Instrução Normativa Conjunta SEAF/INDEA nº 1 DE 02/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 2020

Estabelece os requisitos para o comércio intermunicipal no Estado de Mato Grosso de produtos de origem animal inspecionados por municípios e consórcios de Municípios, através do SUSAF/MT.

Considerando a Lei nº 10.502 de 18 de janeiro de 2018 que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF/MT, alterada pela Lei nº 10.673 de 17 de janeiro de 2018 e pela Lei nº 10.905 de 18 de junho de 2019, e dá outras providências.

Considerando o Decreto nº 218 de 21 de agosto de 2019, que regulamenta os procedimentos para o reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Agricultura Familiar, juntamente com o Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT no uso de suas atribuições legalmente conferidas,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para o comércio de produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso inspecionados pelos municípios e consórcio de Municípios que estejam em processo de adesão ao SUSAF/MT (Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT).

Art. 2º Os requisitos para o comércio intermunicipal de produtos de origem animal são:

I - Formalização prévia da solicitação de adesão ao SUSAF/MT pelo município ou consórcio de municípios conforme disposto no Art. 6 do Decreto 218 de 21 de agosto de 2019 e após submissão de auditoria de reconhecimento ou orientativa pelo INDEA;

II - o consórcio deve comprovar sua competência legal e estrutural para desenvolver atividades de inspeção de produtos de origem animal;

Parágrafo único. fica instituído a obrigatoriedade dos médicos veterinários responsáveis pelo Serviço de Inspeção Municipal de participarem de treinamento técnico e administrativo junto ao INDEA(Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso);

Art. 3º Os requisitos para manutenção da autorização para realizar o comércio intermunicipal são:

I - manter atualizado seu cadastro junto à SEAF (Secretaria de Estado de Agricultura Familiar), prestando as informações solicitadas sobre seu serviço de inspeção, de todos os estabelecimentos e produtos registrados no Serviço de Inspeção Municipal ou via Consórcio;

II - elaborar um plano de trabalho com prazos pré-determinados para implantação e implementação dos controles sanitários conforme apontamentos técnicos efetuados pelo INDEA após realização de auditoria de reconhecimento ou auditoria orientativa em consonância com o Art. 14 do Decreto 218 de 21 de agosto de 2019;

III - manter em arquivo permanente e encaminhar, mensalmente ao INDEA, os dados de recebimento, produção, comercialização e dados nosográficos das doenças das indústrias registradas no SIM (Serviço de Inspeção Sanitária Municipal) que forem indicadas para o processo de adesão;

IV - manter em arquivo permanente e encaminhar, mensalmente ao INDEA, relatórios contendo os resultados laboratoriais dos produtos de origem animal, bem como, informações sobre as medidas adotadas frente à observação de não conformidades quanto à indústria e ao produto;

Art. 4º O produto de origem animal inspecionado pelo Serviço de Inspeção Sanitária do município ou consórcio de Municípios deve:

a) estar devidamente registrado no Serviço de Inspeção atendendo os requisitos técnicos de identidade e qualidade estabelecidos na legislação vigente;

b) conter no rótulo as informações abaixo, sem prejuízo das demais especificidades regulamentares vigentes:

1. identificação do Serviço de Inspeção Sanitária;

2. no caso de Serviço de Inspeção via consórcio, deverá conter número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço da sede onde possa ser demandado o cumprimento de obrigações;

3. número de registro provisório no SUSAF;

Art. 5º As indústrias indicadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária do município ou consórcio de municípios deverão atender os pré-requisitos estruturais e de processamento estabelecidos para agroindústrias conforme disposto em legislação vigente.

Parágrafo único. as indústrias de abate deverão atender as normas estabelecidas para abate humanitário e retirada de Material de Risco para Encefalopatia, e realizar todas as linhas de inspeção instituídas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º O município e/ou consórcio de Municípios devem finalizar o processo de reconhecimento de equivalência do Serviço de Inspeção Sanitária e adesão ao SUSAF/MT no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de auditoria pelo INDEA, após envio do processo de solicitação à SEAF.

§ 1º o município ou consórcio de Municípios que, no prazo estabelecido no caput deste artigo que não obtiver o reconhecimento da equivalência de seu serviço de inspeção e adesão junto ao SUSAF/MT, não poderão mais realizar o comércio intermunicipal dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, ficando restrito a comercializar seus produtos somente no âmbito municipal onde a indústria esteja registrada;

§ 2º as embalagens contendo a chancela do SUSAF/MT serão apreendidas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de outubro de 2020.

(Assinatura Física)

SILVANO FERREIRA DO AMARAL

SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR - SEAF/MT

(Assinatura Física)

MARCOS CATÃO DORNELAS VILAÇA

PRESIDENTE INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO - INDEA/MT