Lei nº 10308 DE 26/12/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 dez 2023

Institui a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), altera a Lei Estadual Nº 5922/1995, que dispõe sobre os critérios de fixação das e passageiros, inclusive travessias, altera a Lei Estadual Nº 8027/2014, que dispõe sobre transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação, altera a Lei Estadual Nº 8096/2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, altera a Lei Estadual Nº 8470/2017, que dispõe sobre o serviço de transporte público alternativo intermunicipal, altera a Lei Estadual Nº 8908/2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), altera a Lei Estadual Nº 9056/2020, que institui o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), Lei Estadual Nº 9210/2021, que institui o Subsistema Rodoviário do Estado do Pará, a Lei Estadual Nº 9219/2021, que dispõe sobre os critérios para fixação, reajuste e revisão da tarifa pública aplicável aos serviços de linhas troncais e alimentadoras do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), e revoga a Lei Estadual Nº 9049/2020.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituída a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), autarquia de regime especial, de âmbito estadual, dotada de autonomia administrativa e financeira, revestida de poder de polícia, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN), com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte de competência do Estado do Pará, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, mediante concessão, permissão ou autorização, precedida ou não da execução de obras públicas.

§ 1º A Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte de outras esferas de governo, quando lhe forem delegadas.

§ 2º A Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) terá sede e foro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará.

§ 3º A natureza especial conferida à Agência Reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, e pela investidura a termo de seus diretores, além da estabilidade nos respectivos mandatos, observando as demais disposições desta Lei e da legislação específica aplicável.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º À Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) compete:

I - regular a prestação dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte de competência do Estado do Pará, quando concedidos, permitidos ou autorizados, por meio de normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente a esses serviços;

II - acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços de acordo com padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão e autorização, aplicando as sanções cabíveis e orientando os ajustes necessários na prestação dos serviços;

III - conceber, implantar e manter atualizados os sistemas de informação baseados no processamento eletrônico de dados sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e tomada de decisões, no âmbito de sua competência;

IV - moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões ou autorizações dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte titularizados pelo Estado ou a ele delegados;

V - analisar e emitir parecer sobre proposta de legislação relativa aos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado, quando consultada;

VI - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão e autorização de serviços públicos regulados nesta Lei;

VII - promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessão, permissão e autorização de serviços públicos regulados nesta Lei;

VIII - celebrar, por ato autorizativo do poder concedente, como parte ou interveniente, instrumentos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos regulados;

IX - promover estudos e aprovar os ajustes tarifários dos serviços regulados, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, salvo os serviços autorizados que possuem liberdade de tarifa, na forma da Lei Estadual nº 10.079 , de 27 de setembro de 2023;

X - promover estudos econômicos sobre a qualidade dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte concedidos, permitidos e autorizados, com vistas a sua maior eficiência e eficácia;

XI - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos operadores dos serviços públicos regulados, visando assegurar a capacidade financeira para a garantia da continuidade de sua prestação;

XII - acompanhar a tendência das demandas pelos serviços públicos regulados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIII - avaliar os planos e programas de investimentos dos operadores regulados, aprovando ou determinando ajustes com vistas a garantir a continuidade dos serviços em níveis compatíveis com a qualidade e o custo de sua prestação; e

XIV - promover campanhas institucionais de divulgação, informação e educação sobre os serviços públicos regulados, visando dar publicidade aos agentes envolvidos.

§ 1º Para a consecução de suas finalidades, a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º Serão estabelecidos, em regulamento, parâmetros técnicos e econômicos, para efeito da fixação de tarifas e da viabilização dos serviços públicos regulados.

§ 3º Nas hipóteses de liberdade tarifária previstas na Lei Estadual nº 10.079, de 2023, a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN-PA) apenas intervirá para evitar o abuso de poder econômico e garantir a observância dos princípios da modicidade e da universalidade dos serviços públicos.

§ 4º VETADO.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) é constituída das seguintes unidades:

I - Conselho Estadual de Regulação de Transporte (CONERT);

II - Diretoria Colegiada, com a seguinte composição:

a) Diretoria-Geral; e

b) Diretorias;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Procuradoria Jurídica;

V - Ouvidoria;

VI - Núcleos;

VII - Coordenadorias Técnicas;

VIII - Coordenadorias; e

IX - Gerências.

§ 1º A Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) possui os seguintes níveis corporativos:

I - nível institucional, composto de:

a) Diretoria-Geral; e

b) Diretorias;

II - nível intermediário, composto de:

a) Chefia de Gabinete;

b) Procuradoria Jurídica,

c) Ouvidoria;

d) Núcleo de Controle Interno;

e) Núcleo de Comunicação;

f) Coordenadoria Administrativa e Financeira; e

g) Coordenadorias Técnicas; e

III - nível operacional, constituído de Gerências.

§ 2º O detalhamento das competências, organização e funcionamento de cada unidade administrativa será estabelecido em regimento interno da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), aprovado pela Diretoria Colegiada e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Aos integrantes da Diretoria da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) fica vedado, sob pena de perda do cargo:

I - ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);

II - ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa regulada pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) ou com pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

III - exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor de empresa sujeita à regulação pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);

IV - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);

V - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;

VI - exercer atividade sindical;

VII - exercer atividade político-partidária; e/ou

VIII - estar em situação de conflito de interesse com as atividades exercidas pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

Art. 5º É vedado aos Diretores da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados na forma desta Lei, assegurada a remuneração compensatória equivalente à do cargo exercido na Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

§ 1º A infringência ao disposto no caput deste artigo implicará na aplicação de multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UPF/PA (Unidades Padrão Fiscal do Pará) ou outro padrão que o suceder, a ser cobrado pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), mediante ação executiva ou outros meios legais cabíveis, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas ou criminais incindíveis.

§ 2º A posse dos dirigentes da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) será precedida de assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 6º O Conselho Estadual de Regulação de Transporte (CONERT), que funcionará por meio de fóruns setoriais, não superiores a 4 (quatro), de acordo com os modais de transporte e infraestrutura de transportes regulados, constitui unidade colegiada de caráter consultivo das atividades da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), exercidas no âmbito de suas competências, tendo como principais atribuições apreciar e opinar, por maioria simples, sobre:

I - as normas dos serviços regulados pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);

II - o plano de trabalho e a proposta orçamentária da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);

III - as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

IV - a fixação, revisão e reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; e

V - questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços regulados, que lhe forem submetidas pela Diretoria Colegiada.

Art. 7º Os fóruns setoriais serão compostos de 8 (oito) membros, de forma paritária entre representantes de entidades governamentais e os representantes de usuário e operadores dos serviços correlatos.

§ 1º Nos casos de serviço de transporte e infraestrutura de transporte de Região Metropolitana, a composição do fórum setorial será acrescida de:

I - 1 (um) representante de cada município da Região Metropolitana onde os serviços estejam em operação; e

II - 1 (um) representante dos usuários dos serviços públicos regulados de cada município da Região Metropolitana onde os serviços estejam em operação.

§ 2º O detalhamento das competências, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Regulação de Transporte (CONERT) será estabelecido no Regimento Interno da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

§ 3º A composição dos fóruns setoriais e a nomeação de seus representantes, titulares e suplentes, ocorrerá por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades participantes.

§ 4º Os titulares e respectivos suplentes que representarão os usuários, os trabalhadores e os operadores no Conselho Estadual de Regulação de Transporte (CONERT) serão escolhidos pelas entidades representativas e órgãos de classe, em processo público que permita postulação e seleção por sufrágio.

§ 5º Os conselheiros devem ser brasileiros, possuidores de reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral.

§ 6º Os representantes dos órgãos e entidades estaduais terão assento permanente no Conselho Estadual de Regulação de Transporte (CONERT), e os membros representantes das entidades não governamentais cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 7º Os membros integrantes do Conselho não serão remunerados, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante.

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 8º À Diretoria Colegiada da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), composta pelos Diretores e presidida pelo Diretor-Geral, compete:

I - analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);

II - decidir sobre o Planejamento Estratégico, a Agenda Regulatória e o Plano de Gestão Anual;

III - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

IV - decidir sobre políticas administrativas internas e de gestão de pessoas e seu desenvolvimento;

V - aprovar o regimento interno da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) e suas alterações;

VI - exercer o poder normativo que cabe à Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA);

VII - julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidade de competência da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), referente aos serviços públicos de transporte e infraestrutura de transporte;

VIII - aprovar a proposta orçamentária da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA); e

IX - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos nesta Lei e respectiva regulamentação.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de seus membros.

Art. 9º O Diretor-Geral é a autoridade pública revestida de poderes legais para exercer a direção dos serviços de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de transporte concedidos, permitidos e autorizados, competindo-lhe, para esse fim, a gestão da estrutura executiva da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), assim bem como:

I - exercer a administração geral da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), em conjunto com os Diretores;

II - encaminhar ao Conselho Estadual de Regulação de Transporte todas as matérias de competência daquele Conselho;

III - representar o poder público nos atos pertinentes à regulação, controle e fiscalização, e perante os prestadores e usuários dos serviços regulados;

IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações recursais do Conselho Estadual de Regulação de Transporte (CONERT), em matéria sobre a qual o Conselho seja competente;

V - enviar ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado relatório anual das atividades da Autarquia; e

VI - aplicar as penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal referente aos atos administrativos, princípios administrativos, contratos provenientes de processos licitatórios e atuações dos agentes públicos.

Art. 10. Os cargos de Diretor serão exercidos em regime de mandatos de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do segundo ano de mandato do Governador do Estado, vedada a recondução.

§ 1º Os Diretores perderão o mandato:

I - em caso de renúncia;

II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar ou congênere, garantido o contraditório e a ampla defesa; e/ou

III - por infringência a quaisquer das vedações previstas nesta Lei.

§ 2º Em caso de substituição de um dos Diretores, por qualquer motivo, antes da conclusão do respectivo mandato, o Diretor que o substituir cumprirá apenas o período remanescente.

Art. 11. O Governador do Estado indicará ao Poder Legislativo do Estado os candidatos aos cargos de Diretor, para referendo ou rejeição da indicação.

§ 1º As indicações do Governador do Estado recairão, necessariamente, sobre brasileiros natos ou naturalizados, em pleno gozo dos seus direitos, com ilibada reputação e notório saber no campo dos serviços regulados, com experiência comprovada de mais de 5 (cinco) anos em função ou atividade profissional relevante ao exercício do mandato.

§ 2º O Poder Legislativo do Estado poderá rejeitar até um máximo de 3 (três) vezes as indicações feitas pelo Poder Executivo, caso em que o Governador do Estado poderá nomear os diretores diretamente e sem necessidade de referendo.

§ 3º É vedada a indicação para os cargos de Diretor da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA):

I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos cargos;

II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela Agência Reguladora em que pretender atuar, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação dessa Agência Reguladora;

V - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990;

VI - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva Agência; e/ou

VII - de pessoas que não atendam os requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 4º A vedação prevista no inciso I do § 3º deste artigo se estende aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.

CAPÍTULO VI - DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 12. O Quadro de Pessoal da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, na forma dos Anexos I e III desta Lei.

§ 1º Aos servidores ocupantes de cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, aplicam-se as disposições previstas nesta Lei, sem prejuízo, no que couber, da observância à Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

§ 2º A investidura nos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão da estrutura da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. A denominação, a quantidade e o vencimento dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) constam, respectivamente, dos Anexos I e III desta Lei.

§ 1º As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos efetivos estão previstos no Anexo II desta Lei.

§ 2º Os cargos de Diretor de Fiscalização e Diretor de Regulação e Planejamento, que constam do Anexo III desta Lei, terão remuneração no valor de R$ 7.499,03 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e três centavos).

Seção I - Dos cargos de provimento efetivo

Art. 14. Fica criada, no âmbito da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), a Carreira de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte, na forma do Anexo I desta Lei, com a finalidade de servir de instrumento de gestão de pessoas e promover o desenvolvimento funcional dos servidores, por meio de capacitação profissional e avaliação de desempenho, vinculados aos objetivos institucionais da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

Art. 15. Considera-se para efeito desta Lei:

I - cargo público de provimento efetivo: é o criado por lei para atendimento de necessidades permanentes da Administração, com denominação, quantitativo, vencimento-base, atribuições e responsabilidades certos, exigida aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - carreira: conjunto de classes e referências que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade do cargo efetivo;

III - classe: escalonamento vertical hierarquizado de um conjunto de referências de vencimento-base de um cargo, dentro da mesma carreira, representado por letra do alfabeto;

IV - progressão funcional: passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo;

V - promoção: elevação do servidor para cargo da classe imediatamente superior dentro da mesma carreira;

VI - referência: patamar de vencimento-base de um cargo, dentro da mesma classe e carreira, identificada por algarismo romano;

VII - remuneração: vencimento-base acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público; e

VIII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor, correspondente ao valor fixado para cada referência da estrutura salarial do cargo na carreira.

Subseção I - Da Carreira

Art. 16. A carreira criada pelo art. 14 desta Lei passa a ser estruturada conforme os Anexos I e II desta Lei e será assim constituída:

I - os cargos de provimento efetivo serão estruturados em 3 (três) classes, identificadas pelas letras A, B e C, com 4 (quatro) referências para cada classe, identificadas pelos algarismos romanos de I a IV, adotando-se a referência I como a inicial e a IV como a final, com cada referência correspondendo a um valor de vencimento-base;

II - a estrutura salarial de cada cargo terá o vencimento-base inicial fixado a partir da referência I da classe A;

III - a variação percentual entre as referências consecutivas da mesma classe será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); e

IV - a variação percentual entre a referência final de uma classe e a referência inicial da classe subsequente é de 5% (cinco por cento).

§ 1º As atribuições e requisitos gerais para provimento dos cargos públicos efetivos constam no Anexo II desta Lei.

§ 2º As atribuições dos cargos públicos de provimento efetivo da área finalística poderão ser desempenhadas em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta e em unidades orçamentárias, criadas para a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte e da infraestrutura de transporte no Estado do Pará.

Subseção II - Do ingresso na carreira

Art. 17. O ingresso nos cargos da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) dar-se-á na classe A, referência I, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da Lei Estadual nº 5.810, de 1994.

Subseção III - Do desenvolvimento na carreira

Art. 18. O desenvolvimento do servidor na carreira da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) ocorre por meio de progressão funcional e de promoção, esta última alternando critérios de antiguidade e merecimento, na forma do regulamento.

Subseção IV - Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 19. A progressão funcional e a promoção do servidor nos cargos das carreiras de que trata esta Lei visam incentivar a melhoria de desempenho das atribuições do cargo, a mobilidade na respectiva carreira e a melhoria salarial na classe e referência a que pertence, e far-se-á da seguinte forma:

I - progressão funcional: consiste na mudança do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo, a cada interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; e

II - promoção: consiste na mudança do servidor para cargo de classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, mediante critério de antiguidade e merecimento, para esse último exigido interstício mínimo de 3 (três) anos na última referência da classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de capacitação profissional e aproveitamento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção.

§ 1º A comprovação da capacitação profissional exigida como requisito para a promoção por merecimento, dar-se-á mediante a participação em ações de capacitação profissional, por meio da conclusão de cursos de pósgraduação e eventos de capacitação, dentre outros, conforme o caso, e desde que afetos às finalidades institucionais da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) e às atribuições exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupa.

§ 2º A avaliação de desempenho é a ferramenta pela qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições de seu cargo dentro do interstício avaliatório estabelecido no inciso II do caput deste artigo, observados os seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade no trabalho;

II - frequência;

III - comprometimento com o trabalho;

IV - eficiência;

V - responsabilidade e ética no serviço público; e

VI - aproveitamento nos cursos de capacitação profissional.

§ 3º Ato do Titular da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) especificará o quantitativo de vagas a ser ofertado para cada promoção, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 4º O servidor que estiver em estágio probatório não poderá concorrer à promoção.

§ 5º Em caso de empate na última classificação, entre os servidores habilitados para fins de concessão de promoção, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I - melhor resultado obtido no processo de avaliação de desempenho;

II - maior carga horária em capacitação profissional, na forma do regulamento; e

III - maior tempo de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 72 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994.

Art. 20. A promoção observará a existência de prévia disponibilidade orçamentária e financeira da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) e os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 21. A capacitação profissional consiste na qualificação e no aperfeiçoamento do servidor, por meio da participação em cursos, treinamentos e eventos voltados para essa finalidade, ofertados pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) ou por outras instituições públicas e privadas, de forma a criar condições motivacionais favoráveis à melhoria da autoestima e na execução das atividades a ele cometidas, conforme dispuser regulamento.

§ 1º A unidade de gestão de pessoas da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) disponibilizará no site do órgão informações sobre os cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional oferecidos pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA).

§ 2º Para os fins deste artigo, serão aceitos cursos, treinamentos e eventos custeados pela Administração Pública ou pelo servidor.

Art. 22. Para fins de concessão da promoção por merecimento o servidor deverá, por ocasião da habilitação ao processo, comprovar a efetiva capacitação profissional exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investidura no cargo que ocupa, a saber:

I - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é a graduação de nível superior:

a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capacitação profissional que somem, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA); e

b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capacitação profissional que somem, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA); e

II - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o nível médio:

a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capacitação profissional, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA); e

b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capacitação profissional, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

Art. 23. Não participará do processo de promoção por merecimento, o servidor que:

I - estiver cedido, exceto na hipótese de desempenho das atribuições de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão em unidades orçamentárias e/ou órgãos/entidades criadas para:

a) o planejamento e a regulação de serviços de transporte público intermunicipal, de competência do Estado do Pará; e

b) a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte e da infraestrutura de transporte no Estado do Pará; e/ou

II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

Parágrafo único. Considera-se tempo de exercício no cargo efetivo, para fins de promoção por merecimento, o decorrente:

I - das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994, exceto o tempo de cessão de que trata o inciso V, o qual será computado apenas na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo; e

II - do exercício de cargo comissionado na Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

Art. 24. A jornada de trabalho dos servidores da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE

Art. 25. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de que trata esta Lei observará, no que couber, a legislação específica de regência de cada sistema e modal de transporte de competência estadual, as normas aplicáveis à prestação de serviços delegados, com garantia da ordem econômica, da defesa da economia popular, da preservação do meio ambiente, da defesa da vida e saúde pública, conforme dispuserem também os contratos de concessão e os instrumentos de permissão e autorização em vigor.

Parágrafo único. A Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) articular-se-á com outros órgãos e entidades de todas as esferas de governo, responsáveis pela regulação, controle e fiscalização nas áreas de interface e de interesse comum dos serviços públicos regulados, visando garantir ações integradas e econômicas, concentrando-as diretamente naqueles aspectos que digam respeito especificamente à prestação dos serviços.

Art. 26. Aos órgãos e entidades, públicas ou privadas, prestadores dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), que venham incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes ou que não cumpram adequadamente as determinações, instruções e resoluções emanadas da Autarquia, serão aplicáveis as sanções previstas na legislação de regência dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

§ 1º Na hipótese de a legislação de regência dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados não prever sanções para as infrações estabelecidas nas normas aplicáveis, a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) poderá aplicar as seguintes sanções, conforme regulamento, observada a natureza e a gravidade da falta:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária dos serviços públicos regulados;

IV - cassação do ato autorizativo; e

V - intervenção na concessão ou permissão.

§ 2º As sanções de competência da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), referentes aos serviços públicos de transporte e infraestrutura de transporte, serão aplicadas pelas Coordenadorias Técnicas, com recurso para a Diretoria Colegiada.

§ 3º O processo administrativo para apuração das infrações e aplicação das penalidades listadas neste artigo será instaurado após a lavratura do competente auto de infração.

§ 4º Após a lavratura do auto de infração de que trata o § 3º deste artigo, o autuado será notificado para apresentar defesa escrita no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da autuação.

§ 5º A apresentação de defesa não será condicionada a qualquer pagamento pelo autuado e a autoridade julgadora poderá, antes de julgar o processo administrativo, atribuir, motivadamente, efeito suspensivo à decisão impugnada em face de prejuízo irreversível, se o autuado o requerer expressamente.

§ 6º Da decisão proferida caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Diretoria Colegiada, contado da notificação do autuado, aplicando-se, no que couber, a Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020.

Art. 27. Além das sanções estabelecidas nesta Lei e nas leis específicas, a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) poderá, de forma motivada, adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes no processo administrativo respectivo, para evitar a continuidade da infração:

I - apreensão de documentos, relatórios e dados;

II - afastamento de pessoal;

III - apreensão da autorização de tráfego de veículo;

IV - suspensão do uso do veículo relacionado à infração nas vias;

V - detenção, interdição e apreensão de bens utilizados na execução dos serviços regulados;

VI - imposição de obrigação de fazer e não fazer; e/ou

VII - outras medidas cautelares necessárias para manter ou regularizar o pleno funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE

Art. 28. Fica criada a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) sobre a prestação dos serviços públicos em quaisquer modalidades, vinculados à sua competência.

§ 1º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte) será recolhida diretamente à Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), anualmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano, na forma da Lei e do regulamento.

§ 2º Contribuinte da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte) é o operador do serviço público regulado, controlado e fiscalizado pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

§ 3º O não recolhimento da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte), nos prazos fixados pelo Estado do Pará, sujeitará o contribuinte aos acréscimos decorrentes da mora, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte) também será devida pelos prestadores dos serviços delegados por entes de outras esferas de governo, exceto se o ato de delegação prever expressamente forma diversa de remuneração.

Art. 29. A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte) tem como fundamento os seguintes parâmetros:

I - a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte) corresponderá à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre o Benefício Econômico Anual (BEA) do serviço regulado;

II - o Benefício Econômico Anual (BEA) do serviço regulado deve ser calculado em base anual, tendo como formulação de cálculo o produto da Tarifa (TAR) do serviço delegado pela Demanda Equivalente (DemEq) total dos 12 (doze) meses do ano-base; e

III - no caso de serviços com mais de uma tarifa regulada, deve-se apurar o valor da TRFC/Transporte a partir do somatório dos produtos das diversas Tarifas (TAR) pela sua correspondente Demanda Equivalente (DemEq) para os 12 (doze) meses do ano-base.

§ 1º Excluem-se do cálculo do Benefício Econômico Anual (BEA) as receitas extratarifárias e acessórias, auferidas pelo delegatário.

§ 2º Excluem-se das Tarifas (TAR) os valores de impostos municipais, estaduais e federais.

§ 3º O contrato de outorga do serviço regulado definirá quais são as receitas extratarifárias e acessórias.

§ 4º Na hipótese de autorização, resolução da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) definirá quais são as receitas extratarifárias e acessórias.

§ 5º Os prazos de cálculo e cobrança da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte) serão definidos em regulamento.

§ 6º A Demanda Equivalente (DemEq) deve levar em conta os descontos tarifários e gratuidades aplicadas no serviço delegado.

§ 7º O valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte poderá ser pago em cota única ou parcela, na forma do regulamento.

§ 8º O Poder Executivo poderá reduzir, por prazo determinado, o valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte) definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender às peculiaridades inerentes às diversidades do setor.

Art. 30. No caso de reajustes nas tarifas ao longo do ano-base, deve-se aplicar a proporção entre o período de aplicação de cada tarifa multiplicado pela demanda do período correspondente.

Art. 31. No primeiro ano de operação do serviço delegado, a Demanda Equivalente (DemEq) total dos 12 (doze) meses do ano-base será a medida estimada em conformidade com estudo de modelagem que anteceder o processo licitatório do serviço.

§ 1º No caso de autorização que não disponha de medição de demanda ou estudo de modelagem, a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) deverá estabelecer o modelo de cálculo da demanda inicial.

§ 2º Nos anos seguintes ao primeiro ano de operação do serviço delegado, a Demanda Equivalente (DemEq) deve ser obtida mediante a metodologia de acompanhamento definida pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

Art. 32. Existindo incidência de taxa de regulação em disposição legal específica relativa à sistema ou modal de transporte, sob regulação da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), não será aplicável a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte) prevista nesta Lei.

CAPÍTULO IX - DO FINANCIAMENTO E DO REGIME FINANCEIRO DAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA

Art. 33. Além dos recursos oriundos da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle de Transporte (TRFC/Transporte), poderão constituir receitas da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) as dotações orçamentárias oriundas do Tesouro Estadual, doações, recursos de convênios e transferência de recursos de outras esferas de governo, além de receitas provenientes da prestação de serviços vinculados à atividade de regulação, controle e fiscalização.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A primeira Diretoria Colegiada da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) cumprirá, em caráter excepcional, mandato com prazo reduzido em relação ao fixado no caput do art. 10 desta Lei, encerrado no último dia do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, sendo permitida nova nomeação em caráter definitivo.

Art. 35. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a:

I - transferir à Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), para seu regular funcionamento, o acervo técnico e patrimonial, bens, direitos, deveres, obrigações e receitas da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) e da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), no que tiver relação com os serviços de regulação, controle e fiscalização de transporte e de infraestrutura de transporte;

II - remanejar e transferir as ações (projeto-atividade) e os saldos orçamentários da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) e da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), no que tiver pertinência com os serviços de transporte e infraestrutura de transporte, e na proporção necessária para atender às despesas de estruturação e manutenção da Agência de Regulação e Con trole dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), nas suas atividades finalísticas e administrativas; e

III - remanejar os demais saldos orçamentários da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) da fonte do Tesouro Ordinário, para atender às despesas de manutenção da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), nas suas atividades administrativas.

Parágrafo único. Os atos normativos e de delegação expedidos pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA), relacionados ao serviço de transporte e de infraestrutura de transporte, permanecerão válidos até o limite de sua vigência ou de sua expressa alteração ou revogação pela Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

Art. 36. Constituem patrimônio da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA):

I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos;

II - os bens e direitos que lhe forem destinados pela extinção da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) e pela assunção de funções de regulação de transporte e infraestrutura de transporte da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA); e

III - o que vier a ser constituído, na forma legal.

Art. 37. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas à Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 38. A Lei Estadual nº 5.922, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

IV - os critérios técnicos, quanto ao cálculo de reajustamento e revisão, contidos em cada contrato, observarão, dentre outros, a prévia coleta de dados, os cálculos dos custos fixos e variáveis, o índice de aproveitamento, o custo de gerenciamento do sistema pela Agência Reguladora, de forma que haja modicidade no preço da tarifa, em benefício do usuário;

.....

Art. 3º O reajuste dar-se-á pela aplicação das planilhas de cálculos previstas nos respectivos contratos, aprovadas pela Agência Reguladora, ouvido o Conselho Estadual de Regulação correspondente.

Parágrafo único. A Agência Reguladora funcionará como órgão técnico de apoio ao Conselho Estadual de Regulação.

Art. 4º Os pedidos de revisão serão dirigidos à Agência Reguladora, que os instruirá oferecendo parecer que, se favorável à pretensão, ouvido o Conselho Estadual de Regulação, autorizará o respectivo pedido.

Art. 5º O novo valor da tarifa entrará em vigor 3 (três) dias após a publicação, no Diário Oficial do Estado, de parecer técnico, das planilhas de cálculos e autorização da Agência Reguladora.

Parágrafo único. Fixado o novo valor das tarifas, caberá às empresas concessionárias ou permissionárias afixar as novas tabelas, no dia da entrada em vigor dos novos valores, em locais adequados, de modo a informar o usuário.

....."

Art. 39. A Lei Estadual nº 8.027 , de 21 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros em veículos de pequeno porte, modalidade lotação, mediante retribuição pecuniária aferida por tarifa ou frete, será autorizado e controlado pela Agência Reguladora competente.

....."

Art. 40. A Lei Estadual nº 8.096, de 1º janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

V - .....

- Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará;

- Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

.....".

Art. 41. A Lei Estadual nº 8.470 , de 27 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará está sujeito à regulação, controle e fiscalização da Agência Reguladora, sobre o qual essa exercerá o seu Poder de Polícia.

Art. 3º A exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará será delegada pelo poder concedente ou por quem este autorizar.

.....

Art. 4º .....

.....

§ 3º Excepcionalmente e mediante análise técnica, a critério da Agência Reguladora, o limite de quilometragem previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado.

§ 4º .....

.....

II - FC - a frota de veículos utilizada no Serviço de Transporte Rodoviário;

III - CC - capacidade média de assentos dos veículos no Serviço de Transporte Rodoviário;

IV - I - índice estabelecido pelo poder concedente definido a proporção entre o Serviço Alternativo e o Serviço de Transporte Rodoviário com o percentual de 20%.

Art. 5º .....

.....

VIII - linha: serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, que atende uma ou mais ligações, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido pela Agência Reguladora;

.....

XI - poder concedente: o Estado, diretamente, ou por intermédio da Agência Reguladora, por ato autorizativo específico;

.....

XIV - serviço de transporte público alternativo intermunicipal do Estado do Pará: modalidade do serviço de transporte regular, que se estabelece em função da necessidade de complementação do atendimento do Serviço de Transporte Rodoviário;

.....

Art. 8º .....

.....

III - ponto de estacionamento fixo e previamente aprovado pela Agência Reguladora, podendo ser utilizados os terminais concedidos pelos governos estaduais e municipais ou outros indicados pelos próprios prestadores do serviço;

.....

V - números de autorizações por mesorregiões, limitada aos percentuais de distribuição especificada pela Agência Reguladora;

.....

VII - preço do serviço definido pela Agência Reguladora.

.....

Art. 13. O controle e a fiscalização do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará serão exercidos pelo poder concedente.

Parágrafo único. O Poder de Polícia conferido por lei à Agência Reguladora incide ou se manifesta mediante atos de regulação, de fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades previstas em Resoluções da Agência Reguladora e/ou em outros atos do Poder Executivo.

Art. 14. .....

.....

§ 1º O Poder Regulatório será exercido pela Agência Reguladora, de acordo com as normas aplicáveis, cabendo, com relação ao Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará, e sem prejuízo de outras atribuições:

.....

§ 3º No desempenho do Poder Regulatório, que inclui as competências atribuídas neste artigo, a Agência Reguladora exercerá todas as prerrogativas que lhe forem conferidas pelas normas aplicáveis.

.....

Art. 15. A Agência Reguladora e o poder concedente, no exercício da fiscalização do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará, têm pleno acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito ao serviço, exercendo Poder de Polícia, nos termos das normas legais e regulamentadoras pertinentes.

.....

Art. 19. O autorizado deve recolher à Agência Reguladora, taxa correspondente à operação do Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Pará prevista na legislação.

Art. 20. O poder concedente exercerá extensiva fiscalização do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

....."

Art. 42. A Lei Estadual nº 8.908 , de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

Parágrafo único. Agência Reguladora estadual atuará como regulador ferroviário no âmbito do Estado do Pará, exercendo as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), sem prejuízo das atribuições previstas em lei.

.....

Art. 11. .....

§ 1º Os procedimentos administrativos necessários à concretização das concessões previstas nesta Lei, incluindo as licitações, serão conduzidos por Comissão Especial composta por servidores indicados pelos seguintes órgãos e entidade:

.....

IV - Agência Reguladora estadual competente.

.....

§ 4º O poder concedente e/ou a Agência Reguladora competente celebrarão os contratos previstos nesta Lei.

.....

Art. 15. Compete à Agência Reguladora estadual o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas, nos termos desta Lei e das normas regulamentares.

.....

Art. 18. A autorização será outorgada pelo poder concedente e pela Agência Reguladora estadual competente, mediante prévio chamamento público ou requerimento do interessado, e será formalizada por meio de contrato, que conterá, no que for compatível, as cláusulas aplicáveis ao regime de concessão, as previstas no art. 29 da Lei Federal nº 14.273, de 2021, além daquelas que disponham, no mínimo, sobre:

.....

Art. 22. É facultado ao poder concedente e à Agência Reguladora estadual competente autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.

.....

Art. 25. O regime jurídico de responsabilidade da operadora ferroviária pela prestação de serviços de transporte ferroviário de pessoas e bens observará o disposto na Lei Federal nº 14.273, de 2021, no Decreto Federal nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912, no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto Federal nº 1.832, de 4 de março de 1996, bem como nos atos normativos editados pela Agência Reguladora estadual competente.

.....

Art. 33-A. Fica instituída a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Agência Reguladora estadual competente sobre a prestação dos serviços do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA).

.....

Art. 33-C. .....

§ 1º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF), apurada anualmente, será recolhida à Agência Reguladora estadual competente até o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro de cada ano, considerando a quantidade de quilômetros concedidos ou autorizados até 31 de dezembro do ano anterior.

.....

Art. 34. .....

.....

§ 2º Em caso de outorga de autorização, a autorizatária, a seu exclusivo critério, poderá desativar trechos ferroviários mediante comunicação à Agência Reguladora estadual competente, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a entidade tornar pública tal comunicação, na forma do art. 36 da Lei Federal nº 14.273, de 2021.

..... "

Art. 43. A Lei Estadual nº 9.056 , de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) é instituído de acordo com a Constituição Federal de 1988 , arts. 91, XIII e 249 da Constituição do Estado do Pará de 1989, Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, Lei Complementar Estadual nº 027, de 19 de outubro de 1995, e Lei Estadual nº 7.649 , de 24 de julho de 2012.

.....

Art. 3º .....

.....

II - Concessão: delegação, mediante licitação, da prestação de serviços do SIT/RMB, relativos ao transporte público intermunicipal integrado por ônibus e à infraestrutura física, de forma associada ou isolada, por prazo determinado, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho;

.....

X - Operador Delegatário: o delegatário, pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que presta serviços de transporte público intermunicipal integrado por ônibus do SIT/RMB, associado ou não a serviços de infraestrutura física.

.....

§ 4º A concessão de que trata o inciso II deste artigo abrange a concessão comum, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e as concessões patrocinada e administrativa, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e da Lei Estadual nº 7.649, de 2012.

.....

CAPÍTULO II-A DA TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO METROPOLITANA

Art. 6º-A. Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização Metropolitana (TRFM) dos serviços concedidos, permitidos e autorizados no âmbito do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, sobre a prestação desses serviços de transporte e infraestrutura de transporte.

§ 1º A Taxa de Regulação e Fiscalização Metropolitana (TRFM) dos serviços delegados será recolhida diretamente à Agência Reguladora em duodécimos, na forma que dispuser a regulação específica.

§ 2º O contribuinte da taxa será o delegatário de serviço público regulado pela Agência Reguladora.

§ 3º O descumprimento das obrigações pelos contribuintes da Taxa de Regulação e Fiscalização Metropolitana (TRFM) implicará a aplicação de penalidade prevista em Lei e a inscrição em dívida ativa estadual, na forma da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 6º-B. A Taxa de Regulação e Fiscalização Metropolitana (TRFM) tem como fundamento os seguintes parâmetros:

I - alíquota de 1% (um por cento) sobre o Benefício Financeiro Anual Bruto do SIT/RMB;

II - o Benefício Financeiro Anual Bruto do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) tem como base de cálculo o produto do número de passageiros equivalentes nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do ajuste tarifário pela nova tarifa pública ajustada;

III - o valor obtido a partir do inciso I será dividido pelo número de veículos equivalentes da frota total do SIT/RMB, obtendo o valor unitário da Taxa de Regulação e Fiscalização Metropolitana (TRFM) por veículo-equivalente; e

IV - a Taxa de Regulação e Fiscalização Metropolitana (TRFM) devida, correspondente a cada delegatário, será definida conforme composição da sua frota total.

§ 1º Os prazos de cálculo e cobrança da Taxa de Regulação e Fiscalização Metropolitana (TRFM) serão definidos na regulação específica.

§ 2º No primeiro ano de operação do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), excepcionalmente, o Benefício Financeiro Anual Bruto do Sistema será definido com base no seu projeto operacional, considerando, para essa determinação, a capacidade nominal da frota total, o que deverá estar explicitado no edital de licitação das respectivas linhas.

.....

Art. 8º Compete, preferencialmente, ao Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (NGTM) promover os estudos para a delegação, isolada ou associada, dos serviços de transporte público intermunicipal integrado por ônibus e dos serviços de infraestrutura do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), podendo receber os projetos de concessão, permissão, autorização, arrendamento e parceria público-privada, planejar, coordenar, acompanhar, executar, avaliar e sugerir modelos que melhor atendam ao interesse público.

.....

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual, na forma do § 2º do art. 249 da Constituição do Estado do Pará, autorizado a promover, mediante licitação, a delegação de serviços do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), relativos ao transporte público intermunicipal integrado por ônibus e à infraestrutura física, de forma associada ou isolada, por meio de permissão e concessão, em qualquer de suas modalidades, previstas nesta Lei e nas Leis Federais nº 8.987, de 1995, nº 9.074, de 1995, nº 11.079, de 2004, e nº 12.379, de 2011, e na Lei Estadual nº 7.649, de 2012.

.....

Art. 21. .....

.....

§ 7º Em caso de Parceria Público-Privada, a tarifa de remuneração poderá ser acrescida de contraprestação pecuniária do poder concedente, adicionalmente à tarifa pública cobrada dos usuários, para alcance do disposto no art. 19 desta Lei.

.....

Art. 23. .....

.....

§ 2º A Câmara de Compensação Tarifária (CCT) será constituída por todos os operadores delegatários do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), definidos no inciso X do art. 3º desta Lei.

.....

§ 4º Os débitos e créditos da Câmara de Compensação Tarifária são devidos aos operadores delegatários do Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB), exceto aqueles devidos ao poder concedente, a serem debitados diretamente pela Câmara de Compensação Tarifária (CCT).

§ 5º Em caso de inadimplemento, os créditos do poder concedente serão objeto de cobrança judicial e/ou extrajudicial, inclusive via inscrição em dívida ativa do Estado do Pará.

.....

Art. 24. .....

.....

IV - em caso de Parceria Público-Privada, os aportes e as contraprestações pecuniárias do poder concedente ao delegatário.

.....

Art. 44. Aplicam-se às hipóteses de intervenção e formas de extinção da concessão todas as disposições das Leis Federais nº 8.987, de 1995, e nº 11.079, de 2004 e da Lei Estadual nº 7.649, de 2012, destacando-se as seguintes:

.....

Art. 47. A relação dos serviços que passarão a integrar o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém (SIT/RMB) será consolidada por ato da Agência Reguladora.

....."

Art. 44. A Lei Estadual nº 9.210 , de 13 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º A Agência Reguladora estadual exercerá as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará (SREPA) que sejam objeto de concessão, de acordo com as atribuições previstas em lei".

.....

Art. 13. .....

.....

III - Agência Reguladora estadual competente.

Parágrafo único. Compete ao poder concedente e à Agência Reguladora estadual celebrar os contratos de concessão previstos nesta Lei".

.....

Art. 16. Compete à Agência Reguladora estadual, o reajuste e a revisão das tarifas referentes às concessões rodoviárias, nos termos desta Lei e das normas regulamentares.

....."

Art. 45. A Lei Estadual nº 9.219 , de 8 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º O reajuste e a revisão ordinária da tarifa de remuneração serão realizados em prazo não inferior a 12 (doze) meses, contados do evento de reajuste ou de revisão que houver ocorrido por último.

.....

Art. 6º Caso a tarifa pública obtida em processo de fixação, revisão ou reajuste apresente valores fracionados, poderá ser adotado arredondamento estatístico para cima, considerando intervalos de 5 (cinco) centavos.

Parágrafo único. Eventual superávit de receita da tarifa pública, decorrente do arredondamento previsto no caput deste artigo, deve constituir conta específica aberta junto à Câmara de Compensação Tarifária (CCT) instituída pelo art. 23 da Lei Estadual nº 9.056, de 2020, e poderá ser revertido à modicidade da tarifa pública no âmbito do SIT/RMB.

.....".

Art. 46. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a redistribuição de cargos da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON/PA) à Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), na medida das necessidades de estruturação e funcionamento da Autarquia criada por esta Lei.

Art. 47. Fica autorizado o Poder Executivo a definir e especificar, mediante decreto, o número de cargos de provimento efetivo, por formação superior, do quadro permanente da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), observados os quantitativos gerais previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 48. Fica extinta a Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA), criada pela Lei Estadual nº 9.049, de 29 de abril de 2020, e seus respectivos cargos de provimento efetivos vagos e em comissão.

Art. 49. Ficam transferidos os bens móveis, imóveis e equipamentos da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) para a Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA).

Art. 50. A Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) dará continuidade aos processos licitatórios e à execução de convênios, contratos e outros acordos de responsabilidade da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA).

Art. 51. A Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA) sucederá a Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) em todas as funções e competências que lhe foram conferidas.

Art. 52. Os cargos de provimento efetivo ocupados e as funções de caráter permanente ocupadas constantes na estrutura do Quadro de Pessoal da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA) ficam redistribuídos e passam a compor a carreira da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), de que trata esta Lei, desde que haja correspondência nas atribuições e nos requisitos de escolaridade.

Art. 53. Ficam extintos 67 (sessenta e sete) cargos de provimento efetivos vagos e integrantes da estrutura da Agência de Transporte Metropolitano (AGTRAN/PA), previstos no Anexo I da Lei Estadual nº 9.049, de 2020, abaixo relacionados:

I - 4 (quatro) de Analista de Transporte Público - Arquitetura;

II - 2 (dois) de Analista de Transporte Público - Ciências Econômicas;

III - 6 (seis) de Analista de Transporte Público - Engenharia Civil;

IV - 2 (dois) de Analista de Transporte Público - Engenharia Elétrica;

V - 2 (dois) de Analista de Transporte Público - Engenharia Mecânica;

VI - 2 (dois) de Analista de Transporte Público - Engenharia da Produção;

VII - 2 (dois) de Analista de Administração e Finanças - Administração;

VIII - 2 (dois) de Analista de Administração e Finanças - Serviço Social;

IX - 2 (dois) de Analista de Administração e Finanças - Ciências Contábeis;

X - 2 (dois) de Analista de Tecnologia da Informação;

XI - 20 (vinte) de Controlador de Transporte;

XII - 8 (oito) de Operador de Sistema;

XIII - 1 (um) de Técnico de Informática; e

XIV - 12 (doze) de Assistente Administrativo.

Parágrafo único. Poderão ser aproveitados os atos administrativos praticados anteriormente à vigência desta Lei, voltados à realização de concurso público para provimento dos cargos extintos na forma deste artigo, desde que haja equivalência de atribuições e nível de escolaridade com os criados por esta Lei.

Art. 54. Revogam-se:

I - inciso XV do art. 5º da Lei Estadual nº 8.470, de 2017;

II - a Lei Estadual nº 9.049, de 2020;

III - o art. 6º da Lei Estadual nº 9.056, de 2020; e

IV - os arts. 21 e 22 da Lei Estadual nº 9.210, de 2021.

Art. 55. Esta Lei entra em vigor:

I - em 6 (seis) meses, em relação às competências da Agência de Regulação e Controle dos Serviços Públicos de Transporte do Estado do Pará (ARTRAN/PA), vinculadas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de transporte e de infraestrutura de transporte, exceto quanto àquelas vinculadas aos serviços previstos na Lei Estadual nº 9.056, de 2020; e

II - na data de sua publicação para as demais disposições.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO I ESTRUTURA DA CARREIRA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ (ARTRAN/PA)

QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE
ARTRAN Analista em Regulação de Transportes QUANT. CLASSE REF. VENC. BASE
35 A I 6.088,15
II 6.240,35
III 6.396,36
IV 6.556,27
B I 6.884,08
II 7.056,19
III 7.232,59
IV 7.413,40
C I 7.784,07
II 7.978,68
III 8.178,14
IV 8.382,60
TOTAL 35 - - -
Analista de Apoio à Regulação de Transportes QUANT. CLASSE REF. VENC. BASE
14 A I 4.092,51
II 4.194,82
III 4.299,69
IV 4.407,19
B I 4.627,55
II 4.743,23
III 4.861,81
IV 4.983,36
C I 5.232,53
II 5.363,34
III 5.497,42
IV 5.634,86
TOTAL 14 - - -
Assistente de Regulação de Transportes QUANT. CLASSE REF. VENC. BASE
41 A I 1.498,72
II 1.536,19
III 1.574,59
IV 1.613,96
B I 1.694,66
II 1.737,02
III 1.780,45
IV 1.824,96
C I 1.916,21
II 1.964,11
III 2.013,21
IV 2.063,54
TOTAL 41 - - -
Controlador de Transportes QUANT. CLASSE REF. VENC. BASE
110 A I 2.467,16
II 2.528,84
III 2.592,06
IV 2.656,86
B I 2.789,70
II 2.859,45
III 2.930,93
IV 3.004,21
C I 3.154,42
II 3.233,28
III 3.314,11
IV 3.396,96
TOTAL 110 - - -
TOTAL GERAL 200 - - -

ANEXO II ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ (ARTRAN/PA)

CARGO: ANALISTA EM REGULAÇÃO DE TRANSPORTE
ATRIBUIÇÕES GERAIS:
Desenvolver, acompanhar, controlar, fiscalizar e exercer as atribuições finalísticas de competência da ARTRAN-PA, tais como: propor e analisar propostas de concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos, participando da elabo- ração de edital e das demais etapas dos processos de licitação e de delegação dos serviços de transporte; analisar planos, programas de investimento e propostas de alteração, reajustes e revisões; elaborar, lavrar e controlar a emissão de termos de notificação e autos de infração; e outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma de graduação de nível superior em Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Economia, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia Naval, Engenharia de Produção, Engenharia da Computação, Ciências da Computação ou Rede de Computadores, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
ARQUITETURA:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
estudar, planejar, projetar, analisar e acompanhar a execução de projetos e obras para o sistema de transporte regulado pela ARTRAN-PA, acompanhando e participando dos processos de planejamento urbano e metropolitano e de transporte; REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Arquitetura expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: desenvolver ações de auditoria, examinando os resultados alcançados e verificando a consistência de seus atos administrativos e contábeis, baseando-se nos princípios da economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos operacionais; elaborar balanços, balancetes, demonstrativos de contas e outros afins aplicando as normas e princípios contábeis, que reflitam as reais situações patrimoniais, econômicas e financeiras dos delegatários e da ARTRAN/PA; emitir pareceres técnicos e formular alternativa, e soluções sobre assuntos fiscais de natureza federal, estadual e municipal, previdenciários e outros similares.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Ciências Contábeis expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS OU ECONOMIA:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: acompanhar, analisar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos serviços de competência da ARTRAN-PA, anali- sando receitas e custos, fornecendo subsídios para correção dos eventuais desvios observados visando obter o equilíbrio do sistema; elaborar e acompanhar estudos e projetos relativos aos serviços, incluindo análises de viabilidade e aqueles com vistas à captação de recursos externos; participar da elaboração do orçamento anual e plurianual, efetuando a previsão de custos e receitas, com base em informações fornecidas pelas diversas unidades.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Ciências Econômicas ou Economia expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
ENGENHARIA CIVIL:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: estudar, planejar, projetar, analisar e acompanhar a execução de projetos e obras para o sistema de transporte de com- petência da ARTRAN-PA; e realizar vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias da área de engenharia civil.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Engenharia Civil expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
ENGENHARIA ELÉTRICA:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: estudar, planejar, e acompanhar a execução de projetos e obras para o sistema de transporte público de competência da ARTRAN- PA; acompanhar e propor melhorias em sistema de controle, transmissão de dados e telecomunicação dos serviços de competência da ARTRAN-PA; realizar vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, estudos técnicos, coleta de dados e pesquisas, prestando informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias da área de engenharia elétrica.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Engenharia Elétrica por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
ENGENHARIA MECÂNICA:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: estudar, planejar, e acompanhar a execução de projetos e instalações para o sistema de transporte público de competência da ARTRAN-PA, garantindo a execução das atividades de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e inspeção de equipamentos, instalações, veículos e outros maquinários.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Engenharia Mecânica expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
ENGENHARIA NAVAL:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: estudar, planejar, e acompanhar a execução de projetos e instalações para o sistema de transporte público de competência da ARTRAN-PA, garantindo a execução das atividades de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e inspeção de equipamentos, instalações, navios e outras estruturas flutuantes.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Engenharia Naval por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: estudar, planejar, e acompanhar a execução de projetos e instalações para o sistema de transporte público de competência da ARTRAN-PA; acompanhar e propor melhorias no fluxo do processo operacional do sistema regulado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Engenharia de Produção expedido por insti- tuição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividade de concepção, análise, projeto, implementação, testes de utilização, documentação e treinamento de software, sistemas e aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar as Redes de Computadores do Centro de Controle Operacional do SIT/RMB, de acordo com as normas, padrões e métodos estabelecidos no âmbito do Poder Executivo estadual.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Engenharia da Computação, Ciências da Computação ou Rede de Computadores expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais.

.

CARGO: ANALISTA DE APOIO À REGULAÇÃO DE TRANSPORTE
ATRIBUIÇÕES GERAIS:
Realizar atividades de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, assessoramento, estudo, pesquisa, análise e execução de tarefas em grau de maior complexidade, sob supervisão superior, de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades da ARTRAN, e outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma de graduação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação ou Sistema de Informação, Ciências Econômicas ou Economia, Engenharia da Computação e Tecnologia em Processamento de Dados ou Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação de estudos, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração governamental voltado a ações de pessoal, material, orçamento, finanças, organização e métodos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Administração expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas à administração governamental voltado a ações orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações contábeis.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Ciências Contábeis expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução de projetos relativos à pesquisa e análise econômica relativas à administração governamental.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Ciências Econômicas expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais; e inscrição na entidade de classe.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Executar atividades de apoio e suporte aos bancos de dados dos grupos técnicos relacionados às diferentes áreas de atuação da ARTRAN-PA; assessorar os processos decisórios relacionados à ampliação e alteração na base de equipamentos de informática da ARTRAN-PA; dar apoio na elaboração e implantação de aplicativos de informática na ARTRAN-PA; e exercer as demais atividades correlatas de apoio à ARTRAN-PA.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: diploma da graduação de nível superior em Engenharia da Computação, Ciências da Computação ou Sistema de Informação e Tecnologia em Processamento de Dados ou Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais.
CARGO: ASSISTENTE EM REGULAÇÃO DE TRANSPORTES
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Realizar atividades de mediana complexidade, sob supervisão, em grau de auxílio e executar de forma qualificada tarefas relacionadas às atividades de apoio da ARTRAN, tais como: execução de trabalhos de comunicação e telefonia, protocolo, secretaria, recepção e atendimento ao público em questões relativas às unidades administrativas; transmissão e recebimento de mensagens; e outras atribuições compatíveis com as atribuições do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais.
CARGO: CONTROLADOR DE TRANSPORTES
ATRIBUIÇÕES GERAIS:
Realizar atividades de mediana complexidade, sob supervisão, em grau de auxílio e executar de forma qualificada tarefas relacio- nadas às atividades-fim da ARTRAN, tais como: controlar, fiscalizar, dar suporte, prestar esclarecimentos e conduzir a operação dos serviços regulados, lavrando, quando couber, autos de infração; e outras atribuições compatíveis com a função.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais; e Carteira Nacional de Habilitação - categoria 'B', "C" e/ou "D".

.

CONTROLADOR DE CAMPO:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Realizar, em campo, o controle e a fiscalização do desempenho operacional dos serviços de transporte sob competência da ARTRAN, prestando esclarecimentos e informações aos usuários, operadores e demais agentes envolvidos; lavrando, quando couber, autos de infração; e outras atribuições compatíveis com a função.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais e Carteira Nacional de Habilitação - categoria 'B', "C" e/ou "D".
CONTROLADOR DE SISTEMA DE CONTROLE OPERACIONAL:
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Realizar, no Centro de Controle Operacional, o controle e a fiscalização do desempenho operacional dos serviços de transporte sob competência da ARTRAN, utilizando os Sistemas de Controle digital e equipamentos de comunicação disponíveis para coleta de informações, orientações aos prepostos das concessionárias e aos Controladores de campo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino reconhecida pelos órgãos governamentais e certificado como técnico de Tecnologia da Informação.

ANEXO III QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ (ARTRAN/PA)

DENOMINAÇÃO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE
Diretor-Geral (*) 01
Diretor de Fiscalização (**) 01
Diretor de Regulação e Planejamento (**) 01
Procurador Chefe GEP-DAS-011.5 01
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.5 01
Coordenador Administrativo e Financeiro GEP-DAS-011.5 01
Ouvidor GEP-DAS-011.5 01
Coordenador de Núcleo de Comunicação GEP-DAS-011.4 01
Coordenador do Núcleo de Controle Interno GEP-DAS-011.4 01
Coordenador Técnico GEP-DAS-011.5 04
Gerente Administrativo GEP-DAS-011.4 07
Gerente Operacional GEP-DAS-011.4 08
Assessor GEP-DAS-012.3 06
Secretário GEP-DAS-011.2 04
TOTAL - 38

(*) Lei nº 9.854, de 09 de fevereiro de 2023.

(**) Art. 14, § 2º desta Lei.