Lei nº 23705 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2020
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e a Lei nº 23.510, de 20 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas vencidas com crédito tributário, nas hipóteses e nos termos que especifica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 224 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 4º-A e 7º:
"Art. 224. (.....)
§ 4º-A. Em substituição ao disposto no § 4º, o valor da Ufemg será atualizado, para aplicação no exercício fiscal de 2021, pela variação média anual do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período entre novembro de 2014 e outubro 2019, considerando-se, para cada ano, o período entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.
(.....)
§ 7º Para efeito do disposto nos §§ 4º e 4º-A, na hipótese de substituição do IGP-DI por outro índice pela entidade que o estabelece, será observada a variação do novo índice.".
Art. 2º O § 4º do art. 17 da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 5º a seguir:
"Art. 17 - (...)
§ 4º Relativamente às doações ocorridas anteriormente à publicação desta lei, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos a contar do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador para promover o lançamento do crédito tributário, desde que o lançamento tenha sido efetuado até o dia 1º de janeiro de 2018.
§ 5º Expirado qualquer dos prazos a que se referem os §§ 3º e 4º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.".
Art. 3º Fica acrescentada à Tabela 4 do Anexo da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, a seguinte nota XII:
"Nota XII - Na cobrança dos emolumentos referentes à constituição de direitos reais de garantia mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.986, de 7 de abril de 2020.".
Art. 4º O § 6º do art. 2º da Lei nº 23.510 , de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
§ 6º Na hipótese de fornecedor do Estado que não apresente montante de crédito tributário de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, para fins de compensação nos termos desta lei, fica autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, cumulativamente ou não, para:
I - outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior;
II - outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa de que trata o inciso I.".
Art. 5º Fica revogado o inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 23.510, de 2019.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO