Lei nº 2.431 de 23/11/1987

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 nov 1987

Altera dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, aplicando alíquotas; Lançando tributos parcelados em OTN; Reduzindo débitos; Transformando penalidades em (UFIC); Isentando pequenas edificações do Imposto Predial e estipulando prazo para pagamento de débitos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 148, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, com as alterações introduzidas no art. 1º, da Lei nº 2.155, de 17.10.1983, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No caso de imóvel edificado em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação urbanística, será aplicada a alíquota de 3,5% (três e meio por cento), que cessará no exercício seguinte ao de sua regularização.

Art. 2º O art. 151 da Lei nº 1.466, de 26.10.1973, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput deste artigo, quando parcelados, serão lançados em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, tomando-se por base, para efeito de conversão, o valor da OTN do mês do respectivo lançamento.

Art. 3º As Tabelas 1 e 2 instituídas pelo art. 2º da Lei nº 1.950, de 19.01.1981, ficam substituídas pela Tabela 12, anexa a esta lei.

Art. 4º As Tabelas 10 e 11 instituídas pelos §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 2.372, de 23.12.1986, passam a vigorar com as alterações nelas introduzidas, conforme anexos a esta lei.

Art. 5º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos até a data de publicação desta lei, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com as seguintes reduções:

I - de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, até 10 de dezembro de 1987; e,

II - de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária, até 25 de dezembro de 1987.

Art. 6º Os valores das penalidades previstas na legislação tributária municipal, expressos em salário mínimo, serão transformados em UFIC, mantida a atual relação, onde 01 salário mínimo corresponde a 18,46 UFIC.

Art. 7º Não se caracteriza para fins de lançamento do imposto predial urbano a edificação com menos de 80 m2, construída em áreas com dimensões superiores as do lote padrão definido no Cadastro Imobiliário Municipal, do respectivo loteamento, hipótese em que serão aplicadas as alíquotas do imposto territorial.

Art. 8º Os contribuintes, quando notificados por infração a legislação tributária municipal, poderão, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da Notificação Fiscal - Auto de Infração, efetuar o pagamento dos respectivos débitos, de uma só vez, acrescidos de juros de mora e correção monetária, dispensando-se as penalidades legais aplicáveis.

§ 1º O benefício de que trata a caput do artigo, será aplicável, também, aos contribuintes notificados através de Auto de Infração, e que até a data da presente lei não tenham liquidado os seus débitos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para obtenção do benefício, 10 (dez) dias, será contado da data da publicação desta lei, devendo o interessado, no prazo estipulado, requerer ao Secretário Municipal das Finanças o pagamento do débito.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 23 de novembro de 1987.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA

Prefeito Municipal

ANEXO

IMÓVEL EDIFICADO

anexo a Lei nº 2.431, de 23.11.1987

ÁREA DO IMÓVEL
SETOR CENTRAL
DEMAIS SETORES
 
RESIDEN- CIAL
NÃO RESIDEN- CIAL
RESIDEN- CIAL
NÃO RESIDEN- CIAL
a - até 30 m2 e fração
1,0
3,5
0,50
1,75
b - 31 m2 até 40 m2 e fração
1,5
4,5
0,75
2,25
c - 41 m2 até 50 m2 e fração
2,0
5,5
1,00
2,75
d - 51 m2 até 80 m2 e fração
2,5
6,5
1,25
3,25
e - 81 m2 até 100 m2 e fração
3,0
7,5
1,50
3,75
f - 101 m2 até 130 m2 e fração
3,5
8,5
1,75
4,25
g - 131 m2 até 160 m2 e fração
4,0
9,5
2,00
4,75
h - 161 m2 até 200 m2 e fração
5,0
10,5
2,50
5,25
i - 201 m2 até 300 m2 e fração
6,0
11,5
3,00
5,75
j - 301 m2 até 400 m2 e fração
7,0
12,5
3,50
6,25
l - 401 m2 até 500 m2 e fração
8,0
14,5
4,00
7,25
m - 501 m2 até 750 m2 e fração
9,0
16,5
4,50
8,25
n - 751 m2 até 1.000 m2 e fração
10,0
18,5
5,00
9,25
o - 1.001 m2 até 1.500 m2 e fração
15,0
30,0
7,50
15,00
p - 1.501 m2 até 2.000 m2 e fração
20,0
40,0
10,00
20,00
q - 2.001 m2 em diante
30,0
60,0
15,00
30,00

TABELA 11 - PARA CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

IMÓVEL NÃO EDIFICADO.

anexo a Lei nº 2.431, de 23.11.1987

FAIXA DE TESTADA
SETOR CENTRAL
DEMAIS SETORES
a - até 10 m e fração
0,5
0,25
b - de 11 m a 15 m e fração
1,0
0,50
c - de 16 m a 20 m e fração
1,5
0,75
d - de 21 m a 26 m e fração
2,0
1,00
e - de 27 m a 30 m e fração
2,5
1,25
f - de 31 m a 40 m e fração
3,0
1,50
g - de 41 m a 50 m e fração
4,0
2,00
h - de 51 m a 70 m e fração
6,0
3,00
i - de 71 m a 90 m e fração
8,0
4,00
j - de 91 m a 100 m e fração
10,0
5,00
k - de 101 m em diante
12,0
6,00

TABELA 12 - PARA CÁLCULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

IMÓVEIS EDIFICADOS

anexo a Lei nº 2.431, de 23.11.1987

FAIXA DE CONSUMO MENSAL
CONSUMO RESIDENCIAL
DEMAIS CONSUMO
- KWH -
%
%
Até 100 Kwh
Isento
Isento
de 101 a 200 Kwh
5,50
14,50
de 201 a 400 Kwh
8,50
23,00
de 401 a 600 Kwh
9,50
26,50
de 601 a 800 Kwh
10,50
29,00
de 801 a 1.000 Kwh
11,50
31,50
de 1.001 a 1.500 Kwh
12,50
33,00
acima de 1.500 Kwh
12,50
35,00