Lei nº 11.038 de 14/11/1997
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 1997
Dispõe sobre a parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O índice de participação de cada município na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), reservada aos municípios consoante o estabelecido no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, será obtido conforme os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em cada município e o valor adicionado total no Estado, apurada segundo o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a população residente no município e a residente no Estado, conforme dados do último censo oficial fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os anos com dados de censo oficial, e estimativas da Fundação de Economia e Estatística - FEE, para os demais anos;
III - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental, as áreas de terras indígenas e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas em quilômetros quadrados, pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.907, de 14.01.2008, DOE RS de 15.01.2008)
Nota:Redação Anterior:
"III - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental e aquelas inundadas por barragens, exceto as localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas, em quilômetros quadrados, pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado - SAA;"
IV - 5% (cinco por cento) com base na relação percentual entre o número de propriedades rurais cadastradas no município e o das cadastradas no Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração informados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V - (Revogado pela Lei nº 13.028, de 16.08.2008, DOE RS de 18.08.2008, com efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei)
Nota:Redação Anterior:
"V - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre o inverso da taxa de evasão escolar de cada município e o somatório dos inversos das taxas de evasão escolar de todos os municípios, medidos pela Secretaria da Educação do Estado no ensino municipal de 1º grau;"
VI - (Revogado pela Lei nº 13.028, de 16.08.2008, DOE RS de 18.08.2008, com efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei)
Nota:Redação Anterior:
"VI - 1% (um por cento) com base na relação percentual entre o inverso do coeficiente de mortalidade infantil de cada município e o somatório dos inversos dos coeficientes de mortalidade infantil de todos os municípios, medidos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, relativos ao ano civil a que se refere a apuração;"
VII - 0,5% (cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a pontuação de cada município no Programa de Integração Tributária - PIT -, instituído por lei, e o somatório de todas as pontuações de todos os municípios, apuradas pela Secretaria da Fazenda do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.868, de 18.12.2007, DOE RS de 19.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"VII - 0,5% (cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a pontuação de cada município no Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração (Projeto Parceria - Lei nº 10.388, de 2 de maio de 1995) e o somatório de todas as pontuações de todos os municípios, apuradas pela Secretaria da Fazenda do Estado;"
VIII - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a produtividade primária do Município e a do Estado, considerando a média dos últimos 3 (três) anos anteriores à apuração, obtidas pela divisão do valor da produção primária, conforme levantamento da Secretaria da Fazenda, pelo número de quilômetros quadrados, referidos no inciso III. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.188, de 23.06.2009, DOE RS de 24.06.2009, com efeitos a partir do exercício de 2010).
Nota:Redação Anterior:
"VIII - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a produtividade primária do município e a do Estado, no ano civil a que se refere a apuração, obtidas pela divisão do valor da produção primária, conforme levantamento da Secretaria da Fazenda, pelo número de quilômetros quadrados, referidos no inciso III."
IX - 2% com base na relação inversa ao valor adicionado fiscal "per capita" dos municípios, conforme as mesmas metodologias utilizadas nos incisos I e II deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.028, de 16.08.2008, DOE RS de 18.08.2008, com efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 13.028, de 16.08.2008, DOE RS de 18.08.2008, com efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Se a taxa de evasão escolar (base 100), referida no inciso V, for menor do que 1, deverá ser considerada igual a 1, para efeito do cálculo previsto nesse inciso."
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.028, de 16.08.2008, DOE RS de 18.08.2008, com efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação desta Lei)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O coeficiente do município, referido no inciso VI, fica limitado ao triplo do coeficiente de mortalidade infantil do Estado do Rio Grande do Sul, relativo ao ano do censo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, à razão de 1/3 (um terço) das alterações instituídas a cada ano, durante três anos, a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especificamente as Leis nº 7.531, de 3 de setembro de 1981 e nº 10.012, de 15 de dezembro de 1993.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 1997.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.