Lei nº 10.095 de 12/01/1990

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1990

Altera a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea d do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação da Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ...................................................................

I - ..............................................................................

d) com as seguintes mercadorias de produção nacional:

arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados: 12% (doze por cento);"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1989.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1990.

NEWTON CARDOSO

Governador do Estado