Lei nº 11910 DE 13/09/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 set 2023
Altera a Lei nº 11.866/2023, que prorroga o prazo estabelecido pela Lei n° 11.439/2019, que prorrogou, excepcionalmente, o prazo instituído pelo artigo 1° da Lei n° 10.367/2015 para aplicação do montante caucionado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (BANDES), relativos às operações realizadas ao amparo da Lei n° 2.508/70, que trata do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), nos termos da Lei n° 10.868/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.866, de 18 de julho de 2023, que prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2027 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015.
Parágrafo único. (...)
I - débito inscrito em dívida ativa deste Estado, salvo se sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora suficiente; ou
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado