Lei nº 11019 DE 24/07/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jul 2019

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.868 , de 27 de junho de 2018.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Nota: Fica prorrogado até 23 de junho de 2023 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.019 , de 24 de julho de 2019, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R , de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015, redação dada pela Lei Nº 11439 DE 18/10/2021.

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.868 , de 27 de junho de 2018, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R , de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado