Lei nº 1.695 de 13/06/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 jun 2006
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal aos complexos agroindustriais nas operações que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido incentivo fiscal aos complexos agroindustriais na conformidade desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, complexo industrial consiste em empresa ou grupo de empresas com localização no Estado, que realize, mesmo em parceria, o processo de produção, industrialização e comercialização de aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, ovos férteis ou não, e:
I - disponha de fábrica de rações balanceadas;
II - utilize preferencialmente matéria prima e insumos produzidos no Estado do Tocantins;
III - preveja:
a) a reprodução, a criação, o abate e a industrialização de aves, gado suíno, caprino e ovino de produção própria, proveniente de sistema integrado ou de parceria com produtores rurais locais;
b) a realização de estudos:
1. da genética de aves e gado suíno, caprino e ovino;
2. de novas tecnologias de produção, criação e industrialização de aves e gado suíno, caprino e ovino.
§ 1º O incentivo fiscal, de que trata esta Lei, pode ser autorizado quando houver a comprovação da existência de atividade referida no caput, dentro de um grupo de empresas em que haja relação de coligação ou controle.
§ 2º Também integram os complexos agroindustriais, os estabelecimentos de produtores rurais situados no Estado do Tocantins, que estejam vinculados sob a forma de parceria ou integração a empresa ou grupo de empresas que realizem as atividades descritas no caput deste artigo.
Art. 3º Os complexos agroindustriais podem optar, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, pelo crédito presumido de:
I - 16,5% da base de cálculo, nas operações internas com produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino;
II - 11,5% do valor da operação, nas saídas interestaduais com ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração;
III - 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de aves vivas.
§ 1º O crédito presumido previsto no inciso III do caput deste artigo pode ser concedido na fase pré-operacional dos complexos agroindustriais ou em situações especiais, mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 2.043, de 18.05.2009, DOE TO de 19.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O crédito presumido previsto no inciso III do caput pode ser concedido na fase pré-operacional dos complexos agroindustriais ou em situações especiais, mediante Termo de Acordo de Regime Especial."
§ 2º Caso o contribuinte, após o encerramento do exercício no qual tenha adotado o crédito presumido, venha a optar pelo sistema normal de crédito e débito do imposto, deve fazer jus ao crédito presumido do ICMS, no momento da saída de sua produção iniciada sob o regime anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.043, de 18.05.2009, DOE TO de 19.05.2009)
Art. 4º A base de calculo do ICMS Substituição Tributária das mercadorias, independentemente de sua origem, sujeitas ao regime de substituição tributária e comercializadas por empresas enquadradas como complexos agroindustriais, nos termos desta Lei, corresponde ao somatório do valor das mercadorias acrescidos dos demais valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados do destinatário, e ainda, do valor correspondente a 30% do valor agregado, para as mesmas mercadorias, previsto no Anexo XXI do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto no caput deste artigo é concedido por prazo fixado no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, ao longo de até três anos, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante Termo Aditivo. (Redação dada pela Lei Nº 2682 DE 20/12/2012).
Nota: Redação Anterior: § 1º O disposto no caput deste artigo é concedido por prazo fixado no Termo de Acordo de Regime Especial, não superior a três anos.§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo tem vigência a partir de 1º de maio 2009.
§ 3º O período de apuração do ICMS Substituição Tributária não pode exceder de um mês e o prazo de pagamento no segundo mês subsequente, contado a partir do mês seguinte ao da apuração, deve coincidir com o pagamento do ICMS normal.
§ 4º Para o cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações realizadas pelos complexos agroindustriais, não se aplica a regra contida no § 2º do art. 63 do Decreto nº 2.912/2006.
§ 5º O crédito do ICMS nas aquisições interestaduais, para efeito de cálculo do ICMS Substituição Tributária a ser pago pelos complexos agroindustriais, corresponde aos percentuais de:
I - 7% sobre o valor das mercadorias nas aquisições oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
II - 12% nas aquisições oriundas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste e do Estado do Espírito Santo, independentemente do imposto destacado na nota fiscal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.043, de 18.05.2009, DOE TO de 19.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Caso o contribuinte, após o encerramento do exercício no qual tenha adotado o crédito presumido, venha a optar pelo sistema normal de crédito e débito do imposto, deve fazer jus ao crédito presumido do ICMS, no momento da saída de sua produção iniciada sob o regime anterior."
Art. 5º O incentivo fiscal aos complexos agroindustriais compreende a isenção do ICMS:
I - nas operações internas com aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - nas operações internas com aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, entre seus estabelecimentos;"
II - em produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal;
III - nas suas operações internas de ovos férteis ou não;
IV - nas saídas internas de mercadorias destinadas a empresa do complexo agroindustrial para serem utilizadas como matéria-prima;
V - referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo;
VI - nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;
VII - sobre a energia elétrica;
VIII - nas vendas internas destinadas a órgãos públicos;
IX - nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo;
X - nas importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, compreendendo:
a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas;
b) insumos;
c) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;
d) vacinas e medicamentos;
XI - nas saídas internas de ração;
XII - nas prestações de serviços de transporte internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração.
§ 1º É mantido o crédito à empresa remetente na hipótese do inciso I;
§ 2º A isenção de que trata o inciso XII alcança as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial.
Art. 6º O incentivo fiscal aos complexos agroindustriais:
I - depende da aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeiro pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR;
II - é formalizado por meio de contrato firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda;
III - exclui a apropriação de quaisquer outros créditos relativos à operação ou prestação anterior, exceto os outorgados, referentes ao Programa Cheque Moradia, instituído pela Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 7º As empresas localizadas no Estado que sejam beneficiárias de outros programas estaduais de incentivo e que atendam ao disposto nesta Lei, podem enquadrar-se automaticamente, bastando a assinatura do contrato firmado com a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e do TARE com a Secretaria da Fazenda.
Art. 8º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo PROSPERAR, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,2% sobre o faturamento mensal."
Art. 9º Perde o incentivo o beneficiário que:
I - violar cláusula estabelecida em contrato ou no TARE;
II - recolher o imposto declarado fora dos prazos legais;
III - estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória definida na legislação tributária.
IV - estiver inadimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativamente à contribuição prevista no art. 8º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)
Art. 10. Perde também o incentivo as operações ou prestações tributadas apuradas como omissões em ação fiscal.
Art. 11. Aos produtores rurais integrantes dos complexos agroindustriais podem ser autorizadas a confecção e emissão de nota fiscal do produtor exclusivamente em operações internas.
Art. 12. O recolhimento do imposto devido é efetuado conforme período de apuração e prazos estabelecidos no calendário fiscal para os demais contribuintes do ICMS no Estado do Tocantins.
Art. 13. Os estabelecimentos beneficiados pela Lei 1.184, de 26 de outubro de 2000, ficam dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas no art 7º, inciso XVI, alínea a, do Decreto 462/97, no período de 26 de outubro de 2000 até 31 de março de 2006.
Art. 14. O regulamento desta Lei é baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. É revogada a Lei 1.184, de 26 de outubro de 2000.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de junho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
EUDORO GUILHERME ZACARIAS PEDROZA
Secretário de Estado da Indústria,Comércio e Turismo
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil