Lei nº 20079 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Altera os dispositivos que especifica das Leis nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, e nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Ao coeficiente resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso V deste artigo, em relação aos municípios prejudicados pela perda de receita com a retirada do valor adicionado da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema no cálculo da distribuição do fundo de participação dos municípios de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, serão acrescidos os coeficientes determinados no Anexo I desta Lei. (NR)

Art. 2 º Insere o Anexo I na Lei nº 9.491, de 1990, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 3 º O Poder Executivo republicará em até trinta dias o Índice Definitivo de Participação dos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, nos termos desta Lei, com efeitos para a distribuição de 2020.

Art. 4 º O § 2º do art. 7º da Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O DETRAN/PR não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício corrente, ressalvada:

I - a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao corrente;

II - a possibilidade de transferência de propriedade dentro do Estado sem quitação integral do imposto devido no exercício corrente, conforme previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, hipótese em que o adquirente será solidário em relação ao débito do exercício corrente." (NR)

Art. 5º O § 1º do art. 9º da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA, notificando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPVA pela placa do veículo ou pelo seu RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores. (NR)

Art. 6 º O § 2º do art. 11 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser feito em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, de acordo com o calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)

Art. 7 º O inciso I do art. 12 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa; (NR)

Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Renê de Oliveira Garcia Júnior

Secretário de Estado da Fazenda Guto Silva Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 20.079/2019

ANEXO I

MUNICÍPIOS COEFICIENTE - art. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO - LEI Nº 9.491/1990
1 613 - Alvorada do Sul 0,00765762716
2 516 - Andirá 0,00109360834
3 515 - Cambará 0,00351014252
4 503 - Carlópolis 0,00705719922
5 618 - Centenário do Sul 0,00122424488
6 735 - Diamante do Norte 0,00404269278
7 615 - Florestópolis 0,00055081975
8 605 - Ibiporã 0,00045609565
9 719 - Inajá 0,00532807573
10 626 - Itaguajé 0,00332037719
11 517 - Itambaracá 0,00208855270
12 501 - Jacarezinho 0,00144059314
13 721 - Jardim Olinda 0,00348782673
14 606 - Jataizinho 0,00021903629
15 537 - Leópolis 0,00201037104
16 622 - Lupionópolis 0,00178664760
17 720 - Paranapoema 0,00470478755
18 730 - Paranavaí 0,00275901187
19 616 - Porecatu 0,00511760822
20 602 - Primeiro de Maio 0,01262790032
21 604 - Rancho Alegre 0,00170543719
22 502 - Ribeirão Claro 0,01110554247
23 504 - Salto do Itararé 0,00086090737
24 625 - Santa Inês 0,00107450592
25 536 - Santa Mariana 0,00069660687
26 505 - Santana do Itararé 0,00006340386
27 724 - Santo Antônio do Caiuá 0,00272224774
28 624 - Santo Inácio 0,00243034386
29 538 - Sertaneja 0,00851919678
30 603 - Sertanópolis 0,00170665418
31 508 - Siqueira Campos 0,00025243657
32 734 - Terra Rica 0,01069802172