Lei nº 24112 DE 30/05/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2022
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 115-A:
"Art. 115-A. A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - será calculada, anualmente, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG - pelo número de veículos automotores registrados no Estado.
§ 1º A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.
§ 2º O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.
§ 3º O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.".
Art. 2º O subitem 4.8 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo.
Art. 3º Fica revogado o subitem 4.3 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 2º da Lei nº 24.112, de 30 de maio de 2022)
"TABELA D (a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975) Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de Atos de Autoridades Policiais
Item | Discriminação | Quantidade (UFEMG) | ||
Por vez unidade | Por dia | Por ano | ||
(.....) | ||||
4.8 | renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV | Calculada na forma do art. 115-A" |