Lei nº 9491 DE 21/12/1990

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 1990

Estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para efeito da fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, a partir do exercício financeiro de 1991, serão observados os seguintes critérios:

I - setenta e cinco por cento (75%), considerado o valor adicionado nas operações relativas ao ICMS realizadas em cada município e em relação ao valor adicionado do Estado, apuradas segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar 59 de 01/10/1991).

Nota: Redação Anterior:
I - oitenta por cento (80%), considerado o valor adicionado nas operações relativas ao ICMS realizadas em cada município e em relação ao valor adicionado do Estado, apuradas segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - oito por cento (8%) considerada a produção agropecuária no território do município em relação à produção do Estado, segundo dados fornecidos à Secretaria de Estado da Fazenda pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, observado o seguinte:

a) o Estado apurará a relação percentual entre o valor da produção agropecuária em cada município e o valor total do Estado considerando a média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração;

b) para o exercício de 1991, serão considerados os valores declarados relativos à comercialização de produtos primários apropriados no cálculo do índice definitivo constante do Decreto nº 7.259, de 28 de agosto de 1990;

III - seis por cento (6%), considerado o número de habitantes da zona rural do município em relação à população rural do Estado, segundo dados fornecidos pelo último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação do inciso dada pela Lei 12417 de 30/12/1998).

Nota: Redação Anterior:
III - seis por cento (6%), considerado o número de habitantes do município em relação ao do Estado, segundo dados fornecidos pelo último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - dois por cento (2%), considerado o número de propriedades rurais cadastradas no município em relação ao número das cadastradas no Estado, segundo dados atualizados fornecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - dois por cento (2%), considerada a área territorial do município em relação à do Estado, em metros quadrados, conforme registros atualizados fornecidos pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF;

VI - dois por cento (2%), como fator de distribuição igualitária a todos os municípios.

Parágrafo único. Ao coeficiente resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso V deste artigo, em relação aos municípios prejudicados pela perda de receita com a retirada do valor adicionado da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema no cálculo da distribuição do fundo de participação dos municípios de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, serão acrescidos os coeficientes determinados no Anexo I desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20079 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ao coeficiente apurado na relação da área territorial do município em relação à área do Estado, será acrescido o coeficiente apurado na relação da área alagada do município afetado pelos reservatórios de água para geração de energia elétrica no Rio Paranapanema em relação à área total alagada por estes reservatórios – calculado no exercício de 2017 pela Secretaria de Estado da Fazenda – conforme registros atualizados obtidos junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (Parágrafo acrescentado pela Lei 19380 de 20/12/2017).

Art. 2º. Regulamentado o art. 132 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, aplicar-se-á aos municípios beneficiados por aquela norma, cinco por cento (5%).
(vide Lei Complementar 59 de 01/10/1991)

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1990.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Adelino Ramos

Secretário de Estado da Fazenda

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 20079 DE 18/12/2019):

ANEXO I

MUNICÍPIOS COEFICIENTE - art. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO - LEI Nº 9.491/1990
1 613 - Alvorada do Sul 0,00765762716
2 516 - Andirá 0,00109360834
3 515 - Cambará 0,00351014252
4 503 - Carlópolis 0,00705719922
5 618 - Centenário do Sul 0,00122424488
6 735 - Diamante do Norte 0,00404269278
7 615 - Florestópolis 0,00055081975
8 605 - Ibiporã 0,00045609565
9 719 - Inajá 0,00532807573
10 626 - Itaguajé 0,00332037719
11 517 - Itambaracá 0,00208855270
12 501 - Jacarezinho 0,00144059314
13 721 - Jardim Olinda 0,00348782673
14 606 - Jataizinho 0,00021903629
15 537 - Leópolis 0,00201037104
16 622 - Lupionópolis 0,00178664760
17 720 - Paranapoema 0,00470478755
18 730 - Paranavaí 0,00275901187
19 616 - Porecatu 0,00511760822
20 602 - Primeiro de Maio 0,01262790032
21 604 - Rancho Alegre 0,00170543719
22 502 - Ribeirão Claro 0,01110554247
23 504 - Salto do Itararé 0,00086090737
24 625 - Santa Inês 0,00107450592
25 536 - Santa Mariana 0,00069660687
26 505 - Santana do Itararé 0,00006340386
27 724 - Santo Antônio do Caiuá 0,00272224774
28 624 - Santo Inácio 0,00243034386
29 538 - Sertaneja 0,00851919678
30 603 - Sertanópolis 0,00170665418
31 508 - Siqueira Campos 0,00025243657
32 734 - Terra Rica 0,01069802172