Lei nº 13.437 de 30/12/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 1999

Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais Micro Geraes - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais Micro Geraes, que a estas assegura tratamento administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial diferenciado e simplificado, nos termos desta lei.

CAPÍTULO II - Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais); "

II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acumulada superior a R$90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)."

§ 1º - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação. "

§ 2º - A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta:

I - superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação;"

II - inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação será reclassificada, a partir do exercício seguinte, de acordo com a sua nova faixa de classificação.

§ 3º - A mudança de faixa de classificação não autoriza a restituição de importância já recolhida em razão da classificação anterior.

§ 4º - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa e a empresa de pequeno porte, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, consideradas em conjunto, enquadrem-se no disposto nesta lei.

CAPÍTULO III - Da Apuração da Receita Bruta Anual

Art. 3º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 1º - A receita bruta anual da microempresa será apurada com base:

I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica;

II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativa a cada setor de atividade econômica;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive a da aquisição de energia elétrica e a do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

IV - no preço cobrado pelos serviços de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.

§ 2º - O valor constante nos documentos fiscais ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se for o caso, prevalecerá sobre o valor apurado na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º - A apuração da receita bruta da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas.

§ 4º - A receita bruta apurada na forma do § 3º deste artigo compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa.

Art. 4º Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput do art. 3º, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Parágrafo único - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica a empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

Art. 5º Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:

I - às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionado, respeitado o disposto no § 1º do art. 3º;

II - às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º.

Parágrafo único - Na apuração da receita bruta mensal, exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto de que trata o inciso II do art. 21 e do abatimento do depósito previsto no inciso III do art. 22, não serão considerados os valores referentes a:

I - saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

II - operação e prestação amparadas pela não-incidência do ICMS;

III - saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do art. 14;

IV - saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS;

V - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.

CAPÍTULO IV - Do Enquadramento e do Reenquadramento Seção I - Do Enquadramento

Art. 6º São requisitos para enquadramento no regime de que trata esta lei:

I - para empresa em atividade, declaração formal do titular ou do representante legal à Secretaria de Estado da Fazenda de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do art. 3º, foi igual ou inferior aos limites fixados no art. 2º, observado o disposto no art. 10;

II - para empresa que venha a iniciar atividade, declaração formal do titular ou do representante legal à Secretaria de Estado da Fazenda de que a receita do ano em curso, apurada na forma do art. 3º, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento e o disposto no art. 10.

Art. 7º O enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte será efetuado na forma definida em regulamento, observado o disposto no art. 13.

§ 1º - Para a microempresa em início de atividade, o Poder Executivo poderá dispensar, no primeiro ano de funcionamento, tratamento diferenciado e simplificado para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º - O regime previsto nesta lei para a empresa em início de atividade aplica-se a partir do enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento.

Seção II - Do Reenquadramento

Art. 8º A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º - A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento."

Art. 9º O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 16 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 16 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido ou, se for o caso, da reparação do dano ambiental causado."

CAPÍTULO V - Das Vedações

Art. 10. Exclui-se do regime previsto nesta lei a empresa:

I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º desta lei;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;

III - que possua estabelecimento situado fora do Estado;

IV - de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese de parcelamento do crédito tributário;

VI - (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;"

VII - (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha praticado as infrações previstas no inciso III e os atos de que tratam os incisos IV a VIII do art. 16, observado o disposto no § 3º deste artigo."

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º - A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com marca sob a forma de franquia.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - As vedações a que se referem os incisos VI e VII deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contado da prática da infração, desde que a empresa ou, se for o caso, o titular ou representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver. "

CAPÍTULO VI - Do Tratamento Tributário e Fiscal Seção I - Do Tratamento Tributário Aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte

Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS, apurado da seguinte forma:

I - sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota constante no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para a mercadoria ou o serviço, ressalvado o disposto no § 3º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - sobre o valor das entradas do período, será aplicada a alíquota constante no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevista para a mercadoria ou o serviço;"

II - do valor apurado na forma do inciso anterior, será abatido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período;

III - sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período, será aplicado o percentual fixado no Anexo I desta lei, previsto para a sua faixa de classificação;

IV - o saldo devedor será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nos incisos II e III deste artigo, observado o disposto no art. 12 desta lei.

§ 1º - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor, apurado na forma do inciso IV, os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no art. 26. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no art. 26. "

§ 2º - O pagamento da parcela devida, apurada na forma dos incisos I e II, efetivar-se-á no segundo mês subseqüente ao de sua apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

§ 3º - Nos casos em que a alíquota interna for igual à alíquota interestadual, não haverá remanescente a ser recolhido na forma do inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Art. 12. A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$25,00 (vinte e cinco reais) e dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do art. 11. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 - A microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS no valor correspondente a R$30,00 (trinta reais) e dispensada do pagamento do valor previsto no inciso III do art. 11."

§ 1º - O valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor, apurado na forma do inciso IV, os abatimentos previstos no Capítulo X, observado o disposto no art. 26.

§ 2º - O pagamento da parcela devida, apurada na forma dos incisos I e II, efetivar-se-á no segundo mês subseqüente ao de sua apuração.

§ 3º - Nos casos em que a alíquota interna for igual à alíquota interestadual, não haverá remanescente a ser recolhido na forma do inciso I deste artigo.

Seção II - Disposições Gerais

Art. 13. O regime previsto nesta lei será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo.

§ 1º - Exercida a opção prevista no caput deste artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16 e, mediante requerimento do interessado, por concessão fundamentada da autoridade fazendária.

§ 2º - Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência.

§ 3º - É permitido o destaque do imposto:

I - ao estabelecimento industrial de empresa de pequeno porte, incidente nas operações com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sobre o valor da operação;

II - na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, nos casos não previstos no inciso I.

Art. 14. A modalidade de pagamento prevista nesta lei não se aplica a:

I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV - entrada, no estabelecimento, de bens ou de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, ou utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo imposto;

V - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - entrada em território mineiro, em decorrência de operação interestadual, de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, bem como de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;

VII - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo;

VIII - operação ou prestação de serviço desacobertadas de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.

Art. 15. A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais, a:

I - fazer cadastramento fiscal;

II - conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, até mesmo os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III - prestar as declarações exigidas pelo Fisco e aquelas com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios;

IV - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizar, vedado o destaque do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º do art. 13;

V - recolher o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas da escrituração normal de livros fiscais e da emissão dos demais documentos fiscais, conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO VII - Do Desenquadramento

Art. 16. Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte aquela que:

I - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no art. 10 desta lei;

II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - apresentar receita bruta superior ao limite de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); "

III - (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - praticar as seguintes infrações:
  a) omitir informação a autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;
  b) deixar de recolher, no prazo legal, por três períodos consecutivos, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, valor de tributo descontado ou cobrado que deveria recolher aos cofres públicos;
  c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
  d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco, e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;
  e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal, ou documento equivalente, referente a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizadas, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
  f) deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, documento referente a aquisição de mercadoria e serviço, no prazo fixado em regulamento;"

IV - (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - praticar ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;"

V - (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "V - praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis; "

VI - (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio, acionista ou titular; "

VII - (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livro ou documento de exibição obrigatória;"

VIII - (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou onde se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa."

§ 1º - O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à repartição fazendária de sua circunscrição até o décimo-quinto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o desenquadramento, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas no inciso III deste artigo, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível. "

§ 4º (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VIII deste artigo, o desenquadramento será determinado de oficio e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível."

CAPÍTULO VIII - Das Penalidades

Art. 17. A pessoa jurídica ou a firma individual que, em desacordo com o disposto nesta lei, enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte sujeita-se:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) ao pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do imposto, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b) ao cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:

a) a multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem nenhuma redução, além do previsto nas alíneas do inciso I deste artigo;

b) às multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 18. A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se: (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 18 - A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, mantiver-se enquadrada no regime desta lei sujeita-se:"

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) ao pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração do imposto, relativo a operação ou prestação praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;

b) ao cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:

a) a multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a nenhuma redução, além do previsto nas alíneas do inciso I deste artigo;

b) às multas por descumprimento de obrigação acessória previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 19. Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual, constantes no Anexo I desta lei, será exigido ainda o pagamento do tributo relativo à diferença apurada, com os acréscimos legais.

CAPÍTULO IX - Das Cooperativas e Associações de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes e das Associações de Pequenos Produtores da Agricultura Familiar Seção I - Disposições Gerais

Art. 20. Poderão enquadrar-se no regime previsto nesta lei:

I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - as cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$90.000,00 (noventa mil reais);"

II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que realizem operações em nome dos associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - as associações de pequenos produtores da agricultura familiar que realizem operações em nome dos associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$90.000,00 (noventa mil reais)."

Seção II - Do Tratamento Tributário e Fiscal

Art. 21. As cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e as associações de pequenos produtores da agricultura familiar, observado o disposto em regulamento, ficam obrigadas a:

I - requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - recolher, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados ou associados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta global apurada no mês anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º desta lei;

III - emitir documentos fiscais;

IV - entregar demonstrativo de apuração do ICMS;

V - entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal;

VI - informar as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;

VII - manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado ou associado;

VIII - observar o disposto nos incisos I e II do art. 11 desta lei.

§ 1º - Fica isenta do ICMS a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte, nas condições previstas neste artigo.

§ 2º - As cooperativas e as associações de que trata este artigo respondem, solidariamente com seus cooperados ou associados, pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.

CAPÍTULO X - Dos Abatimentos Seção I - Do Abatimento dos Depósitos em Favor do FUNDESE

Art. 22. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta lei, inclusive as cooperativas e associações definidas no art. 20, poderão abater do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em beneficio do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

I - R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - R$30,00 (trinta reais), quando se tratar de microempresa; "

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas de que trata o inciso III do art. 11 desta lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

III - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta mensal, quando se tratar de cooperativa de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Seção II - Da Política de Estímulo ao Emprego

Art. 23. A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido, o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo II desta lei, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada mês, observado o disposto no art. 26 desta lei.

Parágrafo único - O abastecimento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação da regularidade da situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista.

Seção III - Da Política de Estímulo à Capacitação Gerencial e Profissional

Art. 24. A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.

Parágrafo único - O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, perante a autoridade fazendária competente, do efetivo dispêndio, mediante apresentação do recibo do pagamento.

Seção IV - Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias

Art. 25. A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou na aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 25 - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período, 35% (trinta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisição de novas tecnologias necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26."

§ 1º - O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e da imobilização do bem pelo prazo mínimo de doze meses, contado da data de sua aquisição, observado o seguinte:

I - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua aquisição, o abatimento de que trata o caput deste artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda;

II - na hipótese do inciso I, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.

§ 2º - A transferência de propriedade do bem, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do beneficio correspondente ao bem objeto da transferência, observado, se for o caso, o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º - Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária, o limite de abatimento a que se refere este artigo será de 100% (cem por cento) do valor de aquisição, observado o seguinte:

I - o beneficio alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;

II - o abatimento será efetuado a partir do mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento;

III - ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este parágrafo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda;

IV - na hipótese do inciso III, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido, monetariamente atualizado, por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento. "

§ 4º - A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos incisos III e IV do § 3º.

Seção V - Das Disposições Gerais

Art. 26. O total dos abatimentos a que se referem os arts. 23 a 25 não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do art. 11. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 26 - O total dos abatimentos a que se referem os arts. 23 a 25 não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado na forma do inciso IV do art. 11."

§ 1º - O abatimento de que trata o art. 22 será efetuado a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer a opção pelo mesmo.

§ 2º - O direito aos abatimentos previstos nos arts. 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 3º - Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo. "

§ 4º - Os abatimentos de que tratam os arts. 23 a 25 estendem-se às microempresas, tendo como limite os valores apurados na forma dos incisos I e II do art. 11. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Verificada a infração de que trata o inciso III do art. 16, serão suspensos os benefícios previstos neste capítulo, a partir do recebimento do Auto de Infração até a quitação ou o parcelamento do crédito tributário decorrente."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º. Para os fins desta lei, a suspensão de benefícios caracteriza-se pela perda do direito ao abatimento das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão."

CAPÍTULO XI - Disposições Finais

Art. 27. Os valores expressos nesta lei serão corrigidos anualmente mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27. Os valores expressos nesta lei serão corrigidos anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI -, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, de outro índice nacional de preços, conforme estabelecido em regulamento."

Parágrafo único - O Poder Executivo publicará os valores atualizados na forma deste artigo até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 28. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá propor convênio a ser celebrado com entidade representativa de classe de contribuintes, visando à simplificação de procedimento relacionado com o cadastramento fiscal de microempresa e de empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - A baixa de inscrição estadual independe de baixa em qualquer outro órgão público, devendo o interessado entregar, na repartição fazendária, os livros e documentos fiscais exigidos para as providências cabíveis.

Art. 29. Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas nesta lei, na compra de material de consumo e de equipamento permanente.

Art. 30. Ressalvado o disposto nesta lei, aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e a legislação relativa ao ICMS.

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contado da data de sua publicação.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, mantidas as disposições relativas ao tratamento fiscal aplicável ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, previstos na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

ANEXO I - (a que se refere o inciso III do art. 11 da lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999)

Faixa
Receita Bruta Anual (Em R$)
Percentual -(%)
1
180.000,01 a 240.000,00
2.0
2
240.000,01 a 360.200,00
3,5
3
360.200,01 a 504.200,00
4,0
4
504.200,01 a 648.400,00
7,0
5
648.400,01 a 792.500,00
7,5
6
792.500,01 a 864.500,00
8,0
7
864.500,01 a 1.008.600,00
8,5
8
1.008.600,01 a 1.152.800,00
9,0
9
1.152.800,01 a 1.296.800,00
9,5
10
1.296.800,01 a 1.440.000,00
10,5

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002)

Nota:Redação Anterior:

ANEXO I

Faixa
Receita Bruta Anual em R$
Percentual (%)
1
de 90.000,01 a 180.000,00
5,0
2
de 180.000,01 a 300.000,00
6,5
3
de 3 00.000,01 a 420.000,00
7,0
4
de 420.000,01 a 540.000,00
8,0
5
de 540.000,01 a 660.000,00
8,5
6
de 660.000,01 a 720.000,00
9,0
7
de 720.000,01 a 840.000,00
9,5
8
de 840.000,01 a 960.000,00
10,0
9
de 960.000,01 a 1.080.000,00
10,5
10
de 1.080.000,01 a 1.200.000,00
11,5

ANEXO II - (A que se refere o art. 23 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999)

Número de Empregados
Desconto(%)
1
8
2
12
3
16
4
20
5
22
6 a 10
24
11 a 15
26
16 a 20
28
acima de 20
30

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 14.360, de 17.07.2002, DOE MG de 18.07.2002)

Nota:Redação Anterior:

ANEXO II

Número de empregados
Desconto em Percentual
1
4
2
8
3
12
4
16
5
20
6 a 9
23
10 a 15
26
16 a 20
28
Acima de 20
30