Portaria SDA nº 480 DE 10/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2021
Dispõe sobre o tratamento administrativo nas operações de importação de produtos de interesse agropecuário, e o acesso aos dados do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros - LPCO, da Declaração Única de Importação - Duimp, e Declaração Única de Exportação - DUE no Portal Único de Comércio Exterior.
O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Mapa nº 7, de 13 de abril de 2012, e no Processo SEI nº 21000.005542/2021-81,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre o tratamento administrativo das importações de produtos de interesse agropecuário sob controle do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento via licenças de importação - LI no módulo Siscomex Importação ou por meio de Declaração Única de Importação - Duimp, sobre o acesso aos dados da Declaração Única de Importação e da Declaração Única de Exportação - DUE, e sobre o uso do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros - LPCO, no Portal Único de Comércio Exterior.
Art. 2º O tratamento administrativo das importações de produtos de interesse agropecuário se dará por meio da integração do Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - Sigvig do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com os módulos LPCO e Duimp do Portal Único de Comércio Exterior, tendo em vista o disposto no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
§ 1º Quando não for possível atuar por meio do Sigvig em razão de circunstâncias técnicas ou operacionais relacionadas ao desenvolvimento ou integração dos sistemas, o tratamento administrativo poderá se dar diretamente no Portal Único de Comércio Exterior.
§ 2º A relação dos produtos de interesse agropecuário sujeitos a controle pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas operações de importação está disponível no endereço eletrônico .
Art. 3º O usuário deverá apresentar os documentos necessários para o tratamento administrativo dos produtos de interesse agropecuário que estão sujeitos a registro de licença de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e de LPCO ou Duimp no Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º Os documentos de que trata o caput estão indicados na Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017, e em legislação específica, de acordo com o tipo e o uso proposto do produto importado.
§ 2º Os documentos deverão ser anexados no LPCO ou na Duimp, conforme o caso, e ter seu acesso disponibilizado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º A licença de importação registrada no Siscomex deverá ser informada no LPCO e ter uma cópia do seu extrato anexada.
Art. 5º Para os casos de substituição de licença de importação, antes do deferimento do LPCO, o usuário deverá alterar o LPCO informando o número da licença de importação substitutiva e anexar o extrato da licença e os documentos que estejam relacionados com a substituição.
Parágrafo único. Caso a substituição da licença de importação ocorra após o deferimento do LPCO, o usuário deverá registrar um novo LPCO, anexar o extrato da licença de importação substitutiva e os documentos que estejam relacionados com a substituição, e informar no campo "Informações Adicionais" da aba "Formulário LPCO":
I - o número da licença de importação substituída;
II - as razões da substituição da licença de importação e do registro do novo LPCO; e
III - o número do LPCO anterior.
Art. 6º Para os casos de retificação de Duimp que importe em tratamento administrativo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o usuário deverá observar o disposto no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Quando se tratar de retificação de Duimp já sujeita a tratamento administrativo, deverão ser apresentados os documentos e informações que estejam relacionados com a retificação da declaração.
Art. 7º A solicitação de autorização para a importação de produto de interesse agropecuário poderá ser feita por meio do LPCO, a critério da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Para solicitação de que trata o caput, o usuário deverá:
I - registrar o LPCO, conforme modelo específico;
II - anexar os documentos exigidos em legislação específica, de acordo com o tipo e o uso proposto do produto importado; e
III - submeter sua solicitação à análise pelos Departamentos técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma por eles estabelecida.
§ 2º A adoção do módulo LPCO para autorização de importação dispensa a autorização de embarque na licença de importação, sem prejuízo da obrigatoriedade de registro da licença de importação para internalização da mercadoria.
Art. 8º Os certificados sanitários, zoossanitários e fitossanitários internacionais, ou documento equivalente, e outros documentos cuja via original seja obrigatória para instruir os processos de importação, deverão ser:
I - anexados no LPCO ou na Duimp, conforme o caso; e
II - apresentados em forma física e em via original à unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro de despacho.
§ 1º A entrega dos documentos originais é medida condicionante para o início do procedimento de fiscalização e o seu descumprimento estará sujeito ao registro de Notificação Fiscal Agropecuária - NFA.
§ 2º O documento digitalizado deverá ser apresentado de forma colorida, legível e íntegra, que permita sua identificação e análise, e assegure sua integridade e confiabilidade.
§ 3º A Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária definirá as situações em que a entrega do documento original e físico poderá ser dispensada.
Art. 9º O tratamento administrativo no Sigvig e no Portal Único de Comércio Exterior poderá ser realizado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário localizado em unidade do Vigiagro diversa do local de ingresso ou de despacho da mercadoria.
§ 1º O disposto no caput não impedirá a realização de procedimentos de inspeção, quando necessários.
§ 2º A inspeção será realizada:
I - por servidores da unidade do Vigiagro de localização da mercadoria, quando se tratar de inspeção física, de forma presencial; ou
II - pela unidade do Vigiagro de localização da mercadoria, ou pela equipe de inspeção física remota, quando a inspeção puder ser realizada de forma virtual, por meio de imagens da mercadoria e da unidade de carga ou de transporte.
§ 3º A inspeção será registrada no Sigvig, ou por meio do Relatório de Verificação Agropecuária ou documento equivalente, que servirá de base para a conclusão do processo pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável.
§ 4º Para a realização dos procedimentos de fiscalização poderão ser utilizadas imagens das mercadorias e das unidades de carga ou de transporte obtidas por câmeras ou por meio de equipamentos de inspeção não-invasiva.
§ 5º A Coordenação-Geral do Sistema Vigiagro estabelecerá os critérios e os procedimentos para a distribuição, a análise e a conclusão dos processos de fiscalização entre as unidades e equipes do Vigiagro e expedirá normas complementares e orientações necessárias para aplicação do disposto neste artigo.
§ 6º O disposto no caput também se aplica aos processos de autorização para importação quando realizados por meio do LPCO, podendo sua análise e concessão serem realizadas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário localizado em local diverso do domicílio do estabelecimento importador.
Art. 10. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá acesso, a qualquer tempo, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação e exportação, aos dados e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior, de que trata o art. 9º-A, VI, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e ainda às informações prestadas por meio da:
I - Declaração Única de Importação (Duimp), descritas no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação:
a) identificação;
b) carga;
c) documentos apresentados para instrução do processo de importação;
d) itens da Duimp sujeitos a tratamento administrativo pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à exceção de informações relativas a tratamento tributário;
e) lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à Duimp;
II - Declaração Única de Exportação (DU-E), descritas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
Art. 11. As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuário Internacional.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 91, de 18 de setembro de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL