Lei nº 1.964 de 04/12/2007
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 dez 2007
Institui o Fundo Estadual de Microcrédito - FUNCRED e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2987 DE 30/09/2015):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Microcrédito - FUNCRED, vinculado e administrado pela Secretaria de Estado de Pequenos Negócios - SEPN, com a finalidade de financiar o Programa Estadual de Microfinanças Solidárias PEMFS-AC, de acordo com a Lei nº 1.462, de 3 de maio de 2002. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2717 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Microcrédito - FUNCRED, vinculado e administrado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SDCT, com a finalidade de financiar o Programa de Microcrédito, de acordo com a Lei Estadual n. 1.462, de 3 de maio de 2002.
Art. 2º O orçamento do FUNCRED refletirá as políticas e programas de trabalho do Governo do Estado, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º São receitas do FUNCRED:
I - dotações orçamentárias do próprio Estado;
II - operações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais;
III - convênios, contratos, contribuições, empréstimos, doações e legados efetuados ao Fundo;
IV - aplicações financeiras;
V - recursos provenientes de taxas, tarifas, multas, leilões e indenizações decorrentes da aplicação desta lei; e
VI - outros recursos que lhe forem atribuídos de acordo com a sua finalidade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
752.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
752.627.00.000.0000.0000.0000 - FUNDO ESTADUAL DE MICROCRÉDITO
752.627.08.000.0000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
752.627.08.244.0000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
752.627.08.244.2086.0000.0000 - Micro Crédito Produtivo e Orientado
752.627.08.244.2086.1411.0000 - Manutenção das Atividades do Fundo Estadual de Microcrédito
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.50.00.00 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
3.3.50.41.00 - Contribuições - RP (01) ....................... R$ 100.000,00
Art. 5º Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio Orçamento, nos termos dispostos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme apresentado a seguir:
613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
13.004 - Reserva de Contingência 13.004.9999999999999.9999 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (01) ...... R$ 100.000,00
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da SEPN, regulamentará esta lei, no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2717 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante proposta do Secretario de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, no prazo de sessenta dias, contado a partir de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre