Lei nº 11311 DE 04/08/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 ago 2020

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários nos termos que especifica, sobre anistia de multa e juros referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre a reabertura do prazo de pagamento dos parcelamentos de créditos tributários do ICMS cancelados por inadimplência, altera a Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, e dá outras providências.

Nota: Suspender até 30 de novembro de 2020 a inscrição no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI e nos cadastros restritivos de proteção ao crédito dos contribuintes do ICMS que possuam débitos tributários, ao teor do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.311/2020 , de 04 de agosto de 2020, redação dada pela Portaria GABIN/SEFAZ Nº 324 DE 23/10/2020.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 321, de 15 de julho de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, poderão ser parcelados, com redução de multas e juros, em até 60 (sessenta) prestações, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de 90% (noventa por cento) para as multas.

§ 2º Nos pagamentos à vista, além da redução da multa no percentual previsto no § 1º, os créditos tributários também terão redução de 50% (cinquenta por cento) para os juros.

Art. 2º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, se pagos à vista, terão redução de:

I - 98% (noventa e oito por cento), para os constituídos até 31 de dezembro de 2012;

II - 90% (noventa por cento), para os constituídos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Parágrafo único. Os créditos tributários a que se refere o caput poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas com redução de 60% (sessenta por cento) do seu valor.

Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, a regularização do seu débito perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial, do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata esta Lei, implica reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

Art. 4º Fica autorizada, em caráter excepcional e mantidas as condições pactuadas originalmente, a reabertura do prazo de pagamento dos parcelamentos de créditos tributários do ICMS que foram cancelados por inadimplência ocorrida no período de 19 de março de 2020 até 30 de junho de 2020.

§ 1º A homologação do parcelamento reativado dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela em atraso no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da reativação, devendo o contribuinte requerer junto à SEFAZ até 31 de agosto de 2020.

§ 2º A partir do pagamento especificado no parágrafo anterior, as demais parcelas vencerão no último dia útil dos meses subsequentes, nos moldes da legislação vigente.

Art. 5º Excepcionalmente, os débitos do ICMS do exercício corrente, vencidos no período de 19 de março de 2020 a 30 de junho de 2020, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com os encargos moratórios correspondentes, observadas as demais condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.174, de 10 de julho de 2003.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deverá ser requerido pelo contribuinte junto à SEFAZ até 31 de agosto de 2020 e será homologado com o pagamento da 1ª parcela no prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 2º O vencimento das demais parcelas obedecerá ao disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.

§ 3º Fica dispensada a aplicação da multa moratória dos débitos a que se refere o caput se o pagamento for feito à vista.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento dos débitos exclusivamente em moeda corrente.

Art. 7º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas.

Art. 8º Implica revogação do parcelamento, com a perda de todos os benefícios previstos nesta Lei:

I - a inobservância de quaisquer de suas exigências;

II - o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não.

Art. 9º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos, bem como não se aplica aos débitos do imposto relativo ao regime de substituição tributária.

Art. 10. Para a operacionalização dos benefícios a que se refere esta Lei, aplicam-se, no que couber, as demais disposições vigentes na legislação tributária do Estado do Maranhão, exceto as disposições insculpidas no parágrafo único do art. 79 e no § 1º do art. 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.174, de 10 de julho de 2003.

Art. 11. Ficam suspensas, até 30 de setembro de 2020, as inscrições dos sujeitos passivos realizadas durante o estado de calamidade pública, motivadas por débitos tributários, no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI.

§ 1º O benefício disposto no caput também se aplica, às novas inscrições dos sujeitos passivos no CEI e em cadastros restritivos de proteção ao crédito, bem como às relativas às restrições cadastrais e fiscais destes junto à SEFAZ, enquanto se estender a calamidade pública.


§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, baseado na realidade econômica nacional e nos indicadores relativos à sustentabilidade fiscal.

Art. 12. Fica acrescido ao art. 7º da Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, o § 7º, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 7º Os créditos não utilizados na forma do § 2º deste artigo, até 31 de dezembro de 2020, poderão ser destinados ao Programa "Maranhão Solidário", instituído pela Lei nº 10.753, de 19 de dezembro de 2017, observado o limite de 10% (dez por cento) do montante disponível."

Art. 13. Ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO

PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 04 de agosto de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente