Lei nº 10720 DE 30/09/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 2024
Dispõe sobre o sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), instituído pela Lei Estadual Nº 9056/2020, com a finalidade de prover serviços integrados de transporte público metropolitano, mediante integração físico-tarifária; altera a Lei Estadual Nº 9219/2021, que dispõe sobre os critérios para fixação, reajuste e revisão da tarifa pública aplicável aos serviços de linhas troncais e alimentadoras do sistema integrado de transporte Público da região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); e a Lei Estadual Nº 10308/2023, que institui a Agência de Regulação e Controle dos serviços Públicos de transporte do estado do Pará (ARTRAN/PA) e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), instituído pela Lei Estadual nº 9.056 , de 22 de maio de 2020, passa a ser disposto por esta Lei, com a finalidade de prover serviços integrados de transporte público metropolitano, mediante integração físico-tarifária.
§ 1º O Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) tem por fundamento: o § 1º do art. 25 e o art. 175 da Constituição Federal de 1988 , o inciso XIII do art. 91 e o art. 249 da Constituição do Estado do Pará de 1989; as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; a Lei Complementar Estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995; e a Lei Estadual nº 7.649 , de 24 de julho de 2012.
§ 2º Os serviços integrados de transporte público metropolitano, prestados no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), compreendem:
I - a prestação dos serviços de transporte público de passageiros integrados por ônibus em deslocamentos intermunicipais metropolitanos;
II - a administração de infraestrutura física do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); e
III - a implantação e operação do Sistema de Bilhetagem Digital (SBD) do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
Art. 2º O Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) é constituído do seguinte:
I - infraestrutura física: compreende, principalmente, os terminais de integração, as estações de passageiros, as garagens, as vias e faixas exclusivas dos corredores metropolitanos, além de edificações e instalações do Centro de Controle Operacional (CCO); e
II - infraestrutura operacional: compreende, principalmente, a rede integrada de transporte público metropolitano, os serviços e as respectivas linhas de transporte público intermunicipal integrado por ônibus e o Sistema de Controle Operacional (SCO), inclusive os componentes de monitoramento, controle, comunicação e bilhetagem instalados nas edificações, vias e veículos do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - agência reguladora: a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRA N/PA), instituída pela Lei Estadual nº 10.308 , de 26 de dezembro de 2023;
II - arrendamento: exploração, mediante licitação, para cessão onerosa, de infraestrutura física relativa ao serviço de transporte público de passageiros por ônibus do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), por prazo determinado;
III - autorização: outorga do direito à exploração de infraestrutura física ou operacional de trechos já explorados pelo poder concedente, formalizada mediante contrato de adesão, sempre em caráter precário, na forma de lei específica;
IV - Câmara de Compensação Tarifária (CCT): mecanismo administrado pela agência reguladora e operado pelo Banco do Estado do Pará S/A(BANPARÁ) para realizar a gestão financeira das receitas e despesas das tarifas públicas e das tarifas de remuneração dos serviços regidos por esta Lei;
V - concessão: delegação, mediante licitação, da prestação dos serviços integrados de transporte público metropolitano, relativo à operação dos serviços de transporte público de passageiros integrados por ônibus em deslocamentos intermunicipais metropolitanos, à administração da infraestrutura física e à implantação e operacionalização do Sistema de Bilhetagem Digital (SBD), de forma associada ou isolada, por prazo determinado, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho;
VI - corredor(e s) metropolitano(s): infraestrutura(s) instalada(s) no sistema viário, compreendendo soluções de segregação ou de preferência de circulação dos ônibus das Linhas Troncais do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), tais como pistas exclusivas e segregadas, faixas exclusivas ou preferenciais, dotadas de instalações físicas especialmente projetadas para acomodar o embarque e desembarque dos passageiros de forma segura e confortável;
VII - delegatário(s): pessoa(s) jurídica(s) ou consórcio(s) de empresas, que prestam os serviços integrados de transporte público metropolitano, associado ou não à infraestrutura física;
VIII - Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB): fundo a ser criado por lei específica para recebimento de receitas relativas ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), conforme parâmetros a serem estabelecidos;
IX - permissão: delegação, a título precário e por prazo determinado, mediante licitação, da prestação regular dos serviços de transporte público intermunicipal integrado por ônibus, vinculada ou não a exploração da infraestrutura física do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho;
X - poder concedente: o Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA), como o titular dos serviços e infraestruturas que compõem o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);
XI - Rede Integrada de Transporte Público Metropolitano: malha formada pelos corredores, serviços e linhas metropolitanos, que compõem o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), homogênea e indivisível, mediante soluções de integração físico-tarifária; e
XII - serviços integrados de transporte público metropolitano: compreendem a prestação dos serviços de transporte público de passageiros integrados por ônibus em deslocamentos intermunicipais metropolitanos, a administração da infraestrutura e a implantação e operação do Sistema de Bilhetagem Digital (SBD), que devem ser executados diretamente pelo poder concedente ou por delegatário, dentro dos limites territoriais da Região Metropolitana de Belém, com tarifas, itinerários, pontos de parada e horários definidos, quer realizados por vias federais, estaduais ou municipais, classificados em serviços troncal e alimentador, e constituídos das respectivas linhas sob igual classificação:
a) linha troncal: aquela que realiza a ligação de terminais de integração com áreas centrais por meio de ônibus urbanos articulados e não-articulados, percorrendo corredores metropolitanos e com integração físico-tarifária à Linha Alimentadora; e
b) linha alimentadora: aquela que realiza a ligação de bairros com terminais de integração por meio de transporte público terrestre de passageiros, percorrendo vias compartilhadas com o tráfego geral, com função de captação e distribuição de demanda e com integração físico-tarifária à linha troncal.
§ 1º Para efeito da integração do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), a viagem realizada nas linhas alimentadora e troncal, em sequência e de forma integrada, será considerada como deslocamento único, com pagamento pelo usuário de uma única tarifa pública.
§ 2º Os editais para fins de concessão, permissão ou arrendamento de que tratam os incisos II, V e IX do caput deste artigo deverão prever a possibilidade de participação de pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras.
§ 3º A concessão de que trata o inciso V do caput deste artigo abrange a concessão comum, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e as concessões patrocinada e administrativa, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e da Lei Estadual nº 7.649, de 2012.
Art. 4º São objetivos principais do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB):
I - promover integração viária entre os municípios da Região Metropolitana de Belém; e
II - prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros por ônibus, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura de transporte intermunicipal metropolitano.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (SIT/RMB)
Art. 5º Compete ao Estado do Pará a administração do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), compreendendo o planejamento, construção, manutenção, operação, exploração e fiscalização dos serviços e obras referentes ao transporte público integrado por ônibus, incluindo os delegados por outros entes públicos.
CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE (TRFC/TRANSPORTE)
Art. 6º Os delegatários dos serviços integrados de transporte público metropolitano prestados no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) serão contribuintes da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte), criada pelo art. 28 da Lei Estadual nº 10.308, de 2023, observada a sistemática prevista no § 5º do art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO IV - DOS REGIMES DE DELEGAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E INFRAESTRUTURAS FÍSICA E OPERACIONAL DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (SIT/RMB)
Art. 7º Fica a agência reguladora, na forma do § 2º do art. 249 da Constituição do Estado do Pará, autorizada a:
I - elaborar o plano de outorgas dos serviços integrados do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);
II - deliberar sobre a conveniência e oportunidade das delegações dos serviços integrados de transporte público metropolitano;
III - publicar os editais, julgar e homologar as licitações, editar os atos de outorga e assinar os contratos relacionados ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), observada a competência do poder concedente.
Art. 8º O prazo das delegações por concessão deve ser fixado no respectivo edital de licitação, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do poder concedente e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - o cumprimento regular, pelos delegatários, das normas de operação dos serviços; e
II - a obtenção, pelos delegatários, por meio de avaliação de desempenho, das notas exigidas conforme requisitos mínimos estabelecidos para a prestação dos serviços.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo será também precedida de estudo de viabilidade técnica e econômica que justifique a continuidade da delegação.
§ 2º Em caso de prorrogação das delegações, poderá o poder concedente reavaliar os parâmetros mínimos de execução e avaliação de desempenho dos serviços delegados, por ato específico.
Art. 9º Os delegatários são obrigados a prestar serviço de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, universalidade, segurança, conforto, saúde dos passageiros e operadores dos veículos, higiene e cortesia na sua prestação, e modicidade das tarifas, conforme previsto nesta Lei, no respectivo instrumento de delegação, na legislação aplicável e na regulação expedida pela agência reguladora.
Art. 10. Os delegatários dos serviços integrados de transporte público metropolitano deverão atender o usuário sem discriminação e prestar-lhe serviço adequado, observando-se, no que couber, dentre outras:
I - as normas de proteção ambiental;
II - a obrigatoriedade de adaptação dos serviços integrados de transporte público metropolitano para pessoas com deficiência; e
III - o respeito à legislação disciplinadora das isenções e descontos tarifários na prestação dos serviços.
Art. 11. Os delegatários dos serviços integrados de transporte público metropolitano são responsáveis pela qualidade e segurança dos serviços prestados aos usuários, bem como pelos compromissos que assumirem com estes.
Art. 12. O regime jurídico de responsabilidade dos delegatários pela prestação dos serviços no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) deve observar as normas previstas nesta Lei, a legislação em vigor e os atos normativos editados pela agência reguladora.
Art. 13. Os delegatários dos serviços integrados de transporte público metropolitano adotarão as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a garantir:
I - a regularidade e normalidade da operação dos serviços;
II - a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
III - a prevenção de acidentes;
IV - a manutenção da ordem em suas dependências; e
V - o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários.
Art. 14. Compete aos delegatários dos serviços integrados de transporte público metropolitano exercer a vigilância nas áreas sob sua responsabilidade em ação harmônica, quando necessário, com as autoridades competentes.
Art. 15. Em caso de conflito ou acidente, o delegatário responsável deverá, de imediato, providenciar o socorro às vítimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial competente, na forma da lei, informando a ocorrência à agência reguladora.
Art. 16. Os serviços de operação e/ou manutenção da infraestrutura física e operacional do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), conforme previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, de competência do Estado do Pará, poderão ser objeto de licitação específica, precedida ou não da execução de obras públicas, na forma do art. 4º desta Lei e da legislação federal aplicável.
Art. 17. Compete à agência reguladora, isoladamente ou em conjunto com o Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM), promover os estudos para a delegação, isolada ou associada, dos serviços de transporte público intermunicipal integrado por ônibus e dos serviços de infraestrutura do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), podendo receber os projetos de concessão, permissão, autorização, arrendamento e parceria público-privada, planejar, coordenar, acompanhar, executar, avaliar e sugerir modelos que melhor atendam ao interesse público.
Art. 18. O Estado do Pará poderá realizar consulta ou audiência pública no processo de delegação dos serviços integrados de transporte público metropolitano, com vistas a resguardar o interesse público.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 19. Sem prejuízo das garantias dispostas nas Leis Federais nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº 8.987, de 1995, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e do delegatário informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento das autoridades competentes e do delegatário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo delegatário na prestação do serviço; e
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos a que der causa.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 20. A política tarifária do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) será orientada pelas seguintes diretrizes, pelo previsto neste Capítulo e, no que couber, pelo que dispõe o art. 8º da Lei Federal nº 12.587, de 2012:
I - modicidade tarifária aos usuários dos serviços delegados;
II - justa remuneração do capital empregado à prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - a manutenção do bom nível do serviço prestado e a possibilidade de sua melhoria;
IV - a sustentabilidade econômico-financeira do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); e
V - a integração tarifária como indutor da melhoria das condições de mobilidade da Região Metropolitana de Belém.
Art. 21. A tarifa pública é a tarifa cobrada diretamente dos usuários de transporte público coletivo pelo uso dos serviços integrados de transporte público metropolitano.
§ 1º A tarifa pública será instituída por ato específico do Chefe do Poder Executivo, observada a legislação específica aplicável às isenções e descontos tarifários.
§ 2º O preço da tarifa pública deve considerar o cálculo tarifário, realizado pela agência reguladora, que abrange, no mínimo, todos os serviços troncal e alimentador componentes dos serviços integrados de transporte público metropolitano.
§ 3º A tarifa pública referida no caput e § 1º deste artigo será objeto de revisão e reajuste periódicos.
§ 4º Em conformidade com o inciso V do art. 249 da Constituição do Estado do Pará, os critérios para fixação, reajuste e revisão da tarifa pública serão estabelecidos por lei, cabendo ao poder concedente publicar a respectiva planilha de cálculo no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 22. A tarifa de remuneração inicial, devida a cada delegatário pela prestação dos serviços integrados de transporte público metropolitano, será fixada pelo preço da respectiva proposta vencedora da licitação.
§ 1º A proposta do valor da tarifa de remuneração será resultante da precificação de planilha de cálculo tarifário integrante do edital de licitação, a qual será específica ao objeto da licitação.
§ 2º A proposta do valor da tarifa de remuneração deverá considerar todas as isenções e descontos tarifários fixados pela legislação vigente.
§ 3º O valor da tarifa de remuneração será preservado pelas regras de reajuste e de revisão previstas nesta Lei, no edital, no contrato, em regulamentos e na legislação aplicável, em função do regime de exploração adotado, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de delegação dos serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
§ 4º Na hipótese do objeto ser licitado em lotes ou outra forma de agrupamento, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá observar o conjunto licitado e contratado.
§ 5º O valor da tarifa de remuneração poderá ser revisto extraordinariamente pelo poder concedente quando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de delegação, observadas as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
§ 6º A revisão referida no § 5º deste artigo ocorrerá por iniciativa do poder concedente da agência reguladora ou do delegatário, podendo implicar em aumento ou redução do valor da tarifa de remuneração dos serviços.
§ 7º Em caso de parceria público-privada, a tarifa de remuneração poderá ser acrescida de contraprestação pecuniária do poder concedente, adicionalmente à tarifa pública cobrada dos usuários, para alcance do disposto no art. 20 desta Lei.
Art. 23. A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração dos delegatários e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se déficit tarifário.
§ 1º Na hipótese de déficit tarifário, este deverá ser coberto por receitas extratarifárias ou receitas alternativas, além de outras fontes, instituídos pelo poder concedente.
§ 2º Eventual subsídio tarifário ao custeio dos serviços integrados de transporte público metropolitano deverá ser definido em lei, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário.
Art. 24. A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração dos delegatários e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superávit tarifário.
Parágrafo único. O superávit tarifário deve ser imediatamente revertido para o Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
Art. 25. Compete ao poder concedente adotar providências para o reajuste e a revisão das tarifas de remuneração referentes aos serviços integrados de transporte público metropolitano no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), observadas as regras estabelecidas nos respectivos editais e contratos.
Art. 26. A gestão financeira das receitas e despesas das tarifas públicas e das tarifas de remuneração dos serviços integrados de transporte público metropolitano no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) será realizada pela Câmara de Compensação Tarifária (CCT).
§ 1º A Câmara de Compensação Tarifária (CCT) deverá desempenhar as seguintes atividades:
I - gestão de receitas e pagamentos aos serviços integrados de transporte público metropolitano no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);
II - gerência de arrecadação, o controle e a repartição das tarifas públicas dos serviços integrados de transporte público metropolitano no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);
III - distribuição de eventuais subsídios tarifários, de acordo com a orientação do poder concedente, para equilíbrio entre tarifa pública e tarifas de remuneração, caso haja necessidade;
IV - transferência dos valores devidos aos delegatários, tendo em vista a tarifa de remuneração definida em edital e contrato de licitação;
V - elaboração e disponibilização periódica de relatórios detalhados em que conste a descrição de todos os eventos relativos à arrecadação e distribuição das receitas; e
VI - a destinação de eventuais superávits tarifários ao Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
§ 2º As atividades previstas para serem desempenhadas pela Câmara de Compensação Tarifária (CCT) serão executadas pela agência reguladora e operacionalizadas por meio de conta bancária aberta junto ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).
§ 3º A Câmara de Compensação Tarifária (CCT) receberá os valores decorrentes das tarifas públicas pagas pelos usuários do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), arrecadadas por intermédio do Sistema de Bilhetagem Digital (SBD), e os decorrentes de outros recursos provenientes do Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
§ 4º A Câmara de Compensação Tarifária (CCT) deverá distribuir a totalidade as receitas auferidas pela prestação do conjunto de serviços integrados de transporte público metropolitano no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) considerando a periodicidade e metodologia definidos em regulamento específico da agência reguladora.
§ 5º A agência reguladora procederá ao cálculo da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte) devida por cada delegatário e efetuar a transferência do respectivo valor da conta da Câmara de Compensação Tarifária (CCT) prevista no § 2º deste artigo, previamente à distribuição prevista no § 4º deste artigo.
§ 6º Eventual superávit tarifário existente deve ser imediatamente destinado ao Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
§ 7º Em caso de inadimplemento, os créditos do poder concedente serão objeto de cobrança judicial e/ou extrajudicial, inclusive via inscrição em dívida ativa do Estado do Pará.
Art. 27. Os créditos de transportes gerenciados pelo Sistema de Bilhetagem Digital (SBD) que não forem utilizados pelos usuários ficarão indisponíveis para uso no sistema de transporte coletivo após 1 (um) ano a partir da data de sua aquisição.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, o valor correspondente ao crédito não utilizado será imediatamente destinado ao Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), não podendo ser utilizado pelos delegatários.
Art. 28. Os delegatários serão remunerados pelas seguintes receitas:
I - valor de remuneração transferido pela Câmara de Compensação Tarifária (CCT), atendendo ao procedimento definido no art. 26 desta Lei, em conformidade com as respectivas tarifas de remuneração estabelecidas nas propostas vencedoras das licitações;
II - valores decorrentes de receitas acessórias devidamente autorizadas; e
III - em caso de parceria público-privada, os aportes e as contraprestações pecuniárias do poder concedente ao delegatário.
§ 1º A agência reguladora deve autorizar previamente qualquer possível fonte de receita acessória ou complementar, prevista ou não no edital de licitação, incluindo os valores decorrentes da exploração de publicidade.
§ 2º Na hipótese de os delegatários auferirem receitas acessórias devidamente autorizadas pela agência reguladora, estes deverão destinar até 30% (trinta por cento) de cada receita ao Fundo Estratégico do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), conforme definido em regulamento da agência reguladora.
Art. 29. As novas isenções e descontos tarifários que incidirem sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém(SIT/RMB) deverão ser previstos em lei, sempre com indicação da respectiva fonte de receita.
Art. 30. A agência reguladora, a Câmara de Compensação Tarifária (CCT) e o delegatário do Serviço de Bilhetagem Digital (SBD) deverá disponibilizar ao público em geral as informações solicitadas, em conformidade com as normas atinentes à proteção de dados pessoais vigentes, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da solicitação.
CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO DO DESEMPENHO DOS SERVIÇOS
Art. 31. Na execução do monitoramento dos serviços delegados, a agência reguladora deverá adotar sistema de indicadores de desempenho para avaliar, segundo critérios objetivos e quantitativos, o cumprimento de normas gerais e de padrões de serviço e o desempenho técnico e operacional dos delegatários.
Parágrafo único. O sistema de indicadores de desempenho será estabelecido pelo poder concedente no edital de licitação para concessão ou permissão dos serviços e infraestruturas física e operacional, no contrato e em regulação prevista em ato específico.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DOS SERVIÇOS
Art. 32. A fiscalização dos serviços delegados será exercida pela agência reguladora e seus prepostos, bem como por entidade ou empresa que venha a ser conveniada ou contratada para esse fim, e consistirá no acompanhamento permanente dos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação vigente, do contrato e das normas estabelecidas pelo poder concedente e/ou pela agência reguladora.
§ 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações do delegatário nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira.
§ 2º A fiscalização será realizada por meio de vistorias e auditorias, pela análise dos dados obtidos via sistema de controle operacional e por outros instrumentos de acompanhamento dos serviços.
§ 3º A agência reguladora, por seus prepostos, terá livre acesso a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, veículos e documentos vinculados aos serviços, inclusive registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer pessoa ou setor do delegatário, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução dos serviços.
Art. 33. A agência reguladora poderá, de forma motivada, solicitar do delegatário, às expensas deste, a contratação de empresa de auditoria independente, idônea e de notória especialização para a realização periódica desse serviço.
Art. 34. Os atos de fiscalização e auditoria executados pela agência reguladora não eximem o delegatário de suas obrigações quanto ao cumprimento de normas e especificações estabelecidos pelo poder concedente e/ou pela agência reguladora, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES
Art. 35. O delegatário se submeterá às sanções decorrentes do descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos serviços delegados, em especial:
I - sanções de natureza operacional;
II - sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros fixados pelo poder concedente e/ou pela agência reguladora para o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);
III - sanções previstas no contrato; e
IV - sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios no sistema de avaliação de desempenho a ser instituído pelo poder concedente e/ou agência reguladora.
Art. 36. Constitui infração passível de sanção a ação ou omissão que importe a inobservância, por parte do delegatário, de normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes aos serviços delegados.
Parágrafo único. O delegatário responderá por infrações cometidas por seus prepostos ou terceiros contratados.
Art. 37. A agência reguladora é competente para a apuração das infrações e aplicação das penalidades e demais medidas administrativas previstas em normas regulamentares, edital e no contrato de delegação dos serviços.
Parágrafo único. As infrações referidas no caput deste artigo serão verificadas em fiscalização de campo ou por meios remotos de controle e monitoramento dos serviços, inclusive pelo uso de instrumentos e tecnologias disponíveis, ou por empresas e entidades contratadas e conveniadas para esse fim.
Art. 38. As infrações aos preceitos desta Lei e seus regulamentos sujeitarão o delegatário infrator, conforme a natureza e a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - extinção antecipada do contrato por meio da declaração de sua caducidade;
IV - intervenção na concessão ou permissão;
V - rescisão contratual;
VI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
VII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso VI do caput deste artigo.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações e aplicação das penalidades listadas no caput deste artigo será instaurado após a lavratura do competente auto de infração, notificando-se o delegatário autuado para apresentar defesa escrita no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do respectivo auto, sem ônus para o recorrente e com possibilidade de efeito suspensivo até seu julgamento, a critério da autoridade julgadora.
Art. 39. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal do delegatário.
Art. 40. As multas, cujas bases de incidência e valores respectivos serão estabelecidos em regulamento expedido pela agência reguladora, classificam-se em:
I - multas leves;
II - multas médias;
III - multas graves; e
IV - multas gravíssimas.
Parágrafo único. As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas segundo limites mínimo (leve) e máximo (gravíssima) correspondentes a 250 (duzentas e cinquenta) e 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal (UPF's) do Estado do Pará.
Art. 41. A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam o delegatário de corrigir a falta correspondente, observado o devido processo administrativo para a aplicação da sanção e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. Constatada a infração, será elaborado o correspondente auto de infração, que originará a notificação a ser entregue ao delegatário ou seu preposto, observado o devido processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 43. Além das sanções estabelecidas no regulamento dos serviços, em edital e contrato, a agência reguladora poderá, de forma motivada, adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes no processo administrativo respectivo, para evitar a continuidade da infração:
I - apreensão de documentos, relatórios e dados;
II - afastamento de pessoal;
III - apreensão da autorização de tráfego de veículo, quando outorgada pela entidade administradora do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB);
IV - suspensão do uso do veículo relacionado à infração nas vias, exclusivas ou não, do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB); e/ou
V - outras medidas cautelares necessárias a manter ou regularizar o pleno funcionamento dos serviços.
Art. 44. A execução de qualquer tipo de serviço de transporte público metropolitano por ônibus, inerente ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), sem a correspondente delegação realizada pelo poder concedente definida nesta Lei, será reputada ilegal e clandestina, sujeitando os infratores às medidas e penalidades legais aplicáveis.
CAPÍTULO X - DA RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA REGULADORA
Art. 45. Incumbe à agência reguladora:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de delegação;
III - elaborar os cálculos necessários para subsidiar a fixação e revisão das tarifas;
IV - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
V - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VI - intervir na prestação do serviço, retomar e extinguir a concessão ou permissão nos casos e nas condições previstas no contrato de delegação e na legislação vigente, observada a competência do poder concedente;
VII - aplicar as penalidades legais e contratuais;
VIII - fiscalizar as instalações e equipamentos;
IX - executar auditorias periódicas referentes à gestão financeira do sistema e ao estado de conservação dos bens vinculados à delegação e avaliar os recursos técnicos utilizados;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente referente à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e
XI - estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado pelos delegatários, além da conservação e preservação do meio ambiente, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO XI - DA INTERVENÇÃO E DA CADUCIDADE
Art. 46. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, em conformidade com a avaliação do desempenho realizado pelo delegatário, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observado o devido processo administrativo e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 47. Cessada a intervenção, caso não extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao delegatário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, e sem prejuízo do direito à indenização, quando assim couber.
Art. 48. A inexecução total ou parcial do contrato pelo delegatário poderá implicar, em conformidade com a avaliação de desempenho dos serviços prestados, na declaração de caducidade da concessão por parte do poder concedente, respeitadas as normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, bem como na aplicação das sanções contratuais, com a observância do devido processo administrativo e assegurada a ampla defesa.
Art. 49. Aplicam-se às hipóteses de intervenção e formas de extinção da concessão todas as disposições das Leis Federais nº 8.987, de 1995, e nº 11.079, de 2004, e da Lei Estadual nº 7.649, de 2012, destacando-se as seguintes:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. As concessões de serviço público delegadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei são consideradas válidas pelo prazo fixado no respectivo instrumento.
Art. 51. A relação dos serviços que passarão a integrar o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) será consolidada por ato da agência reguladora.
Art. 52. As competências previstas nesta Lei a cargo do poder concedente poderão ser delegadas à agência reguladora, por ato do titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEINFRA).
Art. 53. A Ementa da Lei Estadual nº 9.219 , de 8 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre os critérios para fixação, reajuste e revisão da tarifa pública aplicável ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), na forma do inciso V do art. 249 da Constituição do Estado do Pará."
Art. 54. A Lei Estadual nº 9.219, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A tarifa pública a ser aplicada aos usuários dos serviços de transporte público do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) seguirá as diretrizes instituídas pela Lei Estadual que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), e será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo considerar o produto do cálculo tarifário realizado pela agência reguladora.
..............................
Art. 3º Os critérios para fixação da tarifa pública relativos ao Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) devem considerar, no mínimo, os que forem utilizados para fixação das tarifas de remuneração dos serviços delegados.
§ 1º Os valores das tarifas de remuneração serão fixados conforme preços das respectivas propostas vencedoras das licitações dos serviços integrados de transporte público metropolitano, resultantes da precificação das planilhas de cálculo específicas ao objeto da licitação, estabelecidas pelo poder concedente e partes integrantes do edital de licitação, conforme disposto na Lei Estadual que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
§ 2º A composição das planilhas de cálculo para fixação das tarifas de remuneração deve refletir os custos e investimentos necessários e suficientes à plena execução do objeto delegado, incluindo tributos e a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte), instituída pelo art. 28 da Lei Estadual nº 10.308 , de 26 de dezembro de 2023.
§ 3º A fixação da tarifa pública do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) resultará de ato do Chefe do Poder Executivo e deverá considerar as recomendações decorrentes de cálculo tarifário realizado pela agência reguladora, baseado nos seguintes parâmetros:
I - ..............................
II - a forma de remuneração dos delegatários;
III - ..............................
IV - as receitas acessórias, nas formas e proporções estabelecidas nos editais e contratos.
..............................
Art. 4º A revisão e o reajuste da tarifa de remuneração constituem mecanismos para preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços delegados, previstos em edital e em contrato, e destinados, respectivamente, à revisão da estrutura de custos dos serviços e à atualização monetária dos preços dos insumos componentes dessa estrutura de custos.
§ 1º A primeira revisão ordinária deverá ocorrer em prazo não inferior a 12 (doze) meses, contados da data de início de operação dos respectivos serviços delegados.
§ 2º O reajuste e a revisão ordinária da tarifa de remuneração serão realizados, alternadamente, em prazo não inferior a 12 (doze) meses, contados do evento de reajuste ou de revisão que houver ocorrido por último.
..............................
Art. 5º ..............................
Parágrafo único. A revisão extraordinária ocorrerá por iniciativa do poder concedente ou por demanda devidamente fundamentada do delegatário, podendo implicar o aumento ou a redução do valor da tarifa de remuneração dos serviços.
..............................
Art. 7º As tarifas públicas de linhas e serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) serão publicadas, com suas respectivas planilhas de cálculo, no Diário Oficial do Estado em até 7 (sete) dias úteis antes do início da operação dos serviços delegados.
..............................
Art. 8º ..............................
..............................
III - pessoa com deficiência mental, sensorial ou motora, de caráter permanente, devidamente atestada por junta médica.
..............................
Parágrafo único. O benefício de isenção tarifária concedido à pessoa com deficiência sensorial, mental ou motora de caráter permanente será estendido a seu acompanhante nas hipóteses em que a junta médica prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 249 da Constituição do Estado do Pará reconheça a necessidade desta auxiliar a pessoa com direito ao benefício para o uso dos serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB).
..............................
Art. 10. Os procedimentos necessários à comprovação das condições para fruição do direito à isenção e desconto tarifários, conforme os arts. 8º e 9º desta Lei, serão dispostos em resolução a ser expedida pela agência reguladora.
.............................."
Art. 55. A Lei Estadual nº 10.308 , de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..............................
..............................
§ 9º Para fins de apuração do Benefício Econômico Anual (BEA) do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), instituído pela Lei Estadual que dispõe sobre o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), a Tarifa (TAR) é a tarifa de remuneração auferida pelo respectivo delegatário dos serviços integrados de transporte público metropolitano e a Demanda Equivalente (DemEq) será igual a quantidade de passageiros equivalentes atendidos pelo mesmo delegatário.
.............................."
Art. 56. Revogam-se:
I - a Lei Estadual nº 9.056, de 2020; e
II - da Lei Estadual nº 9.219 , de 8 de março de 2021, os seguintes dispositivos:
a) o § 5º do art. 3º;
b) o § 3º do art. 4º;
c) o caput e o parágrafo único do art. 6º;
d) o parágrafo único do art. 7º;
e) o parágrafo único do art. 10; e
f) o art. 13.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de setembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado