Lei nº 16760 DE 10/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jul 2007

Dispõe sobre o Programa Estadual de Crédito Popular - Credpop - e sobre repasse de recursos a beneficiários do Programa Poupança Jovem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. O Programa Estadual de Crédito Popular - Credpop -, instituído pela Lei ndeg. 12.647, de 21 de outubro de 1997, modificada pela Lei ndeg. 13.739, de 22 de novembro de 2000, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2°. O Credpop tem por objetivo possibilitar o acesso rápido e eficaz do microempreendedor, individual ou associado, estabelecido no Estado a financiamento produtivo orientado e assessoramento técnico, por meio de Instituição de Microfinanças - IMF -, e fortalecer as IMFs para desempenharem com eficiência sua atribuição, com vistas à criação e à expansão de atividades econômicas geradoras de emprego e renda.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - microempreendedor a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade produtiva de pequeno porte, na qual se conjuguem o trabalho no empreendimento e sua gestão, e que seja cadastrado pela IMF no local onde é executada a atividade econômica;

II - financiamento produtivo orientado o crédito concedido ao microempreendedor com acompanhamento do empreendimento, no local onde é executado, e orientação sobre o planejamento, o aproveitamento e a sustentabilidade do negócio e sobre as necessidades de crédito e sua melhor aplicação, mediante relacionamento direto com o beneficiário.

Art. 3º. Estão autorizadas a operar com o Credpop as seguintes IMFs, desde que desenvolvam atividades de crédito destinadas ao microempreendedor:

I - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips -, de que tratam a Lei Federal ndeg. 9.790, de 23 de março de 1999, e a Lei ndeg. 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que tenham como objeto social exclusivo a concessão de microcrédito;

II - as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCMs -, de que trata a Lei Federal ndeg. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001;

III - as sociedades cooperativas centrais e singulares de crédito, de que tratam a Lei Federal ndeg. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Resolução ndeg. 2.771 do Conselho Monetário Nacional, de 30 de agosto de 2000, observado o disposto na Lei ndeg. 15.075, de 5 de abril de 2004, desde que comprovem preparo e estrutura operacional adequados para o repasse de recursos ao microempreendedor.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20704 DE 03/06/2013):

Art. 3º. -A. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - está autorizado a operar diretamente o Credpop para:

I - conceder financiamento orientado a:

a) pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva projeto voltado para a constituição de empresa de base tecnológica - EBT - no Estado, definida na Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008;

b) EBT constituída ou em operação no Estado;

II - realizar aplicações em fundos de investimento em participações, em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes e em fundos de investimento de que trata o art. 23 da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com o objetivo de apoiar a criação e o desenvolvimento de EBTs no Estado.

Art. 4°. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG - será o executor do Credpop.

Parágrafo único. O BDMG dará publicidade à execução física e financeira do Credpop semestralmente, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico.

Art. 5°. São recursos do Credpop:

I - recursos próprios do BDMG, provenientes da transferência, na forma de aumento de capital, de 6% (seis por cento) do total dos recursos resultantes do retorno de financiamentos concedidos pelo Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, aí incluídos principal e encargos e deduzida a comissão do agente financeiro do Fundo;

II - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do Credpop;

III - recursos provenientes de doação, contribuição ou legado de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, destinados ao Credpop;

IV - recursos de outras origens.

Art. 6°. Os recursos do Credpop serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis às IMFs relacionadas no art. 3deg., cabendo às referidas entidades repassar esses recursos sob a forma de financiamento produtivo orientado, a seu risco, aos beneficiários finais do programa.

Parágrafo único. Compete à IMF a decisão relativa à concessão de financiamento a beneficiário final do Credpop, em consonância com as diretrizes do BDMG.

Art. 7°. São beneficiárias finais dos recursos do Credpop, observado o disposto no art. 6deg.:

I - a microunidade ou a pequena unidade econômica produtiva, de empreendedor individual ou associado, brasileiro ou estrangeiro, com residência permanente no País;

II - a associação de trabalhadores;

III - a cooperativa de trabalhadores.

Art. 8°. São requisitos a serem cumpridos pela IMF para obtenção de financiamento:

I - a comprovação de que a instituição está constituída em consonância com a legislação específica;

II - a comprovação da existência de estrutura própria para o desenvolvimento da atividade de microfinanças;

III - a constituição de comitê de crédito para deliberar sobre a concessão de financiamentos aos microempreendedores, nos termos de normas definidas pelo BDMG;

IV - a capacitação do corpo operacional, conforme normas definidas pelo BDMG;

V - a apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - a apresentação de certidão negativa de débito expedida pelo sistema de seguridade social;

VII - a comprovação do atendimento de exigências da legislação ambiental no que couber.
SS 1º A concessão do financiamento à IMF depende de conclusão favorável do BDMG, após análise dos aspectos econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais da instituição.

SS 2º O BDMG poderá estabelecer outros requisitos, normas e procedimentos para a aprovação de financiamento a IMF.

Art. 9°. Observadas as disposições gerais desta Lei, o BDMG definirá:

I - o valor máximo do financiamento a ser concedido a cada microempreendedor;

II - as formas e as condições de participação das instituições autorizadas a operar com o Credpop;

III - os requisitos para enquadramento da IMF no Credpop;

IV - as funções e as obrigações da IMF no âmbito do Credpop;

V - os parâmetros para a definição dos montantes de financiamento para as IMFs e dos respectivos encargos financeiros;

VI - a eventual contrapartida a ser exigida da IMF;

VII - os requisitos e as condições para aprovação e contratação do financiamento e para a liberação dos recursos para a IMF;

VIII - o prazo total do financiamento, que não poderá exceder a oitenta e quatro meses, incluído o período de carência;

IX - as garantias a serem exigidas;

X - os requisitos e os procedimentos a serem adotados pela IMF para a concessão de financiamento ao microempreendedor;

XI - as modalidades de financiamento com recursos do Credpop a serem adotadas pela IMF, inclusive parâmetros para a fixação de prazos e encargos.

Art. 10º. Compete ao BDMG fiscalizar e acompanhar as atividades das IMFs, cabendo-lhe impor sanções nos casos de inadimplemento financeiro e de irregularidades praticadas por essas instituições durante a vigência do contrato de financiamento, observadas as normas aplicáveis do BDMG, sem prejuízo de responsabilidade civil, penal ou administrativa cabível.

Art. 11º. O BDMG encaminhará às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico relatórios anuais de desempenho do Credpop.

Art. 12º. O BDMG dará publicidade das normas operacionais e complementares relativas ao Credpop no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Art. 13º. O BDMG poderá estabelecer regras específicas de transição para as operações contratadas ou aprovadas nos termos da Lei nº 12.647, de 1997, modificada pela Lei nº 13.739, de 2000.

Art. 14º. Ficam revogadas as Leis ndeg.s 12.647, de 21 de outubro de 1997, e 13.739, de 22 de novembro de 2000.

Art. 15º. O Poder Executivo efetuará repasse financeiro aos estudantes beneficiados pelo Programa Poupança Jovem, instituído em atendimento aos princípios e às diretrizes previstas nos arts. 222 e 223 da Constituição do Estado, observados, em cada exercício financeiro, os limites das dotações consignadas no orçamento vigente.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo tem natureza pessoal e intransferível, e o seu repasse aos beneficiários inscritos no programa observará os critérios de regionalização, as condições específicas e os valores definidos em decreto.

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Mattos

Márcio Araújo de Lacerda

Simão Cirineu Dias