Lei nº 23510 DE 20/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2019

Autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de dívidas vencidas com crédito tributário, nas hipóteses e nos termos que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar compensação, com crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de responsabilidade dos próprios fornecedores, das dívidas de órgãos da administração pública direta, de fundações e de autarquias do Estado vencidas até 30 de junho de 2019, decorrentes da aquisição de:

I - energia elétrica;

II - serviços de telecomunicação;

III - combustível, líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo;

IV - VETADO

Art. 2º São passíveis de compensação nos termos do art. 1º:

I - a dívida reconhecida pela administração pública nos termos da legislação aplicável, independentemente do exercício financeiro a que se refira;

II - o crédito tributário de responsabilidade do fornecedor relativo ao ICMS devido por suas próprias operações e prestações:

a) correspondente ao saldo devedor vincendo, apurado a cada período de apuração do imposto, nos termos da legislação;

b) formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, parcelado ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2019;

(Revogado pela Lei Nº 23705 DE 14/12/2020):

III - o crédito tributário vincendo, devido por substituição tributária, por operações ou prestações realizadas pelo fornecedor.

§ 1º É vedada a compensação de dívida cujo valor seja objeto de precatório ou de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º É vedada a compensação de crédito tributário relativo ao adicional previsto no art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM -, de que trata a Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011, ou de outra lei que a substituir.

§ 3º Em relação aos créditos tributários inscritos em dívida ativa e em fase de cobrança judicial, o fornecedor somente poderá solicitar a compensação da parcela do débito tributário que considere incontroversa, desde que garanta a execução do saldo remanescente e haja concordância da Advocacia-Geral do Estado, que orientará os procedimentos operacionais e processuais necessários, nos termos de regulamento.

§ 4º A compensação de que trata esta lei não prejudicará o repasse dos montantes correspondentes:

I - à parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, nos termos do inciso IV do art. 158 da Constituição da República;

II - à parcela do Estado destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, de que trata o art. 212 da Constituição da República.

§ 5º O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se inclusive aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica do fornecedor.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23705 DE 14/12/2020):

§ 6º Na hipótese de fornecedor do Estado que não apresente montante de crédito tributário de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, para fins de compensação nos termos desta lei, fica autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, cumulativamente ou não, para:

I - outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior;

II - outra empresa que forneça mercadorias para o fornecedor do Estado ou para empresa de que trata o inciso I.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Fica autorizada a cessão total ou parcial da dívida, com anuência da administração pública, para outra empresa sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto.

§ 7º VETADO

Art. 3º A compensação de que trata o art. 1º dependerá de requerimento do fornecedor.

§ 1º O requerimento será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, nos termos e prazos previstos em regulamento.

§ 2º Caberá à SEF a consolidação do montante das dívidas do Estado com o fornecedor requerente para autorização da compensação.

§ 3º Na hipótese de utilização de crédito tributário referido na alínea "a" do inciso II e no inciso III do art. 2º, o valor total da dívida a ser compensado será parcelado entre doze e quarenta vezes, iniciando-se a compensação a partir do primeiro mês subsequente ao deferimento do requerimento.

§ 4º O parcelamento do pagamento da dívida de que trata o § 3º não poderá alcançar o imposto devido após 31 de dezembro de 2022.

§ 5º O regulamento disporá sobre os procedimentos decorrentes da compensação relativos:

I - à liquidação da despesa correspondente à dívida;

II - à forma de registro, escrituração e cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

Art. 4º O Poder Executivo divulgará semestralmente no Portal da Transparência do Estado, relatório referente às dívidas e aos créditos tributários compensados, bem como sobre os repasses constitucionais previstos no § 4º do art. 2º, contendo:

I - a listagem das dívidas compensadas na forma desta lei;

II - os valores de ICMS compensados;

III - a previsão para liquidação da dívida;

IV - o quantitativo da dívida compensada pelos créditos tributários vincendos com as respectivas origens;

V - o montante correspondente à parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios;

VI - o montante correspondente à parcela do Estado destinada ao Fundeb.

Art. 5º A compensação de que trata esta lei fica condicionada, por parte do fornecedor:

I - em relação à dívida:

a) à renúncia aos acréscimos de qualquer natureza em relação ao valor original do débito do Estado, incidentes em razão de inadimplemento no pagamento, tais como juros, mora, penalidade, correção monetária, previstos em lei, edital, contrato ou similares;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais de cobrança do montante total ou parcial da dívida;

c) à desistência de ações ou recursos judiciais e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, em relação a quaisquer aspectos da dívida, inclusive sobre seu montante, acréscimos ou inadimplência do Estado;

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas;

e) à desistência, pelo advogado do fornecedor, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

II - em relação ao crédito tributário:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais de questionamento do crédito tributário;

b) à desistência de ações judiciais ou embargos à execução fiscal e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios;

III - em relação à compensação, à renúncia ao direito sobre o qual se fundariam as ações judiciais sobre quaisquer matérias a ela relativas.

§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput não se aplica à compensação de dívida com crédito tributário inscrito em dívida ativa não objeto de parcelamento em curso.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 6º do art. 2º, o fornecedor cedente da dívida deverá observar o disposto neste artigo.

Art. 6º A compensação de que trata esta lei implica quitação irrestrita e irrevogável do fornecedor em relação à obrigação do Estado.

Art. 7º O Poder Executivo, em até noventa dias contados da publicação desta lei, encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência do Estado a relação consolidada das dívidas líquidas e certas com os fornecedores dos bens e serviços previstos nos incisos do art. 1º, bem como divulgará nos mesmos meios, de forma clara e destacada, a relação consolidada e detalhada dos débitos dessas empresas inscritos em dívida ativa.

Art. 8º VETADO

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar o capital por meio do aporte de cento e trinta e sete imóveis na Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab -, todos relacionados no Anexo I desta lei.

§ 1º VETADO

§ 2º A transferência dos imóveis a que se refere ao caput é isenta do pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas cartorárias.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I (a que se refere o art. 9º da Lei nº 23.510 , de 20 de dezembro de 2019)

ORD EDIFÍCIO BL/AP MATRÍCULA Endereço Descrição área Útil GARAGEM valor r$  
RESIDENCIAL AMÉRICAS/BAIRRO CINQUENTENÁRIO/4 pav
1 Argentina 1/101 100.229 Av. Úrsula Paulino, 731 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
2 Argentina 1/102 100.235 Av. Úrsula Paulino, 731 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
3 Brasil 2/101 100.230 Av. Úrsula Paulino, 721 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
4 Brasil 2/102 100.236 Av. Úrsula Paulino, 721 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
5 uruguai 3/101 100.231 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
6 uruguai 3/102 100.237 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
7 venezuela 4/101 100.228 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
8 venezuela 4/102 100.234 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
9 venezuela 4/103 100.240 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 63,64m² 1 v/D 163.000,00
10 venezuela 4/104 100.245 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 63,64m² 1 v/D 163.000,00
11 venezuela 4/201 100.250 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
12 venezuela 4/202 100.255 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
13 Estados unidos 6/101 100.232 Av. Úrsula Paulino, 711 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
14 Estados unidos 6/102 100.238 Av. Úrsula Paulino, 711 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
15 Estados unidos 6/103 100.243 Av. Úrsula Paulino, 711 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 63,64m² 1 v/D 163.000,00
16 Estados unidos 6/104 100.248 Av. Úrsula Paulino, 711 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 63,64m² 1 v/D 163.000,00
17 Estados unidos 6/202 100.257 Av. Úrsula Paulino, 711 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
18 Estados unidos 6/204 100.266 Av. Úrsula Paulino, 711 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
19 México 7/101 100.227 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
20 México 7/102 100.233 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
21 México 7/103 100.239 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 63,64m² 1 v/D 163.000,00
22 México 7/104 100.244 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 63,64m² 1 v/D 163.000,00
23 México 7/201 100.249 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
24 México 7/202 100.254 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
25 México 7/203 100.258 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
26 México 7/204 100.263 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
27 México 7/301 100.267 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
28 México 7/303 100.277 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
29 México 7/304 100.281 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
30 Panamá 8/101 101.759 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
31 Panamá 8/102 101.760 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,38m² 1 v/D 160.000,00
32 Panamá 8/103 101.761 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 63,64m² 1 v/D 163.000,00
33 Panamá 8/104 101.762 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 63,64m² 1 v/D 163.000,00
34 Panamá 8/201 101.763 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
35 Panamá 8/202 101.764 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
36 Panamá 8/203 101.765 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
37 Panamá 8/204 101.766 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
38 Panamá 8/301 101.767 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
39 Panamá 8/302 101.768 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
40 Panamá 8/303 101.769 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
41 Panamá 8/304 101.770 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
42 Panamá 8/401 101.771 rua Belas Noitess, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
43 Panamá 8/402 101.772 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
44 Panamá 8/403 101.773 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
45 Panamá 8/404 101.774 rua Belas Noites, 35 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 61,99m² 1 v/D 165.000,00
46 Equador 11/101 102.426 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 64,94m² 1 v/D 165.000,00
47 Equador 11/102 102.427 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 64,94m² 1 v/D 165.000,00
48 Equador 11/103 102.428 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 67,21m² 1 v/D 170.000,00
49 Equador 11/104 102.429 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 67,21m² 1 v/D 170.000,00
50 Equador 11/201 102.430 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
51 Equador 11/202 102.431 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
52 Equador 11/203 102.432 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
53 Equador 11/204 102.433 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
54 Equador 11/301 102.434 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
55 Equador 11/302 102.435 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
56 Equador 11/303 102.436 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
57 Equador 11/304 102.437 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
58 Equador 11/401 102.438 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
59 Equador 11/402 102.439 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
60 Equador 11/403 102.440 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
61 Equador 11/404 102.441 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
62 Costa rica 12/101 102.410 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 64,94m² 1 v/D 165.000,00
63 Costa rica 12/102 102.411 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 64,94m² 1 v/D 165.000,00
64 Costa rica 12/103 102.412 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 67,21m² 1 v/D 165.000,00
65 Costa rica 12/104 102.413 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 67,21m² 1 v/D 165.000,00
66 Costa rica 12/201 102.414 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
67 Costa rica 12/202 102.415 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
68 Costa rica 12/203 102.416 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
69 Costa rica 12/204 102.417 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
70 Costa rica 12/301 102.418 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
71 Costa rica 12/302 102.419 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
72 Costa rica 12/303 102.420 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
73 Costa rica 12/304 102.421 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
74 Costa rica 12/401 102.422 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
75 Costa rica 12/402 102.423 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
76 Costa rica 12/403 102.424 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
77 Costa rica 12/404 102.425 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
78 Jamaica 13/101 102.442 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 64,94m² 1 v/D 165.000,00
79 Jamaica 13/102 102.443 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 64,94m² 1 v/D 165.000,00
80 Jamaica 13/103 102.444 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 67,21m² 1 v/D 170.000,00
71 Jamaica 13/104 102.445 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 67,21m² 1 v/D 170.000,00
82 Jamaica 13/201 102.446 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
83 Jamaica 13/202 102.447 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
84 Jamaica 13/203 102.448 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
85 Jamaica 13/204 102.449 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
86 Jamaica 13/301 102.450 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
87 Jamaica 13/302 102.451 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
88 Jamaica 13/303 102.452 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
89 Jamaica 13/304 102.453 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
90 Jamaica 13/401 102.454 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
91 Jamaica 13/402 102.455 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
92 Jamaica 13/403 102.456 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
93 Jamaica 13/404 102.457 rua Belas Noites, 25 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 62,33m² 1 v/D 165.000,00
VALOR TOTAL DO RESIDENCIAL AMÉRICAS 15.944.000,00
o residencial Américas possui um total de 93 apartamentos.
ORD EDIFÍCIO BL/AP MATRÍCULA Endereço Descrição área Útil GARAGEM valor r$
RESIDENCIAL LE PARC DE FRANCE/BAIRRO SANTA MÔNICA/9 pav/Elevador, piscina, quadra e quiosque c/churrasqueira
1 Lion 2/202 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 211.000,00
2 Lion 2/304 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 209.000,00
3 Lion 2/404 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 210.500,00
4 Lion 2/503 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 209.000,00
5 Lion 2/602 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 210.500,00
6 Lion 2/604 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 209.000,00
7 Lion 2/704 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 210.500,00
8 Lion 2/803 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 210.500,00
9 Lion 2/804 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 209.000,00
10 Lion 2/504 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 211.000,00
11 Lion 2/502 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 211.000,00
12 Lion 2/203 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 211.000,00
13 Lion 2/403 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 211.000,00
14 Lion 2/703 81.166 rua Tumucuma- ques, 15 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 211.000,00
VALOR TOTAL DO RESIDENCIAL LE PARC DE FRANCE 2.944.000,00
o residencial Le Parc de France possui um total de 14 apartamentos.
ORD EDIFÍCIO BL/AP MATRÍCULA Endereço Descrição área Útil GARAGEM valor r$
RESIDENCIAL PARK CAROLINA DO NORTE/BAIRRO PLANALTO/9 pav/Elevador, piscina, quadra e quiosque c/churrasqueira
1 verona 1/403 88.926 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
2 verona 1/703 88.938 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
3 verona 1/704 88.939 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
4 verona 1/803 88.942 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
5 verona 1/804 88.943 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
6 verona 1/203 88.918 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
7 verona 1/404 88.927 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
8 verona 1/604 88.935 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
9 verona 1/303 88.922 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
10 verona 1/501 88.928 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
11 verona 1/504 88.931 rua das Clarissas, 141 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 56,05m² 1 v/D 235.000,00
VALOR TOTAL DO RESIDENCIAL CAROLINA DO NORTE 2.585.000,00
o residencial Carolina do Norte possui um total de 11 apartamentos.
ORD EDIFÍCIO BL/AP MATRÍCULA Endereço Descrição área Útil GARAGEM valor r$
RESIDENCIAL BÚZIOS/BAIRRO LARANJEIRAS/4 pav
1 vila Cloris 3/202 87.015 rua dos Pesseguei- ros, 108 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 75,34m² 1 v/D 228.000,00
2 vila Cloris 3/203 87.016 rua dos Pesseguei- ros, 108 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 75,34m² 1 v/D 230.000,00
3 vila Cloris 4/302 89.245 rua dos Pesseguei- ros, 92 3 quartos (1 suíte), sala, banho, cozinha, área de serviço 76,18m² 1 v/D 231.000,00
4 vila Cloris 4/401 89.248 rua dos Pesseguei- ros, 92 3 quartos (1 suíte), sala, banho, cozinha, área de serviço 72,97m² 1 v/D 225.000,00
5 vila Cloris 4/201 89.240 rua dos Pesseguei- ros, 92 3 quartos (1 suíte), sala, banho, cozinha, área de serviço 76,18m² 1 v/D 231.000,00
6 vila Cloris 4/403 89.250 rua dos Pesseguei- ros, 92 3 quartos (1 suíte), sala, banho, cozinha, área de serviço 72,97m² 1 v/D 225.000,00
7 vila Cloris 3/403 87.024 rua dos Pesseguei- ros, 108 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 72,13m² 1 v/D 224.000,00
8 vila Cloris 4/402 89.249 rua dos Pesseguei- ros, 92 3 quartos (1 suíte), sala, banho, cozinha, área de serviço 72,97m² 1 v/D 225.000,00
9 vila Cloris 4/404 89.251 rua dos Pesseguei- ros, 92 3 quartos (1 suíte), sala, banho, cozinha, área de serviço 72,97m² 1 v/D 224.000,00
VALOR TOTAL DO RESIDENCIAL BÚZIOS 2.043.000,00
o residencial Búzios possui um total de 9 apartamentos.
ORD EDIFÍCIO BL/AP MATRÍCULA Endereço Descrição área Útil GArAGEm valor r$
RESIDENCIAL PARATI/BAIRRO LIBERDADE/4 PAV
1 vila Indaia 7/102 88.517 rua Antal Scho-ber, 71 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 69,32m² 1 v/D 226.000,00
2 vila Indaia 7/403 88.530 rua Antal Scho-ber, 71 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 69,32m² 1 v/D 226.000,00
3 vila Indaia 7/404 88.531 rua Antal Scho-ber, 71 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 69,32m² 1 v/D 226.000,00
4 vila Indaia 7/303 88.526 rua Antal Scho- ber, 71 3 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 69,32m² 1 v/D 226.000,00
VALOR TOTAL DO RESIDENCIAL PARATI 904.000,00
o residencial Parati possui um total de 4 apartamentos.
ORD EDIFÍCIO BL/AP MATRÍCULA Endereço Descrição área Útil GARAGEM valor r$
RESIDENCIAL POLINÉSIA/BAIRRO SANTA EFIGÊNIA/5 PAV
1 Polinésia 5/402 66.544 rua Cardoso, 11 2 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 43,67m² 1 v/D 221.000,00
2 Polinésia 5/404 66.546 rua Cardoso, 11 2 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 43,67m² 1 v/D 221.000,00
3 Polinésia 5/502 66.548 rua Cardoso, 11 2 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 43,67m² 1 v/D 221.000,00
4 Polinésia 5/503 66.549 rua Cardoso, 11 2 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 43,67m² 1 v/D 221.000,00
5 Polinésia 6/403 66.565 rua Cardoso, 11 2 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 43,67m² 1 v/D 221.000,00
6 Polinésia 6/404 66.566 rua Cardoso, 11 2 quartos, sala, banho, cozinha, área de serviço 43,67m² 1 v/D 221.000,00
valor total do residencial Polinésia 1.326.000,00
o residencial Polinésia possui um total de 6 apartamentos.
VALOR TOTAL DOS 137 APARTAMENTOS 25.746.000,00

MENSAGEM Nº 58, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 24.439, de 2019, que autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de dívidas vencidas com crédito tributário, nas hipóteses e nos termos que especifica, e dá outras providências.

Ouvidas a Advocacia-Geral do Estado, a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado de Fazenda e as demais secretarias e órgãos afetos às matérias objeto desta mensagem, assim se manifestaram quanto aos dispositivos a seguir relacionados:

Veto ao inciso IV do art. 1º

"Art. 1º (.....)

IV - veículos automotores, classificados no capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.".

Motivos do veto

Inicialmente, compete relatar que o então Projeto de lei nº 1.015, de 2019, foi aprovado em 1º turno de votação com as emendas nº 1, 2 e 3. Em seguida, o Projeto retornou à Comissão de Administração Pública para receber parecer para o 2º turno. Naquela oportunidade, foi aprovada a redação na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, em que se destaca o acréscimo do inciso IV ao art. 1º, o qual perdura na Proposição de Lei nº 24.439.

Em síntese, o referido inciso adiciona o segmento de veículos automotores entre os setores econômicos beneficiados pela compensação tributária especificada no Projeto originário. No entanto, deve-se ressaltar que o segmento automotivo não era contemplado no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo e só foi inserido em momento particular do processo legislativo, sem considerar a mensuração ou estimativa do impacto financeiro decorrente da sua inclusão.

Diante da grave crise fiscal e da possibilidade de ampliação do prejuízo financeiro ao Estado pela inexistência de estudo técnico sobre a matéria, cabe ao Poder Executivo a adoção de medida prudencial a justificar a oposição do veto ao inciso IV do art. 1º por contrariedade ao interesse público.

Veto ao § 7º do art. 2º

"Art. 2º (.....)

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º, o cessionário da dívida também terá direito à compensação prevista no § 1º.".

Motivos do veto O teor do referido dispositivo deixa dúvidas acerca da exata remissão normativa. A dúvida acerca da remissão e a divergência entre os dispositivos correlacionados podem causar insegurança jurídica quanto à interpretação e aplicação da norma, além de prejuízos financeiros à Administração Pública. Nesse sentido, o veto é uma medida de cautela gerencial do Poder Executivo.

Ressalto que, apesar do veto, a essência da Proposição está mantida.

O veto a este dispositivo tem, portanto, fundamento nas diretrizes da técnica legislativa e na sua contrariedade ao interesse público.

Veto ao art. 8º

"Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a transferência de créditos acumulados do ICMS dos fornecedores a que se refere o art. 1º, detentores de crédito acumulado existente em conta gráfica até 30 de abril de 2019, para contribuintes do imposto localizados no Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica se o detentor e o destinatário do crédito acumulado não tiverem pendências relativas às obrigações acessórias ou possuírem débito relativo a tributo de competência do Estado, exceto em se tratando de crédito tributário com exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais.".

Motivos do veto

O art. 8º da proposição também contraria o interesse público. O conteúdo do dispositivo desvirtua o escopo do projeto originário, de autoria do Governador, e cria uma indesejável sistemática de livre transferência de créditos acumulados pelos contribuintes dos setores de energia elétrica, serviços de telecomunicação, combustíveis e veículos automotores. Esses segmentos possuem créditos acumulados de R$ 2 bilhões que poderiam ser transferidos a quaisquer contribuintes localizados em Minas Gerais, de variados setores econômicos, para dedução do imposto a pagar por esses contribuintes, à revelia das atuais regras e condições para tal transferência, o que potencialmente significa um impacto negativo na arrecadação corrente do ICMS, na ordem de R$ 2 bilhões no fluxo de caixa do Estado.

Nesse momento de crise fiscal aguda, um prejuízo dessa magnitude seria inconsequente frente aos gastos que o Estado terá que arcar com a prestação de serviços públicos essenciais em 2020, além de comprometer ainda mais o pagamento dos servidores.

Concomitantemente, o dispositivo em análise poderia incentivar outros contribuintes que possuem créditos acumulados - de diversos setores econômicos que não os indicados no art. 1º a pleitearem judicialmente a aplicação isonômica do novo critério de livre transferência de créditos acumulados. Esse fator resultaria em grande instabilidade financeira pela perda sem controle da arrecadação do ICMS, conforme nota técnica da Secretaria de Estado da Fazenda.

Sobre o tema do tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação fático-jurídica semelhante, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 356/97, ARTIGOS 1º E 2º. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO AO TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADO À COOPERATIVA DO MUNICÍPIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPVA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E À DO DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma de efeitos concretos. Impossibilidade de conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. Alegação improcedente. O fato de serem determináveis os destinatários da lei não significa, necessariamente, que se opera individualização suficiente para tê-la por norma de efeitos concretos. Preliminar rejeitada. 2. Lei Estadual 356/97. Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá. Inconstitucionalidade. A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da igualdade, da isonomia e da liberdade de associação. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI nº 1655, Relator Ministro Maurício Corrêa, mar/2004)."

Nesses termos, o veto ao dispositivo se fundamenta na sua contrariedade ao interesse público.

Veto ao § 1º do art. 9º

"Art. 9º (.....)

§ 1º Os imóveis objeto da negociação foram avaliados nos termos dos arts. 10 e 12 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014, e serão considerados, para fins de transferência de domínio, os valores relacionados no Anexo I desta lei.".

Motivos do veto

O § 1º do art. 9º da Proposição, ao determinar que serão considerados para fins de transferência de domínio os valores relacionados no Anexo I, se mostra ineficaz para fins de avaliação e de economicidade da negociação dos imóveis na integralização de capital da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab.

Ressalta-se que a Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, prescreve que é nula a alienação de bens móveis e imóveis de propriedade da Administração se o preço de venda for inferior ao de mercado, na época da operação (art. 4º, inc. V, alínea c); também se o preço de compra for superior ao de mercado (art. 4º, inc. V, alínea b). Nesse caso, qualquer cidadão terá legitimidade para propor ação popular pleiteando a anulação da transferência, posto que lesiva ao patrimônio público, sem prejuízo da responsabilidade criminal, administrativa e civil do agente que lhe vier a dar causa, em concreto.

No mesmo sentido, o ato de permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público por preço inferior ao de mercado é classificado como ato de improbidade administrativa pela Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 10, inc. IV); também se o preço for superior ao de mercado (art. 10, inc. V).

O agente responsável pela prática do ato fica sujeito às sanções previstas no art. 12, inc. II, do mesmo diploma legal.

Pela gravidade das penalidades previstas em ambas as leis, percebe-se a importância da avaliação prévia como condicionante do ato de transferência do domínio e, no caso em apreço, como procedimento para viabilizar a integralização de capital da Cohab.

Observa-se, porém, que o veto não compromete a integridade da norma a que se refere, uma vez que os valores dos imóveis que constam do Anexo I passam a ser apenas indicativos, já que os bens imobiliários terão que ser previamente avaliados pelo preço de mercado quando de sua efetiva alienação.

Portanto, o veto a esse dispositivo se impõe e tem por fundamento a sua contrariedade ao interesse público.

Em conclusão, são esses, Senhor Presidente, os motivos de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar os dispositivos da proposição acima mencionados, os quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

ROMEU ZEMA NETO

Governador do Estado