Lei nº 11910 DE 13/09/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 set 2023

Altera a Lei nº 11.866/2023, que prorroga o prazo estabelecido pela Lei n° 11.439/2019, que prorrogou, excepcionalmente, o prazo instituído pelo artigo 1° da Lei n° 10.367/2015 para aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (BANDES), relativos às operações realizadas ao amparo da Lei n° 2.508/70, que trata do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), nos termos da Lei n° 10.868/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.866, de 18 de julho de 2023, que prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  1º  Fica  prorrogado  até  31  de  dezembro  de 2027 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de  18  de  outubro  de  2021,  para  o  exercício  da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015.

Parágrafo único. (...)

I - débito inscrito em dívida ativa deste Estado, salvo se sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora suficiente; ou

(...)” (NR)

Art.  2º  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  23  de junho de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado