Lei nº 11.144 de 04/05/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 1998

Introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o § 14 do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 14 - Para fins de apropriação do valor obtido junto ao Estado sob forma de financiamento ou benefício financeiro, pelos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, ainda que de natureza não-tributária, fica assegurado o direito a crédito fiscal do referido valor, conforme disposto em regulamento."

II - fica acrescentado o § 9º ao art. 17, com a seguinte redação:

"§ 9º - Não se estornam créditos relativos às entradas de mercadorias, inclusive as destinadas ao ativo permanente, e aos recebimentos de serviços que venham a ser utilizados na industrialização de bens que sejam incorporados ao ativo permanente de estabelecimento beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo."

III - fica acrescentado o § 9º ao art. 21, com a seguinte redação:

"§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no número 3 da alínea "a" do § 7º e na alínea "b" do § 8º, ambos do art. 23, não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei."

IV - no art. 23:

a) as alíneas "e" e "f", ambas do inciso II, e o inciso III, passam a vigorar com a seguinte redação:

"e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei;

f) por estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, instalado em complexo industrial de que trata a LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, ou por estabelecimento vinculado ao referido complexo, desde que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na referida Lei e objeto de contrato ou protocolo;

III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na LEI Nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou do FDI/RS, instituído pela LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária."

b) o § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - As transferências previstas no inciso II, "a" a "d", além de atenderem ao disposto no § 1º, somente poderão ser efetuadas mediante acordo entre os interessados, e:

a) quanto à prevista no inciso II, "a":

1 - em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

2 - em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;

3 - em favor de empresa industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, beneficiária em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, independentemente de débito comercial entre o cedente e o cessionário do crédito, desde que limitadas ao saldo credor acumulado em virtude de diferimento nas operações em que o destinatário tenha sido o próprio cessionário do crédito;

b) quanto à prevista no inciso II, "b", em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da LEI Nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996;

c) quanto às previstas no inciso II, "c" e "d", em favor de estabelecimentos fornecedores."

c) o número 2 da alínea "b" do § 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos for beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, o cedente e o cessionário do crédito sejam beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato."

d) ficam acrescentados os §§ 11 e 12 com a seguinte redação:

§ 11 - A transferência de saldo credor previsto na alínea "f" do inciso II:

a) somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, inclusive de energia elétrica, de gás ou de serviço de comunicação, limitada ao valor da mercadoria ou do serviço fornecido;

b) na hipótese em que os benefícios financeiros previstos em contrato ou protocolo, firmado nos termos da LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, viabilizarem-se por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos, o saldo credor acumulado poderá ser transferido a qualquer contribuinte localizado no Estado, independentemente de débito comercial, até o limite da diferença entre o benefício financeiro, previsto no referido contrato ou protocolo, e os recursos efetivamente liberados à empresa beneficiária.

§ 12 - As vedações previstas no § 2º não se aplicam às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo."

V - o § 11 do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11 - O disposto no inciso II não se aplica às saídas de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor."

VI - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XLIII e fica acrescentado o item XLIV, com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
XLIII
Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, ou na LEI Nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais específicos previstos nas referidas leis.
XLIV
Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na LEI Nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.