Lei nº 13295 DE 14/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2016

Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. .....

.....

II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por:

.....

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;

.....

§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

..... " (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Os arts. 29 e 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. .....

.....

§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29." (NR)

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Henrique Meirelles

Maurício Quintella

Fábio Medina Osório

ANEXO

(VETADO)

Razão de Veto à Lei 13295

MENSAGEM Nº 327, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2016 (MP nº 707/2015), que "Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001".

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 2º, 3º, 5º e Anexo "Art. 2º A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, independentemente da fonte de recursos, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas ainda as seguintes condições:

I - .....

a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento), sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e aos localizados no Estado do Maranhão, e rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios;

.....

c) quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2010: rebate de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios;

II - .....

.....

b) .....

1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e aos localizados no Estado do Maranhão, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios;

.....

3. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2010: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios;

III - .....

.....

b) .....

1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos
localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios;

.....

3. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2010: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e aos localizados no Estado do Maranhão, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios;

IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios;

2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2010: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios;

V - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 60% (sessenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 50% (cinquenta por cento) para os demais Municípios;

2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2010: rebate de 15% (quinze por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e
do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios.

.....

§ 2º Na apuração dos saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - no caso das operações contratadas com amparo do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), a instituição financeira deverá:

a) utilizar os encargos previstos para a situação de normalidade a partir da data de contratação da operação original, mantido o rebate previsto contratualmente;

b) excluir encargos de inadimplemento, multas e outros encargos não previstos na legislação, mesmo que tenham sido incorporados ao saldo devedor ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas, inclusive as renegociadas após 31 de dezembro de 2010;

c) a partir de 1º de julho de 1995 e até 13 de janeiro de 2000, corrigir o saldo devedor pelos encargos fixados pela redação original do art. 1º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, mantido o rebate sobre os encargos financeiros previstos contratualmente;

d) para o período de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, corrigir o saldo devedor pelos encargos definidos pela redação original da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;

e) para o período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, corrigir o saldo devedor pelos encargos originalmente definidos no Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006;

f) a partir de 1º de janeiro de 2008, corrigir o saldo devedor pelos encargos originalmente definidos no Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008;

II - no caso das operações contratadas com as demais fontes de recursos, a instituição financeira deverá:

a) substituir os encargos financeiros previstos na operação original pelos encargos aplicados às operações com recursos do FNE a partir da data de contratação e até a data de liquidação ou de renegociação;

b) excluir encargos de inadimplemento, multas e outros encargos não previstos na legislação, mesmo que tenham sido incorporados ao saldo devedor ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas, inclusive as renegociadas após 31 de dezembro de 2010;

III - no caso das operações alongadas ao amparo do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, renegociadas com base na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e suas alterações:

a) quando não renegociadas ao amparo do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, ou dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, o saldo devedor resultará da soma dos valores apurados da seguinte forma:

1. parcela vencida: calculada pela multiplicação das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de vencimento da parcela;


2. atualização das parcelas: a partir de cada vencimento e até a data de liquidação da dívida, à taxa de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), excluindo-se multas e outros encargos não previstos no contrato original;

b) quando renegociadas ao amparo do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, ou dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, o saldo devedor resultará da soma dos valores apurados da seguinte forma:

1. parcelas vencidas: mediante dispensa da correção pela variação do preço mínimo do produto agrícola, de que tratam o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, atualizadas a partir de cada vencimento e até a data de liquidação da dívida pelos encargos de normalidade, à taxa de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), excluindo-se multas e outros encargos não previstos no contrato original;

2. parcelas vincendas: mediante dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, descontando-se, na data de liquidação da dívida, a parcela de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) incorporada às parcelas remanescentes;

IV - no caso das operações alongadas ao amparo dos §§ 6º, 6º-A, 6º-B e 6º-C do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, renegociadas com base na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e suas alterações, o saldo devedor resultará da soma dos valores apurados da seguinte forma:

a) parcelas vencidas: calculadas com os descontos de que trata o art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, atualizadas pela Taxa Referencial (TR) até a data de liquidação da dívida e acrescidas de juros de 6,17% a.a. (seis inteiros e dezessete centésimos por cento ao ano);

b) parcelas vincendas: calculadas mediante o produto do valor da primeira parcela vincenda pelo número total de parcelas vincendas, apuradas com os descontos de que trata o art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;

V - admite-se a aplicação do disposto nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, com a finalidade de redefinição dos saldos das seguintes operações, mantendo-se os encargos pactuados na renegociação para a condição de normalidade até o prazo final de que trata esta Lei:

a) operações renegociadas no âmbito da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003;

b) operações renegociadas no âmbito da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003;

c) operações renegociadas no âmbito da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006;

d) operações contratadas com base na Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, devendo a redefinição do saldo na operação contratada nos termos da referida Lei retroagir às operações liquidadas com a contratação da nova operação;

e) operações contratadas com base no art. 9º desta Lei, devendo a redefinição do saldo na operação contratada nos termos desta Lei retroagir às operações liquidadas com a contratação da nova operação;

VI - operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) terão o saldo devedor apurado de acordo com as normas definidas pelo respectivo programa, devendo ser excluídos encargos
de inadimplemento, multas e outros encargos não previstos na legislação, mesmo que tenham sido incorporados ao saldo devedor ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas;

VII - a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, desde que esse demonstre interesse formal pela liquidação ou pela renegociação da dívida, extrato demonstrando a evolução da dívida na forma estabelecida neste artigo, a partir da data de contratação da operação original amparada pelos dispositivos desta Lei.

§ 3º .....

.....

XIX - contratadas no âmbito do Programa de Apoio Creditício à Reorientação da Pequena e Média Unidade Produtiva Rural do Semiárido Nordestino (Prodesa);

XX - contratadas ao amparo do art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012, e do art. 9º desta Lei.

.....

§ 7º .....

.....

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

IV - no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas.

.....

§ 9º É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus próprios recursos, às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes e às operações lastreadas em outras fontes, inclusive no âmbito do Pronaf, contratadas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A.

§ 10. É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Pronaf, contratadas com o Banco do Brasil S.A. e com o Banco da Amazônia S.A., e às demais operações efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.

§ 11. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, definirá a metodologia e as demais condições para ressarcir as instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou as parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.

§ 12. Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2017, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo.

§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2017.

§ 14. As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2017.


.....

§ 18. Na liquidação das dívidas renegociadas ao amparo do disposto nos §§ 6º, 6º-A, 6º-B e 6º-C do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, a Secretaria do Tesouro Nacional adotará os seguintes procedimentos:

I - o Certificado do Tesouro Nacional (CTN), emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, destinado a garantir o valor do principal na renegociação de dívidas do setor rural de que trata a Resolução referida no caput, terá mantidas as características e condições definidas no anexo dessa Resolução e será resgatado em seu vencimento final ou quando a Secretaria do Tesouro Nacional manifestar a opção de compra;

II - a liquidação antecipada das prestações não obrigará a Secretaria do Tesouro Nacional a antecipar o pagamento da equalização de que trata o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, o que deverá será feito, pela Secretaria, nas datas pactuadas nos contratos e até a liquidação da dívida, na forma definida no referido § 3º.

§ 19. Admitem-se a amortização parcial do saldo devedor apurado de acordo com o § 2º e a concomitante contratação de nova operação para liquidação do valor remanescente, desde que realizadas até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes condições:

I - o percentual de desconto será definido com base no disposto nos incisos I a V do caput;

II - além do valor amortizado, os descontos previstos nos incisos I a V do caput devem ser deduzidos de forma proporcional às amortizações efetuadas;

III - o saldo devedor remanescente poderá ser renegociado por meio das condições definidas nos termos do art. 9º desta Lei, não se aplicando sobre esse saldo os descontos de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo.

§ 20. As disposições deste artigo não se aplicam às:

I - operações renegociadas no âmbito da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, desoneradas de risco pela União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e inscritas em Dívida Ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União;

II - operações contratadas ao amparo do inciso V do art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008;

III - operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.

§ 21. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação da dívida.

.....

§ 23. Fica suspenso até 31 de dezembro de 2017 o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo.

§ 24. No caso de operações contratadas com recursos do FNE por meio de repasse da instituição financeira administradora, é autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para liquidação de que trata este artigo, devendo a instituição financeira administradora do fundo, na hipótese de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao agente financeiro tais
valores, atualizados pela mesma remuneração devida às disponibilidades do FNE.

§ 25. Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos no § 2º deste artigo serão assumidos, na forma de regulamento:

I - pelas instituições financeiras federais, em relação às operações em que suportam o risco integral;

II - pelo Tesouro Nacional, na proporção do risco assumido, independentemente da fonte de recursos, e pelo FNE, nas operações lastreadas em seus recursos.' (NR)

"Art. 8º-A. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na Dívida Ativa da União:

I - remissão de dívidas contratadas na área de atuação da Sudene, cujo saldo devedor atualizado em 31 de dezembro de 2015 seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - concessão de desconto para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2017, nos percentuais definidos no Anexo III desta Lei, devendo incidir o referido desconto sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data de liquidação, observado o disposto no § 10 deste artigo;

III - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações, até 31 de dezembro de 2017, mantendo-as na Dívida Ativa da União, observadas as seguintes condições:

a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;

b) concessão de desconto sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, nos percentuais definidos no Anexo IV desta Lei, observado o disposto no § 10 deste artigo;

c) o total dos saldos devedores será considerado na data de renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

d) pagamento da primeira parcela no ato de negociação;

e) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

§ 1º Os descontos de que tratam o inciso II e a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo incidirão proporcionalmente para cada faixa de dívida, independentemente do valor originalmente contratado.

§ 2º É a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de que trata este artigo para as dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União.

§ 3º É a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou de renegociação de dívidas rurais inscritas na Dívida Ativa da União, nos termos deste artigo.

§ 4º A liquidação ou a renegociação de operações contratadas na área de atuação da Sudene observará as seguintes condições:


I - concessão de desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos previstos no inciso II e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;

II - amortização mínima sobre o saldo devedor a ser renegociado na forma do inciso III do caput deste artigo, calculada após a incidência dos descontos de que trata este artigo, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) sobre o saldo devedor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) 3% (três por cento) sobre o saldo devedor entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

c) 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor acima de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo).

§ 5º Para fins de aplicação dos descontos de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de responsabilidade de cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive das operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão individualizados:

I - por cédula-filha ou por instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;

III - pelo número total de cooperados ou de associados ativos da entidade, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou a associados;

IV - pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados no instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, quando se tratar de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada.

§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União devem adotar as providências necessárias para a suspensão, até 31 de dezembro de 2017:

I - das execuções fiscais, e dos respectivos prazos processuais, cujo objeto tenha como origem a cobrança de dívidas de que trata este artigo efetuada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - das execuções fiscais, e dos respectivos prazos processuais, cujo objeto tenha como origem a cobrança de dívidas de que trata este artigo efetuada pela Advocacia-Geral da União.

§ 7º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2017.

§ 8º O descumprimento do parcelamento resultará em perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

§ 9º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União e liquidadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2017 farão jus a desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos no inciso II e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.

§ 10. Para as operações do Prodecer - Fase II de que trata o § 9º deste artigo e mediante solicitação do mutuário, é o Ministério da Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou para
renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias efetuada conjuntamente pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte forma:

I - no caso de liquidação, mediante avaliação do valor atual das garantias e dos bens financiados;

II - no caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por hectare, para as atividades desenvolvidas na área do Prodecer - Fase II, apurada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

§ 11. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei, não será acrescida taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores.

§ 12. As disposições deste artigo podem ser aplicadas às operações renegociadas ao amparo dos arts. 8º e 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, se requerido pelo devedor.

§ 13. As disposições de que trata este artigo serão regulamentadas, conforme o caso, por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Advogado-Geral da União.

§ 14. Estão a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e o Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs), quanto às dívidas vencidas relativas a vendas de lotes para titulação, infraestrutura de irrigação de uso comum (K1) e tarifas de água (K2) nos perímetros públicos de irrigação, autorizados a adotar os procedimentos previstos neste artigo para liquidação ou para renegociação das referidas dívidas, cabendo ao Ministério da Integração Nacional regulamentá-los no prazo de até 90 (noventa) dias.' (NR)

'Art. 8º-B. São remitidas as dívidas recalculadas nos termos do § 2º do art. 8º desta Lei, observado o disposto nos §§ 3º, 9º, 10, 11 e 25 do mesmo art. 8º, contratadas até 31 de dezembro de 2006, com valor original de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações de um mesmo mutuário, cujos saldos devedores somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 31 de dezembro de 2015.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º Para fins de enquadramento na remissão de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, assim como daquelas efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operações que não tenham envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), excluindo-se cônjuges;

IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.

§ 2º A remissão de que trata este artigo alcançará operações com valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais
operações de um mesmo mutuário até 31 de dezembro de 2006, cujos saldos devedores somem até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 31 de dezembro de 2015, e tenham sido objeto de amortização de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do principal, desde que os empreendimentos estejam localizados, alternativamente:

I - em Municípios do semiárido, do norte do Espírito Santo, do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene;

II - em Municípios em que tenham sido decretados estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 até a data de publicação desta Lei, reconhecidos pelo Poder Executivo federal;

III - em Municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) como de baixa renda, estagnadas ou dinâmicas; e

IV - em Municípios que apresentem Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) caracterizado como de extrema pobreza, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 3º A remissão de que trata este artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hipótese haverá devolução de valores a mutuários.

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).' (NR)

'Art. 8º-C. É autorizada a individualização, pelos cooperados, associados e coemitentes, das operações de crédito rural contratadas por cooperativas e associações nas modalidades grupal ou coletiva até 30 de dezembro de 2010, quando lastreadas com recursos do FNE ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, com risco da União, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º No caso de que trata o caput deste artigo, é autorizada a substituição ou a liberação de garantias, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º No caso de que trata o caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional definirá as hipóteses em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as demais condições para viabilizar a implementação das medidas de que trata este artigo.' (NR)

'Art. 9º É autorizada, até 31 de dezembro de 2017, a repactuação das dívidas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene contratadas até 31 de dezembro de 2010, adimplentes ou não, independentemente da fonte de recursos, referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, recalculadas na forma do § 2º do art. 8º desta Lei, observando-se o disposto nos §§ 3º, 9º, 10, 11 e 25 do mesmo art. 8º, bem como as seguintes condições:

I - empreendimentos localizados nos Municípios do semiárido, do norte do Espírito Santo, do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene: bônus de adimplência na forma definida no Anexo VII desta Lei, a ser aplicado sobre as parcelas repactuadas, conforme estabelecido no § 15 deste artigo;

II - empreendimentos localizados nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene: bônus de adimplência na forma definida no Anexo VIII
desta Lei, a ser aplicado sobre as parcelas repactuadas, conforme estabelecido no § 15 deste artigo;

a) (revogada);

b) (revogada);

.....

V - amortização da dívida a ser repactuada: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela para 2021 e o da última parcela para 30 de novembro de 2030, estabelecendo-se novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

VI - carência: até 2020, independentemente da data de formalização da renegociação;

.....

VIII - amortização prévia calculada sobre o saldo devedor apurado na forma do inciso I deste artigo, nos seguintes percentuais, depois de aplicados os bônus de adimplência de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) 1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais;

b) 3% (três por cento) para mutuários classificados como médios produtores rurais;

c) 5% (cinco por cento) para mutuários classificados como grandes produtores rurais.

§ 1º As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos das Leis nºs 10.437, de 25 de abril de 2002, 11.322, de 13 de julho de 2006, ou 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão ser repactuadas na forma deste artigo.

§ 2º Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE para financiar as respectivas despesas, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento.

§ 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2017, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.

§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2017.

.....

§ 7º Para as operações repactuadas ao amparo deste artigo, a inadimplência por parte do mutuário acarretará, além da perda dos descontos de que tratam os incisos I e II deste artigo, impedimento para contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

.....

IV - no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada, pelo resultado da divisão do valor originalmente
contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados no instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas.

§ 9º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no caput deste artigo relativo às operações com risco integral das instituições financeiras federais serão por estas assumidos.

§ 10. Os custos referentes ao ajuste de que trata o caput nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional ou do FNE podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.

§ 11. Os descontos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão apurados e incidirão proporcionalmente para cada faixa de dívida constante do respectivo Anexo, independentemente do valor originalmente contratado.

§ 12. Para os efeitos da repactuação das operações de que trata este artigo, os honorários advocatícios e as despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida renegociação.

§ 13. Fica suspenso até 31 de dezembro de 2017 o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo.

§ 14. Admite-se a aplicação dos descontos de que trata este artigo às operações amparadas nos incisos V e VI do § 2º do artigo 8º desta Lei, em substituição aos rebates contratualmente fixados para a situação de normalidade.

§ 15. Os descontos de que trata este artigo serão vinculados ao pagamento pelo mutuário, até a data de vencimento, de cada uma das parcelas constantes do novo cronograma de que trata o inciso V do caput deste artigo, devendo a cláusula de adimplência constar do respectivo instrumento de crédito.

§ 16. Para fins do disposto neste artigo, o devedor será classificado pela metodologia atual de porte de produtor rural definida pelo Conselho Deliberativo do FNE, quando assim o requerer formalmente.

§ 17. O Conselho Monetário Nacional fixará as demais normas, condições e procedimentos a serem observados para a renegociação das dívidas de que tratam este artigo e o art. 9º-A desta Lei.

§ 18. Para formalização da renegociação de que trata este artigo, são dispensadas a consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e a apresentação de quaisquer tipos de certidão negativa de débito, inclusive o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).' (NR)

'Art. 9º-A. Aplica-se o disposto no inciso I do art. 9º desta Lei, em substituição ao disposto no inciso II do mesmo artigo, observando-se o disposto nos §§ 3º, 9º, 10, 11 e 25 do art. 8º desta Lei, aos demais Municípios da área de abrangência da Sudene, desde que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - tenham decretado, no período de 1º de dezembro de 2011 até a data de publicação desta Lei, estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, reconhecidos pelo Poder Executivo federal;

II - sejam integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) como de baixa renda, estagnadas ou dinâmicas;


III - apresentem Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) caracterizado como de extrema pobreza, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.' (NR)

'Art. 9º-B. São as instituições financeiras federais autorizadas, até 31 de dezembro de 2017, a proceder à repactuação de dívidas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) contratadas até 31 de dezembro de 2010, independentemente da fonte de recursos, referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, observando-se o disposto nos §§ 3º, 9º, 10, 11 e 25 do art. 8º desta Lei, bem como as seguintes condições:

I - apuração do valor do crédito: a partir da data da contratação original da operação, excluindo-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até a data da repactuação;

II - bônus adicional: de 10% (dez por cento) sobre o principal de cada parcela da operação renegociada, se paga até a respectiva data do novo vencimento, além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para as operações renegociadas com valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

III - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos originais;

IV - risco da operação: a mesma posição de risco mantida para as operações pela instituição credora, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo.

§ 1º Na formalização da repactuação de que trata este artigo, as instituições deverão observar e adotar as seguintes condições:

I - amortização da dívida a ser repactuada: em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixando-se o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2030, estabelecendo-se novo cronograma de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

II - carência: de, no mínimo, 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, contados da data de formalização da operação;

III - encargos financeiros:

a) agricultores familiares enquadrados no Pronaf:

1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

2. demais agricultores do Pronaf com operações com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

3. demais agricultores do Pronaf com operações com valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano);

b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

IV - amortização mínima sobre o saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais;


b) até 5% (cinco por cento) para mutuários classificados como médios produtores rurais;

c) até 10% (dez por cento) para mutuários classificados como grandes produtores rurais.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 9º-C, as parcelas vencidas das operações repactuadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos das Leis nºs 10.437, de 25 de abril de 2002, ou 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão ser repactuadas nos termos deste artigo.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional fixará as demais normas, condições e procedimentos a serem observados para a renegociação das dívidas de que trata este artigo.

§ 4º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2017, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.

§ 5º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para a renegociação de que trata este artigo.

§ 6º A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção dos correspondentes processos, devendo o mutuário previamente desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenham por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.

§ 7º O mutuário que vier a inadimplir na renegociação de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em instituições financeiras federais enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

§ 8º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos no inciso I do caput deste artigo relativos às operações com risco integral das instituições financeiras federais serão assumidos pelas instituições financeiras federais.

§ 9º Os custos referentes ao ajuste dos saldos devedores previstos no inciso I do caput deste artigo e o ônus decorrente das disposições contidas no inciso II do caput e no § 1º, ambos deste artigo, relativos às operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional e do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações repactuadas com base neste artigo.

§ 10. Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo.

§ 11. Para os efeitos da renegociação e da liquidação das operações de que trata este artigo, os honorários advocatícios e as despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a referida renegociação."

'Art. 9º-C. O Banco da Amazônia S.A. é autorizado a proceder ao recálculo das operações alongadas ao amparo dos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos das Leis nºs 10.437, de 25 de abril de 2002, 11.322, de 13 de julho de 2006, ou 11.775, de 17 de setembro de 2008, lastreadas com recursos do FNO, observandose que a atualização do débito deve retornar à origem do financiamento que consolidou a operação alongada, aplicando-se a redução dos encargos prevista na cédula original sobre 100% (cem por cento) dos encargos financeiros incidentes sobre
o capital liberado, devendo a instituição financeira proceder aos ajustes necessários nos saldos devedores na data em que essas dívidas foram renegociados com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos das Leis nºs 10.437, de 25 de abril de 2002, 11.322, de 13 de julho de 2006, ou 11.775, de 17 de setembro de 2008.

§ 1º Caso o recálculo da dívida de que trata este artigo resulte em saldo devedor igual a zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará as disposições deste artigo em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.'

'Art. 10. É autorizada a repactuação das operações de crédito rural contratadas entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, adimplentes ou não, vencidas e vincendas, nas condições estabelecidas por resolução do Conselho Monetário Nacional, observadas as seguintes condições:

I - repactuação: deve alcançar as parcelas vencidas e vincendas a partir da data de contratação da operação até 31 de dezembro de 2017;

II - reembolso:

a) para operações de investimento e relativas a crédito de emergência: em até 6 (seis) anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de 1 (um) ano para cada parcela anual vencida e não paga e vincenda até 31 de dezembro de 2017;

b) para operações de custeio, comercialização e relativas a crédito de emergência, integralmente vencidas: primeira parcela com vencimento em 2018 e última em 2024;

III - dívida vencida ou parcelas vencidas e vincendas a serem repactuadas: devem ser mantidas com os encargos de normalidade, excluindo-se multas e encargos de inadimplemento.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos demais Municípios da área de atuação da Sudene que atendam a pelo menos um dos dispositivos abaixo:

I - tenham decretado, no período de 1º de dezembro de 2011 até a data de publicação desta Lei, estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, reconhecidos pelo Poder Executivo federal;

II - sejam integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) como de baixa renda, estagnadas ou dinâmicas;

III - apresentem Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) caracterizado como de extrema pobreza, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação da dívida.

§ 3º Para formalização da renegociação de que trata este artigo, são dispensadas a consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e a apresentação de quaisquer tipos de certidão
negativa de débito, inclusive o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).' (NR)

'Art. 10-A. É autorizada a repactuação de dívidas de operações agroindustriais realizadas por pessoas físicas e jurídicas com valor originalmente contratado de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, independentemente da fonte de recursos, referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, observando-se o disposto nos §§ 9º, 10, 11 e 25 do art. 8º desta Lei, bem como as seguintes condições:

I - apuração do valor do débito: segundo o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei;

II - bônus adicional de adimplência: de 30% (trinta por cento) sobre o principal de cada parcela da operação renegociada, se paga até a respectiva data do novo vencimento, além dos bônus sobre encargos financeiros definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;

III - garantias: as admitidas para o crédito agroindustrial, podendo ser mantidas as constituídas nos financiamentos originais;

IV - risco da operação: a mesma posição de risco mantida para as operações pela instituição credora, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo.

§ 1º Na formalização da renegociação de que trata este artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - amortização da dívida: a ser renegociada em prestações iguais e sucessivas, fixando-se o vencimento da última parcela para até 30 de novembro de 2030, estabelecendo-se novo cronograma de amortização, respeitada a mesma periodicidade constante do contrato original;

II - carência: de, no mínimo, 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento, contados da data de formalização da operação;

III - encargos financeiros: os praticados atualmente para as operações com recursos do FNE;

IV - amortização: de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor apurado na forma do inciso I, deduzido o bônus adicional de adimplência de que trata o inciso II, ambos do caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional fixará as demais normas, condições e procedimentos a serem observados para a renegociação das dívidas de que trata este artigo.

§ 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2017, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito agroindustriais enquadráveis neste artigo.

§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei e até a data limite para a renegociação de que trata este artigo.

§ 5º A adesão à renegociação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção dos correspondentes processos, devendo o mutuário previamente desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenham por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.


§ 6º O mutuário que vier a inadimplir na renegociação de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em instituições financeiras federais enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

§ 7º Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I, com o bônus adicional de que trata o inciso II, ambos do caput deste artigo.

§ 8º Para os efeitos da renegociação e da liquidação das operações de que trata este artigo, os honorários advocatícios e as despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a referida renegociação.

§ 9º Para formalização da renegociação de que trata este artigo, são dispensadas a consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e a apresentação de quaisquer tipos de certidão negativa de débito, inclusive o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).

§ 10. Aplica-se o disposto neste artigo aos demais Municípios da área de atuação da Sudene que atendam a pelo menos um dos dispositivos abaixo:

I - tenham decretado, no período de 1º de dezembro de 2011 até a data de publicação desta Lei, estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, reconhecidos pelo Poder Executivo federal;

II - sejam integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) como de baixa renda, estagnadas ou dinâmicas;

III - apresentem Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) caracterizado como de extrema pobreza, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.' (NR)

'Art. 10-B. É o Conselho Monetário Nacional autorizado a editar norma para disciplinar a repactuação de dívidas contratadas no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), desde que contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições:

I - saldo devedor: atualizado pelos encargos definidos para o Fundo para situação de normalidade, inclusive com as alterações de que trata o art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, sem a incidência de bônus de adimplência, rebate, multa, mora e demais encargos de inadimplemento;

II - amortização mínima: equivalente a 10% (dez por cento) do saldo devedor atualizado na forma do inciso I;

III - reembolso: em até 10 (dez) anos, com carência de até 1 (um) ano, mantida a periodicidade prevista no contrato objeto da renegociação;

IV - risco: mantido o risco de crédito da operação original;

V - prazo para renegociação: a ser definido por norma do Conselho Monetário Nacional;

VI - encargos financeiros: os aplicáveis às operações com recursos dos fundos constitucionais, respeitada a classificação e o porte do produtor.

Parágrafo único. Para formalização da renegociação de que trata este artigo, são dispensadas a consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e a apresentação de quaisquer tipos de certidão negativa de débito, inclusive o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).'"

"Art. 3º Os Anexos da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei."


"Art. 5º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

'Art. 1º-A. A proposta de que trata o art. 1º desta Lei será encaminhada estabelecendo:

I - para operações rurais: encargos financeiros prefixados, limitados aos previstos para os depósitos à vista;

II - para operações industriais, agroindustriais, comerciais, de turismo e de serviços: encargos financeiros prefixados, limitados ao máximo cobrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) em operações de crédito de investimento ou capital de giro, incluídos o custo financeiro, a remuneração básica, a taxa de intermediação financeira e a remuneração da instituição financeira credenciada.

Parágrafo único. Aplicar-se-á aos encargos financeiros de que trata este artigo redutor a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, cujo cálculo ficará a cargo do Ministério da Integração Nacional.'"

"Anexo (Altera os Anexos III e IV e acrescenta os Anexos VII e VIII à Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

'ANEXO III

Operações de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União e em cobrança pela Advocacia-Geral da União de que trata o art. 8º-A: desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2017

Enquadramento Faixa de dívida % de desconto
01 Até R$ 10.000,00 85%
02 De R$ 10.000,01
até R$ 50.000,00
80%
03 De R$ 50.000,01
até R$ 100.000,00
75%
04 De R$ 100.000,01
até R$ 200.000,00
70%
05 Acima de R$ 200.000,00 65%

'

'ANEXO IV

Operações de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União e em cobrança pela Advocacia-Geral da União de que trata o art. 8º-A: desconto em caso de renegociação

Enquadramento Faixa de dívida % de desconto
01 Até R$ 10.000,00 80%
02 De R$ 10.000,01
até R$ 50.000,00
75%
03 De R$ 50.000,01
até R$ 100.000,00
70%
04 De R$ 100.000,01
até R$ 200.000,00
65%
05 Acima de R$ 200.000,00 60%

'

'ANEXO VII

Bônus de adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 9º em caso de renegociação

Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário Operações contratadas até 31.12.2006 Operações contratadas entre 01.01.2007 e 31.12.2010
Até R$ 15.000,00 80% 40%
De R$ 15.000,01
até R$ 35.000,00
75% 30%
De R$ 35.000,01
até R$ 100.000,00
70% 25%
De R$ 100.000,01
até R$ 500.000,00
65% 15%
Acima de R$ 500.000,00 45% 5%

'

'ANEXO VIII

Bônus de adimplência aplicado aos empreendimentos de que trata o inciso II do art. 9º em caso de renegociação

Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário Operações contratadas até 31.12.2006 Operações contratadas entre 01.01.2007
e 31.12.2010
Até R$ 15.000,00 70% 30%
De R$ 15.000,01
até R$ 35.000,00
65% 20%
De R$ 35.000,01
até R$ 100.000,00
60% 15%
De R$ 100.000,01
até R$ 500.000,00
55% 10%
Acima de R$ 500.000,00 35% 0%

'"

Razões dos vetos

"As propostas apresentam inconstitucionalidade formal, por configurarem situações de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedadas segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF), bem como inconstitucionalidade material, nos dispositivos que dispensam a exigência de certidão negativa de débitos para comprovação de adimplência com o sistema de seguridade social, como condição para o recebimento de benefícios creditícios da União, afrontando em especial a vedação do § 3º do art. 195 da Constituição."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.