Lei nº 20704 DE 03/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 2013

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo financeiro à pessoa física que desenvolva projeto de negócio de base tecnológica no Estado e dá outra providência.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva projeto de negócio de base tecnológica no Estado, observadas as disposições contidas nesta Lei.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se projeto de negócio de base tecnológica aquele voltado para a constituição de empresa de base tecnológica - EBT -, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.

 

§ 2º O incentivo financeiro será concedido por meio de atividades e projetos definidos no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - que atendam aos objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 3º A concessão do incentivo financeiro será precedida de edital de seleção de projetos e será formalizada em instrumento jurídico adequado.

 

§ 4º O incentivo financeiro poderá ser concedido a título de bolsa, antecipação de pagamento ou reembolso de despesas realizadas, ao longo do desenvolvimento do projeto ou ao seu final.

 

§ 5º A continuidade da concessão de recursos fica sujeita à avaliação do projeto, podendo o Estado suspender temporária ou definitivamente os pagamentos caso se constate que o projeto não está se desenvolvendo satisfatoriamente ou que o beneficiário descumpriu total ou parcialmente suas obrigações.

 

Art. 2º. Compete ao Escritório de Prioridades Estratégicas, criado pela Lei Delegada nº 181, de 28 de janeiro de 2011, coordenar, acompanhar e fiscalizar o processo de concessão de incentivo instituído por esta Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do Escritório de Prioridades Estratégicas, as atribuições previstas no caput serão exercidas por órgão ou entidade com atribuições afetas às áreas de incentivo à inovação tecnológica e ao empreendedorismo.

 

Art. 3º. O incentivo financeiro de que trata esta Lei tem como objetivos:

 

I - fomentar o empreendedorismo tecnológico no Estado;

 

II - estimular o desenvolvimento da inovação tecnológica no ambiente produtivo, promovendo a cultura de inovação no Estado;

 

III - promover a agregação de valor na atividade econômica, por meio do fomento a negócios de maior valor e conteúdo tecnológico;

 

IV - apoiar a criação de EBTs no Estado.

 

Art. 4º. O Poder Executivo especificará em regulamento:

 

I - os critérios de aprovação dos projetos de que trata esta Lei;

 

II - as condições para o credenciamento das pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, interessadas em receber o incentivo;

 

III - as condições operacionais para o pagamento do incentivo, bem como as formas de controle e de fiscalização da utilização dos recursos pelo beneficiário;

 

IV - a contrapartida mínima a ser oferecida pelo beneficiário do incentivo.

 

Art. 5º. Fica vedada a concessão do incentivo financeiro de que trata esta Lei a autoridade pública do Estado ou a seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 6º. O beneficiário do incentivo não poderá empregá-lo no pagamento de passagens e diárias a militares, servidores ou empregados públicos, integrantes do quadro de pessoal da administração pública direta ou indireta, salvo se permitido por legislação específica.

 

Art. 7º. Os registros das transferências de recursos efetuadas com base nesta Lei, bem como os indicadores dos resultados de sua aplicação, serão consolidados anualmente no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 8º. A EBT constituída no Estado a partir do desenvolvimento de projeto incentivado na forma desta Lei poderá receber o apoio financeiro para a criação e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores previsto na Lei nº 17.348, de 2008.

 

Art. 9º. Fica acrescentado à Lei nº 16.760, de 10 de julho de 2007, o seguinte art. 3º-A:

 

“Art. 3º-A. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - está autorizado a operar diretamente o Credpop para:

 

I - conceder financiamento orientado a:

 

a) pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva projeto voltado para a constituição de empresa de base tecnológica - EBT - no Estado, definida na Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008;

 

b) EBT constituída ou em operação no Estado;

 

II - realizar aplicações em fundos de investimento em participações, em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes e em fundos de investimento de que trata o art. 23 da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com o objetivo de apoiar a criação e o desenvolvimento de EBTs no Estado.".

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Nárcio Rodrigues da Silveira

 

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

 

André Victor dos Santos Barrence