

§ 1º O prazo da SAS começa a contar do recebimento do processo no Ministério da Saúde.

§ 2º Na hipótese de a análise da impugnação técnica envolver gestor de outra esfera de Governo, poderá a SAS, por despacho, prorrogar, por até noventa dias, o prazo disposto no caput.

Art. 8º Concluída a análise da impugnação, a ANS, mediante AR, dará ciência da decisão à operadora, acompanhada, se for o caso, de boleto de cobrança.

§ 1º Considerada improcedente a impugnação, a operadora disporá de quinze dias, contados da ciência da decisão, para efetuar o recolhimento do débito.

§ 2º Considerada a impugnação parcialmente procedente, a correspondente relação de procedimentos será excluída do processo de cobrança e a operadora deverá, no prazo assinalado no parágrafo anterior, proceder ao recolhimento do restante do débito.

DO RECURSO

Art. 9º Das decisões de primeira instância caberá recurso ao Diretor de Desenvolvimento, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à GGSUS/DIDES a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará, devidamente informado, ao Diretor de Desenvolvimento Setorial.

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo.

§ 3º O prazo para a decisão sobre o recurso será de vinte dias, contados do recebimento do recurso, prorrogável, mediante justificativa.

Art. 10. A decisão do Diretor de Desenvolvimento Setorial, será proferida a partir de parecer consubstanciado de comitê técnico especialmente constituído para análise de recursos.

§ 1º O comitê técnico deverá emitir parecer no prazo de dez dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.

§ 2º A decisão será comunicada, mediante AR, à operadora, acompanhada, se for o caso, de boleto para recolhimento dos valores, no prazo de quinze dias contados do recebimento.

DO RECOLHIMENTO DOS VALORES

Art. 11. Os valores a serem ressarcidos ao SUS não recolhidos nos prazos fixados serão cobrados com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês; e

II - multa de mora de 10% (dez por cento).

Art. 12. Não havendo impugnação nem recolhimento do débito nos prazos estabelecidos, será inscrita a operadora no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e os processos encaminhados à Procuradoria-Geral, com vistas à inscrição dos valores na dívida ativa e cobrança judicial.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A ANS, antecipadamente e apenas para informação das operadoras, disponibilizará, na sua página na INTERNET, em diretório exclusivo de cada uma delas, o detalhamento do débito, os boletos de cobrança e as decisões relativas às impugnações e recursos.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da impugnação ou do recurso, será, da mesma forma, divulgada a justificativa.

Art. 14. A título de orientação, são anexados a esta Instrução formulários que poderão ser utilizados na impugnação e interposição de recurso.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de fevereiro de 2003.

LUIZ ARNALDO PEREIRA DA CUNHA JUNIOR

ANEXO I
FOLHA DE APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO

(espaço reservado para etiqueta) Processo nº 
 Impugnação Código 
 Natureza  
 Motivo  
 Total de folhas anexas  
   
Operadora CNPJ Registro na ANS 
Nome do Representante Legal 
   
ABI nº AIH nº  
   

ANEXO II
FOLHA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO

(espaço reservado para etiqueta) Processo nº 
 Total de folhas anexas  
   
Operadora CNPJ Registro na ANS 
   
ABI nº AIH nº  

ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS DAS IMPUGNAÇÕES

Natureza da impugnação 1. Administrativa 2. Técnica 3. Administrativa e Técnica 
Motivos de impugnação administrativa  
 1. beneficiário em carência 
 2. usuário do procedimento não é o beneficiário da operadora 
 3. procedimento não está coberto pelo contrato 
 4. atendimento fora da área geográfica do contrato 
 5. contrato não cobre internação 
 6. quantidade do procedimento não está coberta pelo contrato 
 7. atendimento já pago pela operadora 
 8. franquia ou co-participação 
Motivo para impugnação técnica  
 9. procedimento considerado desnecessário 
 10. procedimento não realizado 
 11. quantidade do procedimento considerada desnecessária 
Motivo para impugnação técnica/administrativa  
 12. outras 
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