Lei nº 2800 DE 26/09/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 set 1997

"OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A COLOCAREM QUADRO DE HORÁRIO DE PARTIDA DE SUAS EMBARCAÇÕES E RESPECTIVA PREVISÃO DE CHEGADA EM TODAS AS SUAS ESTAÇÕES.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Redação dada pela Lei Nº 6256 DE 01/06/2012:

Art. 1º. Ficam as concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a dar publicidade ao quadro de horários diário de partida de suas embarcações e respectiva previsão de chegada.

§ 1º O quadro de horários será obrigatoriamente afixado na parte exterior dos locais de embarque de passageiros, permitindo fácil visualização.

§ 2º O quadro acima mencionado será, também, obrigatoriamente divulgado, através de panfletos informativos distribuídos nos locais de embarque de passageiros, disponibilizados através do serviço de telefonia gratuito (0800) e por meio eletrônico via internet.

§ 3º Os horários mencionados no caput desse artigo deverão ser disponibilizados aos usuários com antecedência mínima de uma semana.

 

Redação Anterior:

Art. 1º. - Ficam as concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a dar publicidade ao quadro de horários diário de partida das embarcações.

§1º - O quadro de horários será obrigatoriamente afixado na parte exterior dos locais de embarque de passageiros, permitindo fácil visualização.

§2º - O quadro acima mencionado será também obrigatoriamente divulgado através de panfletos informativos distribuídos nos locais de embarque de passageiros e disponibilizados através do serviço de telefonia gratuito (0800).

§3º - Os horários mencionados no caput desse artigo deverão ser disponibilizados aos usuários com antecedência mínima de uma semana. (NR).

Redação dada pela Lei Nº 6256 DE 01/06/2012:

"Art. 2º As concessionárias de serviços aquaviários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, até quinze dias após a vigência desta Lei, além da publicidade do quadro de horários diário disposto no art. 1º, colocarão aviso em destaque, na parte externa de todas as suas estações, informando o horário da próxima partida de sua embarcação e respectiva previsão de chegada.

Redação Anterior:

Art. 2º. - A Companhia de Navegação do Estado do Rio de Janeiro (CONERJ), até quinze dias após a vigência desta Lei, colocará aviso, na parte externa de suas estações, informando o horário da próxima saída de suas embarcações.


Parágrafo único - O aviso de que trata o presente artigo terá, no mínimo 50 centímetros de altura por 100 centímetros de comprimento.

Redação dada pela Lei Nº 6256 DE 01/06/2012:

Art. 3º. O descumprimento à presente Lei importará em multa diária de 1.000 (mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000), cobrável pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP. (NR)

Parágrafo único. A infração às normas desta Lei sujeitarse-á às sanções previstas na Lei nº 4.736, de 29 de março de 2006, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.

Art. 3º. A A presente Lei será regulada pela respectiva Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, conforme sua finalidade de exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos de transporte. (Artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 4.555, de 06 de junho de 2005)

Redação Anterior:

Art. 3º - O descumprimento à presente Lei importará em multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).

Art. 4º. - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1997. MARCELLO ALENCAR
Governador