Lei nº 11.946 de 01/08/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 ago 2003

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2004 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 149, § 3º, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2004, compreendendo:

I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento geral da administração pública estadual e suas alterações;

II - as prioridades e metas da administração pública estadual;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES Seção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:

I - promoção da inclusão social, especialmente na garantia e defesa da criança e do adolescente;

II - atração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;

III - combate às desigualdades regionais;

IV - modernização da gestão e dos serviços públicos;

V - garantia de acesso à escola dos alunos de sua rede de ensino.

Art. 3º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I - precedência na alocação de recursos pela Lei Orçamentária de 2004 aos programas e ações prioritários de governo;

II - preferência das obras em andamento em relação às novas;

III - precedência às obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais;

IV - precedência aos investimentos e serviços de interesse regional e municipal definidos pela consulta popular nas várias regiões do Estado.

Art. 4º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público terão como limites mínimos da previsão das dotações dos grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias de 2004, o conjunto de dotações fixadas para tais grupos na Lei Orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 15 de maio de 2003, e como limite máximo de crescimento o percentual da Receita Tributária prevista para 2004 em relação à estimada no orçamento de 2003, excetuados os efeitos decorrentes da reclassificação entre grupos de despesas.

§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor, bem como as receitas próprias de cada Poder.

§ 2º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, V, da mesma Lei Complementar, limitadas à participação relativa no orçamento.

§ 3º A margem de expansão a que se refere o parágrafo anterior não será superior ao limite que o Poder Executivo disporá para os Órgãos a ele subordinados, após cumpridos os compromissos decorrentes das vinculações constitucionais e legais, bem como do serviço da dívida pública e despesas com pessoal.

Art. 5º A proposta orçamentária será elaborada a preços de junho de 2003.

Art. 6º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão atender, preferencialmente, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional e aos respectivos serviços da dívida.

Art. 7º As transferências de recursos do Estado para os Municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental.

§ 1º As transferências de que trata o caput deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:

I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

IV - adimplência com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770, de 23 de abril de 1996 e pela Lei nº 11.636, de 30 de maio de 2001.

§ 2º As transferências de recursos mencionadas no caput deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado no valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere, salvo quando se tratar de recursos destinados à obra estadual ou para os municípios com baixos indicadores sociais, casos em que a contrapartida será de 10% (dez por cento) do total do convênio.

§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde no Rio Grande do Sul, inclusive aquelas relativas a repasses aos Municípios, que serão efetuados preferencialmente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

Art. 8º Os convênios previstos no art. 7º desta Lei, para fins do disposto no inciso XXIV do art. 53 da Constituição do Estado, deverão ser enviados à Assembléia Legislativa, no máximo, durante sua execução, e desde que não ultrapasse o período de um semestre, com todos os anexos, e se farão acompanhar de listagem dos Municípios que firmaram convênio de tipo padronizado ou de objeto semelhante, discriminando a data de assinatura e o valor do repasse.

Seção II - Das Vedações

Art. 9º Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública, na forma da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e desde que observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

Seção III - Da Consulta Popular

Art. 11. O Poder Executivo promoverá Consulta Popular, visando a destinar parcela do Orçamento do Estado para investimentos e serviços de interesse regional e municipal, na forma da Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998.

§ 1º A identificação de investimentos e serviços de interesse regional e municipal será procedida mediante consulta ao eleitorado dos Municípios integrantes de cada Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDEs.

§ 2º A consulta, a ser realizada em forma independente para cada região, será precedida de ampla divulgação regional, patrocinada pelo Governo do Estado.

Art. 12. A Consulta Popular no âmbito territorial dos COREDEs observará o seguinte procedimento:

I - o fornecimento de dados pelo Poder Executivo aos COREDEs, incluindo o valor destinado às obras e serviços de interesse regional e municipal, com as restrições determinadas pela legislação pertinente e vinculados aos programas orçamentários constantes do Plano Plurianual 2004-2007;

II - a consulta pelos COREDEs aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento ou às entidades congêneres nos Municípios, ou às Associações de Municípios, às administrações municipais, às Câmaras de Vereadores e outras organizações representativas da sociedade da respectiva região, promovendo amplo debate público para elaboração da lista a que se refere o inciso III;

III - a elaboração, pelos COREDEs, de lista individualizada de investimentos e serviços de interesse regional e municipal, a qual deverá ser submetida por estes à consulta popular, com base nos dados de que trata o inciso I.

Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 13. O projeto de lei orçamentária indicará o limite da variação de preços a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.

Parágrafo único. As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. É facultado ao Chefe do Poder Executivo, no Decreto de abertura, publicar de forma simplificada os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa.

Art. 16. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes, como segue:

a) até o limite de 4% (quatro por cento) do total da despesa autorizada;

b) para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

c) para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, segundo as leis vigentes;

d) para atender despesas do grupo Outras Despesas Correntes, com características de pessoal e de caráter indenizatório, como diárias, auxílio-refeição, auxílio-transporte, ajuda de custo, além do previsto na letra c, deste artigo;

e) para aplicação do ingresso de operações de crédito, desde que para a alocação no mesmo projeto em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

f) para aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;

g) à conta da Reserva de Contingência, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e para despesas com pessoal e encargos sociais;

II - para remanejar recursos dentro de cada programa, desde que respeitado o montante global da dotação orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo;

III - para utilizar os recursos provenientes do excesso de arrecadação, até o limite de 10% (dez por cento) da dotação do programa.

Seção V - Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 17. Observado o disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá ser proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público no total da despesa orçamentária.

§ 1º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa, para que estes promovam, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 3º O disposto no caput não se aplica à dotação prevista pelo § 3º do art. 201 da Constituição Estadual, pela Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, ou por outra Lei que venha a modificá-la, ampliá-la ou substituí-la.

CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 18. A proposta orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2004 será compatível com os programas do Plano Plurianual 2004-2007.

Parágrafo único. As metas e prioridades a que se refere o caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 19. O Orçamento Geral discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada, com suas respectivas dotações, segundo as disposições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão; segundo o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e, ainda, por Fonte de Recursos.

§ 1º As Fontes de Recursos, a que se refere o caput deste artigo deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo à seguinte classificação:

I - Tesouro;

II - Próprios da Autarquia;

III - Próprios da Fundação;

IV - Próprios da Autarquia - Contrapartida;

V - Próprios da Fundação - Contrapartida;

VI - Convênios;

VII - Operações de Crédito Internas;

VIII - Operações de Crédito Externas.

§ 2º A fonte de recurso Tesouro, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será identificada segundo a seguinte especificação:

I - Livres;

II - Contrapartida;

III - Vinculados por Lei;

IV - Vinculados pela Constituição.

§ 3º A fonte de recurso Tesouro, a que se referem os incisos I e II, do parágrafo anterior, poderão ser compensados na execução do orçamento, desde que não alterem a dotação prevista para o programa e na forma do disposto no art. 14, desta Lei.

§ 4º As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em Unidade Orçamentária do Órgão ao qual esteja vinculado.

§ 5º A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado.

§ 6º Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão ao órgão central de orçamento, até 30 de julho de 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de despesa, especificando:

I - caráter do precatório;

II - código da natureza da despesa;

III - valor do precatório a ser pago.

Art. 20. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 2003, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

§ 1º Integrarão a proposta orçamentária:

I - o orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;

II - os orçamentos das autarquias estaduais;

III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;

IV - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

V - demonstrativo dos investimentos e serviços de interesse regional de que trata a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998 e posterior alteração;

VI - demonstrativo dos programas finalísticos, de gestão das políticas públicas e de apoio administrativo, com os seus respectivos valores, fontes dos recursos, grupo de despesa, indicadores e região, se houver.

§ 2º Acompanharão a proposta orçamentária:

I - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do § 10 do art. 149 da Constituição Estadual;

III - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV - o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

V - o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;

VI - a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;

VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da LDO.

Art. 21. Para efeito do disposto no art. 19 desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, até o dia 4 de agosto de 2003, por meio do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária - EPO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

Art. 22. As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.

Art. 23. O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e para despesas com pessoal e encargos sociais.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 24. No exercício de 2004, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus três Poderes e no Ministério Público, deverão obedecer as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 25. Para os efeitos do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, condicionados ao disposto no artigo anterior e à lei específica, ficam os Poderes autorizados a proceder:

I - ao preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes últimos com a função estrita de chefia, direção e assessoramento;

II - à progressão funcional;

III - à implementação de programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos estaduais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;

IV - o incremento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, ou decorrente da aplicação do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes e o Ministério Público Estadual publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos existentes e o de vagas preenchidas, assim como dos gastos com o total dos vencimentos e remunerações pagos.

Art. 26. As regras previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei estendem-se às empresas públicas e sociedades de economia mista e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha o controle acionário, devendo ser estabelecidas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

II - as definições decididas no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

III - as definições decididas no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES;

IV - as definições decididas no Conselho Diretor do FUNDOPEM - Fundo Operação Empresa;

V - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;

VI - as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do ICMS;

VII - o esforço de arrecadação necessário para buscar o equilíbrio das finanças públicas estaduais;

VIII - a implementação do Programa de Educação Fiscal visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado;

IX - as definições do planejamento estratégico implementado no âmbito da receita, despesa e controle interno;

X - a implementação de parceria e integração com os Municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;

XI - o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;

XII - a implementação de medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;

XIII - o tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao produtor rural e às atividades econômicas localizadas em municípios ou regiões cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;

XIV - a modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;

XV - a modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;

XVI - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XVII - o desenvolvimento e implementação do ICMS eletrônico como mais uma ferramenta tecnológica para monitoramento e simplificação das operações tributárias;

XVIII - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional;

XIX - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que invistam na geração de emprego;

XX - a concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que preservem o meio ambiente;

XXI - a concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda;

XXII - a concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos;

XXIII - a concessão de incentivos fiscais e tributários a empresas que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;

XXIV - a modernização da gestão e dos serviços públicos;

XXV - as isenções aos templos religiosos de qualquer natureza e aos serviços e materiais que são usados nas suas construções.

CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 28. As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamento, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e especialmente aos que visem:

I - ao desenvolvimento de produtos e serviços voltados para a alavancagem do desenvolvimento regional, especialmente, por linhas de financiamento rural, habitacional, de longo prazo, microcrédito e de prestação de serviços;

II - à alocação de recursos prioritariamente junto aos segmentos micro, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;

III - à promoção dos sistemas agroindustriais do Estado, através da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário e do fortalecimento dos programas de Agricultura Familiar e da Política Intersetorial de Plantas Medicinais;

IV - à aquisição de terra própria por pequenos agricultores, conforme art. 183 da Constituição Estadual e na forma prevista pela Lei nº 10.820, de 17 de julho de 1996;

V - à aproximação com universidades, por meio do apoio a projetos acadêmicos ligados ao desenvolvimento de pesquisa e capacitação gerencial e tecnológica;

VI - ao desenvolvimento de soluções de atendimento às entidades do setor público, serviços especializados voltados para a ampliação da eficiência dos canais de cobrança e de arrecadação de impostos;

VII - ao incentivo a projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;

VIII - a implantação de Programas Sociais, em atendimento à política de assistência social e proteção à criança, ao adolescente, ao deficiente físico e ao idoso, nos termos do art. 260 da Constituição Estadual;

IX - à promoção de atividades de inclusão social, por meio do estímulo às ações voluntárias e da promoção da cultura da responsabilidade social;

X - ao desenvolvimento da infra-estrutura econômica e social;

XI - ao atendimento de programas e projetos de infra-estrutura requeridos pelos Municípios do Estado; e

XII - ao atendimento a projetos sociais e o apoio a programas de natureza voluntária.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.

Art. 30. Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da administração direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Art. 31. Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os Anexos de Metas e Riscos Fiscais.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2003.

ANEXO I - ANEXO DAS METAS E PRIORIDADES

A - PODER LEGISLATIVO

A1 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;

2. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação do espaço físico da Assembléia Legislativa, aquisição de novos elevadores, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa e facilitando o acesso aos portadores de deficiências físicas;

3. adquirir e instalar um novo grupo gerador a fim de assegurar a não interrupção das atividades parlamentares em situações de falha no suprimento de energia elétrica;

4. dar continuidade ao projeto de informatização da Assembléia Legislativa, mediante a aquisição, atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas, visando ao pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive mediante acesso remoto;

5. garantir condições para a continuidade do projeto de interiorização da Assembléia Legislativa e do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional assegurando e incentivando mecanismos de participação popular, como a realização de audiências públicas nos processos de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como nos demais procedimentos legislativos e assuntos de elevado interesse para a sociedade;

6. dar continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários ao pleno funcionamento da TV Assembléia Legislativa, Rádio Web e Agência de Notícias, no intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares;

7. oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa, mediante atuação da Escola do Legislativo na continuidade dos objetivos de apoio às atividades e aos trabalhos dos parlamentares, de capacitação profissional e de busca de parcerias e intercâmbio com a sociedade civil, através de programas criados especialmente com este objetivo;

8. a Concessão de Auxílios e Subvenções destinada a entidades civis sem fins lucrativos, dedicadas à assistência social e à criança e ao adolescente, previamente indicadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS -, e pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CEDICA.

9. promover a qualificação de seu quadro de pessoal, estimulando e intensificando a participação dos servidores da Assembléia Legislativa em cursos de treinamento e desenvolvimento;

10. promover a reorganização de seu quadro de pessoal, a alteração de carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, bem como a criação e readequação de cargos, funções e vencimentos, aprimorando o exercício de suas atribuições constitucionais e legais;

11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos vagos, bem como prover funções e cargos de confiança do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa;

12. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas decorrentes de reposições de vencimentos, salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias;

13. dotar o Poder Legislativo dos materiais e equipamentos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais;

14. instalar painéis eletrônicos nos plenários das comissões permanentes, a fim de agilizar o procedimento de apreciação das proposições submetidas a exame;

15. realizar reuniões do Plenário e das comissões, nos termos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, para a apreciação de proposições submetidas a seu exame;

16. promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul;

17. dar continuidade ao canal de comunicação que proporciona à cidadania a oportunidade de reclamar, sugerir, informar e avaliar as ações do parlamento através da Ouvidoria;

18. implantar o serviço especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com o objetivo de prover o Departamento de Saúde da Assembléia Legislativa dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho como forma de cumprir o disposto no art. 162 da CLT e prestar um atendimento preventivo aos servidores desta Casa.

A2 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

1. aumentar em 10% o índice de processo para julgamento;

2. aumentar em 15% o índice de processo para emissão de parecer;

3. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público; criar ou extinguir cargos e/ou funções com o objetivo de reorganizar o Quadro de Pessoal da Instituição;

4. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, salários e proventos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Servidores;

5. criar e implementar método de avaliação do desempenho do corpo funcional do Tribunal de Contas do Estado;

6. dar continuidade à expansão e atualização dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais, reequipando-os, automatizando-os e qualificando os recursos materiais e humanos, adquirindo uma média de 100 equipamentos;

7. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de salas para 2 Serviços Regionais;

8. dar continuidade à realização de cursos de especialização e mestrado, palestras, conferências e outros cursos com vista ao treinamento e aprimoramento do corpo técnico do Tribunal, bem como das administrações estaduais e municipais auditadas pelo Órgão, estando prevista a realização de 7.000 treinamentos;

9. realizar 2.006 auditorias;

10. realizar 31.900 atendimentos no Centro de Perícias Médicas;

11. dar continuidade à implantação do Sistema de Gestão pela Qualidade, visando obter a certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001: 2000;

12. concorrer ao troféu bronze do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade - PGQP -do Estado do Rio Grande do Sul;

13. aprimorar o processo de registro histórico do Tribunal de Contas do Estado, completando 30% do projeto; e

14. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos dos orçamentos, nos termos que estabelece a Lei Complementar nº 101/2000.

B - PODER JUDICIÁRIO:

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos visando a atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional;

2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz. Também, funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau;

3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau;

4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º e 2º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e Servidores a serem criados nas duas instâncias;

5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1º e 2º Graus;

6. criar e preencher os cargos para atender as necessidades de Cartórios Judiciais recentemente Estatizados em razão da vacância;

7. tornar obrigatória a fixação de tabela contendo os serviços prestados, com as respectivas taxas, pelos Ofícios do Foro Judicial e Ofícios do Foro Extra Judicial do Estado do Rio Grande do Sul;

8. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1º Grau;

9. promover cursos, simpósios, congressos, encontros, seminários visando o treinamento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores;

10. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça";

11. conceder reposição salarial aos magistrados e servidores, assim como recuperar as perdas existentes;

12. proceder ao pagamento das parcelas de atrasados para magistrados e servidores (URV);

13. promover melhorias nas instalações da Justiça, com a construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios;

14. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender as necessidades do 1º e 2º Graus de Instância;

15. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade.

C - MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório;

2. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

3. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, através da implementação do Projeto Memória do Ministério Público RS;

4. construir sede própria em terreno doado para esse fim;

5. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, na busca de maior eficácia dos serviços prestados;

6. dar continuidade ao Plano de Informatização;

7. dar seguimento às atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados Especiais, bem como para o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor;

8. reestruturar administrativamente a Procuradoria-Geral de Justiça, com o objetivo de racionalizar os quadros de pessoal e qualificar os serviços prestados;

9. realizar concurso público para as áreas institucionais e administrativa, com a finalidade de preencher as vagas dos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus Serviços Auxiliares;

10. proceder ao pagamento das parcelas de reposição de vencimentos, salários e proventos atrasados para servidores e membros do Ministério Público;

11. captar recursos junto a Organismos Internacionais, visando a desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente e da infância e juventude.

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

O Rio Grande do Sul, a exemplo de outros Estados, celebrou com a União, em abril de 1998, Contrato de Confissão, Promessa, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, que, entre outros objetivos, visava equacionar o vertiginoso crescimento da sua Dívida Imobiliária. O referido contrato incluiu também um Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal de Longo Prazo, no qual o principal objetivo do Programa é alcançar o equilíbrio fiscal e financeiro a médio e longo prazo.

Nesse contrato o Estado comprometeu-se a pagar o refinanciamento das dívidas em 360 prestações mensais, observado o limite de dispêndio mensal de 13% da sua Receita Líquida Real.

Para efeito de apuração do limite de dispêndio são deduzidos os pagamentos de amortizações, juros e demais encargos, efetivamente realizados no mês imediatamente anterior à data do vencimento da prestação do Contrato de Refinanciamento, decorrentes de algumas obrigações selecionadas, da responsabilidade direta do Estado.

Esse mecanismo de pagamento tem se mostrado demasiadamente oneroso ao Estado, principalmente por não incluir, dentro do limite dos 13%, todos os pagamentos de Dívidas Financeiras de Longo Prazo, superando, assim, o limite de 13% acordados, cujo excedente compreende a denominada Dívida Extra-Limite.

Posteriormente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, obrigou a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a elaborar anualmente um anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias, denominado Anexo de Metas Fiscais.

No entanto, apesar dos mecanismos de controle por meio de metas, a situação de desequilíbrio financeiro do Estado foi se acentuando, mostrando que as políticas fiscal e financeira adotadas nos anos recentes não foram suficientes para equacionar seus problemas financeiros.

Os Balanços Gerais mostram que a Situação Líquida Financeira do Estado, entendida como sendo a diferença entre seu Ativo e o Passivo Financeiro, passou de uma situação positiva de R$ 211 milhões em 31 de dezembro de 1998 para uma situação negativa de R$ 1,528 bilhões em 31 de dezembro de 2002. Ao considerar-se a Situação Líquida Financeira Ajustada, que compreende a Situação Líquida Financeira acrescida do Ativo e Passivo Potencial, a situação negativa ao final de 2002 representou R$ 2,576 bilhões.

Considerando, ainda, os cancelamentos de empenhos ocorridos em 2002, muitos dos quais deverão ser reempenhados com recursos do orçamento de 2003, e, acrescidos das dívidas pendentes de contabilização, o desequilíbrio será significativamente superior ao registrado na contabilidade.

O Governo, por isso, deverá adotar políticas eficientes e eficazes para combater este quadro de desequilíbrio, com profundos reflexos nas ações que pretende empreender.

Relativamente ao Contrato de Confissão, Promessa, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, antes referido, o atual Governo buscará, juntamente com os demais Estados, estabelecer entendimentos com a União, com o objetivo de repactuar este contrato de modo que o limite de comprometimento máximo de 13% das receitas hoje acordados, abranja a totalidade dos dispêndios com os pagamentos de suas Dívidas Financeiras de Longo Prazo.

ANEXO II - . a. DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

A meta de resultado primário do Estado para o exercício de 2002 foi estabelecida em R$ 311 milhões, correspondente a 0,3% do PIB estudual, com receita primária de R$ 11.114 milhões (10,6% do PIB-RS) e uma despesa primária de R$ 10.803 milhões (10,3 % do PIB-RS), conforme a Lei nº 11.658/2001.

O exercício financeiro de 2002 encerrou com um resultado primário deficitário de R$ 64.527.278,26, que corresponde a 0,06% do PIB-RS, o qual foi estimado pela FEE/Núcleo de Contabilidade Social em R$ 109.742 milhões, resultante da diferença entre a receita primária de R$ 11.343.571.817,03 (10,3% do PIB) e a despesa primária de R$ 11.408.099.095,29 (10,4% do PIB).

Para estabelecer a comparação do resultado de 2002 com o de 2001 torna-se necessário preliminarmente o recálculo do resultado primário de 2001, tendo em vista a mudança de critério de apuração determinado pela Secretaria do Tesouro Nacional em 2002. Em decorrência, o resultado primário de 2001, que pelo critério de cálculo anterior era de R$ 455,0 milhões, passou para R$ 295 milhões negativos, ou seja, 0,3% do PIB.

No entanto, na análise que acompanha o Balanço Geral relativo ao exercício financeiro de 2002, houve a conversão dos componentes de 2002 para o critério vigente em 2001, caso em que o resultado primário se mostrou superavitário em R$ 580 milhões, resultante de uma receita primária de R$ 11.530 milhões e de uma despesa primária de R$ 10.950 milhões. Cabe registrar que na receita primária de R$ 11.530 milhões foram incluídos R$ 186.001.205,88 correspondentes às alienações de bens, realizadas em 2002, que pelo novo critério já não mais integram o cálculo da receita primária.

O resultado nominal que havia sido projetado, para 2002, em R$ 1.611 milhões negativos (1,6% do PIB estadual), apresentou, em sua execução, R$ 4.962 milhões negativos (4,5% do PIB-RS). Por sua vez, a dívida líquida que havia sido projetada com um saldo de R$ 22.880 milhões (21,9% do PIB-RS), alcançou o montante de R$ 23.497 milhões (21,4% do PIB), como demonstrado na análise que acompanhou o Balanço.

A previsão de renúncia de receitas, conforme o Anexo de Metas Fiscais da Lei Estadual nº 11.658 (LDO), que teria uma redução de 5% nos benefícios concedidos do ICMS, se manteve, no entanto, em 36,5% do ICMS potencial, contra 33,7% em 2001.

Na projeção das metas de 2004, 2005 e 2006, foram adotados os mesmos parâmetros de variação de inflação e variação do PIB utilizados pela União na projeção de suas metas, constantes no projeto de Lei de Diretrizes da União para a elaboração da sua proposta orçamentária de 2004.

VARIÁVEIS UTILIZADAS

Variáveis 200420052006

Crescimento Real do PIB (% ano)3,54,04,5

Inflação IGP-DI - médio (% ano)9,416,154,46

Todavia, a expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.

TABELA DE METAS FISCAIS

Critérios originais de projeção Preços Correntes e valores em R$ milhões

Discriminação 200120022003

Valor % PIB-RSValor % PIB-RSValor % PIB-RS

Receita Primária 10.42911,211.53010,516.48312,7

Despesa Primária 9.97410,710.95010,015.95712,3

Resultado Primário 4550,55800,55260,4

Resultado Nominal 2.8143,05.2464,81.9961,5

Dívida Líquida 21.77723,527.02224,633.53625,8

Critérios vigentes Preços Correntes e valores em R$ milhões

Discriminação 200120022003

Valor % PIB-RSValor % PIB-RSValor % PIB-RS

Receita Primária 10.11610,911.34410,314.57311,2

Despesa Primária 10.41111,211.40810,413.92910,7

Resultado Primário (295)(0,3)(64)(0,1)6440,5

Resultado Nominal 2.0272,24.9624,53.0812,4

Dívida Líquida 18.53520,023.49721,426.57820,4

LDO anterior, com ajustes.

Critérios vigentes Preços Correntes e valores em R$ milhões

Discriminação 200420052006

Valor % PIB-RSValor % PIB-RSValor % PIB-RS

Receita Primária 16.71311,318.69411,420.26511,4

Despesa Primária 16.35511,118.27311,219.73711,1

Resultado Primário 3580,24210,25280,3

Resultado Nominal 3.2952,22.5941,62.1611,2

Dívida Líquida 29.87320,232.46719,934.62819,4

Critérios originais de projeção

Preços Médios de 2003-IGP-DI e valores em R$ milhões

Discriminação 200120022003

Valor % PIB-RSValor % PIB-RSValor % PIB-RS

Receita Primária 14.97611,214.58710,516.48312,7

Despesa Primária 14.32310,713.85310,015.95712,3

Resultado Primário 6530,57340,55260,4

Resultado Nominal 4.0403,06.6354,81.9961,5

Dívida Líquida 31.27223,534.18624,633.53625,8

Critérios vigentes

Preços Médios de 2003-IGP-DI e valores em R$ milhões

Discriminação 200120022003

Valor % PIB-RSValor % PIB-RSValor % PIB-RS

Receita Primária 14.52710,914.35110,314.57311,2

Despesa Primária 14.95011,214.43210,413.92910,7

Resultado Primário (423)(0,3)(81)(0,1)6440,5

Resultado Nominal 2.9112,26.2774,53.0812,4

Dívida Líquida 26.61620,029.72621,426.57820,4

Critérios vigentes

Preços Médios de 2003-IGP-DI e valores em R$ milhões

Discriminação 200420052006

Valor % PIB-RSValor % PIB-RSValor % PIB-RS

Receita Primária 15.27511,316.09611,416.70311,4

Despesa Primária 14.94811,115.73311,216.26811,1

Resultado Primário 3270,23630,24350,3

Resultado Nominal 3.0122,22.2331,61.7811,2

Dívida Líquida 27.30320,227.95419,928.54119,4

ANEXO II - b. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

PERÍODO DE REFERÊNCIA 2002 (*)

L - R F, art. 53, 1º, Inciso II - Anexo XR$ mil

ESPECIFICAÇÃO

ANOReceita Despesa Resultado

2003298.1122.931.028(2.632.917)

2004304.4162.986.788(2.682.371)

2005310.4083.044.759(2.734.352)

2006316.2483.109.249(2.793.001)

2007320.0603.085.535(2.765.475)

2008325.7173.137.050(2.811.333)

2009331.2593.198.628(2.867.369)

2010336.1623.253.809(2.917.648)

2011340.4003.300.097(2.959.697)

2012344.0053.324.896(2.980.890)

2013345.9453.298.345(2.952.400)

2014349.2383.322.420(2.973.182)

2015352.4483.350.347(2.997.899)

2016355.6523.380.843(3.025.191)

2017358.0673.381.544(3.023.477)

2018360.7343.397.126(3.036.392)

2019362.2413.357.513(2.995.272)

2020365.1573.368.606(3.003.449)

2021367.4513.356.526(2.989.075)

2022370.3113.381.924(3.011.613)

2023373.2603.399.697(3.026.437)

2024376.5983.441.560(3.064.963)

2025379.3503.469.202(3.089.852)

2026382.7753.501.412(3.118.637)

2027385.5173.508.879(3.123.362)

2028388.8193.572.392(3.183.573)

2029391.8893.590.445(3.198.556)

2030394.6353.594.628(3.199.993)

2031397.1513.605.552(3.208.401)

2032400.7843.653.834(3.253.050)

2033403.1073.632.635(3.229.528)

2034405.4753.669.945(3.264.470)

2035408.2383.706.140(3.297.903)

2036410.4783.697.613(3.287.135)

2037412.4663.729.475(3.317.009)

Fonte: Diário Oficial do Estado de 30 de janeiro de 2003.

Cálculo baseado no relatório do Consórcio Azulprev.

(*) A metodologia de cálculo encontra-se em processo de revisão.

ANEXO II - c. EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL

Em R$

200020012002

Saldo Patrimonial (7.611.793.411,33)(9.424.093.572,94)(13.232.138.402,57)

Fonte: Balanço Geral do Estado

ANEXO II - d. RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

A Renúncia de Receita de ICMS em 2001 atingiu 33,7% e em 2002 elevou-se para 36,5% do ICMS potencial.

A meta do Governo do Estado em 2004 será a de reverter esta tendência de elevação, reduzindo-se a mesma para 34,5%. Para 2005 e 2006 a meta é reduzir 3% em cada ano. Esta redução, no entanto, não significará que o Governo abrirá mão de conceder incentivos, sempre que, após análise, concluir ser vantajoso ao Estado, sob o aspecto do desenvolvimento econômico futuro, bem como para futura obtenção de receitas. Ressalta-se que nos percentuais acima já estão incluídos 3,5% em investimento com o FUNDOPEM, percentual este calculado sobre a arrecadação total esperada do ICMS.

Para atingir as metas acima, o Governo do Estado buscará a maximização do ingresso de receitas próprias, principalmente, pelo aprimoramento da gestão fazendária, mediante a racionalização da utilização de recursos humanos, a otimização de rotinas e processos de trabalho, prevendo especialmente a busca da automatização dos procedimentos atinentes ao IPVA e ao ITCD, a adequação tecnológica de rotinas e processos de trabalho, pela continuidade e desenvolvimento de diversas ferramentas, tais como, o Programa de Recenseamento de Notas Fiscais - PRN - e o AUDITE - auditoria sem papel.

As despesas obrigatórias de caráter continuado estarão adequadas às receitas do Estado.

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4º, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Quanto às receitas há a possibilidade de a previsão destas não se realizarem durante a execução do orçamento, principalmente decorrentes de desvios associados aos parâmetros utilizados para a sua estimativa. De outra parte, há riscos associados à reforma no sistema tributário, em apreciação no Congresso Nacional ou de outros projetos que o Poder Executivo Federal venha a encaminhar.

Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados encontra-se o comportamento da atividade econômica, que constitui risco para a arrecadação das receitas, especialmente quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos.

Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente, tais como: avais relativos a dívidas e precatórios de pequeno valor.

Relativamente aos gastos com a previdência há a dependência da reformulação do sistema previdenciário, cujas medidas dependem inicialmente da reforma da Constituição Federal e, após, da reforma da Constituição do Estado.

As ações judiciais contra o Estado continuam a ser um passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado são tratadas como precatórios, porém, os efeitos futuros de algumas ações, notadamente aquelas que impliquem em aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.

Por fim, há que se considerar que as reformas em discussão no Congresso Nacional, e outras que a serem encaminhadas, poderão afetar as atuais estruturas de gastos e receita pública e deverão ter tratamento adequado.

A par do elevado estoque de Restos a Pagar, o risco de dívida relaciona-se aos passivos contingentes originários, basicamente, de restos a pagar estornados ao final do exercício anterior, embora os materiais e serviços já tivessem sido fornecidos, e, ainda, o surgimento de um volume significativo, mas não de todo avaliado, de compromissos ocorridos e para os quais o orçamento não consignava saldo suficiente para atendê-las. Além desses, há ainda, os decorrentes da utilização financeira dos recursos vinculados e do Caixa Único, cuja reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.

Assim, se ao final de cada bimestre for verificado que houve frustração de receitas em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira, suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 101, de 2000.