Lei nº 12.032 de 21/12/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 1995
Altera e revigora dispositivos relativos à Taxa de Segurança Pública da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 4º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, o seguinte inciso III:
"Art. 4º - .................................................
III - Taxa de Segurança Pública".
Art. 2º Ficam revigorados os artigos 113 a 120 do capítulo IV da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV - Da Taxa de Segurança Pública
SEÇÃO I - Da Incidência
Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade.
Parágrafo único - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de certidões por repartições públicas estaduais, para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO II - Das Isenções
Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;
IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;
IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno;
XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;
XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno.
SEÇÃO III - Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o valor da UPFMG, prevista no artigo 224 desta Lei, ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela D desta Lei.
SEÇÃO IV - Dos Contribuintes
Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades previstas na Tabela D desta Lei.
SEÇÃO V - Da Forma de Pagamento
Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando sua receita vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
SEÇÃO VI - Dos Prazos de Pagamento
Art. 118 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:
I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;
II - para renovação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação.
SEÇÃO VII - Da Fiscalização
Art. 119 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos servidores da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.
SEÇÃO VIII - Das Penalidades
Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:
a) 3% (três por cento), se recolhido o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
b) 7% (sete por cento), se recolhido depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento), se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
d) 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
e) 30% (trinta por cento), se recolhido depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;
b - a 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;
c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;
d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;
e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do auto de infração, se revel o autuado.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo denominam-se:
1 - de mora, nas hipóteses do inciso I;
2 - de revalidação, nas hipóteses do inciso II."
Art. 3º Fica instituída taxa de segurança pública em razão de eventos artísticos que demandem a presença de força policial realizados no âmbito do Estado.
§ 1º - A alíquota da taxa de que trata este artigo será estabelecida na forma de regulamento do Poder Executivo que levará em consideração os custos da operação e o efetivo colocado à disposição do evento.
§ 2º - Os recursos arrecadados em razão da taxa serão destinados ao reequipamento e à manutenção da Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 4º Não será cobrada taxa de Segurança Pública para expedição da cédula de identidade requerida para os fins do disposto no artigo 75 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995.
Art. 5º O § 1º do artigo 149 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 9.520, de 30 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149 - ................................................
§ 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas Gerais - ACM -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -,pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -, e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG -, entre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária."
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública obrigada a instalar, na forma do regulamento, banca examinadora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG nas cidades em que funcionam suas regionais.
Parágrafo único. O Estado adotará medidas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência, de todas as regiões do Estado, ao local de realização de exames do processo de habilitação de condutor de veículo automotor, por meio da descentralização da Comissão de Exames Especiais do Detran-MG para as cidades-sede das Regiões Integradas de Segurança Pública - Risp. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21157 DE 17/01/2014).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
João Heraldo Lima
Santos Moreira da Silva
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ANEXO "TABELA D" (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação da Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995). LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS BASE DE CÁLCULO: UPFMG vigente na data do efetivo pagamento.
Incidência/Cobrança | ||||||||
Classificação | Discriminação |
Alíquota % |
Por vez, unidade | Por dia |
Por ano |
|||
1 1.1 1.2 1.3 |
Serviços Técnico-Policiais: Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões e auto-escolas Pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo ou 2ª via perícias-dano com laudo pericial, na sede do Município |
400 800 800 |
x x x |
|||||
1.4 | Perícias-dano com laudo pericial, fora da sede | 1000 | x | |||||
1.5 | Laudos para fins de investigação de paternidade | 500 | x | |||||
1.6 1.7 2 |
Pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições: |
900 900 |
x x |
|||||
2.1 | Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro | 800 | X | |||||
2.2 | Para certificado de registro de arma | 80 | X | |||||
2.3 2.3.1 2.3.2 |
Para licença de porte de arma: Categoria A Categoria B |
600 300 |
x x |
|||||
2.4 | Licença para comércio de produtos pirotécnicos | 510 | X | |||||
2.5 | Licença para blaster | 260 | X | |||||
3 | Por atos decorrentes da administração de trânsito: | |||||||
3.1 | Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional de Habilitação de qualquer categoria | 100 | x | |||||
3.2 | Para exame especial de candidatos portadores de defeito físico | 50 | x | |||||
3.3 | Expedição de licença de aprendizagem | 25 | x | |||||
3.4 | Expedição de carteira nacional de habilitação, por renovação ou mudança de categoria | 50 | x | |||||
3.5 | Expedição de 2ª via de carteira nacional de habilitação | 100 | x | |||||
3.6 | Exame psicotécnico ou de saúde realizado pelo Estado, para qualquer categoria | 35 | x | |||||
3.7 | Revisão de exame psicotécnico realizado pelo Estado | 50 | x | |||||
3.8 | Repetição de exame de habilitação | 50 | x | |||||
3.9 | 2ª via de exame psicotécnico | 50 | x | |||||
4 | Formação de Motoristas: | |||||||
4.1 | Licença para funcionamento de auto -escola | 200 | x | |||||
4.2 | Certificado ou 2ª via de habilitação de diretor ou instrutor | 100 | x | |||||
5 | Veículos | |||||||
5.1 | Licença especial para trânsito de veículo automotores | 100 | x | |||||
5.2 | Vistoria de veículo requerida pela parte, com expedição de laudo pela seção de emplacamento | 100 | x | |||||
5.3 | Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento (cada) | 100 | x | |||||
5.4 | Expedição de 2ª via de certificado de registro de veículos | 100 | x | |||||
5.5 | Expedição de 2ª via de certificado de registro de licenciamento de veículos | 100 | x | |||||
5.6 | Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículos | 50 | x | |||||
5.7 | Nova selagem de placa de veículo automotor | 35 | x | |||||
5.8 | Estada de veículo apreendido | 10 | x | |||||
5.9 | Remoção de veículo | 100 | x | |||||
5.10 | Expedição de certidões | 10 | x | |||||
5.11 | Cópia de documento | 5 | x | |||||
5.12 | Cópia de microfilmagem | 10 | X | |||||
5.13 | Registro de prontuário de carteira nacional de habilitação de outro Estado | 100 | x | |||||
5.14 | Expedição de prontuário para outro Estado | 50 | x | |||||
5.15 | Expedição de print sobre pesquisa de carteira nacional de habilitação | 10 |
x |
|||||
5.16 | Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN | 200 | x | |||||
5.17 | Autenticação de folha de documento | 2,5 | x | |||||
6 | Atos de Polícia Administrativa e Judiciária: | |||||||
6.1 | Certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2 do art. 4º da Constituição do Estado | 5 | x | |||||
6.2 | Cópia de folha de documento | 0,5 | x | |||||
6.3 | Cópia de microfilmagem | 10 | x | |||||
7 | Por registros policiais: | |||||||
7.1 | Pelo registro inicial, revalidação ou transferência: | |||||||
7.1.1 | De hotéis: | |||||||
7.1.1.1 | De luxo | 500 | X | |||||
7.1.1.2 | De 1ª categoria | 400 | X | |||||
7.1.1.3 | De 2ª categoria | 300 | X | |||||
7.1.1.4 | De 3ª Categoria | 200 | X | |||||
7.1.2 | De Motéis: | |||||||
7.1.2.1 | De luxo | 500 | X | |||||
7.1.2.2 | De 1ª categoria | 400 | X | |||||
7.1.2.3 | De 2ª categoria | 300 | X | |||||
7.1.3 | De pensões, pensionatos, casa de cômodo e similares: | |||||||
7.1.3.1 | Com mais de 50 quartos | 200 | x | |||||
7.1.3.2 | De 31 a 50 quartos | 100 | x | |||||
7.1.3.3 | De 21 a 31 quartos | 60 | x | |||||
7.1.3.4 | De 11 a 20 quartos | 40 | x | |||||
7.1.3.5 | De 05 a 10 quartos | 30 | x | |||||
7.1.3.6 | De 01 a 05 quartos | 20 | x | |||||
7.2 | Expedição de carteira de identidade profissional | 10 | x | |||||
7.3 | Termop de abertura e encerramento do livro de hóteis | 100 | x | |||||
8 | Pela emissão e expedição de: | |||||||
8.1 | Cédula de identidade - 1ª via | 10 | X | |||||
8.1.2 | Cédula de identidade - 2ª via | 50 | X | |||||
8.2 | Retificação de nome | 10 | X | |||||
8.3 | Baixa, cancelamento de notas a pedido do interessado | 10 | x |