Instrução Normativa SRE nº 9 de 16/12/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 dez 2010

Aprova a revisão, para uso fiscal, do equipamento ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo 7167, para a versão 03.01.01 de software básico.

O Superintendente da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 85/2001, ratificado pelo Decreto nº 1.070, de 26 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 9/2009, ratificado pelo Decreto nº 4.156, de 3 de julho de 2009; e

Considerando o Termo Descritivo Funcional nº 01/2010, de 28 de abril de 2010, emitido pelos representantes do Protocolo ICMS nº 41/2006 na análise funcional, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Fica aprovada a revisão, para uso fiscal, do emissor de cupom fiscal do fabricante NCR do BRASIL LTDA, tipo ECF-IF, modelo 7167, com a versão 03.01.01 de software básico, condicionada a sua utilização ao atendimento:

I - do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, do Convênio ICMS nº 85/2001, ratificado pelo Decreto nº 1.070, de 26 de dezembro de 2002 e do Convênio ICMS nº 9/2009, ratificado pelo Decreto nº 4.156, de 3 de julho de 2009; e

II - das características, especificações e condições, nos termos do Anexo único desta Instrução.

Art. 2º Fica vedada a autorização para uso fiscal do equipamento do fabricante NCR do BRASIL LTDA, tipo ECF-IF, modelo 7167, em versão de software básico diferente da aprovada por esta Instrução Normativa, inclusive na versão 02.01.29 de software básico.

Parágrafo único. O equipamento referido no caput autorizado para uso fiscal com a versão 02.01.29 deverá ter a versão alterada para a aprovada por esta Instrução:

I - por ocasião da primeira intervenção técnica; ou

II - até 28 de fevereiro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no inciso anterior.

Art. 3º A presente homologação poderá, a critério da Superintendência da Receita Estadual, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, ser suspensa ou revogada sempre que se verifique que o equipamento possibilita operações indevidas que prejudiquem os controles fiscais.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 16 de dezembro de 2010.

Charles Antônio de Oliveira Costa

Superintendente da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 009/2010