Instrução Normativa MAPA nº 91 DE 18/09/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2020
Dispõe Sobre o Uso do Módulo Lpco nas Operações de Importação de Produtos de Interesse Agropecuário.
(Revogado pela Portaria SDA Nº 480 DE 10/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017 e na Instrução Normativa Mapa nº 7, de 13 de abril de 2012, e considerando o que consta do Processo nº 21000.029384/2020-74, resolve:
Art. 1° A liberação agropecuária das importações dos produtos de interesse agropecuário descritos nesta Instrução Normativa, se dará por meio da integração do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários (Sigvig) com o módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
Art. 2° Para a liberação agropecuária, o usuário deverá registrar o LPCO, anexar os documentos previstos na Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, conforme o tipo e uso proposto do produto importado, e observar os procedimentos específicos descritos para cada caso.
§ 1° A licença de importação registrada no Siscomex deverá ser informada no LPCO e ter uma cópia do seu extrato anexada.
§ 2° Para os casos de substituição de licença de importação, o usuário deverá registrar um novo LPCO, informando no campo "Informações Adicionais" da aba "Formulário LPCO":
I - o número da licença de importação substituída;
II - as razões que levaram a substituição da licença de importação e por consequência o registro do novo LPCO; e
III - o número do LPCO anterior.
§ 3° Nos casos descritos no § 2°, anterior, o usuário deverá anexar eventuais documentos que estejam relacionados com a substituição da licença de importação.
Art. 3° Os certificados sanitários, zoossanitários e fitossanitários internacionais, e outros documentos cuja via original seja obrigatória para instruir os processos de importação, deverão ser apresentados tanto no LPCO quanto fisicamente, em papel, em suas vias originais, à Unidade do Vigiagro de despacho.
§ 1° A entrega das vias originais dos documentos de que trata o caput é medida condicionante para o início do procedimento de fiscalização, e seu descumprimento estará sujeito ao registro de Notificação Fiscal Agropecuária (NFA).
§ 2° O documento digitalizado deverá ser apresentado de forma colorida, legível e íntegra, permitindo sua correta identificação e análise, e assegurando a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado.
§ 3° A Coordenação-Geral do Vigiagro poderá definir situações em que a entrega da via original, em papel, dos documentos previstos no caput poderá ser dispensada, sem prejuízo de sua anexação no LPCO.
Art. 4° A liberação agropecuária no Sigvig e no Portal Único de Comércio Exterior poderá ser realizada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário localizado em Unidade do Vigiagro diversa do local de ingresso ou despacho dos produtos.
Parágrafo único. O chefe do Serviço de Gestão Regional do Vigiagro, deverá, em articulação com a Coordenação-Geral do Sistema Vigiagro, planejar, acompanhar e coordenar a execução dos procedimentos de que trata o caput.
Art. 5° A relação de produtos de interesse agropecuário sujeitos a registro de LPCO no Portal Único de Comércio Exterior nas operações de importação, na forma do contido nesta Instrução Normativa, encontra-se no Anexo I e as NCM de produtos de interesse agropecuário sujeitas a autorização para importação por meio do módulo LPCO estarão relacionadas no Anexo II quando autorizadas pelos Departamentos Técnicos da SDA/Mapa, sendo que ambos anexos estrão disponíveis para consulta no site do Mapa na internet, no endereço www.gov.br/agricultura/pt-br/vigiagro .
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de outubro de 2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL