Instrução Normativa GSF nº 953 de 24/06/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 jun 2009
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na operacionalização do arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O arrolamento administrativo de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, é feito de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro, com prioridade para os imóveis e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, somente alcançando outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido.
Art. 3º O arrolamento é feito de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo.
Art. 4º O arrolamento deve ser efetuado de ofício sempre que, cumulativamente, os débitos tributários do sujeito passivo:
I - superarem o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - excederem a 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Na aferição do valor dos débitos previsto no inciso II do caput, devem ser totalizados todos os débitos tributários existentes em nome do sujeito passivo, inclusive o crédito tributário lançado no procedimento de fiscalização que a autoridade fiscal estiver realizando.
§ 2º Fica facultado, no interesse da administração tributária, o arrolamento administrativo de bens quando o débito do sujeito passivo for de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior ao previsto no inciso I do caput.
Art. 5º Para fins desta Instrução, na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:
I - tratando-se de pessoa jurídica:
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade;
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário.
II - tratando-se de pessoa natural, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013):
Art. 5° A - A Coordenação dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Recuperação de Crédito - CNJ - deve elaborar listas semestrais indicadoras de contribuintes que preencham o requisito descrito no inciso I do art. 4°, com o objetivo de direcionar a análise da viabilidade de abertura de procedimentos de arrolamento.
§ 1° - Os procedimentos de arrolamento serão efetivados pelo Núcleos Jurídicos Regionais - NJR.
§ 2° - A CNJ fica encarregada de supervisionar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos NJR, estabelecendo e mantendo sistemas de controle e avaliação periódica de resultados.
§ 3º No interesse da Administração Tributária, mediante Ordem de Serviço específica, o auditor fiscal, no curso de procedimento de fiscalização, observando que estão presentes os requisitos do art. 4º, deverá efetivar os procedimentos de arrolamento, independente das listas semestrais elaboradas nos termos do caput deste artigo, desde que não haja procedimento previamente instaurado para o mesmo contribuinte pelos Núcleos Jurídicos Regionais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1419 DE 21/11/2018).
§ 4º No caso do § 3º, o Auditor-Fiscal deverá seguir todas as etapas do procedimento de arrolamento previstos nesta Instrução, até a formalização do arrolamento e providências indicadas no art. 10, quando, então, os autos deverão ser encaminhados aos Núcleos Jurídicos Regionais para acompanhamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1419 DE 21/11/2018).
(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013):
Art. 6º O agente fiscaI que efetuar lançamento de crédito tributário que, isolado ou somado aos já existentes em face do sujeito passivo, superar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deve encaminhar ao Núcleo de Acompanhamento e Atendimento Judicial - NAAJ - da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, o formulário de Comunicação de Existência de Débitos Tributários, conforme modelo constante do Anexo I, juntando cópia autenticada pelo próprio servidor, dos seguintes documentos:
I - do último balanço, com respectivas notas explicativas, outros quadros analíticos e demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial;
II - das folhas utilizadas do livro Registro de Inventário, onde estão escriturados os bens do ativo imobilizado;
III - das folhas do Livro Diário e do Livro Razão onde estão escriturados os bens do ativo permanente.
§ 1º As informações sobre bens e direitos de pessoa natural serão requisitadas diretamente pelo coordenador do NAAJ.
§ 2º Fica dispensada a comunicação de que trata o caput em relação ao sujeito passivo que se encontrar em processo falimentar.
Art. 7° - O coordenador do NJR, seguindo as listagens recebidas da CNJ e verificando que a totalidade dos débitos tributários do sujeito passivo é superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio conhecido na forma do art. 5°, deve: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O coordenador do NAAJ verificando que a totalidade dos débitos tributários do sujeito passivo é superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio conhecido na forma do art. 5º, deve:
I - abrir o procedimento de arrolamento administrativo de bens mediante a preenchimento do formulário Relação de Bens e Direitos para Arrolamento Administrativo - RBDAA - conforme modelo constante do Anexo II, observado o disposto no art. 2°; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:I - propor ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, o arrolamento administrativo de bens mediante o preenchimento do formulário Relação de Bens e Direitos para Arrolamento Administrativo - RBDAA -, conforme modelo constante do Anexo II, observado o disposto no art. 2º;
II - promover as diligências que julgar necessárias para obtenção ou confirmação do patrimônio do sujeito passivo e de dados relativos aos seus bens e direitos. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:II - promover as diligências que julgar necessárias para obtenção ou confirmação de dados relativos aos bens e direitos do sujeito passivo fazendo a exclusão de bens que comprovadamente não pertencerem ao sujeito passivo.
§ 1º Sendo identificados outros bens pertencentes ao sujeito passivo, além daqueles informados na forma do art. 5º, estes complementarão o arrolamento para observância da preferência prevista no art. 2º.
§ 2º Havendo no mesmo processo administrativo tributário exigência de crédito tributário em desfavor de mais de um sujeito passivo, a aferição do valor do patrimônio conhecido é feita individualmente em relação a cada um deles.
§ 3º O disposto neste artigo será atribuição do Auditor- -Fiscal na situação específica do § 3º do art. 5º-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1419 DE 21/11/2018).
Art. 8º Quando o valor dos bens ou direitos declarado pelo sujeito passivo não corresponder ao valor de mercado, o agente fiscal pode solicitar que seja feita a avaliação pelo setor competente da Fazenda Pública Estadual da qual o sujeito passivo será notificado.
Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao valor da avaliação feita pela Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo pode apresentar contestação, dirigida ao coordenador do NJR da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva ciência, fazendo juntada de laudo de avaliação emitido por profissional habilitado, com registro no órgão competente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao valor da avaliação feita pela Fazenda Pública Estadual, o sujeito passivo pode apresentar contestação, dirigida ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva ciência, fazendo juntada de laudo de avaliação emitido por profissional habilitado, com registro no órgão competente.
Art. 9º O arrolamento pode ser feito, espontaneamente, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que deve formalizá-lo por meio do formulário Relação de Bens e Direitos Oferecidos para Arrolamento, conforme modelo constante do Anexo III, protocolizando-o na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do contribuinte.
Art. 10 - O coordenador do NJR, verificando a existência dos requisitos previstos no caput do art. 4°, após a situação de todos os documentos, realizará o arrolamento por meio do Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direito - TAABD - , conforme modelo constante do Anexo IV, executando as seguintes providências: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização, verificando a existência dos requisitos previstos no caput do art. 4º, após a autuação de todos os documentos, realizará o arrolamento por meio do Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direito - TAABD -, conforme modelo constante do Anexo IV, determinando ao coordenador do NAAJ as seguintes providências:
I - encaminhar, em 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data do arrolamento, para fins de averbação, a relação de bens e direitos arrolados anexa ao oficio constante do Anexo V, aos seguintes destinatários, de acordo com a espécie dos bens ou direitos arrolados: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:I - encaminhar, em 5 (cinco) dias contados a partir da data do arrolamento, para fins de averbação, a relação de bens e direitos arrolados anexa ao ofício constante do Anexo V, aos seguintes destinatários, de acordo com a espécie dos bens ou direitos arrolados:
a) imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
b) veículos automotores terrestres, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
c) embarcações, à Capitania dos Portos;
d) aeronaves, à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC -;
e) ações, à pessoa jurídica emissora;
f) quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias, de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de assemelhadas, à respectiva entidade;
g) quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
II - expedição, em 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do arrolamento, de notificação ao sujeito passivo, conforme modelo constante do Anexo VII, com o fim de cientificá-lo do arrolamento das seguintes obrigações: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:II - expedição, em 5 (cinco) dias, contados a pedir do arrolamento, de notificação ao sujeito passivo, conforme modelo constante do Anexo VII, com o fim de cientificá-lo do arrolamento e das seguintes obrigações:
a) enquanto houver bens e direitos de sua propriedade arrolados nos termos desta Instrução, deve comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua ocorrência, a alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;
b) oferecer, em substituição ao bem e direito alienados, onerados ou transferidos, no prazo 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência, outros bens ou direitos de mesma natureza, de sua propriedade para arrolamento;
c) informar, anualmente, relativamente ao exercício base imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil do mês de maio:
1. as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica e;
2. os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente anterior, no caso de pessoa física.
§ 1º O arrolamento de bens ou direitos deve ser averbado no órgão de registro competente, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos.
§ 2º Na hipótese de serem arrolados bens ou direitos não passíveis de registro, o arrolamento processar-se-á inteiramente no âmbito da Secretaria da Fazenda, vinculado ao processo administrativo correspondente.
§ 3° Caso o sujeito passivo não comunique a ocorrência da alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, o coordenador do NJR deve adotar as medidas fiscais e administrativas para a obtenção das informações sonegadas. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Caso o sujeito passivo não comunique a ocorrência da alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, o coordenador do NAAJ deve adotar as medidas fiscais e administrativas para a obtenção das informações sonegadas.
Art. 11. O coordenador do NJR, sem prejuízo das demais situações previstas na Lei Federal n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, encaminhará expediente ao Procurador do Estado de sua região, conforme modelo constante do Anexo VIII, requerendo a interposição de medida cautelar fiscal: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização, sem prejuízo das demais situações previstas na Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, encaminhará expediente ao Procurador do Estado de sua região, conforme modelo constante do Anexo VIII, requerendo a interposição de medida cautelar fiscaI:
I - nos termos do inciso VII do art. 2º da referida Lei, quando verificar que o sujeito passivo não comunicou a ocorrência de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados;
II - quando o sujeito passivo não oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da alienação, oneração ou transferência, outros bens e direitos de sua propriedade, de mesma natureza, em substituição ao bem e direito alienados, onerados ou transferidos.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1163 DE 28/06/2013):
Art. 12. A extinção do crédito tributário põe fim ao arrolamento a que deu causa, devendo o coordenador do NJR comunicar o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, por meio de ofício, conforme modelo constante do Anexo VI, para que sejam anulados os seus efeitos.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deve ser feita, também, na hipótese de nulidade ou de retificação do lançamento que implique redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 12. A extinção do crédito tributário extingue o arrolamento a que deu causa, devendo o titular da Delegacia Regional de Fiscalização comunicar o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, por meio de ofício, conforme modelo constante do Anexo VI, para que sejam anulados os seus efeitos.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deve ser feita, também, na hipótese de nulidade ou de retificação do lançamento que implique redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento.
Art. 13. Enquanto não disponibilizada a inserção dos dados no Sistema Informatizado da SEFAZ, cada unidade administrativa deve controlar, por meios próprios, os anexos a que se refere esta Instrução.
Art. 14. Fica o titular da Superintendência de Administração Tributária - SAT - autorizado a expedir os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização do arrolamento previsto na Lei nº 15.950/2006.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 853/07-GSF, de 8 de junho de 2007.
Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA em Goiânia, aos 24 dias do mês de junho de 2009.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII