Lei nº 14997 DE 05/05/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2017
Altera a Lei nº 14.244, de 17 de maio de 2013, que institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda" -, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 14.244 , de 27 de maio de 2013, que institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda" -, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada "Mais Água, Mais Renda" -, a ser coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI -, com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.";
II - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda" - será executado em conformidade com a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, com o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, com a Política Estadual de Recursos Hídricos e, de forma coordenada, com os demais Programas, Projetos e Ações que as integram.";
III - no art. 3º, ficam alterados os incisos II e IV, conforme segue:
"Art. 3º .....
.....
II - aumentar a produção e a produtividade das atividades agropecuárias de sequeiro por meio da reserva de água e utilização de sistemas de irrigação;
.....
IV - promover ou aumentar o volume de água reservada nas propriedades rurais, de forma adequada, sob o ponto de vista técnico e ambiental, para abastecer os sistemas de irrigação projetados;
.....;
IV - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O Programa "Mais Água, Mais Renda" concederá incentivos, através dos seus instrumentos, para implantação, ampliação, regularização e adequação de sistemas de irrigação, bem como para construção, ampliação, regularização e adequação de reservatórios de água e a construção de cisternas, desde que associados obrigatoriamente a sistemas de irrigação.
Parágrafo único. Os sistemas de irrigação a que se refere o "caput" deste artigo contemplam os métodos de:
I - aspersão;
II - localizada (microaspersão e gotejamento).";
V - no art. 6º, ficam alterados os incisos II e III e acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
"Art. 6º .....
.....
II - a Outorga para Uso da Água;
III - a subvenção, na forma de incentivo financeiro, concedida pela Administração Pública Estadual aos agricultores familiares, empreendedores familiares, pequenos produtores rurais e pecuaristas familiares, de acordo com a Lei nº 13.515 , de 13 de setembro de 2010, que contratarem seus empreendimentos de irrigação por meio de operações oficiais de crédito;
.....
Parágrafo único. As normativas originais da Lei nº 14.328 , de 23 de outubro de 2013, que institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Complexo dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei nº 13.601 , de 1º de janeiro de 2011, e revoga a Lei nº 13.063 , de 12 de novembro de 2008, serão respeitadas e mantidas para aqueles projetos que tiverem enquadramento no Programa "Mais Água, Mais Renda" e que formalizarem assinatura de contratos de financiamento, pelo sistema oficial de crédito, até a data da publicação desta Lei.";
VI - no art. 7º, ficam alterados os incisos I, II, III e IV e o parágrafo único, conforme segue:
"Art. 7º .....
I - prestar apoio técnico para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação que se enquadram no Programa "Mais Água, Mais Renda";
II - prestar apoio técnico para obtenção de Outorga para o Uso da Água ou de sua dispensa, para fins do Programa;
III - prestar apoio técnico para o licenciamento ambiental e para a obtenção da Outorga para Uso da Água ou de sua dispensa aos projetos dos produtores que se enquadram no Programa "Mais Água, Mais Renda";
IV - reembolsar diretamente ao produtor a primeira e a última parcela dos financiamentos contratados junto ao sistema financeiro e destinados aos empreendimentos de irrigação enquadrados no Programa "Mais Água, Mais Renda", conforme descrições seguintes:
a) o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e o pecuarista familiar, de acordo com a Lei nº 13.515/2010 , terão direito à subvenção correspondente a 100% (cem por cento) dos cálculos elaborados referente à primeira e à última parcela do financiamento bancário;
b) os produtores rurais que não se enquadrarem na alínea "a" do "caput" não terão direito à subvenção, porém, serão beneficiados com as demais vantagens do Programa;
c) os encargos financeiros, os prazos de reembolso e as demais condições de financiamento serão aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional e consolidados no Manual de Crédito Rural, na data de contratação da operação;
d) o processo de subvenção dar-se-á apenas sobre o primeiro projeto apresentado pelo produtor rural ao Programa "Mais Água, Mais Renda";
e) para compor os contratos de subvenção, que se darão entre o produtor e o Estado, serão considerados apenas 2 (dois) fatores contidos na cédula rural pignoratícia:
1. a data de assinatura da contratação pelo agente financeiro; e
2. o período máximo da linha de financiamento adotada, em anos, pela qual se elaborou o contrato, sem considerar a aplicação de carência pelo agente financeiro.
Parágrafo único. Para os cálculos da subvenção, será considerado o fator numérico equivalente a 10 (dez) anos ou o prazo máximo da linha de financiamento adotada, em anos, sempre sendo utilizado o índice de maior valor.";
VII - o art. 8º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º A subvenção a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei deverá ser consignada em dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, as quais serão equivalentes ao montante de benefícios nas operações contratadas, nos termos do referido inciso, correspondente ao órgão executor e ao período previsto para sua execução. inclusive, por meio de fundo público com finalidade específica, como o Fundo Estadual de Irrigação, conforme a disponibilidade financeira do Estado e o reembolso dos valores, a título de incentivo financeiro, e dar-se-á da seguinte forma:
I - a primeira parcela será paga após o 48º (quadragésimo oitavo) mês da data de contratação da cédula rural pignoratícia, mediante comprovação de adimplência emitida pela instituição financiadora;
II - a última parcela será sempre 1 (um) mês após o prazo máximo da respectiva linha de financiamento contratada, mediante comprovação de adimplência emitida pela instituição financiadora;
III - a forma de reembolso do valor da subvenção será feita em "ordem de pagamento", a ser regulamentada;
IV - no caso de prorrogação da dívida, junto aos bancos, por motivos diversos e reconhecidos formalmente, o reembolso revisto no contrato de subvenção seguirá automaticamente essa prorrogação;
V - o processo da subvenção econômica será extinto no prazo de 8 (oito) anos a partir da criação do Programa "Mais Água, Mais Renda", portanto, em 14 de março de 2020, período suficiente para sedimentar a importância dos sistemas irrigados na agropecuária gaúcha.";
VIII - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mais Água, Mais Renda", sob a coordenação da SEAPI, o qual será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI;
Il - Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA;
III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR;
V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG;
VI - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Gestor:
I - 1 (um) representante dos Comitês de Bacia Hidrográficas do Rio Grande do Sul, indicado pelos seus pares;
II - 1 (um) representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural ASCAR-EMATER/RS;
III - 1 (um) representante das cooperativas agropecuárias;
IV - 1 (um) representante das indústrias de máquinas e equipamentos de irrigação;
V - 2 (dois) representantes dos agentes financeiros; e
VI - 2 (dois) representantes de escritórios de planejamentos e projetos rurais.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 3º O Comitê Gestor será coordenado pelo titular da SEAPI.
§ 4º A função do membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, voluntária e sem remuneração de qualquer espécie.
§ 5º As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples de votos, colhidos entre os seus membros.
§ 6º O Comitê Gestor terá 3 (três) reuniões ordinárias por ano, a se realizarem nos meses de abril, agosto e dezembro, facultando-lhe a realização de reuniões extraordinárias a qualquer momento, de acordo com a urgência da pauta a ser definida pela coordenação.";
IX - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. O Comitê Gestor do Programa "Mais Água, Mais Renda", em conformidade com a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, e em consonância com o disposto no art. 49 da Lei nº 14.328/2013 , terá as seguintes atribuições:
I - ser um órgão colegiado com a função consultora do Programa "Mais Água, Mais Renda";
II - integrar as ações dos órgãos públicos com as ações relacionadas a reservas de água associadas com processos de irrigação;
III - auxiliar nas diretrizes complementares da Política Estadual de Irrigação;
IV - apoiar e contribuir com o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e os planos de irrigação decorrentes;
V - avaliar e monitorar as ações do Programa "Mais Água, Mais Renda"; e
VI - propor estratégias e ações visando melhorar os direcionamentos do Programa.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 11 da Lei nº 14.244 , de 27 de maio de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.