Instrução Normativa GSF nº 971 de 23/11/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2009

Altera os prazos para pagamento do ICMS, nos meses de janeiro a dezembro de 2010, devido pelos contribuintes que especifica.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam alterados, nos meses de janeiro a dezembro de 2010, os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994, para os contribuintes especificados nesta instrução, que devem efetuar o pagamento do imposto de acordo com o previsto no Anexo Único.

Art. 2º O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 19 (dezenove) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 995, de 31.05.2010, DOE GO de 07.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 4 (quatro) parcelas.
  § 1º Os valores das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem corresponder, cada uma delas, a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
  § 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem ser efetuados por ocasião do pagamento da 4ª (quarta) parcela.
  § 3º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que o resultado da soma das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente."

Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

§ 6º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de novembro de 2009.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Contribuintes
Período de Apuração
Petróleo Brasileiro S.A.
Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica
Prestador de Serviço de Telecomunicação
1ª Parcela
2ª Parcela
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
4ª Parcela
1ª Parcela
2ª Parcela
Janeiro
25.01.2010
10.02.2010
21.01.2010
28.01.2010
05.02.2010
12.02.2010
25.01.2010
19.02.2010
Fevereiro
23.02.2010
10.03.2010
19.02.2010
24.02.2010
05.03.2010
12.03.2010
22.02.2010
19.03.2010
Março
25.03.2010
12.04.2010
22.03.2010
30.03.2010
06.04.2010
13.04.2010
25.03.2010
19.04.2010
Abril
26.04.2010
10.05.2010
22.04.2010
29.04.2010
06.05.2010
13.05.2010
26.04.2010
19.05.2010
Maio
25.05.2010
10.06.2010
21.05.2010
26.05.2010
08.06.2010
15.06.2010
25.05.2010
18.06.2010
Junho
25.06.2010
12.07.2010
21.06.2010
28.06.2010
07.07.2010
14.07.2010
24.06.2010
20.07.2010
Julho
26.07.2010
10.08.2010
21.07.2010
28.07.2010
06.08.2010
13.08.2010
26.07.2010
19.08.2010
Agosto
25.08.2010
10.09.2010
20.08.2010
27.08.2010
08.09.2010
14.09.2010
26.08.2010
20.09.2010
Setembro
24.09.2010
11.10.2010
21.09.2010
28.09.2010
08.10.2010
15.10.2010
24.09.2010
19.10.2010
Outubro
25.10.2010
10.11.2010
21.10.2010
27.10.2010
05.11.2010
12.11.2010
25.10.2010
19.11.2010
Novembro
25.11.2010
10.12.2010
19.11.2010
26.11.2010
07.12.2010
13.12.2010
25.11.2010
17.12.2010
Dezembro
21.12.2010
10.01.2011
20.12.2010
28.12.2010
06.01.2011
13.01.2011
21.12.2010
19.01.2011