Lei nº 10079 DE 27/09/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 set 2023

Regulamenta o § 2º do art. 249 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre o regime de delegação da prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Pará, pelos meios hidroviário ou terrestre, mediante concessão, permissão ou autorização.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o § 2º do art. 249 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre o regime de delegação da prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Pará, pelos meios hidroviário ou terrestre, mediante concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo único. Não se incluem na delegação definida no caput o transporte ferroviário, o uso da infraestrutura ferroviária, a outorga para exploração de ferrovias e o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), cujas explorações são disciplinadas pela Lei Estadual nº 8.908, de 6 de novembro de 2019, e pela Lei Estadual nº 9.056, de 20 de maio de 2020.

Art. 2º O Estado do Pará poderá explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, em regime de assimetria regulatória, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros no território estadual pelos meios hidroviário ou terrestre.

Art. 3º A organização, coordenação, regulação, controle e fiscalização dos serviços de que tratam esta Lei, quando delegados a entidades públicas ou privadas, caberá à Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), nos termos da Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. As delegações de que tratam o caput deste artigo não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas observando o disposto nesta Lei e demais normas legais pertinentes.

Art. 4º Na aplicação desta Lei e na exploração dos serviços por ela regulamentados, observar-se-á, especialmente:

I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

II - as normas de defesa do consumidor;

III - a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que for aplicável; e

IV - as resoluções e demais atos normativos expedidos pela agência reguladora competente.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela agência reguladora competente e pelo poder concedente obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nesta Lei e nas regulamentações complementares editadas pela agência reguladora competente.

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - poder concedente: o Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN);

II - agência reguladora competente: autarquia que tem como competências regulamentar, controlar e fiscalizar a execução de serviços públicos transferidos para o setor privado mediante concessões, permissões e autorizações, na forma desta Lei;

III - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

V - autorização de serviço público: a delegação, a título precário, mediante pedido ou chamamento público, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

VI - serviço de transporte intermunicipal de passageiros: o que atende mercados com origem e destino em municípios distintos, situados no Estado do Pará; e

VII - assimetria regulatória: regime de delegação no qual convivem harmonicamente hipóteses de concessão e permissão, mediante licitação e autorização.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES HIDRO VIÁRIO E TERRESTRE DE PASSAGEIROS

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 6º A operação dos transportes hidroviário e terrestre de passageiros será regida pelos seguintes princípios gerais:

I - promover o desenvolvimento econômico e social;

II - assegurar a unidade estadual e a integração regional por meio de uma Política Estadual de Transportes Integrada;

III - assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

IV - compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, com redução dos níveis de poluição e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;

V - promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis;

VI - assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;

VII - estabelecer prioridade para o deslocamento através do transporte coletivo de passageiros, em superposição com o transporte individual; e

VIII - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 7º Constituem diretrizes gerais da operação dos transportes hidroviário e terrestre de passageiros:

I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, na forma desta Lei;

II - aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura dos usuários;

III - promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;

IV - promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;

V - estabelecer que os subsídios incidentes sobre tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda; e

VI - reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.

Art. 8º A delegação da prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros pelos meios hidroviário e terrestre será realizada sob a forma de:

I - autorização, quando o trecho for objeto de interesse espontâneo por parte da iniciativa privada ou nos casos em que tenham interessados em chamamento público anunciado pelo Poder Público;

II - permissão, nas seguintes hipóteses:

a) quando não houver interesse espontâneo por parte da iniciativa privada na prestação do serviço e quando não se apresentem interessados em processo de chamamento público; ou

b) quando a exploração do trecho pelo sistema definido no inciso I deste artigo revelar-se inadequada, como nas hipóteses de conflitos recorrentes e significativos entre operadores ou de insatisfação prolongada, por parte da população, com as condições do serviço ofertado pelas empresas autorizatárias.

III - concessão, nas seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de exploração de infraestrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura pública; ou

b) quando se tratar de exploração do serviço de transporte intermunicipal vinculado a objetivos de desenvolvimento regional estratégicos definidos pelo Estado do Pará, como incentivos fiscais ou subsídios cruzados definidos pelo poder concedente.

§ 1º As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação.

§ 2º Nas hipóteses em que o quadro fático que norteia os parâmetros de exploração de um trecho objeto de concessão ou permissão mude significativamente, a delegatária será notificada pelo poder concedente para que apresente plano de adequação aos novos parâmetros de exploração ou para que informe a impossibilidade de fazê-lo.

§ 3º Caso a concessionária ou permissionária manifeste-se pela impossibilidade de atendimento das exigências, o poder concedente poderá, por meio de autorização, delegar a exploração do trecho para outras empresas, as quais operarão concomitantemente com a concessionária ou permissionária.

§ 4º É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente, os quais estarão sujeitos às sanções previstas em regulamentação da agência reguladora competente.

§ 5º O poder concedente, ouvida a agência reguladora competente, poderá optar por realizar a concessão, nas hipóteses de permissão e autorização, mediante decisão motivada.

§ 6º A autorização será outorgada mediante prévio chamamento público ou requerimento do interessado, e será explorada sob regime de direito privado, formalizada por meio de contrato, conforme regramento contido na Subseção II da Seção III deste Capítulo.

Seção III

Da Delegação do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros Subseção i Das Normas Gerais

Art. 9º A agência reguladora competente e o poder concedente adotarão as normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga previstos no art. 8º, visando que:

I - a prestação de serviços de transporte se exerça de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade nas tarifas; e

II - os instrumentos de concessão ou permissão sejam precedidos de licitação pública e celebrados em cumprimento ao princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das outorgas, na forma prevista no inciso I deste artigo, definindo claramente:

a) limites máximos tarifários e as condições de reajustamento e revisão;

b) pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais, quando for o caso; e

c) prazos contratuais.

Art. 10. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros pelos meios hidroviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela agência reguladora competente.

Subseção II Das Autorizações

Art. 11. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 7º e 8º desta Lei e apresenta as seguintes características:

I - independe de licitação;

II - é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, em ambiente de livre e aberta competição, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico;

III - não prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação;

IV - poderá ser reavaliada a qualquer momento para verificação da continuidade, da qualidade e capacidade operacional referente aos requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte intermunicipal definidos previamente em resolução da agência reguladora competente, sendo passível de cassação na hipótese de não atingir os referidos requisitos mínimos, caso não atenda intimação para fazê-lo;

V - é exercida em conformidade com a legislação ambiental e consumerista vigentes, visando à preservação do meio ambiente equilibrado e adequada prestação de serviços aos usuários; e

VI - objetiva a promoção do desenvolvimento econômico e social, por meio da ampliação do mercado no transporte intermunicipal de passageiros.

§ 1º O poder concedente ou a agência reguladora competente poderão intervir na prestação dos serviços com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo das sanções previstas no instrumento contratual, podendo até mesmo rescindi-lo.

§ 2º Na hipótese de modificação dos requisitos mínimos estabelecidos para o serviço de transporte intermunicipal de passageiros ocorrida posteriormente à outorga da autorização, observar-se-á o seguinte:

I - será concedido prazo de, no mínimo, de 30 (trinta) dias úteis para que operadores afetados se adequem às novas exigências;

II - o prazo mínimo previsto no inciso I deste parágrafo poderá ser reduzido por decisão motivada, apenas em virtude de situação de urgência; e

III - esgotado o prazo assinalado na forma dos incisos I e II deste parágrafo sem o atendimento dos requisitos, poderá haver a revogação das autorizações.

§ 3º As hipóteses de modificação de requisitos mínimos a que se refere o § 2º deste artigo poderão recair sobre o serviço de transporte intermunicipal de passageiros genericamente considerado ou de maneira uniforme sobre todos os operadores que explorem um trecho específico, sendo vedado o estabelecimento de requisitos distintos para operadores que explorem o mesmo trecho, na mesma modalidade de serviço.

Art. 12. A autorização será outorgada pelo poder concedente e pela agência reguladora competente, mediante prévio chamamento público ou requerimento do interessado, e será formalizada por meio de contrato que conterá, no que for compatível, as cláusulas aplicáveis ao regime de concessão, além daquelas que disponham, no mínimo, sobre:

I - o objeto da autorização;

II - a modalidade, forma e condições da exploração dos trechos;

III - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança dos usuários e à preservação do meio ambiente;

IV - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

V - o regime jurídico de responsabilização pela exploração dos serviços;

VI - as condições de fiscalização e as hipóteses de anulação, cassação e extinção do contrato;

VII - as sanções pela inexecução total ou parcial ou pela execução deficitária dos serviços de transporte; e

VIII - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

§ 1º O requerimento formulado pelo interessado para obtenção da autorização de que trata esta Lei deverá ser instruído com a documentação exigida pelas resoluções da agência reguladora competente.

§ 2º Os requerimentos de autorização serão recebidos pela agência reguladora competente, para análise do cumprimento das questões técnico-jurídicas estabelecidas nesta Lei e em suas resoluções.

§ 3º Caso a agência reguladora competente se manifeste pelo atendimento dos requisitos para apreciação do requerimento, o processo será encaminhado ao poder concedente, para deliberação e homologação.

§ 4º Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis sem a homologação pelo poder concedente, o silêncio da autoridade competente importará em homologação tácita para todos os efeitos, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, 20 de setembro de 2019.

§ 5º O contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua assinatura, como condição de sua eficácia.

Art. 13. A agência reguladora competente poderá, a qualquer tempo, iniciar procedimento de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração de trechos autorizados, não implantados ou ociosos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. A agência reguladora competente disporá sobre as cláusulas obrigatórias do instrumento convocatório, o procedimento do chamamento público e os critérios de julgamento.

Art. 14. A autorização não gera, ao autorizatário, direito adquirido ao regime jurídico vigente quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.

Art. 15. Em função das características de cada mercado, o poder concedente poderá, ouvida a agência reguladora competente, estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros pelos meios hidroviário e terrestre.

Nota: Ver Resolução Normativa ARTRAN Nº 1 DE 07/08/2024, que regulamenta as disposições deste artigo.

Art. 16. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte intermunicipal de passageiros pelos meios hidroviário e terrestre, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional ou econômica, ou da existência de concessionário ou permissionário ou autorizatário no trecho específico.

Parágrafo único. A agência reguladora competente definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros pelos meios hidroviário e terrestre.

Art. 17. A delegação de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador, de requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme estabelecido em resoluções da agência reguladora competente.

§ 1º A agência reguladora competente definirá, por meio de resolução, critérios adicionais de capital social mínimo e apresentação de apólice de seguros de responsabilidade civil do transportador por danos a terceiros não transportados e a passageiros, específicos para cada modalidade de serviços, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Uma vez editada a resolução indicada no § 1º deste artigo, os operadores que já possuam delegação para exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Pará terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da referida resolução, para se adequarem a esta.

Art. 18. Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, de sua transferência irregular ou de prática de infrações graves, na forma estabelecida em lei, resolução da agência reguladora competente ou no contrato, a agência reguladora competente poderá cassar a autorização, o que será feito mediante procedimento administrativo prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19. É facultado ao poder concedente e à agência reguladora competente autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter de emergência.

§ 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser renovável por período adicional desde que se mantenham as condições que configuraram a emergência, não gerando direitos para a continuidade da prestação dos serviços.

§ 2º A liberdade de preços referida no inciso II do caput do art. 11 desta Lei não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, neste caso, ao regime de preços estabelecido pelo Poder Público Estadual.

Subseção III

Das Permissões

Art. 20. As permissões, a serem outorgadas pela agência reguladora competente e pelo poder concedente, nos termos do inciso II do caput do art. 8º desta Lei, aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte intermunicipal de passageiros pelos meios hidroviário e terrestre e deverão ser precedidas de licitação.

Art. 21. O edital de licitação na modalidade permissão indicará:

I - o objeto da permissão;

II - o prazo de vigência e as condições para prorrogação da permissão;

III - as características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e

IV - as exigências de prestação de serviços adequados.

Art. 22. O contrato de permissão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:

I - objeto da permissão, definindo-se os trechos e itinerários;

II - prazo de vigência e condições para sua prorrogação;

III - obrigações dos permissionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

IV - tarifas;

V - critérios para reajuste e revisão de tarifas;

VI - direitos, garantias e obrigações dos usuários, da agência reguladora competente, do poder concedente e do permissionário;

VII - procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria do contrato;

VIII - obrigatoriedade de o permissionário:

a) fornecer à agência reguladora competente e ao poder concedente relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

b) adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;

c) responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à agência reguladora competente ou ao poder concedente os ônus que estes venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionário; e

d) adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.

IX - regras sobre solução alternativa de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, na forma da Lei Complementar Estadual nº 121, de 10 de junho de 2019;

X - sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração; e

XI - casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.

§ 1º Os critérios a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão considerar os princípios de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços definidos no parágrafo único do art. 28 desta Lei.

§ 2º A ocorrência de infração que incida nas sanções previstas no inciso X do caput deste artigo será apurada em processo administrativo, instaurado na forma do regulamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua assinatura, como condição de sua eficácia.

Subseção IV

Das Concessões

Art. 23. As concessões, a serem outorgadas pela agência reguladora competente e pelo poder concedente, nos termos do inciso III do caput do art. 8º desta Lei, aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte intermunicipal de passageiros pelos meios hidroviário e terrestre e deverão ser precedidas de licitação.

Art. 24. Os trechos objeto de concessão serão explorados em regime de unicidade de operador ou de competição entre um número limitado de operadores, desde que atendidas, por cada operador, todas as condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação e nas resoluções da agência reguladora competente, bem como as eventuais condições especiais fixadas no edital.

§ 1º As concessões e as suas prorrogações, a serem outorgadas pela agência reguladora competente e pelo poder concedente poderão ter caráter de exclusividade quanto a seu objeto, nos termos do edital, devendo as novas concessões serem precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio.

§ 2º As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública.

Art. 25. O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:

I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação e, se for o caso, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;

II - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;

IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;

V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio; e

VI - a documentação referente à infraestrutura pública, na hipótese da alínea "a" do inciso III do caput do art. 8º desta Lei, ou a reprodução da legislação definidora do objetivo estratégico definido pelo poder concedente, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput do art. 8º desta Lei.

Art. 26. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a:

I - objeto da concessão, definindo-se os trechos e itinerários;

II - prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;

III - modo, forma e condições de exploração da infraestrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

IV - obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

V - garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;

VI - tarifas;

VII - critérios para reajuste e revisão das tarifas;

VIII - receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;

IX - direitos, garantias e obrigações dos usuários, da agência reguladora competente, do poder concedente e do concessionário;

X - critérios para reversibilidade de ativos;

XI - procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;

XII - procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;

XIII - obrigatoriedade de o concessionário:

a) fornecer à agência reguladora competente relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

b) adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;

c) responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à agência reguladora competente ou ao poder concedente os ônus que estes venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionário; e

d) adotar as melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.

XIV - regras sobre solução alternativa de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, na forma da Lei Complementar Estadual nº 121, de 2019;

XV - sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração; e

XVI - casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.

§ 1º A ocorrência de infração que incida nas sanções previstas no inciso XV do caput deste artigo será apurada em processo administrativo, instaurado na forma do regulamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua assinatura, como condição de sua eficácia.

Subseção V

Das Tarifas

Art. 27. A tarifa do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros de que trata esta Lei, nos casos de permissão ou concessão, será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas no edital, no contrato, em regulamentos e na legislação aplicável.

§ 1º A tarifa é o valor cobrado para o deslocamento do passageiro da estação de origem para a estação de destino.

§ 2º As tarifas do serviço público de transporte intermunicipal, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado, observado o disposto nesta Lei.

§ 3º A expressão monetária das tarifas de referência deverá ser reajustada pela agência reguladora competente com a finalidade de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante solicitação, quando couber.

§ 4º As tarifas de referência deverão ser revistas pela agência reguladora competente, para mais ou para menos, por iniciativa própria ou por solicitação, sempre que ocorrer alteração justificada que modifique o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 5º A concessionária deverá divulgar as tabelas vigentes para os serviços de transporte.

§ 6º O poder concedente poderá prever, no edital da licitação, a possibilidade de outras fontes em favor da concessionária, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

Art. 28. Compete à agência reguladora competente o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, nos termos desta Lei, do edital, do contrato, e das normas regulamentares, tendo por objeto a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços.

Parágrafo único. A preservação do equilíbrio econômico-financeiro do serviço mencionada no caput deste artigo levará em consideração, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

II - a manutenção do bom nível do serviço estipulado e a possibilidade de sua melhoria;

III - a coleta de dados e a prestação de informações pelas empresas delegadas, por meio de procedimentos uniformes;

IV - a modicidade e a adequação da tarifa;

V - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;

VI - os aspectos relativos à redução ou desconto de tarifas;

VII - a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário; e

VIII - outros princípios e critérios básicos adotados para aprimoramento do modelo tarifário.

Art. 29. As operações acessórias à realização do transporte, serão remuneradas por meio de tarifas adicionais, que a delegatária poderá cobrar mediante negociação com o usuário, desde que previstas expressamente no contrato de transporte.

Seção IV

Das Disposições Comuns Aos Regimes de Outorga

Art. 30. Os operadores do serviço de transporte intermunicipal de passageiros deverão atender o usuário sem discriminação e prestar-lhe o serviço adequado, observando-se, no que couber, dentre outras:

I - as normas atinentes ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de equipamentos;

II - a obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas com deficiência;

III - a observância à legislação que disciplina a gratuidade na prestação dos serviços;

IV - as medidas necessárias para garantir a regularidade e a normalidade dos trechos operados;

V - as medidas necessárias para garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

VI - as medidas necessárias para prevenção de acidentes;

VII - a garantia da manutenção da ordem em suas dependências; e

VIII - a garantia do cumprimento dos direitos e deveres dos suários.

Art. 31. Os operadores do serviço de transporte intermunicipal de passageiros são responsáveis por todo o transporte a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, bem como pelos compromissos que assumir com estes.

Art. 32. É vedada a exploração de serviços num mesmo trecho por delegatárias que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:

I - participação no capital votante, uma das outras, acima de 10% (dez por cento);

II - diretor, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital votante;

III - participação, acima de 10% (dez por cento), no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil; e/ou

IV - controle pela mesma empresa holding.

Parágrafo único. É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de um trecho, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja delegatária.

Art. 33. Compete aos operadores exercerem a vigilância nas áreas sobre sua responsabilidade e, em ação harmônica, quando necessário, com as autoridades de segurança pública competentes.

Art. 34. Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o operador é obrigado, de imediato, a providenciar o socorro às vítimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial e à agência reguladora competente.

Seção V

Das Infrações e Penalidades

Art. 35. As infrações a esta Lei e às resoluções da agência reguladora competente, assim como o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, permissão ou autorização sujeitarão o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela agência reguladora competente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária do serviço;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade; e

VI - perdimento do veículo ou embarcação.

§ 1º A advertência será aplicada à delegatária por escrito, nas hipóteses previstas em resoluções da agência reguladora competente.

§ 2º A suspensão, que não terá prazo superior a 6 (seis) meses, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.

§ 3º A penalidade de cassação da delegação poderá ser aplicada na ocorrência de infração grave, apurada em processo instaurado na forma das resoluções da agência reguladora competente.

§ 4º A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos fraudulentos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.

§ 5º O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 5 (cinco) anos.

§ 6º A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas nesta Lei ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal.

§ 7º Em qualquer hipótese de aplicação das sanções, será garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, inclusive com a interposição de recursos, na forma disciplinada por resoluções da agência reguladora competente.

Art. 36. As multas, cujas bases de incidência e valores respectivos serão estabelecidos em resoluções da agência reguladora competente, classificam-se em:

I - multas leves;

II - multas médias;

III - multas graves; e

IV - multas gravíssimas.

Parágrafo único. As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas segundo limites mínimo e máximo correspondentes a 160 (cento e sessenta) e 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal (UPFs) do Estado do Pará.

Art. 37. Constatada a infração, será elaborado o correspondente auto de infração, que originará a notificação a ser entregue ao delegatário ou seu preposto, observado o devido processo administrativo e assegurado o contraditório e ampla defesa, nos prazos e forma a ser fixado por resolução da agência reguladora competente.

Art. 38. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam o delegatário de corrigir a falta correspondente.

Art. 39. Além das sanções estabelecidas no regulamento dos serviços, a agência reguladora competente poderá, de forma motivada, adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes no processo administrativo respectivo, para evitar a continuidade da infração:

I - apreensão de documentos, relatórios e dados;

II - retenção de veículo ou embarcação;

III - suspensão do uso do veículo ou embarcação; e

IV - outras medidas cautelares necessárias a manter ou regularizar o pleno funcionamento dos serviços.

Art. 40. A execução de qualquer tipo de serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, com as características do serviço regulado por esta Lei sem a correspondente delegação feita pelo poder concedente, será reputada ilegal e clandestina, sujeitando os infratores às medidas e penalidades legais e regulamentares, definidas e aplicadas pela agência reguladora competente.

Art. 41. Não poderá participar de licitação ou receber delegação de concessão ou permissão, nem ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos 5 (cinco) anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período.

Art. 42. O perdimento do equipamento aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte intermunicipal de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pelo poder concedente.

Parágrafo único. O proprietário e quem detém a posse direta do equipamento respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. As empresas que, na data da publicação desta Lei, forem detentoras de outorgas expedidas pela agência reguladora competente e pelo poder concedente terão, por meio de novos instrumentos de delegação, seus direitos ratificados e adaptados ao que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. Os novos instrumentos de delegação possuirão os mesmos objetos das delegações anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nos arts. 9º a 34 desta Lei.

Art. 44. Os delegatários dos serviços previstos nesta Lei recolherão, à agência reguladora responsável por sua fiscalização, a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle prevista na lei da referida instituição.

Art. 45. O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de afretamento e serviços alternativos de transporte intermunicipal, que serão autorizados pela agência reguladora competente e observarão as exigências estabelecidas em normatização própria.

Art. 46. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e na Lei Federal nº 13.874, de 2019, no que for compatível.

Art. 47. A agência reguladora competente poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado