Lei nº 2.043 de 18/05/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 mai 2009

Altera a Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal aos complexos agroindustriais nas operações que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º .......................................................................

§ 1º O crédito presumido previsto no inciso III do caput deste artigo pode ser concedido na fase pré-operacional dos complexos agroindustriais ou em situações especiais, mediante Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 2º Caso o contribuinte, após o encerramento do exercício no qual tenha adotado o crédito presumido, venha a optar pelo sistema normal de crédito e débito do imposto, deve fazer jus ao crédito presumido do ICMS, no momento da saída de sua produção iniciada sob o regime anterior.

Art. 4º A base de calculo do ICMS Substituição Tributária das mercadorias, independentemente de sua origem, sujeitas ao regime de substituição tributária e comercializadas por empresas enquadradas como complexos agroindustriais, nos termos desta Lei, corresponde ao somatório do valor das mercadorias acrescidos dos demais valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados do destinatário, e ainda, do valor correspondente a 30% do valor agregado, para as mesmas mercadorias, previsto no Anexo XXI do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto no caput deste artigo é concedido por prazo fixado no Termo de Acordo de Regime Especial, não superior a três anos.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo tem vigência a partir de 1º de maio 2009.

§ 3º O período de apuração do ICMS Substituição Tributária não pode exceder de um mês e o prazo de pagamento no segundo mês subsequente, contado a partir do mês seguinte ao da apuração, deve coincidir com o pagamento do ICMS normal.

§ 4º Para o cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações realizadas pelos complexos agroindustriais, não se aplica a regra contida no § 2º do art. 63 do Decreto nº 2.912/2006.

§ 5º O crédito do ICMS nas aquisições interestaduais, para efeito de cálculo do ICMS Substituição Tributária a ser pago pelos complexos agroindustriais, corresponde aos percentuais de:

I - 7% sobre o valor das mercadorias nas aquisições oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;

II - 12% nas aquisições oriundas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste e do Estado do Espírito Santo, independentemente do imposto destacado na nota fiscal.

................................................" (NR)

Art. 2º É dispensado o cálculo da substituição tributária pelas empresas enquadradas como complexos agroindustriais no período de 1º de janeiro de 2009 até a vigência desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil