Lei nº 1.323 de 04/04/2002
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 abr 2002
Dispõe sobre os índices que compõem o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na composição dos cálculos da parcela do produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir do exercício de 2003, serão adotados índices que incentivem os municípios a:
I - criar leis, decretos e dotações orçamentárias que resultem na estruturação e implementação da Política Municipal de Meio Ambiente e da Agenda 21 local;
II - abrigar unidades de conservação ambiental, inclusive terras Indígenas;
III - controlar queimadas e combater incêndios;
IV - promover:
a) a conservação e o manejo do solo;
b) o saneamento básico;
c) a conservação da água;
d) a coleta e destinação do lixo.
Art. 2º A partir de 2003, os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passam a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.
Art. 3º O cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios fica a cargo:
I - da Secretaria da Fazenda, quanto aos índices:
a) Valor Adicionado;
b) Quota Igual;
c) População;
d) Área Territorial;
II - do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, quanto aos índices:
a) Política Municipal de Meio Ambiente;
b) Unidades de Conservação, inclusive Terras Indígenas;
c) Controle de Queimadas e Combate a Incêndios;
d) Saneamento Básico;
e) Conservação da Água;
f) Coleta e Destinação do Lixo;
III - do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS, quanto ao índice Conservação e Manejo do Solo.
§ 1º Os índices de que trata o inciso II deste artigo serão determinados segundo os critérios de:
I - participação pública no planejamento e gestão das ações;
II - avaliação da qualidade;
III - educação ambiental;
IV - desenvolvimento do ecoturismo, quando for o caso;
V - aplicação dos recursos em matéria de meio ambiente repassados ao município.
§ 2º Na existência, num mesmo município, de sobreposição de diferentes unidades de conservação ou de unidades de conservação e terras indígenas, adotar-se-á o índice que representar maior retorno financeiro ao município.
§ 3º A Secretaria da Fazenda consolidará os índices de que trata esta Lei.
§ 4º Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas no município em que se encontra localizado o equipamento de geração de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.512, de 19.11.2004, DOE TO de 24.11.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas na totalidade da área alagada pelas respectivas barragens. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.343, de 26.11.2002, Ed. de 26.11.2002)"
§ 5º (Revogado pela Lei nº 1.512, de 19.11.2004, DOE TO de 24.11.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A metade do valor adicionado em decorrência das operações referidas no parágrafo antecedente é imputada ao município-sede do estabelecimento, e a outra metade aos municípios, na proporção da área alagada dos correspondentes territórios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.343, de 26.11.2002, Ed. de 26.11.2002)"
Art. 4º O caput e os incisos do art. 2º da Lei 765, de 27 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O índice anual de cada município, previsto no § 2º do artigo precedente será calculado por Conselho Especial, composto pelo:
I - Secretário da Fazenda, que o presidirá;
II - Diretor da Receita;
III - representante da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente;
IV - Deputado Estadual indicado pela Assembléia Legislativa;
V - Prefeito Municipal indicado pela Associação Tocantinense dos Municípios - ATM;
VI - Vereador da Capital do Estado indicado pela Câmara Municipal.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo:
I - fixará as fórmulas de cálculo, os parâmetros e os procedimentos técnicos visando à consecução dos objetivos desta Lei.
II - poderá:
a) promover em parceria com os municípios o engajamento da sociedade tocantinense nas ações ditadas por esta Lei, com vistas à educação fiscal, tributária e ambiental;
b) auxiliar os municípios na implementação desta Lei mediante programas específicos;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 1.323, de 4 de abril de 2002.CRITÉRIOS | ANO DE IMPLANTAÇÃO/ÍNDICES DE CÁLCULOS | ||||||||
2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | | ||||
Valor Adicionado | 82,5 | 80,2 | 78,9 | 75,6 | 75,0 | ||||
Quota igual | 9,0 | 8,5 | 8,0 | 8,0 | 8,0 | ||||
População | 2,5 | 2,4 | 2,3 | 2,2 | 2,0 | ||||
Área territorial | 2,5 | 2,4 | 2,3 | 2,2 | 2,0 | ||||
Política Municipal do Meio Ambiente | 0,5 | 1,0 | 1,5 | 2,0 | 2,0 | ||||
Unidades de Conservação e Terras Indígenas | 1,0 | 1,5 | 2,0 | 2,5 | 3,5 | ||||
Controle e combate a queimadas | 0,5 | 1,5 | 1,5 | 2,0 | 2,0 | ||||
Saneamento Básico, Conservação da Água e Coleta e Destinação do Lixo | 1,0 | 1,5 | 2,0 | 3,5 | 3,5 | ||||
Conservação e Manejo do Solo | 0,5 | 1,0 | 1,5 | 2,0 | 2,0 | ||||
TOTAL | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |